Giovana Sosa Mello De Angelis

Giovana Sosa Mello De Angelis

Número da OAB: OAB/SP 473821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovana Sosa Mello De Angelis possui 100 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP, TJBA, TJRS, TJSC
Nome: GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001030-78.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ark Tec Guarda de Documentos Ltda - Sequoia Logísitica e Transportes Ltda. - ACFB Administração Judicial Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 91/95, opostos contra a sentença de fls. 87/89, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de integração da decisão atacada. De sorte que o inconformismo dos embargantes visam tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado. Int. e Dil. - ADV: MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007652-10.2024.8.16.0001   EMBARGANTES: CONSÓRCIO SES PALMAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 49.075.348/0001-37, com sede na Rua Pasteur, nº 463, conjunto 1301, 13º andar, em Curitiba/PR; e OUTRA.   EMBARGADO: SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 45.151.480/0001-20, com sede na Avenida Tupi, nº 3592, em Pato Branco/PR.     RELATÓRIO   Insurgem-se os embargantes contra a execução de título extrajudicial ajuizada pelo embargado, na qual se diz credor dos executados/embargantes no valor de R$ 32.176,97 (trinta e dois mil cento e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), advindos do contrato de prestação de serviços de vigilância firmado entre o primeiro embargante e o embargado, que teria iniciado em 27/04/2023 e findado em agosto de 2023. Estariam em aberto, as parcelas vencidas em junho/23 (R$ 9.415,00 – nove mil quatrocentos e quinze reais); julho/23 (R$ 13.450,00 – treze mil quatrocentos e cinquenta reais); e novembro/23 (R$ 4.931,70 – quatro mil novecentos e trinta e um reais e setenta centavos). Os embargantes arguiram, como questão preliminar, a ilegitimidade passiva da segunda embargada, Allonda Ambiental Engenharia Ltda., uma vez que não teria feito parte do referido contrato, além de todos os boletos terem sido emitidos em nome do consórcio embargante. Ademais, o fato de ser consorciada não implicaria em sua responsabilidade automática. Sustenta a nulidade da execução, por não se tratar de título certo, líquido e exequível, porque o embargado/exequente acostou na execução, contrato de prestação de serviços e 3 (três) boletos, deixando de juntar a comprovação da efetiva prestação dos serviços, tampouco a distinção da dívida. Afirma que, segundo a "cláusula 3.3" do contrato, os valores a serem pagos deveriam ser previamente comprovados por Boletins de Medição, a serem aprovados pelo consórcio embargante, para que, após, os respectivos boletos fossem emitidos. Apontam que o único Boletim de Medição juntado se refere ao período até setembro de 2023, sendo que o exequente alega que os serviços foram encerrados em agosto daquele ano. Subsidiariamente, alegam que a dívida já está quitada, eis que houve pagamento dos boletos nº 2797-1 e 2939-7, razão pela qual requereu devolução em dobro dos respectivos valores, nos termos do art. 940 do CC. Ainda, subsidiariamente, aponta excesso de execução, em relação ao boleto nº 3968-6, com vencimento em 29/11/2023, tendo em vista que o próprio exequente/embargado afirmou que os serviços foram prestados até agosto de 2023. A decisão de mov. 16.1 recebeu os embargos sem a concessão de efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação na mov. 19.1, sustentando que a segunda embargante é parte legítima. Isto porque consta no quadro societário do primeiro embargante, havendo responsabilidade solidária dos integrantes de empresas em consórcio pelos atos praticados, tanto em fase licitatória, quanto em fase de execução de contrato, conforme art. 33 da Lei nº 8.666/93. Defendeu a liquidez do título, em razão de que se pode auferir o valor da execução por simples cálculo aritmético. Alegou que os comprovantes de transferência não servem como prova, pois não são atrelados aos boletos; que os pagamentos feitos via "PIX" se referem a meses anteriores; que não foi comprovado o excesso de execução; que as transferências eram feitas para não serem pagos os encargos moratórios, uma vez que sempre havia pagamentos atrasados, o que já demonstraria a má-fé dos embargantes. Houve manifestação dos embargantes quanto à impugnação na mov. 24.1. A decisão de mov. 35.1 anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.   FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no que tange à arguição de ilegitimidade passiva da executada/embargante Allonda, observa-se que o dispositivo no qual se fundamenta o exequente/embargado para a sua inclusão no polo passivo foi revogado pela Lei nº 14.133/21, não sendo evidenciado nos autos se tratar de contrato licitatório em relação ao qual incidiria a lei licitatória vigente. Note-se que o fato de a consorciada fazer parte do quadro societário do consórcio não implica em sua responsabilidade, porque não integrou o contrato em nome próprio, tampouco houve desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que houvesse sua responsabilidade pelo pagamento de dívida da empresa. Portanto, afasta-se a questão preliminar. Em relação à nulidade da execução por ausência de liquidez, alegam os embargantes que os valores a serem pagos não estariam indicados de forma expressa em contrato, mas apenas após a respectiva medição dos serviços. Neste contexto, observa-se que o contrato, - embora haja dificuldade de interpretá-lo por não ter sido redigido de forma clara-, abrange dois tipos de serviços a serem prestados pelo embargado: o primeiro deles seria referente a obras que demandam a elaboração de Boletins de Medição para a aferição dos respectivos valores, conforme indicado na cláusula 3.3; o segundo, seria o fornecimento de serviço de vigilância por valor fixo, conforme expresso na cláusula 3.1 e Anexo III do contrato, onde se vê a consignação do valor fixo de R$ 13.450,00 (treze mil quatrocentos e cinquenta reais) mensais por vigilante em posto fixo. Portanto, forçoso concluir que há uma parte do contrato que permite o ajuizamento de ação executiva, por consignar expressamente o valor devido (referente ao vigilante) e outra que, de fato, não possui liquidez suficiente a ensejar o ajuizamento de ação executiva. Isto porque há a possibilidade de discussão acerca da efetiva prestação de serviços (como aqui se discute). Além disso, necessita de outras provas que indiquem os respectivos valores, como a juntada dos Boletins de Medição aprovados, o que poderia ser discutido em ação de conhecimento, com a possibilidade de produção de provas em instrução. Assim, como o título executivo extrajudicial que fundamentou a execução é o contrato, e que foram a ele juntados apenas três boletos bancários em valores distintos, não há que se falar em liquidez do título, em relação aos serviços que demandavam medição. Depreende-se que um dos boletos bancários possui o valor de R$ 13.450,00 (treze mil quatrocentos e cinquenta reais), o que indica se tratar do serviço de vigilância, cujo valor se encontra expresso e fixo em contrato, permitindo-se, portanto, a execução tão somente em relação a tal boleto. Os demais valores poderão ser objeto de cobrança, em ação autônoma de conhecimento, conforme acima explanado. Quanto à alegação de pagamento prévio do referido boleto, nota-se que possui data de vencimento 25/07/2023 (mov. 1.6), constando transferência via “PIX” do mesmo valor em 24/08/2023 (mov. 1.8). Ocorre que o contrato prevê a cobrança de valores fixos, em relação ao serviço de vigilância, com pagamento mensal de R$ 13.450,00 (treze mil quatrocentos e cinquenta reais) por oito meses, desde 27/04/2023 a 29/12/2023 (mov. 1.5). Desta feita, o comprovante de pagamento acostado na mov. 1.8 pode se referir a qualquer dos meses anteriores a agosto, e não, necessariamente, ao boleto ora executado, porque não é possível visualizar qualquer vinculação direta entre ambos. Oportuno destacar que o valor referente à aplicação de multa contratual também deve ser objeto de ação de conhecimento, eis que demanda discussão mais apurada, e produção de provas específicas quanto ao descumprimento contratual.   DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de reconhecer a iliquidez dos valores indicados nos boletos nº 2797-1 e 3968-6. Permanece a liquidez, certeza e exigibilidade apenas em relação ao valor constante no boleto bancário nº 2939-7. Os valores dos dois primeiros boletos, bem como a multa contratual, serão deduzidos do saldo devedor, mantendo a execução apenas em relação ao valor constante no boleto nº 2939-7. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais na proporção de 50% para cada parte e honorários advocatícios na mesma proporção, fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º, do CPC. Considero a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide e a curta duração do processo, além do grau de zelo dos profissionais. Junte-se cópia da presente sentença aos autos executivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Curitiba, data da assinatura digital.   Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1005447-39.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Allonda Ambiental S/A - Apelado: Micromazza Indústria de Válvulas Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Teixeira de Faria (OAB: 433718/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 94605/RJ) - Giovana Sosa Mello de Angelis (OAB: 473821/SP) - Roseni Nogueira da Mota (OAB: 68467/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002352-30.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Barracão do Construtor Locações Ltda Itanhaém - - Barracão do Construtor Locações Peruibe Ltda - Allonda Ambiental Engenharia Ltda - Vistos. Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial na qual a executada, após ser devidamente citada, apresentou exceção de pré-executividade (fls. 252/258). Em suas razões, em apertada síntese, alegou que o título esta desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade porquanto não há previsão de vencimento antecipado da dívida, pugnando assim pela extinção da ação. Noutro ponto, às fls. 262/267 manifestou-se a devedora noticiando deferimento de sua recuperação judicial, pugnando pela suspensão do feito. Resposta às fls. 355 e ss. Este é o resumo do necessário. Inicialmente, anoto ser plenamente cabível a exceção de pré-executividade na vigência do NCPC. O incidente de exceção de pré-executividade, em termos simples, é criação doutrinária e jurisprudencial elaborada para evitar constrição aos devedores e, aos seus bens, quando há impedimento evidente para execução. A matéria é restrita, limitando-se às insurgências verificáveis icto oculis, isto é, de pronto, sem necessidade de dilação probatória. Desta feita, a permissividade à utilização daexceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer. Seu âmbito de atuação é restrito às questões que dizem respeito exclusivamente a objeções processuais ligadas ao processo de execução, vale dizer, questões relativamente às quais incumbe ao magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de provocação das partes, porquanto ligadas à própria regularidade do manejo da via executiva já que, segundo milenar brocardo latino, nulla executio sine titulo. No caso dos autos, a pretensão esta fundada na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título Direto ao ponto, é caso de acolhimento parcial da manifestação apresentada. Isso porque, há na verdade excesso a ser reconhecido, porquanto verifica-se a inexistência de cláusula de vencimento antecipado da totalidade da dívida em caso de inadimplemento de parcela. Dessa forma, deve ser observado vencimento de cada parcela inadimplida, com a cobrança somente daquelas não pagas, acrescida dos encargos devidos. Aliás, sobre o tempo do pagamento, dispõe o Código Civil, em seu artigo 331, que "Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente". In casu , há disposição expressa sobre a data de vencimento de cada parcela. Igualmente, não se aplica o artigo 333, do mesmo código, pois não se está diante das três situações em que o credor poderá cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato, in verbis: "Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes." Sobre o tema, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento Execução - Pretensão do agravante de reconhecimento do vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. 1.425, inc. III, do Código Civil - Descabimento Ausência de previsão contratual neste sentido Prevalecimento da vontade das partes contratantes em relação às datas de vencimento das parcelas Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290230-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 09/01/2023)" "MONITÓRIA Sentença de procedência - Insurgência da ré - Parcial cabimento - Autora que pretende a cobrança da integralidade do débito - Impossibilidade - Ausência de previsão contratual expressa de vencimento antecipado da dívida - Débito que não está garantido por alienação fiduciária - Condenação da ré que deve se limitar ao pagamento das parcelas vencidas, inclusive aquelas vencidas no curso da demanda - Inteligência do art. 323, CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1007069-56.2020.8.26.0005; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 17/04/2021) "Embargos à execução Execução de título extrajudicial Contrato de prestação de serviços Veiculação de publicidade Obrigação de trato sucessivo Prestações periódicas Inadimplemento parcial da obrigação Vencimento antecipado da dívida Descabimento Ausência de previsão contratual ou legal para sua hipótese de incidência Cláusula tácita de vencimento antecipado do débito em contrato de execução continuada Não reconhecimento Prazo para o adimplemento da obrigação que é estipulado em benefício do