Bruno Garcia Ribeiro
Bruno Garcia Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 474851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Garcia Ribeiro possui 47 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPA, TRT15
Nome:
BRUNO GARCIA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1001896-37.2024.8.26.0320; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; LIDIA CONCEIÇÃO; Foro de Limeira; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001896-37.2024.8.26.0320; Locação de Imóvel; Apelante: Odair José da Silva; Advogado: Emerson Ursulino de Assis (OAB: 413135/SP); Apelado: ADELINO APARECIDO FLORENCIO (Justiça Gratuita); Advogado: Humberto Lencioni Gullo Junior (OAB: 130966/SP); Interessado: CARMO ALEIXO DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita); Advogada: Ana Maria Garcia da Silva (OAB: 118383/SP); Advogado: Bruno Garcia Ribeiro (OAB: 474851/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000441-56.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CLEMENTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO GARCIA RIBEIRO - SP474851 e ANA MARIA GARCIA DA SILVA - PA18264-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" Considerando que a solicitação de desistência ocorreu antes da citação do réu, HOMOLOGO O PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro a assistência judiciária. Registre-se. Intime-se. (Assinado digitalmente) Dr. MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000255-66.2025.8.26.0297 (processo principal 1010608-22.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Iraci Maria de Souza Gaspar - Wilson Formentão - Manifeste-se a exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 47, no prazo legal. - ADV: GIVANILDO FREIRE LEITE MATIAS (OAB 452707/SP), ANA MARIA GARCIA DA SILVA (OAB 118383/SP), BRUNO GARCIA RIBEIRO (OAB 474851/SP), NATÁLIA MARIA DA SILVA (OAB 440157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001590-23.2025.8.26.0297 (processo principal 1000667-48.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Divisão e Demarcação - Osmar Ribeiro da Silva - - Osmarina Ribeiro da Silva - Gilmar Ribeiro da Silva - - Jane Cristina Tiosse da Silva - - Francisco Claudio Ribeiro da Silva - Ciência ao(à) exequente das impugnações e documentos juntados a fls. 50/68 e 69/71, ficando intimado(a) para se manifestar no prazo de 15 dias. - ADV: ANA MARIA GARCIA DA SILVA (OAB 118383/SP), JOSE BASILIO FERNANDES DA SILVEIRA (OAB 46176/SP), JOSE BASILIO FERNANDES DA SILVEIRA (OAB 46176/SP), BRUNO GARCIA RIBEIRO (OAB 474851/SP), BRUNO GARCIA RIBEIRO (OAB 474851/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os presentes autos, constato que nos autos do cumprimento provisório de sentença formulado por RAIMUNDO CORREIA SILVA, com fundamento na decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança n. 0801260-44.2025.8.14.0000 (Id. 27143246), alega o exequente o descumprimento, pela autoridade impetrada, da determinação judicial que impunha a conclusão de processos administrativos no prazo de trinta dias. Sustenta, para tanto, que os documentos requisitados ainda não foram disponibilizados e que persiste a inércia do Secretário de Educação do Estado do Pará, razão pela qual requer o prosseguimento do cumprimento provisório, inclusive com aplicação de penalidade pecuniária. Pois bem. No presente caso, observa-se que o pedido inicial de cumprimento provisório fundamenta-se em decisão liminar proferida nos autos principais (Id. 27143246), cuja eficácia não foi suspensa por decisão superveniente. A alegação de descumprimento da ordem judicial, para que seja apreciada, requer a manifestação da autoridade impetrada quanto à efetiva implementação das medidas determinadas. Sendo assim, impõe-se, como providência preliminar, a intimação pessoal do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ para que, no prazo legal, manifeste-se sobre o cumprimento da decisão proferida, esclarecendo, de forma documentada, as providências eventualmente adotadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos acerca do cumprimento da decisão monocrática de Id. 27143246, proferida no Mandado de Segurança n. 0801260-44.2025.8.14.0000, sob pena de multa e demais cominações legais. Intima-se e cumpra-se Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000844-77.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Mandato - Júlia Nunes Pereira - "Expedida citação à parte requerida para resposta, em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. Dispensada audiência de conciliação pelo MM. Juiz de Direito em ações como a presente, orientado pelos princípios da informalidade e celeridade dos processos que tramitam nos Juizados Especiais. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: BRUNO GARCIA RIBEIRO (OAB 474851/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0800027-89.2024.8.14.0018 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral, com tutela provisória de urgência, ajuizada por AGUINELO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG SA. Alega a parte autora, em apertada síntese, desconhecer a procedência de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado, descontado em seu benefício previdenciário. Narra que, sem sua solicitação, embutiu no contrato a Reserva de Margem Consignada (RMC) e a contratação de um cartão de crédito, o qual reduziu sua margem de empréstimo consignado e que vem sendo supostamente utilizado por terceiro. Relata que os descontos mínimos não abatem o saldo devedor e que, por isso, a dívida seria impagável. Tece mais considerações sobre o seu direito pugnando, ao final, pela declaração da nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando a importância de R$2.859,58 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). e, por conseguinte, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos. O Banco requerido apresentou contestação em ID. 109802853, impugnando o valor da causa e da concessão da gratuidade judiciária, como prejudicial de mérito a prescrição e decadência, e, no mérito, a inexistência de fraude, desnecessidade de ajuizamento da demanda, não ocorrência de violação ao dever de informação, impossibilidade de apresentação dos documentos da suposta contratação, impugnando os pedidos consectários de uma eventual condenação. a A requerente ofereceu réplica à contestação (ID. 111756190) refutando os argumentos suscitados em sede de contestação. Após o regular transcurso dos demais atos processuais pertinentes à espécie, inclusive com concessão de prazo para que as partes especificassem as provas que eventualmente ainda pretendiam produzir, sobrevieram requerimentos de julgamento antecipado do mérito. Em seguida, autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa foi determinado pela soma de 10 (dez) salários mínimos, em 2024, mais a pretensa restituição dobrada, de modo que reputo como correto e afasto a preliminar suscitada. DA IMPUGANAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza lançada na inicial, aliada ao padrão salarial da parte reclamante é suficiente ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar em tela. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Pugna a parte ré pelo reconhecimento da prescrição e do direito da parte Autora. Contudo, conforme já se manifestou a jurisprudência pátria reiteradas vezes em demandas semelhantes, a relação jurídico-material ora discutida é de trato sucessivo, de modo que não se configura nem a prescrição e nem a decadência enquanto os descontos estiverem sendo realizados. Vejamos julgado do TJPA: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – APLICAÇÃO SÚMULA 479 STJ – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$5.000,00)– SENTENÇA MANTIDA. 1 – Não ocorrência da prescrição, pois sendo relação de trato sucessivo decorrente dos descontos realizados todos os meses, o prazo começa a fluir da data do último desconto, com fulcro no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 – A forma dobrada da devolução se impõe, pois, tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco. 3 – Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; 4 – Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800194-37.2020.8.14.0054 – Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/05/2023 ) Portanto, sem maiores delongas, REJEITO as prejudiciais de mérito suscitadas. II. 4– DO MÉRITO Considerando acervo fático-probatório, verifico a insuficiência da documentação acostada pelo requerido, no que guarda relação com a certeza da celebração do(s) negócio(s) jurídico(s) em tela dentro dos ditames legais, admitida a hipótese de interferência de terceiros para a(s) celebração(ões) contratual(is) em questão, visto que a parte Requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Com efeito, a verossimilhança das alegações pela parte autora está bem posta nos autos. O caso, pois, é de inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, constata-se claramente que a parte autora é pessoa de pouca instrução. Nesses termos, sua vulnerabilidade é acentuada, havendo grande disparidade técnica e informacional com relação à ré. A requerida realizou contratação e embutiu contrato de cartão de crédito com descontos permanentes nos proventos do requerente, que vêm ocorrendo por longo período, no que se configura a chamada RESERVA DEMARGEM CONSIGNADA. Neste formado de contrato os descontos mensais no contracheque, a título de cartão de crédito, acabam levando o(a) contraente a acreditar que está pagando as parcelas do empréstimo consignado. As parcelas são baixas. Apenas ao longo dos anos é que se percebe que já se pagou três ou quatro vezes a dívida, não havendo previsão para cessarem os pagamentos. Para evitar esse expediente malicioso da instituição financeira, é que a Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS determina não bastar a assinatura do aposentado, pensionista ou servidor no contrato. É necessária a solicitação expressa firmada pelo titular do benefício: "Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I- a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício(sublinhei), por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade" No caso dos autos, não há nenhum meio de prova a demonstrar que o(a) titular do benefício solicitou a contratação de cartão de crédito, com a consequente inserção da