Alexandre Claudino Dos Santos

Alexandre Claudino Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 474673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Claudino Dos Santos possui 241 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT24, TRT5, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 241
Tribunais: TRT24, TRT5, TJSP, TRT1, TRT18, TRT15, TRT2, TST, TRT3, TJMG, TRF6, TRF4
Nome: ALEXANDRE CLAUDINO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

91
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
241
Últimos 90 dias
241
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (88) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5065937-23.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: EDMAR MORAIS DE OLIVEIRA CPF: 104.670.516-40 e outros RÉU: JEAN PABLO SILVA MARTINS CPF: 113.480.786-42 er SENTENÇA Vistos etc. Foi realizada consulta junto às instituições financeiras através do sisbajud e, diante da constatação da existência de quantia ínfima na conta da executada frente ao montante vindicado, conforme documento anexo, foi realizado o desbloqueio. Outrossim, realizada pesquisa através do sistema Renajud, documento anexo, não foi localizado nenhum veículo. Na hipótese em apreço verifica-se que foram esgotadas as tentativas de localização de bens em nome da parte executada, o autoriza a imediata extinção do feito, nos termos do no § 4º do art.53 da Lei 9.099/95. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no dispositivo acima mencionado. Se requerido for, expeça-se certidão do Enunciado 76 do FONAJE. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Arquivando-se após, com as baixas de estilo. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATSum 0010961-61.2024.5.15.0019 AUTOR: WAGNER DOS SANTOS LUIZ RÉU: J. S. GON REPRESENTACOES COMERCIAIS Fica V. Sa. intimada do r. Decisum de ID. 1b5cd7d. Intimado(s) / Citado(s) - J. S. GON REPRESENTACOES COMERCIAIS
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010653-08.2023.5.03.0047 AGRAVANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA AGRAVADO: MARCELO PEIXOTO DE FREITAS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010653-08.2023.5.03.0047   AGRAVANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA ADVOGADA: Dra. SANDRA SOSNOWI DA SILVA AGRAVADO: MARCELO PEIXOTO DE FREITAS ADVOGADO: Dr. EDMAR MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. DONNER RODRIGUES QUEIROZ ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CLAUDINO DOS SANTOS AGRAVADO: L.A SERVICOS E LOCACAO EIRELI AGRAVADO: LUCAS ALVES RUFINO GMARPJ/grs D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento, em demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.  O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id55b40bc; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id bd2ca16). Regular a representação processual (Id 1176a58; 6808335). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id65d95cd; Custas pagas no RO: id 33be7c3.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITOSUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV do TST. - violação do art. 5º, II da CR/88. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Acerca da responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada(Fertilizantes Tocantins S.A.), o d. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:   É incontroverso que a primeira e a terceira reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços (id. 20c756f) e que o reclamante prestou serviços à terceira ré por intermédio da primeira. Ocorre que mesmo a terceirização lícita gera a responsabilidade do tomador, na medida em que não cumpridas as obrigações trabalhistas pelo empregador formal, ante à culpa in eligendo e in vigilando, caracterizada pela omissão do tomador da mão de obra em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador formal, e considerando ser o tomador o último beneficiário da energia humana empregada em seu benefício (CF, 1º, IV; CC 186, 927, 932, III). (...) Quanto à natureza das obrigações, não há que se falar em limitação de responsabilidade subsidiária, por sua própria natureza: o devedor subsidiário responde pelo débito principal. A distinção entre responsabilidade subsidiária e a principal é, portanto, meramente procedimental: ao ser executado o devedor subsidiário tem o direito de indicar bens do principal (NCPC 795). Não há distinção, portanto, quanto ao conteúdo da obrigação, ressalvada, por impossibilidade material, a obrigação personalíssima, mas assim não se considera a convertida em obrigação de pagar. (...) Consideradas as alegações das partes, a integralidade do caderno de provas colacionado e as razões sedimentadas em sentença, entendo que o decisum não enseja nenhum reparo, devendo, pois, ser integralmente mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante preconizado pelo art. 895, §1º, IV da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: (...) Acrescento que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas decorrentes do contrato empregatício que foram inadimplidas pela empregadora. Assim, evidenciado o descumprimento das obrigações trabalhistas, a responsabilidade subsidiária alcança até mesmo as indenizações e multas. (ID. f95276e - Pág. 2-3)   Com efeito, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI do TST, de forma a afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art.896 da CLT e Súmula 333 do TST). Acrescento que o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, oque não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Por fim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010653-08.2023.5.03.0047 AGRAVANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA AGRAVADO: MARCELO PEIXOTO DE FREITAS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010653-08.2023.5.03.0047   AGRAVANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA ADVOGADA: Dra. SANDRA SOSNOWI DA SILVA AGRAVADO: MARCELO PEIXOTO DE FREITAS ADVOGADO: Dr. EDMAR MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. DONNER RODRIGUES QUEIROZ ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CLAUDINO DOS SANTOS AGRAVADO: L.A SERVICOS E LOCACAO EIRELI AGRAVADO: LUCAS ALVES RUFINO GMARPJ/grs D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento, em demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.  O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id55b40bc; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id bd2ca16). Regular a representação processual (Id 1176a58; 6808335). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id65d95cd; Custas pagas no RO: id 33be7c3.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITOSUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV do TST. - violação do art. 5º, II da CR/88. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Acerca da responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada(Fertilizantes Tocantins S.A.), o d. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:   É incontroverso que a primeira e a terceira reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços (id. 20c756f) e que o reclamante prestou serviços à terceira ré por intermédio da primeira. Ocorre que mesmo a terceirização lícita gera a responsabilidade do tomador, na medida em que não cumpridas as obrigações trabalhistas pelo empregador formal, ante à culpa in eligendo e in vigilando, caracterizada pela omissão do tomador da mão de obra em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador formal, e considerando ser o tomador o último beneficiário da energia humana empregada em seu benefício (CF, 1º, IV; CC 186, 927, 932, III). (...) Quanto à natureza das obrigações, não há que se falar em limitação de responsabilidade subsidiária, por sua própria natureza: o devedor subsidiário responde pelo débito principal. A distinção entre responsabilidade subsidiária e a principal é, portanto, meramente procedimental: ao ser executado o devedor subsidiário tem o direito de indicar bens do principal (NCPC 795). Não há distinção, portanto, quanto ao conteúdo da obrigação, ressalvada, por impossibilidade material, a obrigação personalíssima, mas assim não se considera a convertida em obrigação de pagar. (...) Consideradas as alegações das partes, a integralidade do caderno de provas colacionado e as razões sedimentadas em sentença, entendo que o decisum não enseja nenhum reparo, devendo, pois, ser integralmente mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante preconizado pelo art. 895, §1º, IV da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: (...) Acrescento que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas decorrentes do contrato empregatício que foram inadimplidas pela empregadora. Assim, evidenciado o descumprimento das obrigações trabalhistas, a responsabilidade subsidiária alcança até mesmo as indenizações e multas. (ID. f95276e - Pág. 2-3)   Com efeito, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI do TST, de forma a afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art.896 da CLT e Súmula 333 do TST). Acrescento que o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, oque não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Por fim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEIXOTO DE FREITAS
  6. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010653-08.2023.5.03.0047 AGRAVANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA AGRAVADO: MARCELO PEIXOTO DE FREITAS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010653-08.2023.5.03.0047   AGRAVANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA ADVOGADA: Dra. SANDRA SOSNOWI DA SILVA AGRAVADO: MARCELO PEIXOTO DE FREITAS ADVOGADO: Dr. EDMAR MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. DONNER RODRIGUES QUEIROZ ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CLAUDINO DOS SANTOS AGRAVADO: L.A SERVICOS E LOCACAO EIRELI AGRAVADO: LUCAS ALVES RUFINO GMARPJ/grs D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento, em demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.  O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id55b40bc; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id bd2ca16). Regular a representação processual (Id 1176a58; 6808335). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id65d95cd; Custas pagas no RO: id 33be7c3.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITOSUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV do TST. - violação do art. 5º, II da CR/88. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Acerca da responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada(Fertilizantes Tocantins S.A.), o d. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:   É incontroverso que a primeira e a terceira reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços (id. 20c756f) e que o reclamante prestou serviços à terceira ré por intermédio da primeira. Ocorre que mesmo a terceirização lícita gera a responsabilidade do tomador, na medida em que não cumpridas as obrigações trabalhistas pelo empregador formal, ante à culpa in eligendo e in vigilando, caracterizada pela omissão do tomador da mão de obra em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador formal, e considerando ser o tomador o último beneficiário da energia humana empregada em seu benefício (CF, 1º, IV; CC 186, 927, 932, III). (...) Quanto à natureza das obrigações, não há que se falar em limitação de responsabilidade subsidiária, por sua própria natureza: o devedor subsidiário responde pelo débito principal. A distinção entre responsabilidade subsidiária e a principal é, portanto, meramente procedimental: ao ser executado o devedor subsidiário tem o direito de indicar bens do principal (NCPC 795). Não há distinção, portanto, quanto ao conteúdo da obrigação, ressalvada, por impossibilidade material, a obrigação personalíssima, mas assim não se considera a convertida em obrigação de pagar. (...) Consideradas as alegações das partes, a integralidade do caderno de provas colacionado e as razões sedimentadas em sentença, entendo que o decisum não enseja nenhum reparo, devendo, pois, ser integralmente mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante preconizado pelo art. 895, §1º, IV da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: (...) Acrescento que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é ampla, abrangendo todas as parcelas decorrentes do contrato empregatício que foram inadimplidas pela empregadora. Assim, evidenciado o descumprimento das obrigações trabalhistas, a responsabilidade subsidiária alcança até mesmo as indenizações e multas. (ID. f95276e - Pág. 2-3)   Com efeito, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI do TST, de forma a afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art.896 da CLT e Súmula 333 do TST). Acrescento que o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, oque não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Por fim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALVES RUFINO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017069-28.2022.8.26.0405 (processo principal 1010441-06.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Gilberto Claudino dos Santos - Almir Gonçalves Tavares Júnior - - Vanda Dare Tavares - Vistos. Fls. 759 e seguintes: (1) Defiro derradeira tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação, utilizando-se da ferramenta teimosinha pelo prazo de trinta dias. (2) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; (3) Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (4) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, deverá indicar bens passíveis de constrição no prazo de 30 dias, ou indicar o paradeiro dos veículos, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. Consigno que conforme o Enunciado nº 75 do FONAJE:a hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor.. Ciente de que, em caso de extinção, a presente execução/incidente de cumprimento de sentença poderá ter prosseguimento dentro do prazo prescricional, desde que encontrado o executado e identificados bens passíveis de expropriação. Intime-se. - ADV: GERSON CORREA CARVALHO (OAB 389601/SP), ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB 313169/SP), ALEXANDRE CLAUDINO DOS SANTOS (OAB 474673/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vista às partes, prazo de 10 dias.
Anterior Página 3 de 25 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou