Maithana Castro Salomão
Maithana Castro Salomão
Número da OAB:
OAB/SP 474029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maithana Castro Salomão possui 49 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TJES
Nome:
MAITHANA CASTRO SALOMÃO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002518-07.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nivalda da Silva Bochio - Banco BMG S.A. - Vistos. Ante a informação da perita de fl. 601/602 de que os documentos constantes dos autos são suficientes para realização da perícia, dou por suprida a necessidade de apresentação dos originais dos documentos. Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários de fls. 605, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para que este juízo arbitre o valor. Int. - ADV: MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000880-36.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Cacilda Bueno Costa de Oliveira - BANCO SAFRA S/A - III Do Dispositivo Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que CACILDA BUENO COSTA DE OLIVEIRA moveu em face de BANCO SAFRA S/A, para: A) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos consignados indicados na exordial, bem como para DETERMINAR à requerida que se abstenha de promover novos descontos à título dos referidos contratos no benefício previdenciário da parte autora, indicados na inicial; B) CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização, à título de danos materiais, consistente em restituir, de forma simples, os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, à título dos referidos empréstimos indicados na exordial, inclusive as parcelas descontadas no curso desta demanda, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mas observada a prescrição quinquenal. Sobre tal valor, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Consigne-se que, a partir da vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Noutro giro, deverá a parte autora restituir/devolver os montantes já antes creditados em sua conta bancária à título das referidas contratações, em oportuna fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer as partes ao status quo ante, conforme a fundamentação supra. Sobre o referido valor a ser restituído pela parte autora, incidirá apenas correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento desta demanda, mas sem incidência de juros de mora, vez que não há que se falar em eventual mora da parte autora, possibilitando-se ainda, oportunamente, a eventual compensação de valores, ainda que proporcionalmente, em relação aos valores que o banco requerido deverá arcar, nos termos desta sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. As custas processuais devem ser arcadas pela parte requerida. Ademais, arcará a requerida proporcionalmente com os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação (ou seja, do valor total a ser efetivamente restituído à parte autora, à título de danos materiais). Noutro giro, arcará a parte autora proporcionalmente com os honorários do advogado da requerida, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, nos termos do artigo 86 do CPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I,II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora (fl. 38). P.I.C. - ADV: MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002584-84.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zilda Garcia de Lima - Banco Bradesco S.A. e outro - Vistos. Documento e certidão de fls. 186-187: Ciente. Manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias sobre eventuais outras provas, justificando concretamente seu cabimento. No mesmo prazo, esclareçam as partes se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, por sistema de videoconferência. Após, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002754-56.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Henrique Vitolo - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. Contestação de fls. 68-96, réplica de fls. 148-158 e manifestação sobre outras provas de fls. 159: Ciente. Petição de fls. 160ss: Por ora, concedo ao advogado da requerida o prazo de dez dias para que comprove nos autos o recebimento e a ciência pela requerida da mensagem eletrônica (comunicação de renúncia enviada na fl. 161), uma vez que o documento juntado nas fls. 162-163 não comprova o recebimento da referida mensagem, permanecendo então o referido advogado a atuar no presente feito, em tese, diante do Art. 112 do CPC. Intimem-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000455-89.2025.8.26.0615 (processo principal 1002205-80.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Juliana Garcia Palhares de Jesus - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Vistos. Petição e cálculo de fls. 01-04: Pela análise dos autos, observa-se que na memória de cálculo apresentada nas fls. 03-04, está incluso o valor da condenação, mais custas e honorários advocatícios, no entanto, verifica-se que a sentença proferida nos autos principais concedeu expressamente à parte requerida/executada os benefícios da justiça gratuita (o que não foi reformado pelo v. Acórdão nessa parte). Diante disso, concedo à exequente o prazo de quinze dias para que adite/emende a referida memória de cálculo, a fim de excluir o valor das custas e dos honorários advocatícios. Com o aditamento/emenda supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002087-70.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Lage Soares - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA JOSE LAGE SOARES em face de AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, para: A) DECLARAR inexistente/nulo o contrato informado na inicial, bem como para DETERMINAR à requerida que se abstenha de promover novos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora, a título do referido contrato indicado na inicial, sob pena de fixação de eventual multa cominatória por evento, no caso de comprovado descumprimento; B) CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização, à título de danos materiais, consistente em restituir em dobro os descontos efetivados junto ao benefício previdenciário da parte autora, à título do referido contrato, inclusive as parcelas descontadas no curso desta demanda, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre tal valor, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Consigne-se que, a partir da vigência da Lei14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação (a título de danos materiais), tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I,II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da Justiça Gratuita também deferidos à parte requerida. P.I.C. - ADV: MARCELO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9089/SC), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), FRANCINE CRISTINA BERNES REIS (OAB 258387/RJ), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000064-20.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Cristina da Silva Alves - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL - Vistos. 1. Considerando que o revel pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno (art. 349, do CPC), bem como o comparecimento da parte ré aos autos, ainda que após o prazo para contestação, mas antes do encerramento da fase instrutória, manifeste-se autora sobre a petição e os documentos juntados pela parte ré. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de outras provas. 2. Fls. 92: os advogados da ré comunicaram-na acerca da renúncia do mandato por ela outorgado através de e-mail enviado a diversos endereços eletrônicos (fls. 96/103 140/163), dentre eles o endereço "jurídico@unsbras.org.br" (fls.98), indicado no documento de fls. 70, e o rastreio da entrega do e-mail, contudo, não é possível inferir desse documento (fls. 98/ 0103) a confirmação de leitura do e-mail. Inobstante a comunicação de renúncia de mandato por e-mail seja amplamente admitida pela jurisprudência, no caso, sem a confirmação de leitura, não é possível afirmar que a parte ré teve a ciência inequívoca da renúncia. Assim, a comunicação e renúncia de poderes realizada pelo causídico não é válida. Nesse sentido: Agravo interno. Ação de reparação por danos materiais e morais. Contrato de empreitada. Direito do consumidor. Decisão monocrática que determinou à advogada do Agravante o "devido cumprimento do art. 112 do CPC, continuando, por ora, como representante e responsável pelos interesses do seu constituinte nos autos até a devida comprovação e, após, nos dez dias subsequentes, nos termos da lei". Pleito recursal que não merece prosperar. Em que pese a renúncia ao mandato prescindir de forma solene, bastando apenas que a comunicação seja efetuada de maneira a tornar inequívoca a ciência do destinatário, no caso dos autos a notificação via "e-mail" enviada pela advogada ao Agravante não foi respondida pelo constituinte, inexistindo prova inequívoca de que foi cientificado acerca da renúncia ao mandato. Do mesmo modo, a mensagem enviada via "Whatsapp" não identificou o número de celular do corréu Ricardo, inexistindo prova inafastável de que foi cientificado sobre a renúncia ao mandato. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 1008320-48.2018.8.26.0048; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Intime-se. - ADV: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)