Ricardo Pasin De Castro Alves
Ricardo Pasin De Castro Alves
Número da OAB:
OAB/SP 474827
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJAL
Nome:
RICARDO PASIN DE CASTRO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012012-43.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rozilda Caldeira Matias - Vistos. I - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: porque não restou comprovada a insuficiência de recursos financeirosao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de imposto de renda, e; b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc, e; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, a taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação. Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC. Int. - ADV: RICARDO PASIN DE CASTRO ALVES (OAB 474827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009183-43.2024.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.O.S. - J.C.C.O. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 193/197, pois tempestivos, porém deixo de acolhê-los, uma vez que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Cabe anotar que a decisão fez expressa referência às verbas questionadas e, se não houve distinção entre espécies de tais verbas, obviamente não há tratamento distinto. A alegada compensação é matéria estranha à fase de conhecimento do processo, na medida em que diz respeito ao cumprimento da obrigação alimentar. No mais, o embargante questiona o percentual da pensão alimentícia fixada, sob o argumento de que o encargo seria exagerado, pretensão que possui nítido caráter infringente e há de ser veiculada por meio de recurso próprio e adequado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 449140/SP), RICARDO PASIN DE CASTRO ALVES (OAB 474827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Pasin de Castro Alves (OAB 474827/SP) Processo 1001754-18.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ame Brinde Ltda - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015. Enunciado Uniforme nº 22 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto". Se ausente interesse recursal, fica dispensada expedição de carta para intimação, autorizada certificação do trânsito. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral).
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