Reserva de Margem Consignável. Diante disso, é possível visualizarmos várias ofensas a dispositivos e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Passemos a enumerá-los, com base na jurisprudência. Antes disso, é preciso deixar claro que a mistura entre empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, com a cobrança de valor mínimo da fatura, redundou em falha na prestação do serviço. No caso presente, ficou demonstrado que a parte consumidora pretendia contratar empréstimo consignado, mas se surpreendeu com a oferta de produto relacionado a crédito rotativo de cartão de crédito. Nesse cenário, com as cobranças em valores pequenos, o saldo devedor veio a aumentar injustamente, o que aponta a insuficiência ou ausência de informação quanto às parcelas que acreditava estar quitando. Com isso, a instituição financeira faltou com os princípios da confiança, além da inobservância ao princípio da transparência, cooperação, informação qualificada, boa-fé objetiva e fim social do contrato catalogados nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Também constitui prática abusiva "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços" (CDC, art. 39, inciso IV). Como se sabe, em casos como este, os contratantes são, geralmente, pessoas de baixa renda e pouca instrução, ou mesmo pessoas de idade avançada, que acabam contratando esse tipo de serviço. Outra prática abusiva consiste em "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva" (CDC, art. 39, inciso V). O cartão de crédito, sem que o consumidor perceba, acaba tornando cativo o vínculo, porquanto as prestações mensais, embora pequenas, não cessam nunca. Daí porque as cláusulas contratuais que prevejam esse tipo de obrigação tornam-se abusivas e iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, tornando-se, portanto, nulas de pleno direito (CDC, art. 51, inciso IV). Por tudo isso, não assiste razão a quem invoque a cláusula do pacta sunt servanda, porquanto a função social de que se constitui a relação de consumo relativiza essa cláusula. Cumpre ao fornecedor informar adequadamente o(a) beneficiário(a), que, geralmente, é pessoa de baixa renda, de idade avançada e, muitas vezes, pessoa que aprendeu, quando muito, apenas os primeiros rudimentos da escrita. O expediente é malicioso, porquanto os encargos financeiros incidentes sobre cartões de crédito são inúmeras vezes maiores do que os encargos ordinariamente cobrados no empréstimo consignado. O consumidor geralmente pessoas de baixa renda e de pouca instrução e de idade avançada acaba sendo levado a erro. Isso porque, pensando que está a contratar apenas um empréstimo consignado, é levado a contrair, também, um contrato de cartão de crédito. Nesse sentido, invocando todos esses fundamentos, trago o brilhante acórdão, assim ementado, do egrégio TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, a espelhar situação idêntica à ventilada nestes autos: EMENTA. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Ausência de prova quanto ao cumprimento do dever de informação ao consumidor. Não demonstração da validade da contratação na modalidade RMC; 2. O recebimento dos valores na conta bancária do consumidor demonstra o elemento volitivo de contratar empréstimo, mas a ausência de demonstração da ciência das cláusulas induz erro substancial e nulidade, na forma do art. 171, II do CC; 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0811469-21.2022.8.14.0051 – Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/09/2024) Assim, no caso, o fornecedor falta com o direito básico dos consumidores em obter informação clara e adequada sobre os serviços, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Para piorar, o expediente ilegal reduz a MARGEM CONSIGNADA do(a) consumidor(a), impedindo a contratação de novos empréstimos consignados. O problema, como dito, não é a contratação em si, que se mostra adequando quando cercada com as cautelas que o Código de Defesa do Consumidor e a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS impõem. Mas o que se vê nos autos, é que a instituição financeira inseriu um cartão de crédito, para cobrar encargos financeiros maiores, de uma operação, em verdade, que era apenas um empréstimo consignado. Em outras palavras, não encontramos, nos autos, nenhum documento que explicitasse ter, a parte-autora, solicitado o saque. Não há prova nos autos de que o cartão de crédito tenha sido utilizado para outras movimentações, como compras a prazo. Também não há prova de que a parte-autora tenha recebido o cartão de crédito. Não há comprovação da existência do saque. Eventual transferência de dinheiro, via TED, nada tem que ver com a modalidade Cartão de Crédito, já que TED não se vincula com operação de cartão de crédito. Outrossim, o autor desconhece as operações realizadas com o cartão, atribuindo a terceiro desconhecido, o que não foi afastado pelo Banco réu, a quem incumbe o ônus de demonstrar a utilização do cartão pelo autor, o que não foi feito. Anote-se que a prática da instituição financeira resvalou para a má-fé, porquanto criou ilícito subterfúgio para enganar o(a) consumidor(a). Desta feita, imbuído de evidente