Letícia De Assunção Justo Ribeiro
Letícia De Assunção Justo Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 474611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Letícia De Assunção Justo Ribeiro possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
LETÍCIA DE ASSUNÇÃO JUSTO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062376-06.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Ailton Roberto Munin - Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Ailton Roberto Munin em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação, a qual merece acolhida, ante a expressa concordância da parte exequente. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos da parte executada. Considerando a concordância da parte, houve expressa desistência do prazo recursal, ficando autorizado o protocolo do ofício requisitório. O ofício requisitório deve ser protocolado na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ, observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a citada resolução a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo", com renovação sucessiva do prazo, até o efetivo pagamento nos autos incidentais. Intime-se. - ADV: LETÍCIA DE ASSUNÇÃO JUSTO RIBEIRO (OAB 474611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042619-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Lucy Alves de Souza - Vistos. 1. À réplica, no prazo de quinze dias. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4. Após, conclusos. 5. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA DE ASSUNÇÃO JUSTO RIBEIRO (OAB 474611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099218-82.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - Wanderlea Tavares Leal - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente na alteração da base de cálculo dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de penosidade pagos à parte autora, devendo observar o padrão de vencimentos correspondente ao Nível Básico (B1), respeitada a jornada de trabalho (J-40, J-30 ou J-24), até 01/01/2022, quando aplicou-se a base de cálculo prevista na Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021, bem como a pagar os valores retroativos recebidos a menor, no período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários. Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC. Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC. Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil. Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido. Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: LETÍCIA DE ASSUNÇÃO JUSTO RIBEIRO (OAB 474611/SP)
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