Hayana Odara Felicio De Oliveira

Hayana Odara Felicio De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 474323

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TJMG
Nome: HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002312-68.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1016856-95.2024.8.26.0320) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Super Cdmd Comercio de Veiculos Automotores Ltda - I.B.F. - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Nos autos do Processo nº 1016856-95.2024.8.26.0320, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IZACK BEZERRA DA FRANCA em face de SUPER CDMD COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a revelia da ré. II - Nos autos do Processo nº 1002312-68.2025.8.26.0320, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUPER CDMD COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em face de IZACK BEZERRA DA FRANCA para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art.389, CC) desde 16 de outubro de 2024 e acrescida de juros de mora legais (art.406, CC) a contar da citação. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Em caso de não pagamento no prazo estipulado, o contrato de compra e venda do veículo Nissan, modelo Kicks 1.6 Sense CVT, placas GJV-4G17, ficará automaticamente rescindido, devendo o réu restituir o bem à autora, em perfeitas condições de uso e conservação, ressalvado o desgaste natural, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do veículo. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 144), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP), RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000577-69.2022.8.26.0040 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.I.B.S.R. - R.D.B.S. e outros - Fls. 185. À vista da inventariante para promover o prosseguimento deste arrolamento. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: LETICIA BORGES SEVERINO (OAB 431258/SP), HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP), AMANDA MAYARA CATARINO DE ASSIS (OAB 488429/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000302-21.2025.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.G. e outro - F.T.G. e outro - Vistos. Trata-se de ação de alimentos avoengos proposta por I. DE A.G. e H. DE A.G., representadas por sua genitora B.H. DE A., em face de F.T.G e V.A.G.. Na inicial, narram as autoras que os requeridos são seus avós paternos. Informam que seu genitor está obrigado a lhes pagar pensão alimentícia no importe de 50% do benefício previdenciário n° 5465246240, complementando essa obrigação com 30% do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou 30% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal, porém, o mesmo lhes paga apenas 50% do benefício previdenciário. Sustentam ser o caso, portanto, de exigir os alimentos avoengos, uma vez que os requeridos, avós paternos, possuem possibilidade de prestá-los. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida (fls. 60/62). Em defesa, os requeridos, arguiram, preliminarmente, inépcia da inicial. Pretendem o chamamento ao processo dos avós maternos. No mérito, informam que o requerido F.T.G. é aposentado e faz bicos para complementar a renda; que a requerida V.A.G. é dona de casa; que o imóvel onde residem pertencem a uma filha e pagam a prestação do financiamento do bem à título de aluguel, e que não possuem condições financeiras de prestar os alimentos pleiteados, pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica, fls. 100/115. Parecer do Ministério Público às fls. 139/145. É o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche os requisitos de validade e houve a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A matéria suscitada pelos requeridos se confunde com o mérito e será com ele analisado. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pelos requeridos, considerando a ausência de fundamentação legal que estabeleça vínculo de solidariedade entre os avós paternos e maternos. É cediço que a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, conforme estabelecido na Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, e somente se configura quando os genitores não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos. A existência ou não de litisconsórcio necessário passivo entre avós paternos e maternos não encontra entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o que motivou a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPLEMENTARES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AVÓS PATERNOS E MATERNOS. 1. Nos termos do Código de Processo Civile do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tramitarão nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H), uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os demais processos a respeito da questão (art. 987, § 2º, do CPC). 2. Delimitação da controvérsia: Definir se há litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos na ação de alimentos complementares. 3. Determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica. 4. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036do Código de Processo Civil. (STJ - ProAfR no REsp: 2172305 SP 2024/0361980-5, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025). Ressalte-se, contudo, que foi determinado o sobrestamento apenas dos processos que se encontram na fase de juízo de admissibilidade de recurso especial, não abrangendo o caso em tela. No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a matéria foi objeto de análise no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 2129986-75.2020.8.26.0000), tendo sido fixada a tese de que não existe litisconsórcio necessário entre os avós, em razão da divisibilidade da obrigação alimentar. Adoto tal entendimento, considerando que a solidariedade não se presume, podendo decorrer exclusivamente de disposição legal ou manifestação expressa das partes. Assim, na ausência de previsão normativa específica, não há que se falar em solidariedade entre os avós no cumprimento da obrigação alimentar. Destarte, resta incabível o chamamento dos avós maternos para integrarem o polo passivo da demanda. É o que importa relatar. Fundamento e decido. DO SANEAMENTO A designação de