Ricardo Pasin De Castro Alves
Ricardo Pasin De Castro Alves
Número da OAB:
OAB/SP 474827
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJAL
Nome:
RICARDO PASIN DE CASTRO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025415-86.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Roberto Pasin de Castro Alves - Vistos. Intime-se o perito nomeado, desta vez pessoalmente, para que preste os esclarecimentos complementares dele solicitados, no prazo de dez (10) dias, sobre a impugnação oposta em face do laudo. Advirta-se de que em caso de novo descumprimento da determinação judicial haverá a sua substituição, com a imposição de multa conforme previsto no art. 468, II e § único, do CPC, podendo ser requisitada a abertura de procedimento disciplinar junto ao órgão de classe competente e, ainda, a abertura de investigação policial por crime de desobediência. Intime-se. - ADV: RICARDO PASIN DE CASTRO ALVES (OAB 474827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2093851-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: J. C. C. de O. - Agravado: V. O. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. P. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Tendo havido julgamento do do feito em Primeiro Grau, este Agravo de Instrumento perdeu seu objeto. Fica JULGADO EXTINTO O FEITO - revogada a liminar concedida. Arquivem-se. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Luiz Fernando Gomes da Silva Junior (OAB: 449140/SP) - Ricardo Pasin de Castro Alves (OAB: 474827/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012855-15.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elisangela Paulino da Silva Silvestre - Star Pet Clinica Veterinaria Eireli - Vistos. ELISANGELA PAULINO DA SILVA SILVESTRE ajuizou ação de indenização por danos morais em face de STAR PET CLÍNICA VETERINÁRIA EIRELI. Alega em síntese que possui três cadelas que foram levadas ao estabelecimento da ré para banho e tosa, contudo, após os serviços da ré, notou que uma de suas cadelas apresentou comportamento estranho, com dificuldade para andar, onde foram constadas lesões, precisando passar por tratamentos e se submeter a cirurgia. Diz que obteve imagens do banho realizado em sua cadela, ficando constatada agressão ao animal. Sustentando responsabilidade civil com base no Código de Defesa do Consumidor, pugna pelo pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 13.770,74, além dos danos morais de R$ 8.000,00. O benefício da justiça gratuita foi indeferido à parte autora (fls. 90). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 108/ 120). Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que, em apertada síntese, que na data dos fatos, previamente ao início dos serviços de banho e tosa, notou que a cadela não estava em perfeitas condições de saúde, obtendo a informação de que o animal havia passado por cirurgia de retirada do útero, mas ainda assim a autora autorizou o banho e tosa. Rechaça os vídeos acostados com a inicial, pois estão em velocidade acelerada passando a impressão errônea de que a banhista jogou a cadela na banheira. Sustenta que se dispôs a efetuar o pagamento dos gastos com tratamento do animal, mas a autora não encaminhou a comprovação dos gastos para reembolso. Rechaça os danos morais e materiais pretendidos e espera a improcedência da pretensão. Juntou os documentos de fls. 121/ 144. Houve réplica (fls. 148/150). As partes pleitearam a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e a ré também pugnou pela produção de prova oral (fls. 48/ 150, fls. 154 e fls. 155/ 157). Sobreveio decisão de fls. 172/ 175 que deferiu a produção de prova oral. As testemunhas foram ouvidas em audiência (fls. 213), e após manifestação das partes, com juntada de mídias, foi determinada a realização de perícia médica veterinária (fls. 256/257). Laudo pericial (fls. 362/ 397). As partes se manifestaram acerca do laudo (fls. 407/ 414). Encerrada a instrução, as partes ofertaram alegações finais (fls. 419/ 423 e fls. 424/425). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A pretensão é improcedente. Com efeito, dos autos não se extrai prova suficiente de que a equipe do pet shop réu tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, no atendimento e tratamento dispensados ao animal da parte autora. Em suma, não ficou demonstrado nexo causal entre os serviços prestados e as alegadas sequelas causadas na cadela. Pois bem, extrai-se dos autos, em apertada síntese, que a cadela da parte autora teria sofrido agressões, no momento de realização de banho e tosa junto à requerida, o que teria causado as lesões descritas na inicial, inclusive passando por cirurgia, motivo pelo qual a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais. Determinada a realização de perícia, a expert concluiu: Diante da comparação de alegações divergentes e através da análise dos meios de provas, e retornando ao objeto da ação, esta perita conclui que: Sasha era portadora de doença de Hérnias de Disco da Coluna Vertebral, na Região Cervical, não sendo possível precisar o momento de seu surgimento, e que resultou em paraplegia, da qual o animal se recuperou após procedimentos médicos, cirúrgico e tratamentos específicos. Assim, não é possível afirmar nexo de causalidade da conduta efetuada durante o banho com os sintomas e quadro clínico apresentados pelo animal. (fls. 391). Ademais, em resposta aos quesitos o perito constatou: 14. Qual o quadro clínico apresentado pelo animal? É possível concluir a origem? Resposta: Pelo exame de tomografia computadorizada do segmento cervical da coluna vertebral foram constatados que Sasha apresentava: Extrusão discal em C3-4; Protrusão discal leve em C4-5; Protrusão discal em C5-6; Extrusão discal em C6-7; Abaulamento discal dorsal / Protrusão discal / Mineralização do ligamento longitudinal dorsal em C7-T1. Quanto à origem dos problemas detectados na coluna cervical da Sasha, os mesmos podem ser de ordem genética, uma vez que animais da raça Lhasa Apso são propensos a problemas de coluna. (fls. 394/395). Outrossim, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência tem nada contribuíram para a tese indicada na inicial, já que não presenciaram diretamente os fatos narrados. No caso concreto, portanto, não ficou demonstrado nexo causal entre o comportamento dos prepostos da ré, quando da prestação dos serviços de banho e tosa, e as alegadas sequelas sofridas pela cadelinha, tampouco houve comprovação de que os problemas indicados na inicial tenham sido aptos a deflagrar ou a agravar o quadro de saúde do animal. Desse modo, não estando provada a prática de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, sendo de rigor a improcedência da pretensão. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão e, em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com apreciação do mérito, nos termos art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso nada seja requerido em trinta dias. P.R.I.C. - ADV: RICARDO PASIN DE CASTRO ALVES (OAB 474827/SP), LILIAN CARLA SILVA DE MELO (OAB 338034/SP), JEFFERSON VIANA DE MELO (OAB 312055/SP)
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