devedor, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento, se assim não se ajustou Inteligência do artigo 939 do Código Civil Insolvência do devedor Impossibilidade de reconhecimento do estado de falência na estreita via desta ação executiva Pretensão que deve ser formulada em via própria junto ao juízo competente Precedentes do STJ - Inclusão de parcelas vincendas no cômputo do débito exequendo Possibilidade Incidência do artigo 323 do CPC Aplicação subsidiária das regras previstas para o procedimento comum à lide executiva Reconhecimento Inteligência dos artigos 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, ambos do CPC Operações aritméticas para apuração do débito exequendo que não retira a liquidez da obrigação constante do título Artigo 786, parágrafo único, do CPC Embargos rejeitados Sucumbência exclusiva da embargante. Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1012130-64.2020.8.26.0564; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 11/12/2020)" Pontua-se, ademais, que a impossibilidade de vencimento antecipado não impossibilita a cobrança das parcelas vincendas no curso deste incidente, quando inadimplidas, por se tratar de pedido implícito, a teor do disposto no art. 323 do CPC. Desta forma, é caso de acolhimento parcial do expediente, já que há excesso a ser extirpado da exceção, notadamente as parcelas que ainda não estão vencidas dentre aquelas previstas na confissão de dívida de fls. 93/97. Dito o necessário, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, na forma desta decisão. Prosseguindo, considerando a informação trazida aos autos acerca do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da executada em jun/25, considerando que os valores perseguidos nesta são anteriores a referida data, estado sujeitos aos efeitos do processo recuperacional, determino a suspensão do curso da presenta execução durante o stay period, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/05. Anote-se. Manifestem-se as partes, até 10 dias, noticiando inclusão do crédito aqui perseguido no quadro geral de credores, aí sim da integralidade do débito, considerando o disposto no artigo 333, I do Código Civil. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), MICHELLE POITENA DE LEMOS (OAB 377716/SP), MICHELLE POITENA DE LEMOS (OAB 377716/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003311-98.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tudor Baterias Piracicaba Eireli - Allonda Ambiental Ltda - Vistos. Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial na qual a executada, após ser devidamente citada, apresentou exceção de pré-executividade (fls. 51/56). Em suas razões, em apertada síntese, alegou ausência de título executivo hábil ao ajuizamento da execução, não havendo contrato que embase a pretensão da exequente bem como de que os documentos apresentados estão desprovidos de liquidez, certeza e exigibilidade do montante pretendido, configurando-se, assim, a nulidade presente ação de execução, pugnando pela extinção da ação ou suspensão para ajuizamento de embargos. Resposta às fls. 64/65. Ainda, manifestou-se a devedora, precisamente às fls. 66 e ss., noticiando deferimento de sua recuperação judicial, pugnando pela suspensão do feito. Este é o resumo do necessário. Inicialmente, anoto ser plenamente cabível a exceção de pré-executividade na vigência do NCPC. O incidente de exceção de pré-executividade, em termos simples, é criação doutrinária e jurisprudencial elaborada para evitar constrição aos devedores e, aos seus bens, quando há impedimento evidente para execução. A matéria é restrita, limitando-se às insurgências verificáveis icto oculis, isto é, de pronto, sem necessidade de dilação probatória. Desta feita, a permissividade à utilização daexceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer. Seu âmbito de atuação é restrito às questões que dizem respeito exclusivamente a objeções processuais ligadas ao processo de execução, vale dizer, questões relativamente às quais incumbe ao magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de provocação das partes, porquanto ligadas à própria regularidade do manejo da via executiva já que, segundo milenar brocardo latino, nulla executio sine titulo. No caso dos autos, a pretensão esta fundada na ausência de título executivo (ausência de liquidez, certeza e exigibilidade). Direto ao ponto, é caso de rejeição da manifestação apresentada. Isso porque, diferente do alegado pela executada, os documentos apresentados e que amparam as pretensões da exequente detêm certeza, liquidez e exigibilidade, já que apresentou nos autos notas fiscais acompanhadas de canhotos de entrega e duplicatas mercantis. A emissão de duplicata, consoante previsto na Lei n. 5.474, de 18.07.68, deve ser feita com base em fatura ou nota fiscal-fatura, tanto em decorrência de uma compra e venda mercantil como de um contrato de prestação de serviços e, não tendo sido aceita, somente poderá ser cobrada em juízo se vier a ser protestada e estiver acompanhada, além da nota fiscal, de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria (art. 15, inc. II, letra b, de referida Lei). Segundo anota Nelson Abrão, para o saque da duplicata, é indispensável "a prévia entrega da mercadoria, isto é, da feitura da provisão, como pressuposto para o seu saque" (in "Duplicata sem Aceite, Ed. Saraiva, 2a ed., 1977, p. 27). No caso em debate, como já pontuado, vê-se pela prova documental constante dos autos que a execução foi instruída com as notas fiscais e respectivos boletos para pagamento (fls. 28/35), além de comprovantes de entregas das mercadorias assinados e, ainda, encaminhados os títulos à protesto, de modo que o conjunto de tais documentos configura título executivo hábil ao manejo desta execução. Por demais oportuno, confira-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça sobre o tema: "Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade - Rejeição - Execução de título extrajudicial - Duplicatas levadas a protesto, acompanhadas da nota fiscal, com o respectivo comprovante de recebimento de mercadoria - Documentos hábeis a lastrear a execução - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22713534820248260000 Itapetininga, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 17/10/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Alegação da agravante de que os títulos que embasam a exordial são inexigíveis. As notas fiscais acompanhadas das DANFE'S (Documentos auxiliares de nota fiscal eletrônica) são tidas como duplicatas, título executivo extrajudicial e nelas está estampado o valor das mercadorias, quantidade, data de entrega. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296096-93.2022.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023)." Dito isso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, na forma desta decisão. Prosseguindo, considerando a informação trazida aos autos acerca do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da executada (fls. 19 e ss.), determino a suspensão do curso da presenta execução durante o stay period, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/05. Anote-se. Manifestem-se as partes, até 10 dias, noticiando inclusão do crédito aqui perseguido no quadro geral de credores. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025647-33.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Domínio Comércio de Ferramentas Ltda - Allonda Ambiental Ltda. - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Allonda Ambiental Ltda., com fundamento na suposta ausência de comprovação da entrega das mercadorias objeto de parte das notas fiscais anexadas aos autos, porquanto a fotorgafia de fls. 05 não permite identificar claramente os números das respectivas notas, em razão do posicionamento do dedo que obstrui a visualização, o que inviabilizaria a comprovação da entrega. Alega, ainda, excesso de execução pela cobrança de honorários advocatícios (fls. 68/75). O exequente, a seu turno, afirma que as notas fiscais em questão são as de números 15491 e 15504, conforme consta no corpo das notas. Quanto aos honorários, alega decorrerem do inadimplemento (fls. 80/89). É o relatório do essencial. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é via adequada para exame de questões incontroversas de mérito e de nulidades que não demandam dilação probatória, não sendo o momento processual para produção ou análise aprofundada de provas. No caso, de fato as fotografias de fls. 36 e 40, supostamente referente aos canhotos das notas fiscais nº 15.491 e 15.504, foram tiradas de forma a esconder justamente o número delas. Destarte, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processuais, evitando-se o ajuizamento de nova execução, entendo que a ausência de comprovação clara e inequívoca da entrega das mercadorias deve ser sanada com a juntada dos documentos corretos. Assim, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para que apresente cópias legíveis e identificáveis dos canhotos das notas fiscais nº 15.491 e 15.504, que aqui nos autos estão incompletos. Após, intime-se a executada para contraditório, no mesmo prazo, e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: THAIANE ROSSI FAVA CASTRO (OAB 320743/SP), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP)
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