Gabrielle Nunes De Oliveira

Gabrielle Nunes De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 473708

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2, TJRS
Nome: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014900-44.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Família - C.N.B. - L.L.S. - Vistos. Petição retro: ciente. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da parte contrária. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS FERREIRA SANTOS (OAB 318727/SP), DANIELLE VIEIRA DA SILVA (OAB 502849/SP), GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015800-27.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ariane Risolene Chaves do Nascimento - Hospital Santo Amaro Associação Santamarense de Beneficência do Guarujáa - Vistos. Fls. 337: Ficam intimadas as partes de que foi designada perícia para 31/07/2025 , às 10:55, na Praça Coronel Sandoval de Figueiredo, 40 - Vila Azevedo - São Paulo CEP:03308040. Int. - ADV: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP), FRANCISCO SAMPAIO PANICO (OAB 211773/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016521-29.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.A.M.S. - - I.T.S. - Manifeste-se a parte interessada sobre o mandado de constatação cumprido no prazo de 15 dias. - ADV: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP), GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5004606-75.2025.8.21.0025/RS (originário: processo nº 10001704420258260562/) RELATOR : FELLIPE ALVES DIVINO LIMA AUTOR : EMPORIO CAROLINA COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB SP473708) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 27/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (RÉU - RAFAEL ELIAS HERNANDES CUESTA) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 30/06/2025 00:00:00 Data final: 18/07/2025 23:59:59
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007568-89.2025.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.J. - Vistos. Verifica-se a não incidência de taxa judiciária nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/03. Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. Pretende o autor que sejam fixados alimentos à menor em valor correspondente a 20% da sua renda líquida, na hipótese de vínculo formal, ou 30% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou vínculo informal. Não há nos autos alegação de doença grave ou de prole de outro relacionamento, de modo que o autor deve contribuir com valor mais expressivo como forma de garantir uma subsistência digna a sua prole. Assim, diante dos elementos de convicção por ora existentes nos autos, observando o melhor interesse do menor, fixo alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do autor (descontados, apenas, o INSS e IR), excluídas as verbas rescisórias indenizatórias e do FGTS, incluindo-se horas extras, adicionais, bônus, 1/3 de férias e 13º salário. Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo. Os alimentos deverão ser depositados em conta bancária em nome da representante do menor, a partir do corrente mês, devendo os depósitos subsequentes ser efetuados até o dia 10 de cada mês. Nos termos do art. 5º, da Lei nº 5.478/68, designo audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará no dia 10 de setembro de 2025, às 14:20 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. Fixo a remuneração do conciliador, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em R$ 82,41, devendo a parte ré arcar com 50% deste valor, uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária. O valor deverá ser depositado nos autos, ou durante a sessão, informando o conciliador a respectiva conta para depósito, em até cinco dias úteis contados da audiência. Fica facultado ao conciliador realizar o ato "pro bono", nos termos do art. 2º, "caput", da Resolução 809/19 do E. TJ/SP. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para que forneça o link-convite de acesso à audiência virtual, publicando-se em seguida ato ordinatório para ciência das partes. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida dos termos da presente ação e intime-se da audiência designada. Deverão as partes e seus patronos utilizar o referido link-convite, no dia e horário agendados, para acesso ao ambiente virtual da audiência. Pelo mesmo link-convite, ingressarão na audiência virtual, se o caso, as testemunhas das partes, cabendo às partes providenciar o comparecimento de suas testemunhas à audiência e a ciência quanto ao link-convite para acesso à audiência virtual. Poderão as partes, até 10 dias antes da audiência, manifestar oposição à realização da audiência de forma telepresencial. O silêncio será reputado como concordância, com realização da audiência de forma telepresencial, conforme já agendado. Em caso de acolhimento de eventual oposição, a audiência será realizada de forma presencial, com