Giovana Sosa Mello
Giovana Sosa Mello
Número da OAB:
OAB/SP 473821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovana Sosa Mello possui 97 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJRS, TJBA, TJSC, TJMG, TJRJ
Nome:
GIOVANA SOSA MELLO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009739-96.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - KGV Terraplenagem Ltda. - Allonda Engenharia Ltda. - Fls. 47/52: manifeste-se o exequente. - ADV: WEVERTHON ROCHA ASSIS (OAB 293706/SP), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187531-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Duarte e Forssell Sociedade de Advogados - Agravado: Allonda Ambiental Participações S.A. - Agravado: Allonda Comercial Geossintéticos Ambientais Ltda - Agravado: Allonda Energia Ltda. - Agravado: Allonda Engenharia e Construção Ltda - Agravado: Allonda Energias Renovaveis Ltda - Agravado: Golving Investimentos e Participações Ltda. - Agravado: Dalgali Investimentos e Participações S.a. - Agravado: Falowanie Investimentos e Participações S.a. - Interessado: Brajal Veiga Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DUARTE E FORSSELL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra a r. decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial da sociedade ALLONDA PARTICIPAÇÕES S.A., vazada nos seguintes termos: (...)2. Fls. 2.473/2.479 (Duarte e Forssell Sociedade de Advogados): A credora se insurge à concessão da tutela de urgência requerida pelas Recuperandas, alegando ser detentora deum crédito, oriundo de condenação judicial ao pagamento de honorários advocatícios proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 1010676-78.2023.8.26.0100, onde houve o bloqueio de R$ 437.102,13 (quatrocentos e trinta e sete mil e cento e dois reais e treze centavos),abrangido pelo pedido de tutela de urgência.. (...) É a síntese do necessário. Decido. Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado pelas Recuperandas na petição inicial visando, em síntese, a liberação e o levantamento de todos os recursos, ativos constritos, bloqueados e/ou penhorados no âmbito de execuções, ações e cumprimentos de sentença que tem por objeto créditos sujeitos à Recuperação Judicial, assim como seja determinada a proibição de compensação de quaisquer valores pela SABESP. Primeiramente, embora os bloqueios dos créditos listados pelas Recuperandas às fls. 2.413/2.417, tenham sido realizados anteriormente ao pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre a destinação dos respectivos valores passou a ser deste d. Juízo recuperacional. Com efeito, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão das tutelas de urgência pretendidas, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. Verifica-se que, como bem pontuado pela Administradora Judicial, os créditos objeto dos bloqueios estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual devem ser pagos conforme o plano de recuperação judicial a ser posto ao crivo dos credores concursais -, sob pena de ferir o princípio da isonomia e paridade entre os credores, não sendo crível liberar as quantias em favor de determinado credor, em detrimento dos demais. No mais, o processo recuperacional encontra-se em sua fase inicial, portanto, por serem expressivos, os valores bloqueados poderão impactar e frustrar o objetivo do instituto da recuperação judicial que, conforme inteligência do art. 47 da LRF, tem por objetivo viabilizar asuperação da situação de crise econômico-financeira. Em igual sentido, admitir a permanência das compensações de créditos pela credora SABESP violaria a ordem de pagamento disposta pelo ordenamento jurídico e afronta aos princípios da pars conditito creditorum. Diante do exposto, CONCEDO as tutelas de urgência pleiteadas pelas Recuperandas, determinando o desbloqueio dos recursos, ativos constritos, bloqueados e/ou penhorados no âmbito de execuções, ações e cumprimentos de sentença que tem por objeto créditos sujeitos à Recuperação Judicial em favor das Recuperandas e proíbo a credora SABESP de manter eventuais compensações de valores referentes ao pagamento de serviços prestados pelas Recuperandas, assim como determino, por consequência, a devolução dos valores compensados desde o deferimento do processamento da Recuperação Judicial. Dessa forma, devem as Recuperandas prestar contas mensalmente nos presentes autos acerca da utilização dos valores liberados, demonstrando a sua exclusiva destinação em prol do processo de soerguimento, ficando a Administradora Judicial responsável por sua fiscalização (fls. 2694/2696 da origem) (g/n). 3. Inconformada, a Sociedade de Advogados vem recorrer, alegando, em suma, ser credora da agravada por força da execução de título extrajudicial n. 1010676-78.2023.8.26.0100, tendo ocorrido, em 14/04/2025, o bloqueio da quantia de R$437.102,13 para a satisfação do débito. Aduz que, posteriormente, em 30/05/2025, a agravada ALLONDA ajuizou o pedido de recuperação judicial, que ensejou a r. decisão recorrida. Sustenta que a r. decisão recorrida não merece prosperar, pois o processamento da recuperação judicial não afeta a expropriação de bens ocorrida antes do pedido de recuperação judicial; que o deferimento do processamento da recuperação judicial tem efeitos ex nunc, não atingindo, portanto, atos pretéritos, tendo colacionado julgado desta relatoria: RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE VALORES QUE OCORREU MUITO ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXEQUENTE QUE TEM DIREITO AO LEVANTAMENTO DO DINHEIRO É certo que, como regra, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão da execução individual (arts. 6º e 52, Lei nº 11.101/2005). Todavia, excepcionalmente, é preciso analisar qual a fase em que o