Alexandre Claudino Dos Santos

Alexandre Claudino Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 474673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Claudino Dos Santos possui 224 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 224
Tribunais: TRT2, TST, TRT15, TRT18, TRT1, TJSP, TRT3, TJMG, TRF6, TRF4, TRT24, TRT5
Nome: ALEXANDRE CLAUDINO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

89
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (83) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011020-23.2024.5.03.0168 AUTOR: RENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LUIS FRANCISCO DOS SANTOS ALVIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab92eb9 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT.   MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que laborava como Granjeiro, exposto a agentes insalubres como poeira, umidade, dejetos de animais, doenças infectocontagiosas, produtos químicos e outros insumos. O reclamante relata que não recebeu o adicional devido durante todo o contrato e que não utilizava equipamentos de proteção individual. A reclamada contesta, argumentando que não há comprovação de danos à saúde do reclamante e que a criação de suínos na propriedade está sujeita a rigorosas normas sanitárias, com fiscalização constante para garantir a saúde dos animais. A reclamada argumenta que a atividade do reclamante não se enquadra nas normas que estabelecem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada também alega que o reclamante utilizava os equipamentos de proteção individual (EPIs). Ao exame. É cediço que o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos pela natureza, intensidade do agente e duração da exposição, tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual é definido conforme a classificação do agente nocivo (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 189 e 192, CLT). O laudo pericial de ID. 1d92bec foi conclusivo no sentido de que o reclamante laborou exposto à insalubridade, em grau máximo (40%), nas atividades/locais de trabalho do Reclamante, devido à exposição a agentes biológicos, de forma habitual  e rotineira ao contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas. Especificamente quanto aos EPIs, na fundamentação da perícia extrai-se que “conforme estabelecido pela NR-06, a Reclamada não apresentou medidas de controle para a exposição ao agente insalubre, tampouco comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), uma vez que não há registro da ficha de entrega ao Reclamante. Embora medidas preventivas, como o uso de EPIs e a implementação de boas práticas sanitárias possam ser adotadas, esses mecanismos são apenas atenuantes e não eliminam completamente os riscos ocupacionais”. Instadas as partes a se manifestarem, a ré impugnou a conclusão pericial, e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, que, ao final, ratificou a conclusão pericial. Produzida prova oral, o autor, em depoimento, declarou que no seu dia a dia, utilizava apenas a butina; que também tinha bota de borracha; que não utilizava óculos ou luvas; que quando entrou, nunca teve alguém para orientar sobre o uso de EPI; que o extensionista da Brf frequentava a propriedade; que o extensionista nunca falou sobre o uso de EPI; que os animais morriam com mais frequência quando estavam mais próximos de sair, de ir para a Brf, atingindo mais de cem quilos; que tinha dia que morriam até cinco animais; que a média de alojamento dos animais na granja era de três meses e meio a quatro meses; que a maior mortalidade era no último mês; que a mortalidade era muito baixa nos dois primeiros meses; que ele e mais um colega eram responsáveis por pegar o animal morto e levar para fazer a compostagem; que o serviço era feito por dois; que colocavam o animal no carrinho e faziam a decapitação; que levava de vinte a trinta minutos para fazer a compostagem de cada animal; que cortava o animal em sete pedaços, mais ou menos, que eram as pernas, braços, cabeça e costela; que o perito perguntou sobre o tempo de corte; que colocavam o animal na composteira, que é um armazenamento, e cobriam com serragem; que a perícia durou em média trinta a quarenta minutos; Nada mais. Ouvida uma testemunha a roga da Reclamada que afirmou que tem o controle da mortalidade diário; que pode acontecer de morrer um, dois ou três animais por dia; que pode acontecer de não morrer nenhum animal por quatro, cinco ou até dez dias; que o animal é levado para a composteira para fazer a compostagem; que leva de três a cinco minutos para fazer a compostagem, dependendo do tamanho do animal; que depende da pessoa, pois alguns são mais hábeis e outros mais demorados; que trabalhava com Renes e o tempo dele era em torno de cinco a dez minutos, no máximo, para cada animal; que existe fiscalização da Brf em relação à utilização do EPI; que o extensionista vai a cada dez, quinze dias e aparece sem aviso; que o extensionista faz as visitas conforme a rota dele; que o extensionista fiscaliza e pede para não ficar sem usar o EPI para não acontecer nenhum tipo de acidente; que quando não usam, ele avisa a segunda vez e depois procura o proprietário da fazenda; que são disponibilizados luva, faca, bota de borracha, óculos e protetor de ouvido; que os EPIs não são para uso diário, pois não é só na composteira que se usa; que também faz a compostagem; que acompanha diariamente a mortalidade; que estava no dia da perícia; que a perícia durou de vinte a trinta minutos; que o perito não acompanhou nenhum abate; que a compostagem consiste em levar o animal para a composteira, abrir e cortar em pedaços para identificar a causa da morte e fazer o descarte da carne; que corta o animal em dez pedaços; que os animais variam de vinte e dois a cento e cinquenta quilos; que o corte é feito nas juntas; que leva de cinco a dez minutos para cortar um animal de grande porte e de três a cinco minutos para um animal pequeno; que usa uma faca de vinte centímetros; que usa luva de látex e uma luva de corrente para evitar cortar a mão; que o funcionário da Brf fiscaliza a cada dez a quinze dias; que o Ima também faz a fiscalização, a cada seis meses; Nada mais. No presente caso, o laudo pericial (ID 1d92bec) atestou que o Reclamante, em suas atividades de Granjeiro, estava exposto a agentes biológicos (dejetos de animais, contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas), classificando as atividades como insalubres em grau máximo. O perito analisou as condições de trabalho, os locais e os agentes insalubres, concluindo pela exposição a agentes biológicos. Embora a Reclamada tenha apresentado impugnação ao laudo pericial e produzido prova oral, não foram suficientes para infirmar as conclusões do perito judicial. As provas produzidas pela Reclamada não comprovam de forma robusta que o Reclamante não estava exposto aos agentes insalubres e que havia o fornecimento e fiscalização dos EPIs. Ademais, conforme alhures, ainda que se considere o fornecimento dos EPIs indicados pela prova testemunhal, não é o suficiente para neutralizar a exposição a agente biológico como constatado. É importante destacar que a prova pericial possui natureza técnica, realizada por um especialista responsável por investigar as condições de trabalho do empregado, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho, que atua como assistente do Juízo, conforme o art. 195 da CLT. De acordo com o art. 479 do CPC, o Juiz pode considerar todas as provas apresentadas no processo para formar sua opinião sobre as alegações das partes, sem estar vinculado às conclusões do laudo pericial. No entanto, em se tratando de prova técnica, o magistrado só pode desconsiderá-la se houver erros evidentes, o que não se aplica ao presente caso. O laudo pericial contém uma explicação completa sobre as etapas da diligência, a fundamentação legal pertinente, as atividades desempenhadas pela parte autora e a análise da insalubridade apresentada. Assim, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas constantes dos autos, constato que não há circunstâncias capazes de infirmar a conclusão pericial, motivo pelo qual é devido o adicional de insalubridade postulado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o contrato de trabalho, e, dada a habitualidade, procedem reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e aviso prévio (Súmula 139 do TST). O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante nº 4 do C. STF e Súmula nº 46 do E. TRT da 3ª Região. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento previdenciário e de ausência de prestação de serviços, conforme documentação acostada aos autos.   DO FGTS. DEPÓSITOS E INDENIZAÇÃO DE 40% O reclamante alega que a reclamada deixou de depositar o FGTS de março, abril e maio de 2024, além da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, ao passo que a reclamada se defende, afirmando que os depósitos do FGTS foram efetuados em março e abril de 2024 e que o recolhimento de maio está contido na guia com o valor do acerto rescisório. Malgrado a reclamada tenha juntado os documentos referentes a depósitos de FGTS,  não consta no extrato analítico da conta vinculada do reclamante tais valores, assim, reputo não provado de forma cabal a regularidade dos depósitos. Destarte, julgo procedente o pedido relativo aos depósitos do FGTS referente aos meses faltantes, bem como a multa de 40% do FGTS sobre a integralidade dos depósitos de FGTS por todo o pacto laboral, deduzidos os valores pagos a idêntico título. Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução de eventuais valores já recolhidos a título de FGTS, consoante eventuais comprovantes de recolhimento que sejam juntados aos autos até a fase de liquidação de sentença.   MULTA DO ART. 467 e 477 da CLT Não havendo verbas rescisórias incontroversas, improcede a multa do art. 467 da CLT. Outrossim, quitadas as verbas rescisórias e entregue as guias no prazo do § 6º do art. 477 da CLT, improcede a multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Ressalto, por oportuno, que a multa do artigo 477 da CLT refere-se ao atraso no pagamento das verbas rescisórias em si, e não ao FGTS e à indenização de 40%.   DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade e pelo atraso nos depósitos do FGTS+40%. Em defesa, a reclamada rechaça as alegações iniciais. Ao exame. É cediço que os danos morais são lesões que afetam os atributos íntimos do indivíduo e atingem frontalmente os seus direitos da personalidade, como a vida, honra, dignidade, imagem, privacidade e outros, sendo passíveis de indenização compensatória (art. 5º, V e X, da CF/88). Nesse sentido, para que se configure o dever jurídico de indenizar devem estar presentes, de forma inequívoca, os correlatos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito omissivo ou comissivo, culposo ou doloso, o nexo de causalidade e o dano (arts. 186 e 927, do Código Civil). No caso concreto, ficou demonstrado que a reclamada não pagou o adicional de insalubridade no curso do contrato, bem como não efetuou os depósitos do FGTS no prazo legal, contudo, aplico analogicamente a tese vinculante RR 22600-13.2008.5.02.0015, na qual restou fixado entendimento de que apenas o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si só, o dano moral, sendo imperiosa a comprovação de violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, pelo que é indevida a indenização extrapatrimonial postulada. Improcedente.   JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.   HONORÁRIOS PERICIAIS Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a serem suportados pela parte ré, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação é uma forma excepcional de extinção das obrigações, ocorrendo quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se restringe a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à parte reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas à parte reclamante.   RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma do Decreto 3.048/99, da INRFB 1500/2014 e do art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Nesses termos, os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico da contribuição, sem incluir juros de mora, e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, além das alíquotas estabelecidas por lei e os valores já pagos, utilizando-se a quantia devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). A responsabilidade pelos juros e multa referentes à contribuição previdenciária recai sobre o empregador ou tomador de serviços, que deve garantir o recolhimento. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, qual seja, adicional de insalubridade com reflexos em décimos terceiros salários. Por sua vez, o imposto de renda, a ser pago pela parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis da condenação e ser calculado mensalmente, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (atualizada pela Lei nº 13.149/2015), sem incluir juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). Esse imposto deve ser descontado do crédito bruto da parte autora, que é o sujeito passivo da obrigação tributária.   PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação dos valores devidos neste feito se dará mediante cálculos (art. 879, da CLT). Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos trabalhistas, o C. STF decidiu em sede das ADC 58 e 59, que devem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, ou seja, o IPCA-E, acrescido de juros legais (Lei 8.177/91, artigo 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre, entretanto, que o art. 406 do CC foi modificado pela Lei nº 14.905/2024, passando a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O parágrafo 1º do artigo alhures estabelece que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, ante a compatibilização entre o decidido pelo C. STF e  modificação legal, a atualização dos créditos devidos se dará mediante aplicação do IPCA-E + TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39, caput), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); e, a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. Em relação a aplicação dos juros de 1% na fase processual, com base no § 1º do art. 39, apesar de o STF não declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte fez uma interpretação do conjunto normativo trabalhista em conformidade com o texto constitucional, definindo, expressamente, que os juros de mora são aqueles incluídos na taxa SELIC, não havendo falar em incidência da SELIC + juros de 1% na fase judicial. Portanto, a fixação de indenização suplementar se constitui em verdadeira tentativa de se burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar a SELIC + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os juros de mora serão aqueles já abrangidos pela SELIC. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000. Nesses termos, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF e a modificação legal supracitada, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores ora deferidos, se dará da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); c) a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por fim, em caso de deferimento de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST c/c os parâmetros alhures.   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por RENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em face de LUIS FRANCISCO DOS SANTOS ALVIM, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o contrato de trabalho, e, dada a habitualidade, procedem reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e aviso prévio (Súmula 139 do TST); b) depósitos do FGTS referente aos meses faltantes, bem como a multa de 40% do FGTS. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dedução, honorários advocatícios e periciais consoante os fundamentos. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 300,00, calculadas à base de 2% sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 08 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011020-23.2024.5.03.0168 AUTOR: RENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LUIS FRANCISCO DOS SANTOS ALVIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab92eb9 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT.   MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que laborava como Granjeiro, exposto a agentes insalubres como poeira, umidade, dejetos de animais, doenças infectocontagiosas, produtos químicos e outros insumos. O reclamante relata que não recebeu o adicional devido durante todo o contrato e que não utilizava equipamentos de proteção individual. A reclamada contesta, argumentando que não há comprovação de danos à saúde do reclamante e que a criação de suínos na propriedade está sujeita a rigorosas normas sanitárias, com fiscalização constante para garantir a saúde dos animais. A reclamada argumenta que a atividade do reclamante não se enquadra nas normas que estabelecem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada também alega que o reclamante utilizava os equipamentos de proteção individual (EPIs). Ao exame. É cediço que o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos pela natureza, intensidade do agente e duração da exposição, tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual é definido conforme a classificação do agente nocivo (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 189 e 192, CLT). O laudo pericial de ID. 1d92bec foi conclusivo no sentido de que o reclamante laborou exposto à insalubridade, em grau máximo (40%), nas atividades/locais de trabalho do Reclamante, devido à exposição a agentes biológicos, de forma habitual  e rotineira ao contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas. Especificamente quanto aos EPIs, na fundamentação da perícia extrai-se que “conforme estabelecido pela NR-06, a Reclamada não apresentou medidas de controle para a exposição ao agente insalubre, tampouco comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), uma vez que não há registro da ficha de entrega ao Reclamante. Embora medidas preventivas, como o uso de EPIs e a implementação de boas práticas sanitárias possam ser adotadas, esses mecanismos são apenas atenuantes e não eliminam completamente os riscos ocupacionais”. Instadas as partes a se manifestarem, a ré impugnou a conclusão pericial, e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, que, ao final, ratificou a conclusão pericial. Produzida prova oral, o autor, em depoimento, declarou que no seu dia a dia, utilizava apenas a butina; que também tinha bota de borracha; que não utilizava óculos ou luvas; que quando entrou, nunca teve alguém para orientar sobre o uso de EPI; que o extensionista da Brf frequentava a propriedade; que o extensionista nunca falou sobre o uso de EPI; que os animais morriam com mais frequência quando estavam mais próximos de sair, de ir para a Brf, atingindo mais de cem quilos; que tinha dia que morriam até cinco animais; que a média de alojamento dos animais na granja era de três meses e meio a quatro meses; que a maior mortalidade era no último mês; que a mortalidade era muito baixa nos dois primeiros meses; que ele e mais um colega eram responsáveis por pegar o animal morto e levar para fazer a compostagem; que o serviço era feito por dois; que colocavam o animal no carrinho e faziam a decapitação; que levava de vinte a trinta minutos para fazer a compostagem de cada animal; que cortava o animal em sete pedaços, mais ou menos, que eram as pernas, braços, cabeça e costela; que o perito perguntou sobre o tempo de corte; que colocavam o animal na composteira, que é um armazenamento, e cobriam com serragem; que a perícia durou em média trinta a quarenta minutos; Nada mais. Ouvida uma testemunha a roga da Reclamada que afirmou que tem o controle da mortalidade diário; que pode acontecer de morrer um, dois ou três animais por dia; que pode acontecer de não morrer nenhum animal por quatro, cinco ou até dez dias; que o animal é levado para a composteira para fazer a compostagem; que leva de três a cinco minutos para fazer a compostagem, dependendo do tamanho do animal; que depende da pessoa, pois alguns são mais hábeis e outros mais demorados; que trabalhava com Renes e o tempo dele era em torno de cinco a dez minutos, no máximo, para cada animal; que existe fiscalização da Brf em relação à utilização do EPI; que o extensionista vai a cada dez, quinze dias e aparece sem aviso; que o extensionista faz as visitas conforme a rota dele; que o extensionista fiscaliza e pede para não ficar sem usar o EPI para não acontecer nenhum tipo de acidente; que quando não usam, ele avisa a segunda vez e depois procura o proprietário da fazenda; que são disponibilizados luva, faca, bota de borracha, óculos