Edinilson Rivelino Madrid Dos Santos

Edinilson Rivelino Madrid Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 474645

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027735-54.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Sebastiao Donizeti Raime Faiani - Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim, cite-se a(o) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BRUNO ZEQUINE MADRID (OAB 472048/SP), EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS (OAB 474645/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1045883-17.2025.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FLÁVIO PINELLA HELAEHIL - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1045883-17.2025.8.26.0053; Indenizações Regulares; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Alex Ricardo de Carli; Advogado: Bruno Zequine Madrid (OAB: 472048/SP); Advogado: Edinilson Rivelino Madrid dos Santos (OAB: 474645/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1045269-12.2025.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1045269-12.2025.8.26.0053; Indenizações Regulares; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Nelson Luiz Ortega; Advogado: Bruno Zequine Madrid (OAB: 472048/SP); Advogado: Edinilson Rivelino Madrid dos Santos (OAB: 474645/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050456-98.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Lucas Santiago Macedo - Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS (OAB 474645/SP), BRUNO ZEQUINE MADRID (OAB 472048/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046214-96.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Marcos Avila de Souza - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário-base, com os devidos reflexos sobre os adicionais temporais, RETP, 13º salário e férias, conforme fundamentação, autorizados os descontos obrigatórios. nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, com restrição da condenação ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual 1.197/2013 e a propositura do mandado de segurança coletivo (processo de nº 1001391-23.2014.8.26.0053). O termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). Declaro o caráter alimentar da dívida. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.R.I.C. - ADV: BRUNO ZEQUINE MADRID (OAB 472048/SP), EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS (OAB 474645/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046292-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Patricia Dias dos Santos Luiz - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário-base, com os devidos reflexos sobre os adicionais temporais, RETP, 13º salário e férias, conforme fundamentação, autorizados os descontos obrigatórios. nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, com restrição da condenação ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual 1.197/2013 e a propositura do mandado de segurança coletivo (processo de nº 1001391-23.2014.8.26.0053). O termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). Declaro o caráter alimentar da dívida. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.R.I.C. - ADV: BRUNO ZEQUINE MADRID (OAB 472048/SP), EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS (OAB 474645/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046214-96.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Marcos Avila de Souza - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário-base, com os devidos reflexos sobre os adicionais temporais, RETP, 13º salário e férias, conforme fundamentação, autorizados os descontos obrigatórios. nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, com restrição da condenação ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual 1.197/2013 e a propositura do mandado de segurança coletivo (processo de nº 1001391-23.2014.8.26.0053). O termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). Declaro o caráter alimentar da dívida. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.R.I.C. - ADV: BRUNO ZEQUINE MADRID (OAB 472048/SP), EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS (OAB 474645/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046292-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Patricia Dias dos Santos Luiz - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário-base, com os devidos reflexos sobre os adicionais temporais, RETP, 13º salário e férias, conforme fundamentação, autorizados os descontos obrigatórios. nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, com restrição da condenação ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual 1.197/2013 e a propositura do mandado de segurança coletivo (processo de nº 1001391-23.2014.8.26.0053). O termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). Declaro o caráter alimentar da dívida. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.R.I.C. - ADV: BRUNO ZEQUINE MADRID (OAB 472048/SP), EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS (OAB 474645/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002163-22.2025.8.26.0019 (processo principal 4002958-77.2013.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.R.F. - Vistos. Fls. 163: Defiro. Assim, à serventia para expedir ofícios, separadamente, às respectivas empresas, nos moldes requeridos da petição retro. RESPOSTA AOS OFÍCIOS As respostas deverão ser enviadas (digitalizada em arquivo PDF, caso necessário), para o e-mail institucional: americana1fam@tjsp.jus.br, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento (protocolo), sob pena de desobediência. Após a vinda do holerites, dê-se vista à parte exequente para que apresente a planilha de débito, requerendo pelo que é direito para prosseguimento do feito. Em seguida, cumpra-se o item "2" da decisão de fls. 48/50. Int. Americana, . - ADV: EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS (OAB 474645/SP), BRUNO ZEQUINE MADRID (OAB 472048/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056229-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Cristiano Dias - Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: BRUNO ZEQUINE MADRID (OAB 472048/SP), EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS (OAB 474645/SP)
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