Hayana Odara Felicio De Oliveira
Hayana Odara Felicio De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 474323
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15, TJMG
Nome:
HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502256-60.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sebastiao Carlos Haisler - João Henrique Haisler - Vistos. Intime-se a parte executada, por meio do advogado (DJE), para que comprove o pagamento do saldo remanescente indicado às fls.92/94 (R$97,42), sob pena de prosseguimento do feito, com a realização de atos expropriatórios. Intimem-se. - ADV: HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002049-74.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Gabriel Alves - Vistos. Recebo a petição de fls. 44/49 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de rescisão contratual com devolução de quantia paga ajuizada por João Gabriel Alves em face de Mary Everlin Pires, alegando, em síntese, ter firmado instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel com a requerida em 15 de outubro de 2024, no valor de R$ 150.000,00, sendo R$ 8.000,00 pagos como sinal. Sustenta que a vendedora não regularizou a documentação do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis, conforme previsto contratualmente, motivo pelo qual postula a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. Requer, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de valores nas contas bancárias da requerida até o montante de R$ 8.000,00. A concessão de tutela de urgência demanda a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar pleiteada. No tocante à probabilidade do direito, restou demonstrada a existência do contrato de compra e venda firmado entre as partes em 15 de outubro de 2024, bem como o efetivo pagamento do sinal no valor de R$ 8.000,00, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos. Mais relevante, contudo, é a constatação de que a requerida alienou o mesmo imóvel objeto do contrato a terceira pessoa, conforme se depreende dos documentos de fls. 50 e seguintes, que evidenciam a venda do bem para Thiani Vanella Gonçalves Preto. Tal circunstância configura grave inadimplemento contratual por parte da vendedora, que não apenas deixou de regularizar a documentação do imóvel junto ao cartório competente, como também dispôs do bem em favor de terceiro, tornando impossível o cumprimento da obrigação assumida perante o autor. Essa conduta caracteriza violação do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade e probidade que devem nortear as relações contratuais, evidenciando a procedência da pretensão rescisória. Quanto ao periculum in mora, a alienação do imóvel a terceiro demonstra de forma inequívoca o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio do autor. A conduta da requerida em alienar o bem objeto do contrato, recebendo novo pagamento sem devolver o sinal anteriormente pago pelo autor, evidencia comportamento que pode comprometer a satisfação do crédito deste último. Há, portanto, fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa ocasionar a dilapidação do patrimônio da devedora, prejudicando a efetividade da tutela jurisdicional. Os documentos carreados aos autos comprovam suficientemente os fatos alegados pelo autor, dispensando, neste momento, dilação probatória para a formação do juízo de probabilidade necessário à concessão da medida cautelar. A gravidade da situação e o risco de perecimento do direito reclamam pronta atuação jurisdicional para evitar dano irreparável. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para determinar o bloqueio de valores nas contas bancárias da requerida Mary Everlin Pires (CPF 336592008-08), por meio do sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente ao valor do sinal de entrada pago pelo autor. Intimem-se. - ADV: HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000706-72.2025.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Dayane Constantino da Silva - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP), AMANDA MAYARA CATARINO DE ASSIS (OAB 488429/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000539-55.2025.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jhonatan Henrique Silva - Fls. 42.: Indefiro o pedido de citação por Oficial de Justiça. Nos termos dos arts. 274 e 513 § 3º,do CPC, considera-se realizada a intimação efetuada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, ou quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, portanto, diante do aviso de recebimento de fl. 41, reputo válida a intimação da parte requerida uma vez que a carta não foi recusada. Aguarde-se o prazo para contestação. Intime-se. - ADV: HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016108-04.2024.8.26.0566 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marilda Elisabete Francisco - Luiz Carlos Francisco - Vista à inventariante. - ADV: HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP), HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000336-93.2025.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.S. - (SENTENÇA REPUBLICADA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO - FALHA NA INTEGRAÇÃO SAJ/DJEN - "JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não houve contestação (CPC. 485, §4º). Custas pela autora observada a gratuidade concedida. Sem condenação em honorários na espécie. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Expeça-se certidão de honorários. P.I. Oportunamente, arquivem-se) - ADV: HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006947-33.2025.8.26.0566 - Petição Cível - Petição intermediária - Silvio Luiz Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de requerimento formulado por - ADV: HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1009072-08.2024.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: A. T. N. - Apelada: J. S. R. T. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Hayana Odara Felicio de Oliveira (OAB: 474323/SP) - Amanda Mayara Catarino de Assis (OAB: 488429/SP) - Aline Droppé Bravo (OAB: 225567/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1009072-08.2024.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: A. T. N. - Apelada: J. S. R. T. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Hayana Odara Felicio de Oliveira (OAB: 474323/SP) - Amanda Mayara Catarino de Assis (OAB: 488429/SP) - Aline Droppé Bravo (OAB: 225567/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002312-68.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1016856-95.2024.8.26.0320) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Super Cdmd Comercio de Veiculos Automotores Ltda - I.B.F. - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Nos autos do Processo nº 1016856-95.2024.8.26.0320, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IZACK BEZERRA DA FRANCA em face de SUPER CDMD COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a revelia da ré. II - Nos autos do Processo nº 1002312-68.2025.8.26.0320, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUPER CDMD COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em face de IZACK BEZERRA DA FRANCA para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art.389, CC) desde 16 de outubro de 2024 e acrescida de juros de mora legais (art.406, CC) a contar da citação. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Em caso de não pagamento no prazo estipulado, o contrato de compra e venda do veículo Nissan, modelo Kicks 1.6 Sense CVT, placas GJV-4G17, ficará automaticamente rescindido, devendo o réu restituir o bem à autora, em perfeitas condições de uso e conservação, ressalvado o desgaste natural, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do veículo. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 144), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP), RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP)