Bruno Garcia Ribeiro
Bruno Garcia Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 474851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Garcia Ribeiro possui 49 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT15, TJPA
Nome:
BRUNO GARCIA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av. Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB e 006/2009 da CJCI, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Curionópolis, 5 de junho de 2025. VALDIR GONSALVES DE ALMEIDA Vara Única da Comarca de Curionópolis (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
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Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0820379-72.2023.8.14.0028 Nome: MARIA DE NAZARE ALVES Endereço: Quadra Vinte e Dois, 19, (Fl.33), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-210 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, Bloco A,, 240, Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c devolução de valores e compensação por danos morais”, proposta por MARIA DE NAZARÉ ALVES VIEIRA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que é aposentada pelo INSS sob o NB 158.277.459-2, recebendo um salário-mínimo como benefício mensal, o qual é essencial para sua subsistência. Sustenta que desde 02/2020 vem sendo descontado indevidamente valores mensais a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” – Rubrica 249, sem que jamais tenha autorizado ou contratado tal encargo com a ré, da qual sequer tinha conhecimento. Afirma que, apesar de ter tentado contato para esclarecimentos e cancelamento dos descontos, não obteve êxito. Alega inexistência de relação jurídica entre as partes e requer a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débitos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A decisão ID 105238683 deferiu a tramitação prioritária, concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deixou de designar audiência e determinou a citação do réu para contestação. A parte ré apresentou contestação (ID 109582868), na qual defende a impossibilidade de restituição em dobro, argumentando que tal medida depende da comprovação de má-fé, conforme jurisprudência do STJ. Sustenta que, não havendo prova de conduta dolosa, eventual devolução deve se dar de forma simples. Quanto ao pleito de danos morais, afirma que os fatos narrados não ensejam abalo à honra, imagem ou dignidade da autora, tratando-se de mero dissabor, sem configuração de dor psíquica, vexame ou humilhação. Afirma que não houve negativação do nome da autora, nem comprovação de abalo patrimonial significativo, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. A autora apresentou réplica ID 111654935, na qual impugna integralmente a contestação, sustentando que esta foi apresentada fora do prazo legal, motivo pelo qual requer seu desentranhamento e o reconhecimento da revelia. Alega descumprimento da tutela antecipada concedida por meio da decisão de ID 105238683, argumentando que os descontos indevidos continuam sendo realizados, conforme extratos de fevereiro e março de 2024, motivo pelo qual requer a majoração da multa. Reforça que a contestação não impugna especificamente a alegação de que nunca se filiou à CONAFER, motivo pelo qual os fatos devem ser tidos como incontroversos. Reitera os pedidos de restituição em dobro e de compensação por danos morais, afirmando que os descontos não têm base contratual e atingem verba de natureza alimentar, causando danos presumíveis e relevantes. A decisão ID 127124948 determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir, sob pena de preclusão. A parte autora se manifestou (ID 128986221), informando não ter interesse em outras provas e requerendo o julgamento antecipado. A parte ré, por sua vez, se quedou inerte, sem manifestações, conforme certidão ID 136734268. Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). De proêmio, analiso a ocorrência da revelia e a incidência dos seus efeitos. A citação da confederação requerida foi realizada no dia 21/12/2023 (ID 106586175), tendo o Aviso de Recebimento sido juntado aos autos no dia 01/01/2024. Mesmo considerando a suspensão processual prevista no art. 220, do CPC, até dia 20/01/2024, a contestação somente foi apresentada no dia 23/02/2024, quando há muito esgotado o prazo legal para defesa. Frise-se que o decurso do prazo já havia sido, inclusive, notificado nos autos pelo próprio sistema PJE, no dia 10/02/2024. A intempestividade de peça defensiva é, portanto, manifesta, razão pela qual decreto a revelia da requerida, com fulcro no art. 344 do CPC. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na exordial. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada caso as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) sejam inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante nos autos, conforme ressalva o art. 345, IV, do CPC. Outrossim, a revelia não impede a análise das questões de direito, nem a apreciação dos documentos que instruem a inicial, tampouco conduz à procedência automática dos pedidos. Estabelecidas essas premissas, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º e 3º, §2º, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido, é o que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço. Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a associação significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. No caso dos autos, a parte autora demonstrou suficientemente que houve descontos em seu benefício previdenciário, referente a encargos à título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, que variaram de R$ 20,90 até R$ 36,96, juntando o documento comprobatório – histórico de créditos do INSS – já com a inicial (ID 104871131). Por sua vez, a confederação requerida defendeu a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, diante da ausência de comprovação de má-fé, bem como, defendeu a inexistência de danos morais em razão de que a situação vivenciada não passou de mero aborrecimento. Verifico, portanto, que a requerida não impugnou especificamente as alegações de que a parte autora não formalizou qualquer tipo de contrato/autorização de descontos com a requerida, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Vê-se que a confederação requerida não colacionou aos autos sequer a cópia de um contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse a vontade inequívoca da parte autora em aderir à contribuição. Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante. Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito. A ré não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). Não há nada nos autos que indique, minimamente, qualquer demonstração de vontade da parte autora em aderir o referido produto/serviço. Não há nenhum documento que contenha assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de seu benefício previdenciário. Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade do negócio jurídico questionado e consequentemente dos débitos a ele vinculados. Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor. Transcrevo a tese fixada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Tal entendimento, contudo, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente, ou seja, 30/03/2021. Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa". Precedentes. 2. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) No caso dos autos, o histórico de créditos do INSS juntado pela parte autora (ID 104871131) demonstra que houve descontos mensais sob a rubrica “249 – CONTRIBUIÇÃO CONAFER” no período de 02/2020 a 11/2023. Caberia à requerida, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Ressalto, contudo, que a parte autora não comprovou inequívoca má-fé da confederação requerida. Nesse passo, a repetição do indébito é devida, porém, deve ser feita de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e, em dobro, quando aos descontos realizados após esta data, por não haver mais necessidade de comprovação de inequívoca má-fé, conforme supra fundamentado. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, o dever de o(a) Demandado(a) indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 327 c/c art. 186 do CC), consistente em efetivar descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora sem que ela tivesse solicitado qualquer serviço junto à confederação requerida, haja vista a inexistência de contrato. Caberia à própria requerida se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta. Não se trata de mero aborrecimento. Em casos análogos, tem se posicionado este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: RECURSO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO OU CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. A sentença merece reforma. 5. De acordo com os autos, houve descontos na conta do Recorrente, aposentado que percebe 01 (um) salário mínimo ao mês, relativos a suposta associação deste perante a Recorrida. 6. O Recorrente afirma desconhecer a associação e a Reclamada não comprovou que houve requerimento por parte do Recorrente, tratando-se de descontos compulsório, sendo acertada a decisão do juízo monocrático, ao declarar a inexistência do débito e determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados. 7. Contudo, houve claro abalo ao patrimônio moral do Recorrente, pois os descontos se deram de forma compulsória, afetando sua capacidade financeira, sobretudo, considerando se tratar de idoso que percebe 01 (um) salário mínimo, que reside no interior, ensejando na devida indenização pelos danos suportados. 8. Quanto ao valor da condenação, esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido. Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do ofensor em comparação ao dano experimentado pelo ofendido. 9. Com base nestes parâmetros, tomando por base o valor dos descontos mensais (R$ 20,90) e a compulsoriedade dos descontos, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado diante da situação fática. 10. Recurso conhecido e provido para condenar a Ré/Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do primeiro desconto (06/03/2020), mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. A súmula de julgamento servirá de acórdão. (TJ-PA – RECURSO INOMINADO: 0800793-52.2020.8.14.0061 20053720, Relator.: MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª Turma Recursal Permanente) É caso, então, de acolher o pedido de indenização por danos morais, contudo, em valor bem menor que o pleiteado na exordial, já que os descontos realizados não chegavam a 3% dos proventos mensais do(a) autor(a) e este não demonstrou que reclamou, administrativamente, sobre os descontos, denotando-se que tais cobranças não lhe causavam tamanho abalo moral ou psicológico, inclusive suportando-os sem reclamações desde 02/2020. Dessa forma, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas, sem provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima – pelo que entendo razoável o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. 2. No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias (R$ 1.000, 00 - mil reais) considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.356.995/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) ___________________________________________________ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou no caso em apreço, conforme o contexto delineado pelo eg. Tribunal a quo. 2. No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o Tribunal de Justiça ponderou ter havido apenas o desconto indevido de módicos R$60,06 (sessenta reais e seis centavos) da conta da recorrente, considerou, pois, suficiente o montante de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática. Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão recorrida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.056/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Por fim, cumpre-me apreciar o pedido de consolidação da multa por descumprimento de medida liminar. Primeiramente, indefiro o pedido do(a) requerente de majoração da multa. O valor já fixado pelo juízo e, inclusive, acumulado pelo descumprimento da requerida é mais que suficiente para os fins coercitivos a que é destinada. Aumentar o valor da multa resultaria em evidente enriquecimento ilícito da parte autora, considerando que o próprio art. 537 do CPC determina que a punição seja suficiente e compatível com a obrigação. Portanto, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e pela análise das particularidades do caso concreto, em que se está falando de descontos mensais em valores razoavelmente baixos (R$ 39,53), rejeito o pedido de majoração do valor da multa. Pois bem. A parte autora requereu a consolidação da multa por descumprimento de liminar arbitrada pelo Juízo, em razão da continuidade das cobranças indevidas, mesmo após ciência da requerida quanto a decisão liminar que teria determinado a abstenção de promover cobranças