participação de todos os envolvidos na sala de conciliação do Cejusc desta Comarca (fase de conciliação) e, sendo eventualmente necessária oitiva de testemunhas, na sala de audiências desta Vara (fase de instrução). Na audiência as partes deverão estar acompanhadas dos respectivos advogados. As partes devem se apresentar com suas testemunhas (três no máximo) e advogado, importando a ausência do réu em confissão e revelia e a ausência do autor em extinção do processo. Caso não seja obtida a composição e houver interesse na oitiva de testemunhas, serão as partes, ato contínuo, encaminhadas à respectiva sala (virtual ou física) de audiência deste Juízo, para análise pelo Juízo quanto ao requerimento de oitiva de testemunhas e, se o caso, imediata oitiva das testemunhas apresentadas. Cientifique-se o réu que deverá apresentar até a audiência contestação escrita, por meio de advogado, sob pena de revelia. Em razão da implantação do sistema digital, a contestação deverá ser protocolizada antes da realização do ato, a fim de que possa ser consultada no momento da audiência, em atenção aos princípios da celeridade, economia e contraditório. Nos termos do art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial não deverá acompanhar este mandado, mas é assegurada às partes a consulta dos autos do processo a qualquer tempo. Gere-se senha que deverá acompanhar o mandado, até para que o réu possa ter acesso aos autos e, em consequência, ao link-convite a ser oportunamente publicado nos autos pela Serventia para que as partes possam participar na audiência virtual de conciliação. Atento ao disposto no art. 153 do Código de Processo Civil, e tendo em consideração o poder concedido no art. 139 do mesmo Código, determino seja esta decisão cumprida preferencialmente, a fim de que não se percam atos, ocupando inutilmente a pauta, causando demora e prejuízo às partes. Recomenda-se a prévia leitura do manual de participação em audiência virtual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=15695427214052 e a visualização dos vídeos informativos em: https://www.youtube.com/watch?v=_dCpAmnbKwkfeature=youtu.Be https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTw e https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTw Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Expeça-se carta precatória, se necessária. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observado o art. 212, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007963-47.2025.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.B.O. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, com as ressalvas da lei. Anote-se. 3. Diante da prova inequívoca da paternidade (fl. 7) e da presunção da necessidade alimentar do autor, em razão de sua menoridade, fixo os alimentos provisórios, na hipótese de o réu estar trabalhando com vínculo empregatício, ou percebendo benefício previdenciário, no valor equivalente a 30% dos seus vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos obrigatórios, a saber, imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, comissões, verbas rescisórias (excetuadas as de natureza indenizatória), excluindo FGTS; e, na hipótese de estar desempregado, trabalhando como autônomo ou na economia informal, no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. 4. Notifique-se o réu para efetuar o pagamento à genitora do menor, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta junto ao Banco Bradesco - Agência nº 0045 - Conta Corrente nº 254609-4, servindo o comprovante de depósito bancário como prova da quitação. Notifique-se a empregadora GLAM LOGÍSTICA e TRANSPORTES - R. Benjamin Constant, 61 - sala 2502 - Centro, São Vicente - SP, 11310-500 para proceder ao desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento dele e respectivo pagamento à genitora do menor, mediante depósito na conta bancária noticiada. Para implantação dos descontos junto ao INSS, na hipótese de os alimentos provisórios incidirem sobre benefício previdenciário auferido pelo réu, a representante legal do menor deverá apresentar cópias de seus seguintes documentos: R.G., C.P.F., certidão de casamento ou nascimento, comprovante de residência além do C.P.F. do menor que, caso não possua, poderá ser obtido nas agências do Banco do Brasil S/A a fim de instruir ofício que será oportunamente encaminhado à autarquia previdenciária, se o caso. 5. Designo audiência de conciliação para o dia 5 de agosto de 20225, às 9 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo sistema Microsoft Teams, ressalvada eventual impossibilidade de participação ao ato na forma referida, caso em que deverá ser reportado a este Juízo. A fim de viabilizar a realização da audiência virtual na forma estabelecida no provimento CSM 2564/2020, as partes e seus patronos deverão informar o endereço eletrônico e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. Assim, fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes prestem as informações requisitadas. Com a apresentação dos e-mails e/ou números de telefones, a zelosa serventia providenciará o encaminhamento do link para acesso à sala virtual conforme o meio de contato fornecido, cabendo aos d. patronos o envio do link aos seus clientes. A fim de melhor orientar as partes esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; instalação do aplicativo Microsoft Teams. Por fim, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos no ato solicito que as partes tenham em mãos documento de identificação. 