processo executivo singular se encontra. Não soa razoável nem jurídico suspender a execução individual, desprezando tudo o que nela foi praticado. Descabe conferir efeito retroativo à decisão que defere o processamento, anulando e desconsiderando todas as fases anteriores dos procedimentos executivos individuais. No caso em tela, é preciso destacar que o bloqueio de dinheiro se deu em 13/03/2019. Em 26/04/2019, as devedoras ingressaram com o pedido de recuperação judicial, de modo que o bloqueio é anterior ao pedido e não pode ser atingido por seus efeitos Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2247265-19.2019.8.26.0000; Relator Sérgio Shimura; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j.17/03/2020). Além disso, assevera que a r. decisão, de forma contraditória, conferiu tratamento diferenciado à SABESP, deixando de atribuir efeitos retroativos sobre os créditos recebidos anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Defende, por fim, que a r. decisão agravada é irreversível (art. 300, § 3°, CPC). Pede a reforma da r. decisão recorrida para que se revogue tutela de urgência concedida, autorizando o levantamento da quantia depositada na execução de título extrajudicial n. 1010676-78.2023.8.26.0100. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso com a proibição da liberação dos valores bloqueados no Processo n. 1010676-78.2023.8.26.0100, até o julgamento final do recurso (fls. 1/14 do recurso). 4. Na sequência, a agravada ALLONDA se manifestou exclusivamente em relação ao requerimento de efeito suspensivo (fls. 95/108). 5. Num exame prefacial, convém manter bloqueado a quantia constrita nos autos da execução de título extrajudicial (autos n. 1010676-78.2023.8.26.0100 39ª. Vara Cível de São Paulo), diante da probabilidade do direito da Agravante e do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Ao que consta, a decisão agravada está a conferir efeitos retroativos, afetando e desconstituindo atos processuais já consolidados na ação de execução proposta pela Agravante, em desconformidade com precedentes do STJ. É preciso considerar ainda o fato de que bloqueio de dinheiro já constitui fase avançada do processo executivo, vez que não há que se falar em avaliação, nem expropriação, e sim já em pagamento do débito. Além disso, causa estranheza o fato de o bloqueio ter ocorrido em 14/04/2025, e logo em seguida, em 30/05/2025, a executada ter ingressado com pedido de recuperação judicial. Portanto, presentes os requisitos do art. 300, CPC, defiro o requerimento de efeito suspensivo, no sentido de obstar a transferência dos valores bloqueados no processo n. 1010676-78.2023.8.26.0100 ao juízo recuperacional, até o julgamento final do recurso, ficando igualmente vedado o levantamento de tais recursos pela agravante nesse período. 6. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 7. Intime-se a Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Advs: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Henrique Rodrigues Forssell (OAB: 226961/SP) - Giovana Sosa Mello de Angelis (OAB: 473821/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003400-41.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1009970-60.2024.8.26.0068) (processo principal 1009970-60.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Marques & Oliveira Terraplenagem Ltda - - Engemarks Ambiental - Area de Transbordo, Triagem e Comercio de Rcd Ltda - Allonda Ambiental S/A - Fls. 33/123. Manifeste-se a parte impugnada no prazo de 15 dias. - ADV: ELIANA RIVERA COIMBRA (OAB 85512/SP), ELIANA RIVERA COIMBRA (OAB 85512/SP), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010581-76.2025.8.26.0068 - Monitória - Pagamento - Igq Inspeção e Gestão da Qualidade Ltda - Allonda Ambiental S.a. - Patrono(a) cadastrado(a) conforme procuração/substabelecimento retro. - ADV: MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP), BRUNO GIOVANI COSTA (OAB 390128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010581-76.2025.8.26.0068 - Monitória - Pagamento - Igq Inspeção e Gestão da Qualidade Ltda - Allonda Ambiental S.a. - Vistos. Verifico que houve a juntada de procuração outorgada ao escritório Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida Advogados. Considerando que o companheiro desta magistrada atua no referido escritório como advogado, DECLARO o meu impedimento para atuar nos autos, com fundamento no art. 144, III e §3º do CPC. O referido impedimento já foi comunicado à Presidência do E. TJSP, por meio do Portal da Magistratura. Assim, aguarde-se a designação de novo magistrado para posterior redistribuição, se o caso. Intime-se. - ADV: BRUNO GIOVANI COSTA (OAB 390128/SP), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001518-33.2025.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Allonda Ambiental Participações S.a. - - Allonda Ambiental S.a. - - Allonda Energia Ltda. - - Allonda Ambiental Engenharia Ltda - - Allonda Energias Renovaveis Ltda - - Golving Investimentos e Participações Ltda. - - Dalgali Investimentos e Participações S.a. - - Falowanie Investimentos e Participações S.a. - Brajal Veiga Administração Judicial Ltda - Fls. 2999/3009: Ciência as partes sobre o despacho proferido nos autos de Agravo de Instrumento juntado. - ADV: GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001427-40.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Equivalência salarial - Antonio Carlos de Carvalho - Blaspint Construção e Montagem Ltda - FLY RECUPERAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA - Vistos. Intime-se o Administrador Judicial para emissão do parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), BRUNO DOS SANTOS TOLEDO (OAB 370154/SP), QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/SP)