Maithana Castro Salomão

Maithana Castro Salomão

Número da OAB: OAB/SP 474029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maithana Castro Salomão possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TJES
Nome: MAITHANA CASTRO SALOMÃO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002296-39.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Severino Ferreira Bastos da Silva Filho - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - III- Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SEVERINO FERREIRA BASTOS DA SILVA FILHO em face de AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, para: A) DECLARAR inexistente/nulo o contrato informado na inicial, bem como para DETERMINAR à requerida que se abstenha de promover novos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora, à título do referido contrato indicado na inicial, sob pena de fixação de eventual multa cominatória por evento, no caso de comprovado descumprimento; B) CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização, à título de danos materiais, consistente em restituir em dobro os descontos efetivados junto ao benefício previdenciário da parte autora, à título do referido contrato, inclusive as parcelas descontadas no curso desta demanda, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre tal valor, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Consigne-se que, a partir da vigência da Lei14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação (à título de danos materiais), tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I,II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da Justiça Gratuita também deferidos à parte requerida. P.I.C. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002698-23.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hilda Bossi Leonardo - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. 1. O documento de fls. 205/207 permite concluir que a parte requerida está ciente da renúncia do mandato. Assim, acolho o pedido de fls. 204. Dessa forma, os prazos correrão independentemente de intimação para o requerido enquanto novo procurador não for constituído, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Advogado. Renúncia: conseqüência. Art. 45 do Código de Processo Civil. Precedente da Corte. 1. Nos termos de precedente da Corte, notificada a parte da renúncia "e decorrido o prazo sem que outro procurador seja constituído, resultará que os prazos correrão independentemente de intimação. Não se anulam os atos anteriores" (REsp nº 61.839/RJ, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 29/4/96). 2. Recurso especial da instituição financeira conhecido e provido; recurso especial dos executados prejudicado." (REsp 557339/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 08/11/2004, p. 225). "PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO JUDICIAL ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. FLUÊNCIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM SECRETARIA. 1. (...). 2. (...). 3. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Interpretação dos arts. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil. 4. (...)." (AI 676479 AgR-ED-QO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-08 PP-01647 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 132-137). (grifo meu). 2. Nada obstante a prova de que o cliente tomou conhecimento da renúncia, presumindo a lei que tome providências para constituir novo procurador, o art. 112, § 1.º, do Código de Processo Civil obriga o denunciante, a despeito do término da relação, a representar a parte nos dez dias seguintes à data do efetivo conhecimento do ato, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Como transcorrido o prazo acima mencionado, após a publicação desta decisão, promova a serventia à exclusão do advogado do executado do cadastro processual. 3. Fica o requerido intimado a apresentar contrarrazões à apelação de fls. 208/218. Intime-se. - ADV: MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000523-22.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vitorio Cidnei Rossi - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. 1. O documento de fls. 98/100 permite concluir que a parte requerida está ciente da renúncia do mandato. Assim, acolho o pedido de fls. 97. Dessa forma, os prazos correrão independentemente de intimação para o requerido enquanto novo procurador não for constituído, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Advogado. Renúncia: conseqüência. Art. 45 do Código de Processo Civil. Precedente da Corte. 1. Nos termos de precedente da Corte, notificada a parte da renúncia "e decorrido o prazo sem que outro procurador seja constituído, resultará que os prazos correrão independentemente de intimação. Não se anulam os atos anteriores" (REsp nº 61.839/RJ, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 29/4/96). 2. Recurso especial da instituição financeira conhecido e provido; recurso especial dos executados prejudicado." (REsp 557339/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 08/11/2004, p. 225). "PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO JUDICIAL ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. FLUÊNCIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM SECRETARIA. 1. (...). 2. (...). 3. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Interpretação dos arts. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil. 4. (...)." (AI 676479 AgR-ED-QO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-08 PP-01647 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 132-137). (grifo meu). 2. Nada obstante a prova de que o cliente tomou conhecimento da renúncia, presumindo a lei que tome providências para constituir novo procurador, o art. 112, § 1.º, do Código de Processo Civil obriga o denunciante, a despeito do término da relação, a representar a parte nos dez dias seguintes à data do efetivo conhecimento do ato, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Como transcorrido o prazo acima mencionado, após a publicação desta decisão, promova a serventia à exclusão do advogado do requerido do cadastro processual. 3. Manifestem-se as partes se têm interesse na realização de outras provas, com a devida especificação de cada uma delas, demonstrando a sua pertinência em relação aos fatos no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000228-82.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo José Violin Brandt - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. Fls. 78: indefiro o pedido de renúncia, pois o advogado peticionante sequer possui procuração nos autos para representar o requerido. Publique-se apenas essa decisão ao Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHÃO. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
  6. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007177-64.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAI CARNEIRO DANTAS Advogados do(a) AUTOR: MAITHANA CASTRO SALOMAO - SP474029, MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR - SP441633 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n 100, Torre Olavo Setúbal, 9 andar, Bairro Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. Linhares/ES, 11/06/2025 EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito 1Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70255396 Petição Inicial Petição Inicial 25060415455101100000062376384 70255402 Doc._1_PROCURACAO_ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060415455131900000062376389 70256653 Doc._2_rg_frente Documento de Identificação 25060415455159000000062376390 70256654 Doc._3_rg_verso Documento de Identificação 25060415455182400000062376391 70256695 Doc._4_CPF Documento de Identificação 25060415455201400000062377581 70256696 Doc._5_comprovante_residencia Documento de comprovação 25060415455220800000062377582 70256699 Doc._6_Consulta_IR_-_ISENTA Documento de comprovação 25060415455241900000062377584 70340312 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060514434159900000062451574
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000395-19.2025.8.26.0615 (processo principal 1002153-84.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Cheque - Hiram Milton Rodrigues de Almeida - Fabrício das Chagas Malone - Vistos. Cuida-se de execução definitiva de sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, cujo valor é líquido Intime(m)-se o(a)(s) executada(o)(s), via DJE, na forma dos arts. 523 e ss. do CPC para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o débito mencionado na petição e cálculo inicial, e juntar(em) comprovante do pagamento nos autos. Pago voluntariamente o débito no prazo de 15 dias, contado da intimação do advogado, não haverá condenação na verba honorária. Porém, caso não seja pago nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de outros 10% (art. 523, §1º). Transcorrido o prazo de 15 dias, sem que parte executada pague a dívida, começará a contar novo prazo de 15 dias para ela impugnar a execução, independentemente de penhora, ou de nova intimação (art. 525). Além disso, se a dívida não for paga no prazo de 15 dias, dê se vista à parte exequente. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória e transcorrido o prazo de pagamento voluntário do art. 523, a parte exequente poderá requerer, diretamente à serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá, também, aos fins do art. 782, §3º do CPC ("inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes"). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002231-44.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Doniseti da Silva - Banco Santander (Brasil) S.A. - Fica(m) o(s) requerido(s) intimado(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação de fls. 540/548 no prazo de 15 dias. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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