Edinilson Rivelino Madrid Dos Santos
Edinilson Rivelino Madrid Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 474645
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000236-17.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Caio Henrique Leao Rodrigues - Caixa Economica Federal - - Banco do Brasil S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Pk One Participacoes S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para impor o plano de repactuação das dívidas de fl. 907. Sem aplicação de condenação sucumbencial, dada a natureza homologatória, com base em plano imposto pelo juízo. P.R.I.C. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB 41939/BA), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS (OAB 474645/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056236-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - David Lourenço Domingos - Vistos. Deverá a parte autora cumprir integralmente a decisão de fls. 118/119, juntando-se os holerites referentes aos meses de novembro e dezembro de 2013 e janeiro de 2014. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS (OAB 474645/SP), BRUNO ZEQUINE MADRID (OAB 472048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056236-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - David Lourenço Domingos - Vistos. Deverá a parte autora cumprir integralmente a decisão de fls. 118/119, juntando-se os holerites referentes aos meses de novembro e dezembro de 2013 e janeiro de 2014. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS (OAB 474645/SP), BRUNO ZEQUINE MADRID (OAB 472048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039862-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Lucas Henrique Pereira - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a exclusão da parte autora da condição de contribuinte compulsório para o custeio do serviço de assistência médico-hospitalar e odontológico prestado pela requerida, com a consequente cessação do desconto da contribuição, bem como para determinar que ré devolva ao autor eventuais contribuições descontadas a partir da citação. Confirmo os efeitos da tutela deferida às fls. 22/23. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários. Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC. Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC. Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil. Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido. Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C - ADV: BRUNO ZEQUINE MADRID (OAB 472048/SP), EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS (OAB 474645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053916-93.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Ailton Francisco Romão - Vistos. 1. À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNO ZEQUINE MADRID (OAB 472048/SP), EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS (OAB 474645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002163-22.2025.8.26.0019 (processo principal 4002958-77.2013.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.R.F. - Vista sobre pesquisa(s) realizada(s) - ADV: EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS (OAB 474645/SP), BRUNO ZEQUINE MADRID (OAB 472048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056229-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Cristiano Dias - Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: BRUNO ZEQUINE MADRID (OAB 472048/SP), EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS (OAB 474645/SP)