Letícia De Assunção Justo Ribeiro
Letícia De Assunção Justo Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 474611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Letícia De Assunção Justo Ribeiro possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
LETÍCIA DE ASSUNÇÃO JUSTO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022254-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Fabio dos Santos - Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Reconhecer o direito da parte autora ao percebimento do adicionalnoturno, nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.989/79, em que pese a opção pelo regime de subsídio; Condenar a parte ré ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora trabalhada no período das 22 às 6 horas, utilizando-se o divisor de acordo com a jornada exercida pelo servidor público, compensados os valores eventualmente recebidos sob a rubrica503(subsídioref.adicional noturno valor fixo), com reflexos no 13º salário,descansosemanalremuneradoe terço constitucional de férias, nos termos dos artigos 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 99, inciso II e 104 da Lei nº 8989/79 e; Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas, reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: LETÍCIA DE ASSUNÇÃO JUSTO RIBEIRO (OAB 474611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022254-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Fabio dos Santos - Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Reconhecer o direito da parte autora ao percebimento do adicionalnoturno, nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.989/79, em que pese a opção pelo regime de subsídio; Condenar a parte ré ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora trabalhada no período das 22 às 6 horas, utilizando-se o divisor de acordo com a jornada exercida pelo servidor público, compensados os valores eventualmente recebidos sob a rubrica503(subsídioref.adicional noturno valor fixo), com reflexos no 13º salário,descansosemanalremuneradoe terço constitucional de férias, nos termos dos artigos 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 99, inciso II e 104 da Lei nº 8989/79 e; Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas, reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: LETÍCIA DE ASSUNÇÃO JUSTO RIBEIRO (OAB 474611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043501-85.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Serviço Noturno - Simara Rodrigues Fontalva - Vistos. Primeiramente, antes de se decidir neste Incidente, aguarde-se decisão a ser proferida nos autos principais, diante da petição apresentada a fls. 269. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LETÍCIA DE ASSUNÇÃO JUSTO RIBEIRO (OAB 474611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031734-50.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Monica Pereira Santos - Vistos. Manifeste-se a parte ré acerca de fls. 216/235. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via portal. - ADV: LETÍCIA DE ASSUNÇÃO JUSTO RIBEIRO (OAB 474611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022227-31.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - José Roberto Silva da Graça - Vistos. Concedo o prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. No mesmo prazo, deverá apresentar documentos (informes) e cálculos para o início do cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF - 219-2, como decidido no Tema 1396. Com a juntada, abra-se vista dos autos à autora, que não concordando com os cálculos, no prazo de 30 dias, poderá dar início à execução, nos termos do artigo 523 CPC, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. No silêncio do exequente, os cálculos fazendários serão homologados. Se a autora tiver que apresentar os cálculos, em razão da inércia da executada, esta deverá ser intimada para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA DE ASSUNÇÃO JUSTO RIBEIRO (OAB 474611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062397-79.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Alexandre Cardoso - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a petição retro. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LETÍCIA DE ASSUNÇÃO JUSTO RIBEIRO (OAB 474611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062397-79.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Alexandre Cardoso - Vistos. DEFIRO a dilação de prazo solicitada pela Fazenda Pública. Após o transcurso do prazo, não havendo manifestação pela parte requerida, venham conclusos para análise do feito. Intime-se. - ADV: LETÍCIA DE ASSUNÇÃO JUSTO RIBEIRO (OAB 474611/SP)
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