Bruno Garcia Ribeiro
Bruno Garcia Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 474851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Garcia Ribeiro possui 47 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPA, TRT15
Nome:
BRUNO GARCIA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: SUELY DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO GARCIA RIBEIRO - SP474851-A, ANA MARIA GARCIA DA SILVA - PA18264-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008221-18.2023.4.01.3901 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 a 28-07-2025 Horário: 08:00 Local: 11ª TR/GO - TURMA 4.0 - RELATOR 03 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 18/07/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará E-mail: 1curionopolis@tpa.jus.br Whatsapp (94) 98407 7335 ( Balcão Virtual) INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Processo: 0800272-03.2024.8.14.0018 Com fundamento no Provimento 06/2009 CJCI, INTIMO a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Curionópolis, 3 de julho de 2025. MARIA MILANDE RODRIGUES SILVA (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Provimentos 006/06 – CJRMB, 006/2009-CJCI, Art. 1º, 2º e 08/2014 - CJRMB)
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800354-34.2024.8.14.0018 DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para que habilite todos os herdeiros do falecido. Consigno que a falta de manifestação do acima determinado acarretará a extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). Intime-se. Curionópolis, 03 de julho de 2025. DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATOrd 0010677-97.2021.5.15.0103 AUTOR: ADAO JOSE MAGRINI TELLES RÉU: REGIANI CANO COLAVITE E OUTROS (1) "Intime-se a executada para informar seus dados bancários para expedição de alvará de transferência. " Intimado(s) / Citado(s) - REGIANI CANO COLAVITE
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800376-92.2024.8.14.0018 DESPACHO Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025 às 09h00min, devendo as partes fornecerem link para acesso de suas testemunhas, independentemente da intimação destas. Alerto que o depósito do rol de testemunhas deve ser feito no prazo legal. As partes deverão conectar-se à audiência/comparecer em juízo portando documento oficial de identidade. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDVlMDliMDktYmQwOC00NjRiLWFmM2MtYTQyZmZkYzIyYWI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f12e2976-f544-422a-9f0e-e2be12931505%22%7d Em caso de impossibilidade ou dificuldade de acesso por meio virtual, as partes comparecerão à audiência de forma presencial, a ser realizada no Fórum da Comarca de Curionópolis, no dia e horário acima mencionado. Em resposta ao Ofício nº 26.940/2023/ME, defiro a participação do Procurador do INSS de forma virtual, considerando o reduzido contingente de procuradores federais nas unidades atuando de modo presencial. Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, bem como, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correicional. Cumpra-se. Intime-se o (a) requerente por meio de Advogado (via DJe). Intime-se pessoalmente o Procurador do INSS (com vista dos autos). Curionópolis, 30 de junho de 2025. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800537-39.2023.8.14.0018 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IVONEIDE MORAES LIMA em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. A petição inicial narra que a autora, aposentada do INSS, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2020, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", sem que jamais tenha autorizado tal desconto ou possuído vínculo com a ré. Os descontos cessaram recentemente, mas a autora teme que retornem. A autora pede a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados, e compensação por danos morais. A autora, nascida em 02/11/1961, requereu tramitação prioritária por ser idosa. A petição inicial detalha os descontos, que totalizam R$ 962,52 até junho de 2023. Foi deferida a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito. Além disso, inverteu o ônus da prova, determinando que a ré comprove a existência de relação jurídica com a autora. Deferiu a tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos na conta da autora no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 15 dias. Determinou a citação da ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Foi expedida Citação postal da ré CONAFER. Em 06/10/2023, foi anexada Identificação de AR (ID 102031680 e 102031681) , comprovando o Aviso de Recebimento digital, com a data de postagem em 22/09/2023. O aviso de recebimento (ID 102031681) indica que a citação foi recebida em 26/09/2023, por Dielle Rodrigues Porteld. Foi emitida Certidão (ID 104101600) , certificando que a ré CONAFER não apresentou contestação. Em 15/07/2024, foi determinando a citação do requerido por oficial de justiça no endereço informado na inicial. Em 04/09/2024, foi anexado Comprovante de cumprimento de Carta Precatória (ID 125324367), atestando a citação da CONAFER na pessoa da Dra. Mayara S. da Silva em 29/08/2024. Em 30/09/2024, foi certificado que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação. Em 15/01/2025, a parte autora apresentou Petição, requerendo o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não possui mais provas a produzir. Em 13/03/2025, foi certificado que a parte requerida, devidamente intimada, não informou seu interesse na produção de outras provas. É o relatório, fundamento e decido. A matéria em questão é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme o disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte ré foi devidamente citada por duas vezes e, mesmo assim, não apresentou contestação, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, por si só, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não é o caso. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré, referente a descontos em benefício previdenciário, caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora por equiparação, e a ré, fornecedora de serviços. A inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada na decisão de ID 100681726. A alegação da autora de que jamais autorizou os descontos é verossímil, e sua hipossuficiência técnica e financeira para produzir prova negativa sobre a ausência de contrato ou autorização é evidente. Caberia à ré, portanto, comprovar a regularidade dos descontos, o que não ocorreu. Diante da revelia da ré e da inversão do ônus da prova, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela autora de que os descontos referentes à "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" em seu benefício previdenciário não foram autorizados. Não havendo autorização ou contrato que justifique tais débitos, a relação jurídica é inexistente, e os valores cobrados são indevidos. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e o art. 940 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a devolução dobrada independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida, salvo engano justificável. No presente caso, a ausência de qualquer vínculo ou autorização por parte da autora afasta a hipótese de engano justificável por parte da ré. Os valores a serem restituídos devem ser apurados com base no memorial de cálculo apresentado pela autora (ID 98031102) , que totaliza R$ 962,52 até junho de 2023, devendo incidir juros de mora e correção monetária desde a data de cada desconto, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. Os descontos indevidos na aposentadoria da autora, que recebe o valor de um salário-mínimo, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral. A privação de parte de sua renda, já exígua, para suprir débitos não reconhecidos, atenta contra a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira de um idoso. A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos em proventos de natureza previdenciária. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, independe de prova do efetivo prejuízo, sendo presumido pela própria ocorrência do ato ilícito. A compensação por danos morais possui caráter punitivo-pedagógico, visando tanto a reparação do dano sofrido pela vítima quanto a desestimulação de condutas semelhantes por parte do ofensor. Considerando a gravidade da conduta da ré e o impacto financeiro e emocional na vida da autora, a quantificação deve ser suficiente para coibir novas práticas abusivas. É razoável e proporcional que a compensação por danos morais seja fixada em valor correspondente R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre IVONEIDE MORAES LIMA e CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, e, consequentemente, declarar inexigível os débitos referentes à "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". Condenar a ré CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, totalizando R$ 962,52 até junho de 2023 (conforme ID 98031102). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Condenar a ré CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelos procuradores da autora e a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumprimento dos expedientes necessários, arquive-se Curionópolis/PA, 23 de junho de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007696-02.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO GARCIA RIBEIRO - SP474851 e ANA MARIA GARCIA DA SILVA - PA18264-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento da filha Ludmila de Sousa Oliveira, ocorrido em 02.11.2016. O INSS, em sua contestação, arguiu a ocorrência da prescrição. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Embora a pretensão quanto ao recebimento de benefícios previdenciários seja imprescritível, o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, dispõe que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil. No que concerne ao benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. Assim sendo, tendo o parto ocorrido na data de 02.11.2016, todas as parcelas prescreveriam em 01.02.2022, considerando o início do prazo prescricional em 01.02.2017. Ocorre que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 21.03.2019, de modo que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante o trâmite do processo administrativo (finalizado em 18.06.2019), não se tendo notícias do momento em que teve ciência do indeferimento. Ademais, em 29.07.2019, ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, o que interrompeu o prazo prescricional, o qual voltou a correr desde o início somente após o trânsito em julgado daquela ação (25.11.2020). O art. 9º do Decreto n. 20.910/32 dispõe que “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. No caso, a prescrição pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, conduziria à aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, tendo em vista que ainda não havia decorrido dois anos e meio até o marco interruptivo, o que impõe a observância da Súmula 383 do STF de que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.". Nas hipóteses em que sequer decorridos dois anos e meio do ato violador até o marco interruptivo, sustentar-se que o prazo novo será, após a interrupção, ainda o mesmo, isto é, de dois anos e meio, acarretaria a incongruência de se ter por encurtado o prazo de cinco anos precisamente para os que mais vigilantes se hajam mostrado na defesa do seu direito ou pretensão, como se daria quanto aos que interrompessem a prescrição logo no primeiro ano. Poderia consumar-se, a respeito destes, a prescrição pouco após o decurso de dois anos e meio a contar do ato ou fato de que tivesse resultado a ofensa ao direito ou pretensão, quando, se não tivessem interrompido a prescrição, esta só se consumaria ao cabo de cinco anos. Para que se não incorra, a jurisprudência tem entendido que, em tais casos, o prazo prescricional se devolve pelo tempo que faltar para a integração do quinquênio. Na prática, é como se tivesse ocorrido a suspensão do prazo prescricional. No presente caso, até o marco interruptivo da prescrição, havia decorrido 2 anos, 1 mês e 21 dias, e, como entre o trânsito em julgado da ação anterior (25.11.2020) até o ajuizamento da presente ação (15.10.2024), transcorreram praticamente mais 4 anos, completou-se o quinquênio prescricional. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2162525364). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG
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