e protetor de ouvido; que os EPIs não são para uso diário, pois não é só na composteira que se usa; que também faz a compostagem; que acompanha diariamente a mortalidade; que estava no dia da perícia; que a perícia durou de vinte a trinta minutos; que o perito não acompanhou nenhum abate; que a compostagem consiste em levar o animal para a composteira, abrir e cortar em pedaços para identificar a causa da morte e fazer o descarte da carne; que corta o animal em dez pedaços; que os animais variam de vinte e dois a cento e cinquenta quilos; que o corte é feito nas juntas; que leva de cinco a dez minutos para cortar um animal de grande porte e de três a cinco minutos para um animal pequeno; que usa uma faca de vinte centímetros; que usa luva de látex e uma luva de corrente para evitar cortar a mão; que o funcionário da Brf fiscaliza a cada dez a quinze dias; que o Ima também faz a fiscalização, a cada seis meses; Nada mais. No presente caso, o laudo pericial (ID 1d92bec) atestou que o Reclamante, em suas atividades de Granjeiro, estava exposto a agentes biológicos (dejetos de animais, contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas), classificando as atividades como insalubres em grau máximo. O perito analisou as condições de trabalho, os locais e os agentes insalubres, concluindo pela exposição a agentes biológicos. Embora a Reclamada tenha apresentado impugnação ao laudo pericial e produzido prova oral, não foram suficientes para infirmar as conclusões do perito judicial. As provas produzidas pela Reclamada não comprovam de forma robusta que o Reclamante não estava exposto aos agentes insalubres e que havia o fornecimento e fiscalização dos EPIs. Ademais, conforme alhures, ainda que se considere o fornecimento dos EPIs indicados pela prova testemunhal, não é o suficiente para neutralizar a exposição a agente biológico como constatado. É importante destacar que a prova pericial possui natureza técnica, realizada por um especialista responsável por investigar as condições de trabalho do empregado, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho, que atua como assistente do Juízo, conforme o art. 195 da CLT. De acordo com o art. 479 do CPC, o Juiz pode considerar todas as provas apresentadas no processo para formar sua opinião sobre as alegações das partes, sem estar vinculado às conclusões do laudo pericial. No entanto, em se tratando de prova técnica, o magistrado só pode desconsiderá-la se houver erros evidentes, o que não se aplica ao presente caso. O laudo pericial contém uma explicação completa sobre as etapas da diligência, a fundamentação legal pertinente, as atividades desempenhadas pela parte autora e a análise da insalubridade apresentada. Assim, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas constantes dos autos, constato que não há circunstâncias capazes de infirmar a conclusão pericial, motivo pelo qual é devido o adicional de insalubridade postulado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o contrato de trabalho, e, dada a habitualidade, procedem reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e aviso prévio (Súmula 139 do TST). O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante nº 4 do C. STF e Súmula nº 46 do E. TRT da 3ª Região. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento previdenciário e de ausência de prestação de serviços, conforme documentação acostada aos autos.   DO FGTS. DEPÓSITOS E INDENIZAÇÃO DE 40% O reclamante alega que a reclamada deixou de depositar o FGTS de março, abril e maio de 2024, além da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, ao passo que a reclamada se defende, afirmando que os depósitos do FGTS foram efetuados em março e abril de 2024 e que o recolhimento de maio está contido na guia com o valor do acerto rescisório. Malgrado a reclamada tenha juntado os documentos referentes a depósitos de FGTS,  não consta no extrato analítico da conta vinculada do reclamante tais valores, assim, reputo não provado de forma cabal a regularidade dos depósitos. Destarte, julgo procedente o pedido relativo aos depósitos do FGTS referente aos meses faltantes, bem como a multa de 40% do FGTS sobre a integralidade dos depósitos de FGTS por todo o pacto laboral, deduzidos os valores pagos a idêntico título. Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução de eventuais valores já recolhidos a título de FGTS, consoante eventuais comprovantes de recolhimento que sejam juntados aos autos até a fase de liquidação de sentença.   MULTA DO ART. 467 e 477 da CLT Não havendo verbas rescisórias incontroversas, improcede a multa do art. 467 da CLT. Outrossim, quitadas as verbas rescisórias e entregue as guias no prazo do § 6º do art. 477 da CLT, improcede a multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Ressalto, por oportuno, que a multa do artigo 477 da CLT refere-se ao atraso no pagamento das verbas rescisórias em si, e não ao FGTS e à indenização de 40%.   DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade e pelo atraso nos depósitos do FGTS+40%. Em defesa, a reclamada rechaça as alegações iniciais. Ao exame. É cediço que os danos morais são lesões que afetam os atributos íntimos do indivíduo e atingem frontalmente os seus direitos da personalidade, como a vida, honra, dignidade, imagem, privacidade e outros, sendo passíveis de indenização compensatória (art. 5º, V e X, da CF/88). Nesse sentido, para que se configure o dever jurídico de indenizar devem estar presentes, de forma inequívoca, os correlatos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito omissivo ou comissivo, culposo ou doloso, o nexo de causalidade e o dano (arts. 186 e 927, do Código Civil). No caso concreto, ficou demonstrado que a reclamada não pagou o adicional de insalubridade no curso do contrato, bem como não efetuou os depósitos do FGTS no prazo legal, contudo, aplico analogicamente a tese vinculante RR 22600-13.2008.5.02.0015, na qual restou fixado entendimento de que apenas o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si só, o dano moral, sendo imperiosa a comprovação de violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, pelo que é indevida a indenização extrapatrimonial postulada. Improcedente.   JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.   HONORÁRIOS PERICIAIS Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a serem suportados pela parte ré, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação é uma forma excepcional de extinção das obrigações, ocorrendo quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se restringe a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à parte reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas à parte reclamante.   RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma do Decreto 3.048/99, da INRFB 1500/2014 e do art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Nesses termos, os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico da contribuição, sem incluir juros de mora, e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, além das alíquotas estabelecidas por lei e os valores já pagos, utilizando-se a quantia devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). A responsabilidade pelos juros e multa referentes à contribuição previdenciária recai sobre o empregador ou tomador de serviços, que deve garantir o recolhimento. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, qual seja, adicional de insalubridade com reflexos em décimos terceiros salários. Por sua vez, o imposto de renda, a ser pago pela parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis da condenação e ser calculado mensalmente, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (atualizada pela Lei nº 13.149/2015), sem incluir juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). Esse imposto deve ser descontado do crédito bruto da parte autora, que é o sujeito passivo da obrigação tributária.   PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação dos valores devidos neste feito se dará mediante cálculos (art. 879, da CLT). Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos trabalhistas, o C. STF decidiu em sede das ADC 58 e 59, que devem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, ou seja, o IPCA-E, acrescido de juros legais (Lei 8.177/91, artigo 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre, entretanto, que o art. 406 do CC foi modificado pela Lei nº 14.905/2024, passando a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O parágrafo 1º do artigo alhures estabelece que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, ante a compatibilização entre o decidido pelo C. STF e  modificação legal, a atualização dos créditos devidos se dará mediante aplicação do IPCA-E + TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39, caput), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); e, a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. Em relação a aplicação dos juros de 1% na fase processual, com base no § 1º do art. 39, apesar de o STF não declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte fez uma interpretação do conjunto normativo trabalhista em conformidade com o texto constitucional, definindo, expressamente, que os juros de mora são aqueles incluídos na taxa SELIC, não havendo falar em incidência da SELIC + juros de 1% na fase judicial. Portanto, a fixação de indenização suplementar se constitui em verdadeira tentativa de se burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar a SELIC + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os juros de mora serão aqueles já abrangidos pela SELIC. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000. Nesses termos, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF e a modificação legal supracitada, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores ora deferidos, se dará da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); c) a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por fim, em caso de deferimento de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST c/c os parâmetros alhures.   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por RENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em face de LUIS FRANCISCO DOS SANTOS ALVIM, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o contrato de trabalho, e, dada a habitualidade, procedem reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e aviso prévio (Súmula 139 do TST); b) depósitos do FGTS referente aos meses faltantes, bem como a multa de 40% do FGTS. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dedução, honorários advocatícios e periciais consoante os fundamentos. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 300,00, calculadas à base de 2% sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 08 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FRANCISCO DOS SANTOS ALVIM
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010306-77.2025.5.03.0055 AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS RÉU: ISIS ROBERTA DE OLIVEIRA MESQUITA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc0cd0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. LEANDRO AURELIO SOARES DOS SANTOS   DESPACHO   Vistos. Considerando que os reclamados foram devidamente intimados através do Oficial de Justiça para o comparecimento à audiência, conforme certidões ID 112325e, ID 0d05eac e ID 3d3f6a9, reputo como inválidas as justificativas dadas por eles pela ausência na audiência (ID 7232c9a). Assim, indefiro o pedido de designação de nova audiência para a oitiva de testemunhas, sendo que os réus poderão acompanhar o processo no estado em que se encontra, ficando ciente de que as partes têm vista do laudo pericial até o dia 11/07/2025, conforme prazos fixados no despacho ID 160b473.  Considerando que ocorreu a preclusão do prazo para a apresentação da contestação, recebo a petição ID 7232c9a como simples manifestação dos reclamados, podendo a reclamante se manifestar no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes por seus procuradores. Após, aguarde-se a audiência de encerramento da instrução. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de julho de 2025. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISIS ROBERTA DE OLIVEIRA MESQUITA - 55.314.581 SAMUEL BAPTISTA DA COSTA - ISIS ROBERTA DE OLIVEIRA MESQUITA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010306-77.2025.5.03.0055 AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS RÉU: ISIS ROBERTA DE OLIVEIRA MESQUITA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc0cd0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. LEANDRO AURELIO SOARES DOS SANTOS   DESPACHO   Vistos. Considerando que os reclamados foram devidamente intimados através do Oficial de Justiça para o comparecimento à audiência, conforme certidões ID 112325e, ID 0d05eac e ID 3d3f6a9, reputo como inválidas as justificativas dadas por eles pela ausência na audiência (ID 7232c9a). Assim, indefiro o pedido de designação de nova audiência para a oitiva de testemunhas, sendo que os réus poderão acompanhar o processo no estado em que se encontra, ficando ciente de que as partes têm vista do laudo pericial até o dia 11/07/2025, conforme prazos fixados no despacho ID 160b473.  Considerando que ocorreu a preclusão do prazo para a apresentação da contestação, recebo a petição ID 7232c9a como simples manifestação dos reclamados, podendo a reclamante se manifestar no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes por seus procuradores. Após, aguarde-se a audiência de encerramento da instrução. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de julho de 2025. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010650-11.2025.5.03.0103 AUTOR: BRUNA SOUZA DOS SANTOS RÉU: MN SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce60d99 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado pela reclamante para aplicação de multa diária à reclamada, em razão do atraso no cumprimento das obrigações de fazer. Não obstante a necessidade de intimação da reclamada para comprovar o cumprimento das obrigações de fazer, #id:637417b, observo que a ré, intimada, cumpriu a obrigação no prazo que lhe foi conferido. Assim sendo, não se justifica a aplicação de multa à reclamada. Intime-se. Aguarde-se o cumprimento do acordo, #id:b8ab053. PRS UBERLANDIA/MG, 08 de julho de 2025. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA SOUZA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000472-41.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: PATRICIA PORTELLA RECLAMADO: ANA MARIA SANTOS SILVA - MINIMERCADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4adee9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Danyelle Zambon da Silva   DESPACHO   Vistos, etc. Por remanejamento de pauta, antecipa-se a audiência Una (rito sumaríssimo) no mesmo dia 14/07/2025 para as 08:30, MODALIDADE PRESENCIAL. Ciência às partes.  SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PORTELLA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000472-41.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: PATRICIA PORTELLA RECLAMADO: ANA MARIA SANTOS SILVA - MINIMERCADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4adee9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Danyelle Zambon da Silva   DESPACHO   Vistos, etc. Por remanejamento de pauta, antecipa-se a audiência Una (rito sumaríssimo) no mesmo dia 14/07/2025 para as 08:30, MODALIDADE PRESENCIAL. Ciência às partes.  SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA SANTOS SILVA - MINIMERCADO
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