Fabiano Carvalho De Brito
Fabiano Carvalho De Brito
Número da OAB:
OAB/SP 473854
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP
Nome:
FABIANO CARVALHO DE BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Homero Henrique Galastri Barbosa Romão (OAB 266137/SP), Bruno Alecio Roveri (OAB 280513/SP), Fabiano Carvalho de Brito (OAB 11444/ES), Fabiano Carvalho de Brito (OAB 473854/SP) Processo 1008617-59.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Macplan Terraplanagem e Locações Ltda - Reqdo: Cerbasi Hidraulica e Diesel Ltda - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Ausentes preliminares. Dou, assim, o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1. A regularidade ou não do serviço prestado pela requerida. 2. As condições em que retirado o veículo da oficina da requerida. 3. Existência de dano provocado pelos serviços executados pela requerida. 4. O custo dos serviços realizados no veículo para reparação de eventual dano causado pela requerida. Para solução da questão, determino a realização de prova pericial, nomeando para tanto o Engenheiro Mecânico Lauro Martins Junior, que deverá informar se aceita o encargo e orçar seus honorários no prazo de 15 dias. Com manifestação positiva do Senhor Perito, digam as partes, no prazo de 15 dias, tornando então os autos conclusos para arbitramento dos honorários. Tratando-se de prova do fato constitutivo de seu direito, caberá a requerente o adiantamento dos referidos honorários periciais. Quesitos do Juízo: 1. Os serviços da requerida foram prestados de forma adequada? 2. Caso negativo, quais danos referidos serviços causaram ao veículo da requerente e qual o custo para reparo? 3. A forma e o momento em que o veículo foi retirado da oficina da requerida pela requerente prejudicou o reparo do veículo? 4. Em caso positivo, de que forma e a que custo? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após a apresentação do laudo, digam as partes, no prazo de 15 dias, inclusive sobre a necessidade de prova oral. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Eduardo Silverino Caetano (OAB 166881/SP), Fabiano Carvalho de Brito (OAB 473854/SP) Processo 1060124-02.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: General Noli do Brasil Ltda. - Reqdo: Chibraex Comércio Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Vista à parte contrária, para manifestação, em dez dias. No mais, aguarde-se o decurso de prazo deferido às fls. 118/119. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Eduardo Silverino Caetano (OAB 166881/SP), Fabiano Carvalho de Brito (OAB 473854/SP) Processo 1060124-02.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: General Noli do Brasil Ltda. - Reqdo: Chibraex Comércio Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Vista à parte contrária, para manifestação, em dez dias. No mais, aguarde-se o decurso de prazo deferido às fls. 118/119. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), ALESSANDRA ANTUNES COELHO (OAB 18873/ES), Fabiano Carvalho de Brito (OAB 473854/SP) Processo 1125879-93.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Time–now Engenharia S/A - Reqda: Claro S/A - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiano Carvalho de Brito (OAB 473854/SP), Flavio Rocha dos Santos (OAB 369707/SP), EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB 40399/MG) Processo 1018389-12.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marlene dos Santos Suzuki, Antonio Onofre dos Santos - Reqdo: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, Benevix Administradora de Benefícios Ltda - Ciência à parte interessada sobre a certidão retro.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Eduardo Silverino Caetano (OAB 166881/SP), Fabiano Carvalho de Brito (OAB 473854/SP) Processo 1060124-02.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: General Noli do Brasil Ltda. - Reqdo: Chibraex Comércio Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GENERAL NOLI DO BRASIL LTDA em face de CHIBRAEX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Alega a parte autora que firmou contrato de transporte marítimo com a Ré, referente ao embarque e transporte de mercadorias (vinhos). Mercadorias enviadas em 17/05/2024. Prazo de 11 dias de tolerância para devolução do Contêineres e a partir do 11ª dia seria cobrado demurrage de USD 135 por dia. Afirma que totalizou 85 dias de atraso entre 14/06/24 a 06/09/24, cujo valor em reais é R$ 71.242,58. Juntou documentos (fls. 10/38). Indeferido a tutela de evidência (fls. 47/49). A requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 57/66), com preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro. Ofereceu denunciação da lide. No mérito, defende que não teve culpa pelo atraso na devolução do container. Alega que o atraso se deu por culpa da fiscalização aduaneira que fez exigência quanto ao rótulo dos vinhos, sob pena de destruição do conteúdo importado. Atribuiu também a culpa da demora ao intermediador (despachante) da empresa ADUANA BRASIL ASS EMCOMÉRIO EXTERIOR LTDA. requereu a improcedência da ação. Réplica (fls. 234/239), com dispensa de produção de outras provas. Petição da requerida pugnando pela produção de prova oral (fl. 134/135). É o relatório. Decido. É caso de acolhimento da preliminar com o reconhecimento da incompetência deste juízo para o julgamento da presente ação. No caso dos autos, é certo que, consoante o "TERMO DE RESPONSABILIDADE ACORDO PARA RETIRADA E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER juntado pelo autor para indicar o valor da diária de (demurrage), as partes expressamente convencionaram entre si cláusula de foro de eleição (Cláusula 20ª, fl. 23) elegendo o foro da Comarca de Campinas/SP, para o ajuizamento de qualquer medida judicial resultante de questões envolvendo aquele termo. Sobre o assunto, a Súmula 335 do STF estabelece que: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". Assim, tem-se que é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, sendo certo que, no caso, trata-se de regra de competência relativa, em razão do território, que pode ser alterada por convenção das partes e desde que conste de instrumento escrito e faça alusão a determinado negócio (art. 63, "caput" e §1º, do CPC). De outra parte, não se verifica qualquer abusividade na eleição da cláusula, - estabelecida entre as partes - tampouco há elementos que evidenciem dificuldade no exercício do direito de ação ou na produção de eventuais provas, salientando-se tratar de processo eletrônico e a possibilidade de oitivas de testemunhas, se o caso, por carta precatória. Diante disso, deve prevalecer a cláusula expressa, ajustada pelas partes, que elegeu uma das Varas de Campinas/SP como o juízo territorialmente competente para dirimir as questões do contrato objeto da presente lide. Sobre o tema, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Foro de Eleição Ação de Cobrança Contrato de transporte marítimo Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso debatido Validade da cláusula estipulada livremente no contrato Súmula 335 do STF Decisão mantida Revogado o efeito suspensivo - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 01414273420138260000 SP 0141427-34.2013.8 .26.0000, Relator.: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 17/03/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2015) AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. No caso não se trata de relação de consumo, mas de insumo, não se verificando a hipossuficiência alegada. Cuidando-se de competência relativa, prevalece o foro de eleição, livremente pactuado pelas partes. Precedente. Recurso desprovido. Não se aplicando, portanto, a regra geral de competência em detrimento do foro eleito pelas partes, correta a decisão recorrida, merecendo mantida por seus jurídicos fundamentos. (TJSP, Agravo de Instrumento 0033572-30.2012.8.26.0000, Rel. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/04/2012, DJe 29/04/2012). Competência Eleição de foro Ação de cobrança Sobrestadia de contêiner ("Demurrage") - Partes que, no "Instrumento Particular de Compromisso de Devolução de Contêineres", elegeram o foro da comarca de Santos "para dirimir quaisquer questões relativas ao cumprimento do presente instrumento" Art. 63, "caput", do atual CPC Súmula 335 do STF Precedentes do TJSP Prevalência do foro de eleição convencionado pelas partes Determinada a permanência dos autos no juízo de origem Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20972607720228260000 SP 2097260-77.2022 .8.26.0000, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 13/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Ante o exposto, acolho a preliminar levantada e reconheço a incompetência deste juízo para o julgamento da causa e com fundamento no art. 64, §3º, do CPC, determino a remessa dos autos a uma das varas da Comarca de Campinas/SP. Intime-se.
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