Matheus Mendes Marcelino
Matheus Mendes Marcelino
Número da OAB:
OAB/SP 474032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Mendes Marcelino possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, STJ, TJMS, TJSP
Nome:
MATHEUS MENDES MARCELINO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
EXECUçãO FISCAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRIBEIRãO PRETO [Seguro] PAULA MARIA SERRANONE LACATIVA DIAS CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria RIBP-CECON n. 19, de 25 de outubro de 2024, por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO RICARDO ARENA FILHO, deverão as partes informar EXPRESSAMENTE a esta CECON o (des)interesse na participação em eventual audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, deverão informar, no mesmo ato, um e-mail e número de telefone (WhatsApp) para eventual contato.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005064-30.2025.8.26.0320 (processo principal 1009354-08.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clenilda Martins dos Santos - Residencial Nova Iracemápolis Spe Ltda - - Loteamento Iracemápolis Spe Ltda - Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil, fica intimado o executado na pessoa de seu advogado pelo DJE, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP), PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), MATHEUS MENDES MARCELINO (OAB 474032/SP), MATHEUS MENDES MARCELINO (OAB 474032/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRIBEIRãO PRETO [Seguro] PAULA MARIA SERRANONE LACATIVA DIAS CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria RIBP-CECON n. 19, de 25 de outubro de 2024, por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO RICARDO ARENA FILHO, deverão as partes informar EXPRESSAMENTE a esta CECON o (des)interesse na participação em eventual audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, deverão informar, no mesmo ato, um e-mail e número de telefone (WhatsApp) para eventual contato.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos REsp 2179218/SP (2024/0404412-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE : RESIDENCIAL PRADOPOLIS - SPE - LTDA ADVOGADOS : RAFAEL SALVADOR BIANCO - SP087917 PRISCILA EMERENCIANA COLLA - SP231998 LUIS GUSTAVO RAVASIO - SP297815 MATHEUS MENDES MARCELINO - SP474032 EMBARGADO : JOAQUIM DE SOUZA E SILVA EMBARGADO : ZODEICE RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA E SILVA ADVOGADO : FERNANDO FLEURY CUSINATO - SP244404 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada (e-STJ fls. 559-562): A pretensão recursal não merece prosperar. Não há na fundamentação do recurso a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado a parte recorrente de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Insta ressaltar que o referido óbice aplica-se tanto para a apresentação do recurso com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que a recorrente não apontou dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009). Nesse sentido: [...] Em relação ao pedido da parte contrária de aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015, não há como acolher tal pretensão, uma vez que, conforme posicionamento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. A título exemplificativo: [...] Diante do exposto, não conheço do recurso especial de RESIDENCIAL PRADÓPOLIS – SPE LTDA. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 08 de novembro de 2024. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria de erro material, fundamentando-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 576): "Conforme se depreende da decisão proferida, entendeu o Eminente Ministro Relator ser o caso de afastar a fruição reconhecida em sentença de primeira instância e acordão proferido em grau de recurso de apelação, e o fez sob o argumento de que referido encargo não é devido no presente caso por se tratar de terreno sem benfeitoria, condição essa mencionada pelo acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça/SP. No entanto, referida menção contida no acórdão proferido pelo Tribunal do Estado, deixou de retratar a real condição em que se encontra o terreno objeto do contrato celebrado entre as partes, mesmo tendo mencionado ser o caso de ação de rescisão com pedido de indenização por benfeitorias, senão vejamos o trecho contido às fls. 407 e-STJ deste recurso especial." Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. Brevemente relatado, decido. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. Ao contrário do que argumenta a embargante, o Ministro relator não adentrou o mérito do recurso, o qual não foi conhecido integralmente por incidência de óbice sumular. A única fundamentação constante da decisão criticada radica na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal em razão da ausência de indicação adequada da questão federal controvertida no recuso especial. Diante desses conceitos e dos excertos destacados acima, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, carecendo-lhe o necessário nexo de dialeticidade com o fundamento da decisão atacada, sequer mencionado no recurso. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Relator DANIELA TEIXEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006588-44.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.I.S. - - P.E.S. - - A.P.E.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 01. DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do crédito tributário a título de IPTU, referente ao exercício de 2025, lançado sobre o imóvel de matrícula nº 68.999 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente; 02. ANULAR o respectivo lançamento fiscal que originou a cobrança. Torno, por conseguinte, definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 347-349. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento dos valores depositados judicialmente pelas autoras, em seu favor. Expeça-se o necessário. Em razão da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 315.960,54), com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. - ADV: PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), LUIS GUSTAVO RAVASIO (OAB 297815/SP), LUIS GUSTAVO RAVASIO (OAB 297815/SP), LUIS GUSTAVO RAVASIO (OAB 297815/SP), MATHEUS MENDES MARCELINO (OAB 474032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005064-30.2025.8.26.0320 (processo principal 1009354-08.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clenilda Martins dos Santos - Residencial Nova Iracemápolis Spe Ltda - - Loteamento Iracemápolis Spe Ltda - Cumpra a parte exequente integralmente conforme retro determinado, apresentando cálculo atualizado do débito. No silêncio, dê-se baixa no presente. Intime-se. - ADV: PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), MATHEUS MENDES MARCELINO (OAB 474032/SP), MATHEUS MENDES MARCELINO (OAB 474032/SP), PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000624-07.2025.8.26.0347 (processo principal 1004275-64.2024.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida Pereirada Silva - Residencial Vila Verde Spe Ltda - - Loteamento Residencial Vila Verde Matão Spe Ltda - Intime-se a parte executada, por intermédio de seus patronos para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento efetuado nos autos, no importe de R$ 1.193,87, conforme planilha de cálculos atualizada exibida a fls. 69, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), LUIS GUSTAVO RAVASIO (OAB 297815/SP), PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP), PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP), LUIS GUSTAVO RAVASIO (OAB 297815/SP), CRISTIANE APARECIDA MIRANDA (OAB 469131/SP), MATHEUS MENDES MARCELINO (OAB 474032/SP), MATHEUS MENDES MARCELINO (OAB 474032/SP)
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