má-fé, dada a confusão intencional que se produz no espírito do consumidor é de rigor, portanto, a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Reza o parágrafo único, do Art. 42, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O caso em análise subsome-se perfeitamente às disposições do artigo retro mencionado, restando, assim, devida a devolução dos valores, em dobro, à Requerente. Reforçando o entendimento deste Juízo, note-se como já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE RESTITUIÇÃO EM DOBRO- Sentença mantida - Recurso insubsistente - Parcela do empréstimo descontada da folha de pagamento, assim como debitada em conta corrente - Débito não autorizado - Restituição em dobro Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC - Recurso improvido. .42parágrafo único CDC. (7242453200 SP, Relator: Graciella Salzman, Data de Julgamento: 24/11/2008, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2009). A respeito do DANO MORAL, sustenta a parte Requerente que sofreu prejuízo de ordem subjetiva diante da situação que passou em face de ter sofrido descontos indevidos por empréstimo que não realizou. O ato de reconhecimento de que a parte Requerente não firmou o contrato coma parte Requerida impõe que foram indevidas as cobranças, inclusive com efetiva ou iminente possibilidade de inscrição do nome daquela nos cadastros de inadimplentes em decorrência da dívida advinda do instrumento inexistente. Portanto, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte Requerente, haja vista que esta foi submetida a transtornos que extrapolam o mero aborrecimento normal do cotidiano, causando sentimentos negativos de insegurança, merecendo, pois, compensação pecuniária razoável e prudente. A responsabilidade civil objetiva pressupõe a existência de três elementos: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano. Neste passo, o dano moral restou devidamente comprovado, visto que tal problema trouxe inegável transtorno. No caso em comento, é precedente do STJ a responsabilidade objetiva do banco em indenizar o consumidor em casos de fraude. A responsabilidade objetiva se caracteriza tão- somente com o nexo causal entre ato ilícito e a lesão sofrida. Nesse sentido, reputado inválido o negócio jurídico celebrado entre as partes, a cobrança dos valores referentes ao empréstimo se torna indevida, conjuntura da qual decorreram consequências danosas à parte Requerente. Logo, configurado o nexo causal entre o ato praticado e o resultado produzido, traduz-se assente a ocorrência de dano moral, redundando a responsabilização objetiva do Requerido na cogente reparação por meio indenizatório. Não bastasse o constrangimento a que foi exposta a parte Autora, a situação que se formou no plano real e que gerou a repetição de indébito, conforme exposto alhures, é, nos termos do entendimento abaixo referendado, por si só, suficiente à constatação de danos morais, conforme se colaciona: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA COBRADA C/C DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - RELAÇÃO BASEADA NA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - APELO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. CDC (29398720118171110 PE 0002939-87.2011.8.17.1110, Relator: José Carlos Patriota Malta, Data de Julgamento: 02/10/2012, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 190). Desta feita, adoto como critério inicial de arbitramento do Dano Moral, fixo o valor inicial em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor este que, conforme entendimento deste magistrado, diretamente aplicado ao caso concreto, oscilará a maior ou a menor, ao que verifico demonstração, pela parte Requerente, do efetivo constrangimento que sofreu, visto que a mesma foi submetida a situação vexatória, pois teve seu nome utilizado para a realização de transação bancária fraudulenta. Cumpre ressaltar que a indenização deve ser definida sob o fito de oferecer à parte prejudicada uma compensação pelo dano causado, afastando qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa, levando-se em conta a capacidade econômica do Banco Requerido, e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, razão pela qual o quantum indenizatório por danos morais será fixado no importe de valor aferido com fulcro em tais aspectos. Portanto, não resta outra conclusão ao Juízo senão aquela que acolhe parcialmente a pretensão ora analisada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e consequente cancelamento do cartão de crédito (se for o caso); b) CONDENAR a requerida a restituir a parte autora a importância de R$2.859,58 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), de forma dobrada, valor que deverá ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito). Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença, deverão ser restituídos de forma simples pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos, estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323, CPC); c) CONDENAR a ré a pagar a parte autora a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se. Curionópolis/PA, 09 de junho de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito