Nilton Cesar Barbieri Bocato Filho
Nilton Cesar Barbieri Bocato Filho
Número da OAB:
OAB/SP 474819
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilton Cesar Barbieri Bocato Filho possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
NILTON CESAR BARBIERI BOCATO FILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003459-32.2025.8.26.0126 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Ester Lacerda Costa - Paulo Castilho dos Santos - Vistos. I - Trata-se de embargos de terceiro que possuem natureza de ação autônoma (art. 676, caput, CPC) e, portanto, devem ser instruídos com as cópias relevantes do processo nº 0004415-27.2009.8.26.0126 (art. 320, CPC), inclusive, para comprovação da tempestividade e adequação da ação (art. 675, caput, CPC), bem como para eventual citação na pessoa do advogado juntando também a procuração lá outorgada (art. 677, §3º, CPC) (TJ-SP Apelação nº 4003426-84.2013.8.26.0037). Aguarde-se o atendimento do acima determinado em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC). II - Outrossim, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária, já que a presunção constante do artigo 99, §3º, do CPC é meramente relativa e não há nos autos indicativos suficientes da hipossuficiência financeira alegada. Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para que apresente nos autos forte e robusta comprovação de sua condição carente, sob pena de indeferimento do benefício. Sem prejuízo de outros, de acordo com o caso, como forte comprovação entende-se: a) cópia da carteira de trabalho (física ou digital - https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital); b) cópia dos três últimos contracheques ou extratos de benefício previdenciário; c) cópia dos três últimos extratos bancários e das três últimas faturas de todas as contas e de todos os cartões de crédito que possuir (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração de não entrega (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp) e) a última declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica em que a parte seja sócia (https://www.jucesponline.sp.gov.br/); f) informação sobre propriedade de veículo ou imóvel, utilizando os sites (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo) e (https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx). Ou, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANDERSON RIBEIRO MARQUES DA SILVA (OAB 220167/SP), NILTON CESAR BARBIERI BOCATO FILHO (OAB 474819/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005557-92.2022.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de João Ferreira de Lima - - Dilma Ferreira de Lima e outros - Vistos. Fls. 332: Expeça-se carta AR digital para citação do confrontante Alberto de Jesus Ferreira no endereço indicado, anote-se no SAJ. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 298. Int. - ADV: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO FILHO (OAB 474819/SP), NILTON CESAR BARBIERI BOCATO FILHO (OAB 474819/SP), NILTON CESAR BARBIERI BOCATO FILHO (OAB 474819/SP), NILTON CESAR BARBIERI BOCATO FILHO (OAB 474819/SP), NILTON CESAR BARBIERI BOCATO FILHO (OAB 474819/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Nº 5000326-98.2025.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba REQUERENTE: DEBORA LUCIA CAVALCANTE DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO FILHO - SP474819 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Vistos etc.. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante os argumentos apresentados em sua petição inicial, bem como os documentos que a instrui, verifica-se que a lide apresentada pela parte autora, nos moldes postos em juízo, demanda razoável dilação probatória para seu melhor conhecimento, com a devida manifestação da parte contrária pelo exercício do contraditório; ato, portanto, incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte. Neste sentido, somente em situações excepcionais, onde exista a iminência de danos irreparáveis, é possível a concessão de prestação jurisdicional em sede de decisão liminar. No caso presente, seria necessário que a parte autora tivesse trazido provas de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Ademais, o julgamento procedente do pedido formulado nos autos nº 5000441-61.2021.4.03.6135 a favor da Caixa Econômica Federal - CEF transitou em julgado e produziu título executivo judicial, o que afasta as alegações de verossimilhança da parte autora neste momento processual. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for proferida a sentença. Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; considerando que a parte autora não se manifestou sobre seu desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial; considerando que a audiência conciliatória não será designada apenas se ambas as partes dela declinarem expressamente, nos termos do § 4º do inc. I do art. 334 do CPC, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta da parte ré, a qual, em contestação, deverá se manifestar expressamente a respeito do seu interesse na realização do ato. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Cite-se. Providencie a Secretaria o apensamento destes autos ao processo nº 5000441-61.2021.4.03.6135. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nilton Cesar Barbieri Bocato Filho (OAB 474819/SP) Processo 0003053-62.2024.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Roberto da Rosa - Vistos. Intime-se a FESP, via portal eletrônico, conforme determinado a f.33/36, parte final. Intime(m)-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nilton Cesar Barbieri Bocato Filho (OAB 474819/SP) Processo 1005557-92.2022.8.26.0126 - Usucapião - Reqte: Espólio de João Ferreira de Lima, Dilma Ferreira de Lima - Fls. 305/310: Ciência à parte autora das pesquisas realizadas. Nada Mais.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nilton Cesar Barbieri Bocato Filho (OAB 474819/SP) Processo 1003000-30.2025.