Heloa Assuncao Luiz

Heloa Assuncao Luiz

Número da OAB: OAB/SP 474293

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heloa Assuncao Luiz possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: HELOA ASSUNCAO LUIZ

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) APELAçãO CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500575-56.2024.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Simão - Recorrente: JANAINA PATRICIA INACIO DE LIMA - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corréu: Alessandro Geraigire de Paula Ribeiro - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Caroline Leite Schiavinato (OAB: 484548/SP) - Heloá Assunção Luiz (OAB: 474293/SP) - Liberdade
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500496-94.2024.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - FRANCISCO JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO - Vistos. Prescrição em concreto: 08/05/2028. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça a fim de que seja julgado o recurso apresentado pela Defesa do réu. Atente-se a serventia sobre: regularidade dos apensos (cautelares); eventual necessidade de expedição de guia de execução provisória, nos casos de réu preso; trânsito em julgado em relação ao Ministério Público; inclusão de tarja (processo sentenciado); regularidade do histórico de partes; certificação e remessa de mídias - depoimentos e interrogatórios. Int. - ADV: HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000884-88.2023.8.26.0589 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra S.A. - Renan Vieira de Pádua - F. 262/263: Esclareça o autor seu pedido, considerando que já foi expedido MLE em seu favor (f. 252). Prazo de 15 dias. - ADV: HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3000377-45.2013.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Renata Maranho da Silva - Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 224, bem como da manifestação do Ministério Público de fls. 228, decreto a revelia do acusado, visto que mudou de endereço, sem comunicar à este juízo, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Ciência ao Ministério Público. - ADV: HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500054-31.2024.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.A.B. - Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra DOUGLAS APARECIDO BARBOSA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Segundo consta da denúncia, no dia 28 de janeiro de 2024, por volta das 21h03min, na Rua Santa Rita, nº 195, São Simão-SP, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Mona Lisa Santos de Oliveira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. A denúncia foi recebida em 19/02/2024 (fls. 92). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogada nomeada (fls. 128/129). Durante a instrução foram ouvidas a vítima, a testemunha e interrogado o réu, com gravação audiovisual. Houve desistência da oitiva da testemunha Kátia Regina Cândido (fls. 173). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, postulou a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e cumprimento da pena em regime aberto (fls. 177/180). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 10/12), laudo de exame de corpo de delito (fls. 81/82), que atestou a natureza e a extensão das lesões sofridas pela vítima, além dos registros fotográficos (fls. 29/30) e demais elementos de prova colhidos nos autos. A autoria é igualmente certa e recai sobre o denunciado. A vítima Mona Lisa Santos de Oliveira, em seu depoimento judicial, retratou a agressão sofrida. Narrou que estavam bebendo na casa de seu sogro e discutiram, sem se recordar do motivo. Afirma que caiu no chão e torceu o pé. Narra, porém, que nunca foi agredida pelo réu, e que estão em um relacionamento harmonioso até os dias de hoje. Não obstante, em sede policial, a vítima apresentou versão no sentido de que o réu a agarrou com força pelo pescoço e começou a bater sua cabeça contra um muro, além de puxar seus cabelos e mordê-la. Afirmou que tentou se desvencilhar do denunciado e saiu correndo, mas ele a perseguiu e a alcançou, momento em que torceu o pé e o joelho, caindo ao solo. A testemunha PM Moisés Henrique Albertin, que atendeu a ocorrência, confirmou em juízo que, ao chegarem ao local, a vítima chorava e apresentava ferimentos visíveis. Relatou que a vítima tinha lesões no pescoço, no pulso esquerdo e no joelho direito. Segundo a testemunha, ela afirmou ser companheira do réu e que, durante uma discussão, ele teria apertado seu pescoço, batido sua cabeça contra um muro, desferido uma mordida em seu pulso e, ao empurrá-la, teria caído ao solo lesionando o joelho. Além disso, a vítima narrou ao policial que o réu também jogou seu celular ao chão. O réu afirmou que somente segurou a vítima pelo braço para que não caísse. Ambos alegaram terem consumido bebidas alcoólicas, mas não aparentavam estar muito embriagados. Embora não ouvida em juízo, em sede policial, a depoente KÁTIA REGINA CÂNDIDO, em termo de depoimento de fls. 04, disse "que reside na Rua Alfredo Teixeira Machado, n. 1074, e, nesta data, estava no interior de sua residência quando ouviu gritos femininos de pedido de socorro vindos da via pública. Alega que abriu seu portão e presenciou o ora indiciado agredindo fisicamente a vítima, apertando o pescoço dela com as mãos e batendo a cabeça dela contra o muro. Afirma que o indiciado também a empurrou, momento em que a vítima veio ao solo. Vendo o ocorrido, a depoente acionou a polícia militar e passou a acompanhar as partes em via pública, mantendo certa distância. Que durante este acompanhamento o indiciado ainda agredia fisicamente a vítima, tendo presenciado ele desferir duas mordidas no pulso esquerdo dela e a empurrar. Com a chegada da viatura a depoente se apresentou os milicianos e disse ter presenciado os fatos." O réu Douglas Aparecido Barbosa, quando interrogado em juízo, afirma que estava embriagado e não se recorda do ocorrido. Em suma, essa foi a prova oral colhida em juízo e sede policial. Em que pese a narrativa da vítima em sede judicial, negando a autoria das agressões por parte do réu, deve prevalecer a sua narrativa em sede policial, que se encontra amparada nas demais provas produzidas em juízo. O laudo pericial de fls. 81/82 corrobora a versão inicialmente apresentada pela vítima ao atestar a presença de "equimose leve e arranhadura em pescoço; edema e equimose em braço esquerdo, próximo do punho; arranhaduras leve em joelho direito e cotovelo direito; hematoma subgaleal em região parieto temporal de crânio a direita". Tais lesões são incompatíveis com a versão de uma simples queda, como narrado pela vítima em juízo, especialmente as lesões no pescoço e no crânio. Os registros fotográficos juntados aos autos (fls. 29/30) também evidenciam lesões características de agressão, em particular as marcas no pescoço da vítima, que sugerem compressão manual, compatível com a versão inicial de que o réu teria apertado seu pescoço. Outrossim, o depoimento do policial militar, ouvido em juízo, foi contundente no sentido de narrar o atendimento da ocorrência, recordando-se da lesão da vítima e de seu estado de abalo emocional, relatando que havia sido agredida pelo réu, com empurrão, puxão de cabelo, mordida e batendo sua cabeça contra o muro. Além disso, relatou que nenhum dos dois aparentava estar em estado de embriaguez, contradizendo a alegação de ambos em juízo, no sentido de que não se recordam de nada diante da influência do álcool. Não há que se olvidar também do testemunho policial de Kátia, que presenciou as agressões por parte do réu, a firmar ainda mais a sua autoria pelo ocorrido. Não se trata de basear a condenação em elementos colhidos somente na fase policial, mas de reforçar, com mais esse elemento, as provas produzidas em fase judicial, em especial os documentos e depoimento do policial militar, já supramencionados. Assim, a retratação da vítima sucumbe diante dos outros elementos de prova colacionados, de forma que não deve prosperar. Não é em outro sentido da conclusão aqui exposta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DO GÊNERO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por ALEX ARAUJO DOS SANTOS contra sentença que o condenou à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica. Concedida a suspensão condicional da pena e o direito de apelar em liberdade. A Defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas, ressaltando a retratação da vítima em juízo e alegando que as lesões podem ter sido causadas pela própria vítima. Subsidiariamente, requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a retratação da vítima em juízo é suficiente para afastar a responsabilidade penal do réu; (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para manter a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A retratação da vítima em juízo, por si só, não compromete a validade da prova produzida na fase policial, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova consistentes. Os depoimentos dos policiais que presenciaram as agressões são firmes, harmônicos e colhidos sob o crivo do contraditório, sendo considerados meios idôneos e suficientes para embasar a condenação. A materialidade do crime está evidenciada por diversos documentos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, atendimento médico e laudo pericial de lesão corporal. A autoria restou comprovada, não apenas pela declaração inicial da vítima, mas também pelo depoimento do policial militar que presenciou a agressão, conferindo credibilidade à versão apresentada na fase inquisitorial. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a validade probatória dos depoimentos de policiais quando colhidos em juízo, em consonância com outras provas. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com pena-base fixada no mínimo legal e aumento justificado pela incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, sendo fixado regime inicial aberto e concedido o sursis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A retratação da vítima em juízo não obsta a condenação penal quando há nos autos outros elementos de prova harmônicos e suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitivas. O depoimento de policial que presenciou os fatos, prestado sob contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, é apto a embasar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13º; art. 61, II, "f"; CPP, art. 599. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 74.608/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, HC 436.168/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.03.2018, DJe 02.04.2018; TJSP, Apelação nº 1500663-73.2020.8.26.0453, Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli, j. 03.02.2022; TJSP, Apelação Criminal nº 0001345-87.2018.8.26.0416, Rel. Des. Roberto Porto, j. 08.10.2019. (TJSP; Apelação Criminal 1507240-41.2023.8.26.0266; Relator (a):Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itanhaém -3ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Ainda no mesmo julgado, o Tribunal ressaltou que "em casos de violência doméstica, não é raro que as vítimas modifiquem suas versões iniciais, haja vista o envolvimento emocional com os réus", sendo certo que "ainda que a vítima isente o réu, mudando a sua versão, não impede a prolação de um édito condenatório". No caso em tela, a versão apresentada pela vítima em juízo não se coaduna com as demais provas constantes dos autos, que indicam, de forma robusta, a ocorrência da agressão nos moldes narrados na denúncia, conforme acima fundamentado. Em suma, o conjunto probatório é farto e coeso no sentido de comprovar que o réu praticou o crime de lesão corporal contra sua companheira, no contexto de violência doméstica e familiar, conforme narrado na denúncia. Por fim, a tese defensiva de insuficiência probatória não prospera. Ainda que o réu alegue não se recordar dos fatos em razão de embriaguez, tal circunstância não o exime de responsabilidade criminal, conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal, que estabelece que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Desse modo, diante das provas produzidas, a condenação é medida que se impõe. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário, conforme certidão de antecedentes criminais de fls. 138/139, que indica um processo anterior com sentença absolutória. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente avaliadas. Os motivos do crime são os próprios do tipo penal. As circunstâncias e consequências são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão. Estabeleço o regime aberto como regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime cometido com violência contra pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Incabível também a suspensão condicional da pena, diante da prática de delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 02/10/2018." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu DOUGLAS APARECIDO BARBOSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. O réu poderá recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo. Custas pelo réu (CPP, art. 804). Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e promovam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000486-10.2024.8.26.0589 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.A.S. - - T.R.S. - Vistos. MIGUEL VALENTIN AVELLANEDA DOS SANTOS, menor impúbere, representado por seu pai TIAGO RIBEIRO DOS SANTOS, propôs a presente AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA C/C LIMINAR em face de TAMARA ELIZABET AVELLANEDA, alegando, em síntese, que após o término do relacionamento entre os pais, a requerida retornou para a cidade de São Paulo, deixando o filho sob os cuidados exclusivos do pai na cidade de Luiz Antônio/SP. Sustenta que a mãe, além de não prestar qualquer auxílio material, é ré em outra ação de destituição do poder familiar por maus-tratos a uma filha de outro relacionamento, o que evidencia risco ao menor. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fixação da guarda unilateral em favor do pai, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no patamar de 1/3 (um terço) dos rendimentos da requerida em caso de emprego, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo em caso de desemprego, e que não fosse regulamentado o direito de convivência da mãe com o filho, em caráter liminar e definitivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.648,00. Juntou procuração e documentos (fls. 09/29). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 30). Em decisão de fls. 36/38, foram fixados alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo em caso de desemprego ou 1/3 dos rendimentos líquidos da requerida em caso de vínculo empregatício, e designada audiência de conciliação. Devidamente citada (fls. 49), a requerida compareceu à audiência de conciliação realizada de forma remota, que restou infrutífera (fls. 50). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 51) , a requerida, embora intimada (fls. 63), não compareceu (fls. 68), e não apresentou contestação nos autos, tornando-se revel. Na audiência de instrução, a pedido da parte autora e com a concordância do Ministério Público, o feito foi suspenso por 90 (noventa) dias (fls. 68). Após o decurso do prazo, a parte autora foi instada a se manifestar (fls. 70) e, posteriormente, apresentou petição (fls. 81/83), pugnando pelo julgamento do feito com a procedência dos pedidos, ante a revelia e o desinteresse da ré. Declarada encerrada a instrução (fls. 91), a parte autora apresentou alegações finais (fls. 94/97), reiterando os termos da inicial e o pedido de procedência total da ação. A requerida, revel, não se manifestou (fls. 98). O Ministério Público, em seu parecer final (fls. 101/103), opinou