audiência de conciliação mostra-se despicienda de utilidade, considerando que improvável, por ora, a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Com efeito, o presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento deste juízo. Não há, pois, nulidade a decretar ou mais irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o processo elevanto como pontoscontrovertidos: A) As necessidades das autoras. B) As possibilidades dos requeridos. Em relação ao ponto A, incumbem às autoras discriminar, detalhadamente, seus gastos mensais, apresentando os respectivos comprovantes. Em relação ao ponto B, incumbem aos requeridos comprovarem os valores de seus rendimentos mensais. Sem prejuízo, para análise da questão fática, com base nas provas solicitadas pelas partes, observados os poderes instrutórios do juízo na apreciação da adequação e pertinência das provas nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, DETERMINO: Procedam-se as pesquisas via INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, nos moldes em que pleiteado pelas autoras (fl. 114). Para a juntada da documentação complementar, ou indicação dos documentos já juntados que sirvam de prova das alegações, concedo o prazo de 20 (vinte) dias às partes. Juntados esses documentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP), AMANDA MAYARA CATARINO DE ASSIS (OAB 488429/SP), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 72295/SP), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 72295/SP), MAÍRA MANOELA HERNANDES DE LIMA (OAB 498866/SP), PAULO SERGIO MUNHOZ (OAB 126461/SP), PAULO SERGIO MUNHOZ (OAB 126461/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003285-97.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARCOS APARECIDO GERALDO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MAYARA CATARINO DE ASSIS - SP488429, HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA - SP474323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Regras gerais do tempo especial O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, geralmente arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis superiores à tolerância do homem médio. Todavia, resta sedimentado que o rol de agentes e atividades descritos nas normas regulamentares da aposentadoria especial não é taxativo, mas exemplificativo. A súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já enunciava que “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. No que toca aos meios de prova, o enquadramento da atividade como especial se dá de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando da prestação do labor. Desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 31 da Lei nº 3.807/1960 – Lei Orgânica da Previdência Social, a aposentadoria especial vem sendo regulada por uma sucessão de atos normativos legais e infralegais. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho. No primeiro caso havia presunção jure et jure da nocividade da atividade, ou seja, bastava ao segurado comprovar que exercia alguma das atividades arroladas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79. Já a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho se dava mediante indicação por formulário próprio do agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Não era necessária a apresentação de laudo, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica, como ruído e calor. A comprovação da exposição se dava por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento. Vale lembrar que no caso do labor em contato com agentes nocivos, o cômputo do tempo especial exige que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional. A partir daí, passou a ser considerado especial apenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor etc.). A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo. Finalmente, a partir de 1º de janeiro de 2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Avançando no tema, trato da problemática referente ao uso de equipamento de proteção. O que se discute é se o emprego de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) ou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) podem afastar a contagem do tempo de serviço como especial. Conforme dito, a principal característica do tempo especial para fins de aposentadoria é a sujeição do trabalhador a condições nocivas à sua saúde ou integridade física. Se de alguma forma a nocividade é neutralizada, ou reduzida a padrões toleráveis, deixa de existir razão para o cômputo especial do labor. Assim, em princípio, o emprego de EPCs e EPIs tem o condão de descaracterizar o benefício da aposentadoria especial. No entanto, não basta o mero fornecimento do equipamento de proteção, mas a comprovação de que o trabalhador faz uso do instrumento e, mais importante, a demonstração de sua eficácia em neutralizar o agente agressor, ou sua diminuição a níveis toleráveis. Relevante mencionar o enunciado nº 21 do Conselho de recursos da Previdência Social no sentido de que “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. No mesmo sentido é a conclusão exposta na súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado”. Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral. Desse julgamento, concluído em 4 de dezembro de 2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda sobre esse tema, cumpre acrescentar que o art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999, na redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. A regra foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, que conferiu a seguinte redação ao § 4º do art. 68 do Regulamento do INSS: “Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. A regra que se extrai da conjugação das normas é a seguinte: até 30 de junho de 2020 (data da publicação do Decreto nº 10.410/2020) a exposição a agentes químicos cancerígenos — no caso aqueles incluídos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) — assegura a contagem do tempo como especial, independentemente da informação de eficácia do EPI; para o período posterior, a informação de eficácia do EPI afasta a averbação do tempo como especial. Em suma, a conclusão é no sentido de que o uso do EPI eficaz afasta o enquadramento especial da atividade. A exceção fica por conta do agente ruído e das substâncias cancerígenas, neste caso até 30 de junho de 2020. Em ambos os casos a informação de EPI eficaz não afasta o enquadramento da atividade como especial. Análise dos períodos controvertidos. O autor pretende o enquadramento de período em que exerceu atividades campesinas (02/09/1988 a 20/11/1990), na função de trabalhador rural. Neste ponto, destaco que até 28.04.1995 era possível o enquadramento tanto por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade, quanto por agente nocivo, cuja comprovação poderia ser feita mediante o preenchimento, pelo empregador, de formulário de informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física constavam, então, no Anexo III do Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979. A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo. A atividade rural enquadra-se no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e, portanto, pode ser considerada especial até 28/04/1995. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 201202342373) e a Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 201070610008737) firmaram entendimento no sentido de que a atividade do empregado rural equipara-se à do empregado urbano para fins de previdenciários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 8.213/91, é forçoso agora reconhecer que é também possível o enquadramento, como tempo de serviço especial, da atividade do empregado rural exercida mesmo antes do advento da Lei nº 8.213/91, salvo no que tange à atividade do empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, tendo em vista a tese firmada pela TNU do PUIL nº 452-PE–2017/0260257-3, segundo o qual a referida atividade não se inclui na categoria profissional da agropecuária. Ainda, observa-se, que somente é passível de enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, o trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária (lavoura e pecuária- simultaneamente), excluindo, assim, os trabalhadores apenas de agricultura ou de pecuária Assim, temos os seguintes parâmetros: a) ressalvado o caso dos empregados rurais na lavoura de cana-de-açúcar, o tempo de serviço dos empregados rurais, mesmo anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser considerado especial até 28/04/1995, por enquadramento no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; b) o tempo de serviço dos trabalhadores rurais eventuais pode ser considerado especial a partir da vigência da Lei nº 8.213/91, até 28/04/1995, em razão do mesmo enquadramento acima mencionado; e c) o tempo de serviço dos segurados especiais (trabalhadores rurais em regime de economia familiar) não pode ser considerado especial em qualquer tempo, visto que referidos trabalhadores nunca fizeram jus à aposentadoria especial. No caso dos autos, a mera denominação dos empregadores não permite a conclusão de exercício das lides em atividades agrícolas e pecuárias simultaneamente. Os estabelecimentos são qualificados como agrícolas na CTPS e não há outros elementos de prova que viabilizem o enquadramento por categoria profissional. Embora o formulário apresentado indique a exposição a agentes físicos (Id 345727707, págs. 4/5), os fatores de risco próprios das atividades rurais, como por exemplo, calor, radiação não ionizante e intempéries, não se prestam para admissão da agressividade do trabalho. A exposição a estes elementos não é constante, pela variação do clima ao longo do dia, das estações do ano e diversidade de atividades. Tampouco em razão do calor e da radiação não ionizante decorrente da exposição ao sol, intermitente e ocasional. Eventual exposição a ruído de máquinas e equipamentos utilizados na jornada de trabalho, ainda que acima dos níveis de tolerância e produtos químicos, presentes em insumos e defensivos agrícolas, pela variabilidade das atividades é eventual, novamente impedindo a caracterização da nocividade, remanescendo o período como tempo comum. Seguindo, nos períodos de 13/05/1991 a 31/10/1991 e 25/01/1993 a 16/06/1993, o fator de risco preponderante foi o ruído (Id 345727707, págs. 9/24). Como já dito, com relação a intensidade do agente nocivo “ruído”, no contexto do princípio tempus regit actum, será considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97. A partir dessa data, com a vigência do Decreto n.º 2.172/97, a exigência legal passou a ser de 90 decibéis. Logo de 05/03/1997 a 18/11/2003, é necessário que se comprove exposição a “ruído” com intensidade superior a 90 (noventa) decibéis. Por fim, a partir de 18/11/2003, com a vigência do Decreto n.º 4.882/03, passou-se a considerar prejudicial a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. Ainda, com relação as técnicas de medição, observo que a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019, conforme a informação do site https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Por conseguinte, desde que o PPP ou o laudo técnico indique, expressamente, a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. Desse modo, noutras palavras, não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Ainda, o método de medição “dosimetria” também é suficiente para o atendimento das normas em vigor e está em consonância com o Tema 174 da TNU, nos termos do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019. Desse modo, os intervalos devem ser reconhecidos como especiais. Já no período de 04/01/1999 a 31/05/2002, entendo que não foi comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos para períodos posteriores a vigência da Lei nº 9.032/95. O formulário apresentado (Id 345727707, págs. 25/26) aponta a existência dos fatores de risco ruído, umidade, biológico, postura inadequada e quedas. Inicialmente, não há, na profissiografia apresentada, qualquer atividade que justifique a exposição a nível tão elevado de ruído como o apresentado (102,4 dB), subtraindo qualquer credibilidade e eficácia probante do documento apresentado, pela fragilidade de suporte material. A profissiografia ainda aponta que o autor era responsável por atribuições variadas, não indicando de qual fonte era proveniente o ruído atestado. Desse modo, não há como afirmar, com razoável grau de certeza, que o segurado esteve exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente, não permitindo o enquadramento em relação a esse agente. Ainda, não foi comprovado que havia exposição efetiva aos agentes biológicos. Isto porque o autor trabalhava com material destinado ao consumo humano (carnes), o que pressupõe, logicamente, a ausência de contaminação. Ademais, dada a variabilidade das funções exercidas pelo autor, se a exposição efetivamente ocorria, esta se dava de forma ocasional e intermitente. No que tange à umidade, tal agente não é mais contemplado no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97), restando afastada a especialidade. Os demais agentes — postura inadequada e quedas — não possuem previsão legal. Por fim, no intervalo remanescente (21/06/1993 a 13/02/1998), o PPP apresentado (Id 345727710, págs. 2/3) não aponta a exposição a qualquer agente nocivo. Cumpre ressaltar que é da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, que não pode transferi-lo ao Poder Judiciário por mera comodidade. A prova pericial somente pode ser deferida, excepcionalmente, nos casos em que é exigida prova técnica e que, comprovadamente, não pode ser obtida pelas vias normais, notadamente em casos de labor realizado em empresas encerradas e sem documentos obtidos em sindicatos ou com os antigos sócios e/ou administradores. Do contrário, é prova inútil e desnecessariamente onerosa ao Erário ou às partes (artigo 370 do CPC/2015). O autor está assistido por profissional apto a diligenciar seus interesses. Não pode transferir para o judiciário o seu ônus probatório, com esteio na miserabilidade e dificuldade ou resistência de seus empregadores. Eventual resistência à complementação ou retificação de informações constantes do PPP pelo empregador não guarda nexo com a relação previdenciária entre autor e INSS, mas sim com a relação trabalhista entre o autor e seu empregador, de modo que não deve ser resolvida na presente esfera. Logo, o tempo também remanesce como comum. Análise do direito A conversão em tempo comum do período especial reconhecido nesta sentença (13/05/1991 a 31/10/1991 e 25/01/1993 a 16/06/1993) somado ao tempo já admitido no requerimento administrativo é insuficiente para concessão do benefício almejado — vide planilha anexa. Dispositivo Julgo procedente em parte os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar, no CNIS do autor, como tempo especial os períodos de 13/05/1991 a 31/10/1991 e 25/01/1993 a 16/06/1993. Sem custas e honorários nessa instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 10 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000047-34.2025.8.26.0566 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.A.C. - C.G.A.R. - - E.G.M. e outros - Abre-se vista às partes para que, querendo, manifestem-se sobre o(s) laudo(s) técnico(s) acostado(s) aos autos. Prazo de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). - ADV: MAÍRA MANOELA HERNANDES DE LIMA (OAB 498866/SP), GUILHERME ANTONIO FERNANDES (OAB 442623/SP), HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP), ANTONIO SERRA (OAB 168604/SP), AMANDA MAYARA CATARINO DE ASSIS (OAB 488429/SP), EDISON FERNANDO DA SILVA (OAB 442589/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000706-72.2025.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Dayane Constantino da Silva - Não foi realizado bloqueio Renajud no presente processo. Ao requerente para que esclareça petição de fls. 73/74. - ADV: HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP), AMANDA MAYARA CATARINO DE ASSIS (OAB 488429/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001323-63.2024.8.26.0040 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - F.B.R. e outro - A.C.P.J. - Fl. 149: Ciência à parte inventariante acerca do inteiro teor da resposta do Banco do Brasil, acostada às fls. 154/158, bem quanto ao resultado da pesquisa SISBAJUD, devidamente juntado às fls. 160/163, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: BRUNA FERNANDES CAMACHO ALVES NERONI (OAB 459420/SP), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS BACCHIEGA (OAB 458261/SP), HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000803-72.2025.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Silveira Haisler - Jonas Haisler - - Jorge Haisler - - João Henrique Haisler - Defiro a dilação do prazo, conforme requerido. Int. - ADV: HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP), HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP), HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP), HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000298-81.2025.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.S. - S.J.F. - Vistos. Tendo em vista os requerimentos das partes, designo audiência de conciliação para o dia 09 de junho de 2025, às 15h00min. A Audiência será realizada na modalidade virtual, utilizando-se o QRCode/link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ3ODdjYjktNTVkYi00NDQxLTk2YTktNDNjYzY0MGQwZWZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%226db79099-1726-4164-8d2d-10bcd952db02%22%7d Intime-se. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), MAÍRA MANOELA HERNANDES DE LIMA (OAB 498866/SP), HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP), AMANDA MAYARA CATARINO DE ASSIS (OAB 488429/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004815-03.2025.8.26.0566 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Aparecida Maria Haddad Carvalho - Julio Cesar Bento - Vistos. Homologo o acordo retro e declaro extinta a fase de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. O acordo com pedido de homologação ou a concordância com os seus termos é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório (art. 1.000 do CPC). Destarte, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se seu cumprimento em cartório. Havendo descumprimento, o credor deverá requerer o cumprimento da sentença por petição instruída com demonstrativo (Código de Processo Civil, arts. 513, § 1º, 522 a 524 e 536). P. I. - ADV: CAMILA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 381933/SP), HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP)
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