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nilton Cesar Barbieri Bocato Filho, Nilton Cesar Barbieri Bocato Filho - Vistos. Inicialmente, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, considerando que a execução trata exclusivamente de honorários advocatícios, não houve o recolhimento das custas processuais ou da taxa prevista no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003, cabendo à parte executada o pagamento ao final. Anote-se. 1 - Cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para pagar, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação, a integralidade da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), tudo conforme o disposto nos artigos 827 e 829 do CPC. 2 - Decorrido o prazo de 03 (três) dias, sem pagamento, far-se-á intimação por mandado, do qual deverá, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, devendo o exequente recolher a respectiva taxa de diligência. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 2.1 - Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 2.2 - Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 3 - Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos por meio de publicação no DJE. Quando a lei exigir intimação pessoal das partes, estas serão realizadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270). Por inteligência ao artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do e-mail de intimação, observado o disposto nos artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do CPC. 3.1 - A parte exequente deverá informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, seu endereço eletrônico (e-mail), caso já não o tenha feito na petição inicial. A parte executada deverá, no prazo da contestação, indicar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para fins de comunicação. 3.2 - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art. 269, parágrafo 1º). Conforme o disposto no art.287 do CPC, A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.. 4 - Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico. 5 - O executado fique ciente de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo previsto no item 1 desta decisão, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 6 - Dos embargos - art. 914 e ss. do CPC: Poderá o executado oferecer embargos à execução, na forma da lei, que serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 7 - Do reconhecimento do crédito e parcelamento do pagamento: Conforme o disposto no art. 916 do CPC, no prazo dos 15 (quinze) dias para ajuizamento dos embargos à execução, o executado poderá reconhecer o crédito do exequente e: 1) comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento); e 2) requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7.1 - Na hipótese do item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sua concordância ou discordância, de forma fundamentada. Após, tornem conclusos para decisão. 7.2 - Enquanto não eventualmente apreciado seu pedido de parcelamento, fica o executado advertido que deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de indeferimento do pedido, devendo a execução prosseguir quanto ao saldo remanescente, observado o item 7.6, desta decisão. 7.3 - Fica a parte executada também advertida que a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos à execução (CPC, art. 916, parágrafo sexto). 7.4 - Deferido o pedido de parcelamento do executado, o processo executivo será suspenso (CPC, art. 916, parágrafo 3º), pelo prazo do parcelamento. 7.5 - Havendo concordância do exequente quanto ao parcelamento, ainda que não apreciado o pedido pelo Juízo, ele (o exequente) poderá levantar as quantias depositadas judicialmente, devendo ser expedido o competente mandado de levantamento em seu favor. 7.6 - O não pagamento de qualquer das prestações acarretará: I) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e II) a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. 7.7 - Indeferida a proposta de parcelamento, a execução prosseguirá, e os depósitos realizados pelo executado, que não tenham sido levantados pelo exequente, serão convertidos em penhora. 8 - Não localização do executado: Na hipótese de não localização do executado no endereço constante dos autos, e sendo nos autos fornecido pela parte autora novo endereço, neste último será tentada a intimação, independentemente de nova determinação, observadas as cautelas e advertências pertinentes ao ato. 8.1 - O exequente deverá requerer, na primeira oportunidade em que falar nos autos, as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob a pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (constituição em mora do devedor). Em se tratando de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da ficha cadastral completa (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx). 8.2 - Frustrada a intimação nos endereços conhecidos e fornecidos nos autos, a parte exequente providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação. Sem prejuízo, com vistas ao contido no art. 256, parágrafo 3º, do CPC, autorizo, desde logo, à parte exequente providenciar consultas diretamente via ofício junto a empresas concessionárias de serviços públicos, cujos resultados deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico caragua2cv@tjsp.jus.br. Poderá a parte exequente imprimir do sistema via desta decisão para instruir seus ofícios. 9 - Comprovado o recolhimento pelo exequente, requisite-se o protocolamento junto ao sistema SISBAJUD, com ordem de bloqueio de ativos financeiros, observada a última planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor, por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e, tendo interesse, apresentar a planilha com a incidência da multa e dos honorários). Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para verificação das respostas. 9.1 - Em sendo o Sisbajud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos de titularidade do executado, para avaliação, para remoção e para depósito. Fica desde logo nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. 9.2 - Deverá o oficial de justiça certificar se o executado tem em sua posse veículo registrado em nome de terceiro, bem como respectivos dados do proprietário e do veículo. 10 - Na hipótese de infrutuosidade e insuficiência das diligências do item 9, determino: a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o credor em 5 (cinco) dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0854181-56.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA FERNANDES CALAZANS RÉU: MARCIO LUIS DA SILVA Cumpra-se venerável acórdão. NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Anterior
Página 2 de 2