6. A teor do que estabelece a Portaria NUPEMEC n.º 001/2023 , em seu artigo 1.º e em consonância com a Portaria n.º 02/2019 editada pela MM. Juíza de Direito Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Vicente - CEJUSC, com fulcro na Resolução CNJ n.º 271/2018 e Resolução TJSP n.º 809/2019 arbitro os honorários devidos a(o) conciliador(a) em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) se o valor atribuído à causa é de até R$ 68.680,01 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e um centavo). Na hipótese de causa cujo valor atribuído seja superior a R$ 68.680,01 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e um centavo) a os honorários devidos o(a) conciliador(a) deverá observar a Tabela de Remuneração em anexo à Resolução TJSP 809/2019. Caberá às partes efetuar o pagamento do valor devido diretamente a(o) conciliador(a), mediante transferência bancária ou PIX cujos dados serão informados por este na sessão do conciliação designada. O pagamento deverá ser comprovado em até 05 (cinco) dias a contar da sessão de conciliação realizada. Com o pagamento, o feito seguirá conclusos para homologação da composição a que eventualmente tenham chegado as partes. Realizada a sessão sem que tenha havido conciliação das partes, o responsável pelo pagamento deverá comprovar tê-lo feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da referida audiência. Com o decurso dos prazos estabelecidos, sem que tenham sido comprovados os pagamentos, deverá ser expedida a necessária certidão em favor do conciliador em consonância com o que o dispõe o artigo 3.º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC n.º 001/2023. A referida certidão deverá também ser expedida nas hipóteses em que a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4.º, Portaria NUPEMEC n.º 001/2023), destacando o benefício e devendo ser entregue ao conciliador ao final da audiência. 7. Saliento que a importância indicada no item 6 deverá ser recolhida inclusive pela partes beneficiárias da assistência judiciária, excetuando àquelas assistidas no feito pela Defensoria Pública ou que sejam representadas por advogados nomeados pelo Convênio entre OAB e Defensoria Pública, pois os valores previstos na Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do TJSP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores neste Tribunal, são mínimos e, em uma primeira análise, podem ser recolhidos sem prejuízo ao sustento das partes e seus familiares. Ademais, importante salientar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mesmo com a aprovação da Lei Estadual nº 15.804/2015, até a presente data, não destinou recursos ao custeio dos conciliadores e mediadores. Diante deste quadro, as atividades de conciliação e mediação junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos e, ainda assim, permanecem alicerçadas no trabalho voluntário de colaboradores do Juízo. De modo que a gratuidade concedida à(ao) autor não se estende à remuneração dos conciliadores e mediadores, prevalecendo a isenção de custas e despesas quanto aos demais atos (art. 98, §5º, do CPC). Nesse mesmo sentido já se manifestou a 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente automobilístico. Gratuidade da justiça concedida de forma parcial, excluindo-se do benefício a remuneração do conciliador. Possibilidade. Inteligência do artigo 98, §5º do CPC. Fica a critério do magistrado a concessão para alguns ou todos os atos processuais. Compatibilidade entre o disposto no CPC e a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial. Valor fixado de forma módica e seu patamar básico, possibilitando à autora o pagamento sem comprometimento de sua renda mensal. Agravo improvido". (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE, j. 17/06/2020, V. U., grifamos). 8. Cite-se e intime-se pessoalmente o réu, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a contar da data de audiência de conciliação designada, a fim de que participe da solenidade. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º). Durante a diligência, caberá ao Oficial de Justiça solicitar ao réu que informe seus endereços eletrônicos e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. 