Bruno Garcia Ribeiro

Bruno Garcia Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 474851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Garcia Ribeiro possui 42 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPA, TRF1, TJSP, TRT15
Nome: BRUNO GARCIA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001343-09.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. A. D. N. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO GARCIA RIBEIRO - SP474851 e ANA MARIA GARCIA DA SILVA - PA18264-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. A. D. N. D. S. ANA MARIA GARCIA DA SILVA - (OAB: PA18264-A) SUELY DO NASCIMENTO BRUNO GARCIA RIBEIRO - (OAB: SP474851) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARABÁ, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
  3. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n° 0800248-72.2024.8.14.0018 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Ressarcimento de Valores e Compensação por Danos Morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA ROLDAO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Conforme a petição inicial (ID 113785551), a autora alega que em março de 2017, acreditando contratar um empréstimo consignado comum, pactuou com o réu a inclusão indevida de uma operação de cartão de crédito consignado - RMC. Foi disponibilizado em sua conta bancária o valor de R$1.262,00 referente ao limite do cartão, que foi utilizado. A partir de abril de 2017, seu benefício previdenciário passou a ser descontado mensalmente, referente à fatura do cartão de crédito, sempre no valor mínimo. A autora afirma que a dívida se tornou impagável devido aos juros elevados, e que o valor total já descontado de seu benefício é de R$4.042,47, sendo que a dívida, de acordo com parecer técnico e cálculo que acompanham a inicial, já estaria quitada, com valor a pagar de R$1.984,40. Alega que não recebeu o cartão de crédito físico e não foi informada claramente sobre a operação. Foi proferida Decisão (ID 128450814), deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A decisão também dispensou a audiência de conciliação devido à inexistência de núcleos ou servidores voltados à conciliação na comarca, determinando a citação da parte ré para contestar no prazo de 15 dias. O BANCO BMG S.A. apresentou Contestação (ID 130325065). Em síntese, o réu alega que a contratação de cartão de crédito consignado (BMG Card) se deu por iniciativa da cliente, mediante manifestação de vontade livre e inequívoca, comprovada pela assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido. Afirma que o cartão foi desbloqueado e utilizado para saques. O réu sustenta a legalidade do produto, que está vinculado a uma bandeira, possui fatura mensal e permite compras e saques, com pagamento mínimo descontado em folha e saldo remanescente que pode ser quitado integralmente ou parcialmente. Em sede de preliminares, o réu arguiu a prescrição da pretensão autoral com base no artigo 206, §3º, IV do Código Civil, ou subsidiariamente, o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC. Também arguiu a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico (artigo 178, II do Código Civil), alegando que o prazo de 4 anos já se escoou desde a celebração do contrato em 2017 até o ajuizamento da ação em 2024. No mérito, defende a validade da contratação, a ausência de vício de consentimento e a inexistência de venda casada. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Sustenta a desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para o cancelamento do cartão, alegando que a instituição financeira jamais se recusou a fazê-lo administrativamente, e que a liberação da margem consignável (RMC) só é possível após a liquidação integral do saldo devedor. O réu alega que os descontos são superiores aos encargos, e que a dívida da autora está reduzindo, salvo se houver novas utilizações do cartão. Impugna os pedidos de restituição em dobro e de danos morais, alegando ausência de má-fé e inexistência de prejuízo ou abalo à autora. A autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 132840114). Intimou-se as partes para indicar se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou se desejam o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias. O Banco BMG S.A. apresentou petição (ID 137025857), ratificando os termos da contestação e documentos juntados, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sem necessidade de maiores dilações probatórias, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A autora apresentou petição (ID 137061328), manifestando que a abusividade está bem delimitada e apresentada a partir das provas produzidas, sobretudo o cálculo de ID 132840115, que demonstra que o réu exige o adimplemento de uma obrigação já quitada, razão pela qual requer o julgamento do mérito, ante a desnecessidade de produção de novas provas. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora impugna as telas sistêmicas juntadas pelo réu, sob o argumento de que são documentos unilaterais e não possuem valor probante. De fato, a jurisprudência pátria, tem se posicionado no sentido de que "prints de telas do sistema computadorizado da ré" não são, por si só, provas suficientes para comprovar a realização do negócio jurídico, uma vez que são documentos produzidos unilateralmente. Contudo, é importante ressaltar que a valoração da prova é feita em conjunto com os demais elementos presentes nos autos. Embora as telas sistêmicas, isoladamente, não sejam consideradas prova cabal, elas podem servir como indícios e ser corroboradas por outras evidências. No caso em tela, o réu anexou outros documentos, como termos de adesão e comprovantes de TED, que devem ser analisados em conjunto com as telas para formar o convencimento do juízo. Assim, embora as telas sejam impugnadas, não serão desconsideradas de plano, mas sua força probatória será analisada em cotejo com as demais provas. O réu arguiu a ocorrência de prescrição e decadência, sustentando que a pretensão da autora estaria prescrita trienalmente (art. 206, §3º, IV, CC) ou quinquenalmente (art. 27, CDC), e decadente em quatro anos (art. 178, II, CC). Entretanto, a pretensão da parte autora diz respeito à nulidade do contrato por vício de consentimento e, principalmente, à abusividade dos descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que alega ser impagável. Em se tratando de relações de consumo que envolvem prestações de trato sucessivo, como é o caso dos descontos em benefício previdenciário, a lesão se renova a cada mês, afastando a ocorrência de prescrição e decadência nos termos alegados pelo réu. Portanto, afasto as preliminares de prescrição e decadência. A inversão do ônus da prova já foi deferida pela decisão interlocutória (ID 128450814). A parte autora reiterou o pedido em sua réplica, argumentando sua hipossuficiência técnica para provar a não entrega do cartão físico e das faturas, bem como a facilidade do réu em produzir tais provas. A Súmula 297 do STJ é clara ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O artigo 6º, VIII do CDC, permite a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, a vulnerabilidade do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa (hipervulnerável), e a natureza da relação consumerista, justificam a manutenção da inversão. A alegação de não recebimento do cartão físico e de falta de clareza nas informações sobre a modalidade contratada são verossímeis e de difícil produção de prova pela consumidora, enquanto o banco tem acesso a todos os registros da contratação e movimentação. O ônus de provar a regularidade e a clareza da contratação recai, portanto, sobre a instituição financeira. Assim, mantenho a inversão do ônus da prova. A controvérsia central reside na natureza do contrato celebrado entre as partes: se foi um empréstimo consignado comum, como alegado pela autora, ou um cartão de crédito consignado, como defende o réu, e se houve vício de consentimento e abusividade na contratação. A autora sustenta que foi induzida a erro ao acreditar que contratava um empréstimo consignado padrão, mas na verdade a operação era de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que gera uma dívida impagável devido aos juros e à forma de desconto do valor mínimo da fatura. Afirma que não recebeu o cartão físico e não teve acesso claro às informações sobre o contrato. O réu, por sua vez, alega a legalidade da contratação, juntando o termo de adesão e argumentando que o cartão foi desbloqueado e o valor sacado pela autora. Defende que o produto é legal e regulamentado, e que a dívida não é infinita, mas depende da quitação integral do saldo remanescente pela cliente. Analisando as provas e os argumentos, verifica-se que a falha no dever de informação é patente. Embora o réu tenha juntado o "Termo de Adesão Cartão de Crédito" e faturas, a mera aposição de um título ou a emissão de faturas genéricas não garantem que o consumidor, especialmente o idoso, compreenda a complexidade da operação de cartão de crédito consignado. O artigo 52 do CDC e o artigo 21 da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS exigem informações claras e adequadas sobre o valor total com e sem juros, número e periodicidade das prestações, e a soma total a pagar, bem como a data de início e fim do desconto. O contrato juntado pelo réu não detalha de forma suficiente esses aspectos cruciais da operação de crédito, especialmente no que tange ao prazo de quitação e à evolução do saldo devedor. A prática de disponibilizar o valor em conta corrente como se fosse um empréstimo padrão, sem a efetiva entrega e utilização do cartão físico para compras ou saques, induz o consumidor a erro substancial, configurando o vício de consentimento. O fato de os descontos serem sempre no valor mínimo da fatura, como alegado pela autora e corroborado pelo cálculo apresentado (ID 132840115) que aponta um saldo a restituir mesmo após anos de pagamentos, demonstra a abusividade da prática, que torna a dívida impagável e perpétua, em manifesta desvantagem para o consumidor. A conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado padrão, como pleiteado pela autora, é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual e sanar o vício de consentimento. O cálculo pericial apresentado pela autora (ID 113785559 e ID 132840115) demonstra que, aplicando-se a taxa média de juros do BACEN para empréstimos consignados (2,07% a.m.), o valor disponibilizado à autora (R$1.198,00) já estaria quitado, com um saldo a ser restituído no valor de R$3.923,57. Quanto à alegação do réu de que o cancelamento do cartão só pode ocorrer com a quitação do saldo devedor, tal argumento não se sustenta diante da nulidade do contrato. Uma vez declarado nulo o negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. A tutela provisória de urgência, inicialmente indeferida, pode ser reapreciada a qualquer tempo no processo, conforme art. 294, parágrafo único, do CPC. Diante das provas produzidas e da argumentação da autora de que a dívida já está quitada segundo seu cálculo, os requisitos para a concessão da tutela estão presentes: a probabilidade do direito (ante a abusividade e vício de consentimento) e o perigo de dano (descontos contínuos no benefício previdenciário da autora). Reconhecida a nulidade da contratação e o pagamento indevido, impõe-se a condenação do réu à repetição dos valores. A devolução deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta do réu em manter descontos em um contrato viciado e que se tornou oneroso ao extremo para a consumidora, sem a devida informação e clareza, não configura mero engano justificável. A má-fé é evidenciada pela desvantagem manifestamente excessiva imposta à parte vulnerável, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do STJ. Os danos morais são igualmente devidos. A conduta do réu, que levou a autora a uma dívida "eterna" com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, única fonte de sustento, causa abalo psicológico e viola direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa. A situação transcende o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. O valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pleiteado pela autora a título de danos morais é razoável e proporcional à gravidade da conduta e seus efeitos na vida da consumidora. Os juros de mora sobre os danos materiais (repetição do indébito) devem incidir a partir de cada evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ. Quanto aos danos morais, os juros de mora também devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DEFERIR a tutela provisória de urgência para determinar que o BANCO BMG S.A. suspenda imediatamente os descontos relativos ao empréstimo sobre a RMC - rubrica n. 217, incidentes sobre a aposentadoria da autora (NB 139.856.193-0), e cancele o cartão de crédito vinculado à sua Reserva de Margem Consignável. O descumprimento desta determinação no prazo de 48 horas implicará em multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC (Reserva de Margem para Cartão) nº 12900905. DETERMINAR a conversão do contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC para empréstimo consignado pessoal típico, reconhecendo a quitação da dívida e, consequentemente, sua inexigibilidade, conforme o cálculo apresentado pela autora (ID 132840115). CONDENAR o réu, BANCO BMG S.A., à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, que totalizam R$7.847,14 (sete mil oitocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). CONDENAR o réu, BANCO BMG S.A., ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumprimento dos expedientes necessários, arquive-se. Curionópolis/PA, 16 de junho de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800204-53.2024.8.14.0018 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA BATISTA SILVA à sentença de ID. 135042610, sob a alegação, em apertada síntese, de omissão. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, consigno que a tese manejada pela embargante deve ser objeto de recurso de apelação, instrumento processual adequado para rediscussão dos fundamentos da sentença hostilizada, não podendo este Magistrado ingressar em nova análise acerca da alegada omissão. Neste tópico, a verdadeira intenção da embargante é rever os fundamentos adotados na sentença para, por meio inadequado, tentar a modificação do julgado. É da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2003.030219-0/0001.00, de Rio do Sul, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 21/01/2010), grifei. Além do que, como é sabido, ao decidir, o Julgador não é obrigado a tecer comentários sobre todas as alegações feitas pelas partes devendo, apenas, esclarecer os fundamentos de sua decisão. Não há, portanto, compulsoriedade de pronunciamento sobre todos os pontos suscitados pelas partes, podendo utilizar-se inclusive de fundamentação diferente das apresentadas por estas, desde que entenda ser a mais adequada ao caso e que não extrapole os limites do pedido. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Intimem-se, cientificando-se as partes, devolvendo-lhes o prazo recursal. Considerando a apelação interposta (ID. 136655485), intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, “ex vi” do disposto no artigo 1.010, § 1º do CPC. Cumpra-se. Curionópolis, 16 de junho de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004691-56.2022.8.26.0297/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jales - Agravante: Iraci Maria de Souza Gaspar - Agravado: Wilson Formentão - Agravado: Andrea Mara Buzeti dos Santos - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO LEGITIMIDADE RECURSAL ART. 996 DO CPC DOCUMENTO NOVO VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL ART. 6º DO CPC INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA MERA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO RELEVANTE CONTRADIÇÃO LÓGICA NAS RAZÕES RECURSAIS INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL.É LEGÍTIMA A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO NA FASE RECURSAL, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 996 DO CPC, ESPECIALMENTE QUANDO A JUNTADA DE DOCUMENTO VISA DEMONSTRAR SEU INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA.A DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE SE MANIFESTE SOBRE A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO APRESENTADO PELO TERCEIRO NÃO CONFIGURA REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA, MAS SIM VERIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ART. 6º DO CPC).INCORRE EM CONTRADIÇÃO LÓGICA A PARTE QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE LEGAL DE PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO E, AO MESMO TEMPO, PLEITEIA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.A JUNTADA DE DOCUMENTO PELO TERCEIRO QUE EVIDENCIA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CAPAZ DE INFLUENCIAR O JULGAMENTO DA PRETENSÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS NÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA, ALINHANDO-SE AOS LIMITES DOUTRINÁRIOS DA INTERVENÇÃO DO TERCEIRO PREJUDICADO.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Maria Garcia da Silva (OAB: 118383/SP) - Bruno Garcia Ribeiro (OAB: 474851/SP) - Givanildo Freire Leite Matias (OAB: 452707/SP) - Adauto Jose de Oliveira (OAB: 263552/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará E-mail: 1curionopolis@tpa.jus.br Whatsapp (94) 998407 7335 ( Balcão Virtual) ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0800036-17.2025.8.14.0018 DE ORDEM do MM. Dr. THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito da Vara Única desta Cidade e Comarca de Curionópolis, Estado do Pará, INTIMO a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Curionópolis, 13 de junho de 2025. ADONES DE SOUSA ANDRADE (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Provimentos 006/06 – CJRMB, 006/2009-CJCI, Art. 1º, 2º e 08/2014 - CJRMB) C
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-PA Processo: 1006174-37.2024.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, Dr. Heitor Moura Gomes, e nos termos da Portaria n° 01/2019-GABJU/2ª VARA/JF/MAB, de 19/06/19, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas nos termos da decisão id. 2152083754. Marabá/PA, 13 de junho de 2025. MARCELO MATOS BORGES SERVIDOR
  8. Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 13 de junho de 2025
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