pela procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, regularmente citada e intimada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. Ademais, a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Contudo, tratando-se de ação que versa sobre direitos indisponíveis, como o estado de filiação, alimentos e guarda de menor, a presunção de veracidade é relativa (art. 345, II, CPC), devendo a decisão judicial se pautar nas provas constantes dos autos e, primordialmente, no melhor interesse da criança. A controvérsia cinge-se à fixação da guarda unilateral em favor do pai, ao estabelecimento de obrigação alimentar por parte da mãe e à regulamentação do direito de convivência. A ação é procedente. Quanto à guarda, os elementos dos autos demonstram que o menor Miguel Valentin Avellaneda dos Santos já se encontra sob a guarda de fato de seu pai, Tiago Ribeiro dos Santos, que tem provido integralmente suas necessidades materiais, afetivas e educacionais. O autor comprovou ter matriculado o filho em instituição de ensino e contratado os serviços de uma babá para auxiliar nos cuidados, evidenciando seu zelo e responsabilidade. Em contrapartida, a requerida, além da revelia, demonstrou desinteresse pela criação do filho, deixando-o com o pai para retornar a outra cidade, e não há nos autos qualquer indício de sua participação na vida da criança. Soma-se a isso o fato, documentalmente comprovado (fls. 22/29), de que a mãe responde a processo de destituição do poder familiar em relação a outra filha, por maus-tratos. Tal circunstância, corroborada pelo parecer do Ministério Público (fls. 102), reforça a conclusão de que o ambiente paterno é o que melhor atende ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da criança, sendo de rigor a concessão da guarda unilateral ao pai, nos termos dos artigos 1.583, §1º, e 1.584, II, do Código Civil. No que tange ao direito de convivência, embora seja um direito tanto do filho quanto do pai ou mãe que não detém a guarda (art. 1.589 do Código Civil), sua fixação deve ser analisada com cautela, priorizando-se a segurança física e psicológica do infante. No caso concreto, o histórico da requerida, que inclui a mencionada ação de destituição do poder familiar por agressão, aliado ao seu completo abandono afetivo e material em relação a Miguel, desaconselha, no momento, a fixação de um regime de convivência. A medida visa resguardar o menor de eventual situação de risco, em observância ao dever de proteção prioritária estabelecido pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Por fim, no que concerne aos alimentos, a obrigação alimentar da mãe decorre do poder familiar e do dever de sustento, conforme preceituam os artigos 1.634, I, e 1.696 do Código Civil e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A necessidade do alimentando, criança de tenra idade, é presumida e foi demonstrada pelas despesas inerentes à sua criação, como educação e cuidados diários. A possibilidade da alimentante, por sua vez, também é presumida, pois, ainda que desempregada, possui o dever de contribuir para o sustento do filho. A revelia da requerida, que não apresentou qualquer fato que a isentasse ou diminuísse sua obrigação, reforça a obrigação de arcar com o pensionamento. O valor pleiteado na inicial, de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 1/3 (um terço) do salário mínimo para as demais hipóteses, mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e com a praxe judicial, tendo recebido, inclusive, o aval do Ministério Público. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a guarda unilateral do menor MIGUEL VALENTIN AVELLANEDA DOS SANTOS ao pai, TIAGO RIBEIRO DOS SANTOS; b) TORNAR DEFINITIVOS os alimentos provisórios e CONDENAR a ré, TAMARA ELIZABET AVELLANEDA, a pagar ao filho, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras e demais verbas de natureza remuneratória, excluindo-se FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória e participação nos lucros e resultados. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, a pensão alimentícia será de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do pagamento. Os valores deverão ser pagos todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade do pai, a ser informada nos autos, ou por outro meio idôneo de pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor de 12 (doze) prestações alimentícias, atualizadas, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da advogada nomeada em favor da parte autora, Dra. Heloá Assunção Luiz, OAB/SP 474.293, nos termos do convênio DPE/OAB-SP, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP), HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000066-85.2025.8.26.0589 (processo principal 1000451-50.2024.8.26.0589) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.A.S.S. - - S.E.B.S. - V.G.B. - Manifeste-se a parte autora, em quinze dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de endereços, cujos extratos foram juntados aos autos, devendo indicar qual o endereço ainda não foi diligenciado e requerer o que de direito. - ADV: MAIARA MARIA KLASSEN (OAB 429739/SP), MAIARA MARIA KLASSEN (OAB 429739/SP), HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP)
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