9. Caso não haja acordo na audiência de conciliação, o réu deverá apresentar contestação escrita e por petição, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de tal audiência, consoante estabelece o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerado revel e, consequentemente, serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (art. 344, CPC). A fim de facilitar a triagem das petições pelos servidores desta unidade e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais, conferindo maior celeridade processual, pugno pela colaboração dos patronos das partes para que cadastrem as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda a inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa. 10. Caso o réu não tenha condições financeiras de constituir um advogado, poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Jacob Emmerich, 944 - Centro, São Vicente, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 08h30, ou de preferência de maneira remota por meio do endereço eletrônico www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 340. 11. Ficam, ainda, as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4.º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4.º - Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença".). 12. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça que cumprir o mandado deverá qualificar o réu, inclusive mencionando seu RG e seu CPF. Intime-se. - ADV: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005139-52.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Teodoro Moreira de Santana - Vistos. Fls. 105, acolho a emenda à inicial. A tutela de urgência deve ser deferida apenas parcialmente. Presente a probabilidade do direito, pois são inúmeras as ações similares que tramitam nesta unidade, nas quais se alega a realização de contratos fraudulentos com o objetivo de prejudicar particularmente pessoas idosas e que recebem benefício previdenciário. Presente, também, o risco ao resultado útil, pois a permanência dos débitos no curso da lide tem potencial para causar dificuldades financeiras ao autor. Por fim, a medida é reversível, vez que, eventualmente constatada a licitude das contratações, os débitos podem ser retomados a qualquer tempo. O pedido só não pode ser acolhido em relação ao item Cheque especial no valor total de R$3640,00;, já que, neste ponto, não está esclarecida a pretensão da parte autora. Verifica-se que em relação aos demais contratos, busca-se a suspensão dos débitos mensais. Já em relação ao valor vinculado a Cheque especial, a parte autora não esclarece o que pretende. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência. Concedo à ré o prazo de trinta dias para que interrompa os débitos relacionados na petição de fl. 105, exceto o item 4, débitos que estão sendo feitos diretamente na conta bancária do autor. Decorrido o prazo sem o cumprimento da ordem, passará a ré a incorrer em multa diária no valor de R$1.000,00(um mil reais), até o limite de R$50.000,00(cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração caso persista o descumprimento. De se consignar que, interrompidos os débitos por ordem judicial, fica também vedada a inclusão do nome do autor em listas de inadimplentes, sob pena de aplicação da mesma multa fixada no parágrafo anterior. Atente a serventia para que a ré receba a petição de emenda da inicial, na qual estão discriminados os débitos. Cumpra-se com urgência, prazo de cinco dias. Cite-se. Intimem-se. - ADV: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000415-05.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida Santos Silva - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A e outro - Vistos. 1 - À vista da certidão supra, destituo o perito anteriormente nomeado e nomeio, em substituição, Sr. Claudio Minoru Nakayama. Providencie a Serventia a intimação do perito para manifestação nos autos em 15 (quinze) dias, ficando mantidas as advertências anteriores. 2 - Fls. 187/188: Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga o embargado sobre o recurso de embargos de declaração interposto pelo embargante. Intime-se. - ADV: JULIANA FERREIRA ALVES LAPA (OAB 307710/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504543-45.2024.8.26.0223 - Guarda de Família - Guarda - B.G.S. - Vistos. Fls. 205/210. Cumpra-se o v. Acórdão, o qual fixou "o regime de visitas aos sábados alternados, das 13h às 18h, sob supervisão da avó materna e na residência avoenga, salvo consenso entre as partes sobre local diverso". No mais, aguarde-se a realização dos estudos determinados. Int. - ADV: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002320-45.2025.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.B.F.F.O. - J.V.O. - Fica a parte ré intimada de que o ofício ao empregador (fl.S 99/100), encontra-se disponível para impressão via SAJ e encaminhamento. - ADV: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP), CAROLINA MARQUES MENDES (OAB 296392/SP)
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