decorrentes da dívida objeto da lide. Como se vê nos autos, o juízo proferiu decisão liminar (ID 105238683) no dia 12/12/2023, com a seguinte determinação: “Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, cesse a cobrança da contribuição ora impugnada, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob pena de incorrer na multa ministrada diariamente, medida que se limita ao valor inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora”. Nos termos do art. 231, §3º do Código de Processo Civil: “quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação”. A citação da Requerida foi feita no dia 21/12/2024, data da efetiva comunicação (ciência) do destinatário, conforme consta na AR juntada (ID 106586175). Prorrogando-se o início da obrigação de fazer para o primeiro dia útil seguinte - 22/01/2024 (em decorrência da suspensão dos prazos prevista no art. 220, do CPC), esta é a data que considero como marco inicial para cumprimento da decisão liminar proferida pelo juízo. Conforme o histórico de créditos do INSS juntado pela parte autora (ID 111654936 e ID 128986224), os descontos que deveriam estar suspensos ainda estavam ocorrendo na competência 09/2024. Dessa forma, vejo que a confederação requerida agiu em desacordo com a decisão liminar pelo período de 22/01/2024 até, pelo menos, 08/09/2024 (data de cálculo da competência 09/2024 do INSS), totalizando, dessa forma, comprovados 231 dias de descumprimento da ordem judicial. Nesse caso, considerando o descumprimento da determinação liminar deste juízo, que fixou multa diária de R$ 500,00 e, tendo sido comprovado que houve 231 (duzentos e trinta e um) dias de descumprimento, impõe-se a aplicação da multa anteriormente culminada, em seu patamar máximo, qual seja, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do negócio jurídico que ensejou os descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” e a consequente inexigibilidade dos débitos a ele vinculados, devendo a requerida proceder com o cancelamento imediato dos descontos mensais, tornando-se, assim, definitivos os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida; b) CONDENAR a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL (CONAFER) a restituir todos os valores descontados indevidamente dos proventos mensais da parte autora, relativos ao contrato ora declarado nulo/inexistente, sendo de forma simples aqueles realizados antes de 30/03/2021 e, em dobro, os descontos posteriores a esta data, inclusive aqueles eventualmente realizados após o ajuizamento da ação; tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), com fulcro no art. 389, §ú, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir de cada desconto indevido – efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL (CONAFER) a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais); tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §ú, do CC (incluído pela Lei n.º 14.905/2024), cujo termo inicial fixa-se a partir desta decisão – arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), juros moratórios pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); d) CONDENAR a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL (CONAFER) ao pagamento de multa por descumprimento da liminar (astreintes), conforme supra fundamentado, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido pelo índice IPCA, a contar desta decisão, sem a incidência de juros de mora, pois configuraria bis in idem. e) CONDENAR a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL (CONAFER), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais, se houver, e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000226-96.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Reginaldo Cristiano Rodrigues - Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: BRUNO GARCIA RIBEIRO (OAB 474851/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança com pedido de liminar, com pedido liminar, impetrado por Raimundo Correia Silva, contra suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Educação do Estado do Pará, na qual se busca, em síntese, a concessão do presente writ, impondo a Secretária de Educação a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo, no prazo de 15 dias. Síntese dos fatos. Aponta o impetrante que a conclusão de processos administrativos protocolados junto à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC/PA), são imprescindíveis para a solicitação de benefício previdenciário de pensão por morte e auxílio-funeral, todavia, mesmo tendo protocolado quatro requerimentos administrativos em 08 e 09 de outubro de 2024, relacionados à expedição de Histórico Funcional, Histórico Financeiro, Auxílio-Funeral e Informação de Óbito, até a data da impetração, não foram analisados ou despachados pela administração pública, estando paralisados desde a data do protocolo. Em contrapartida, sustenta que a omissão da autoridade coatora viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, conforme os princípios constitucionais da legalidade e eficiência (art. 37, caput, da CF) e o art. 5º, LXXVIII, da CF, bem como os artigos 60 e 61 da Lei Estadual nº 8.972/2020, que estabelecem o prazo máximo de 30 dias úteis para a Administração decidir sobre requerimentos administrativos, salvo prorrogação motivada. Pelo exposto, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, na medida em que o impetrante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, segundo o art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC. Proferi decisão interlocutória concedendo a liminar requerida, nos seguintes termos: “Assim, preenchidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a medida liminar deve ser deferida. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, determinando que o Secretário de Educação do Estado do Pará (impetrado), no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise dos processos administrativos 2024/0001211517, 2024/0001211540, 2024/0001213502 e 2024/0001212872, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I). Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para que fossem prestadas as informações devidas, vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se”. O Estado do Pará, em petição, defende que, conforme informação da SEDUC, os processos foram devidamente analisados. Assim requer o Estado do Pará o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação mandamental. Determinei a intimação do impetrante, por meio de seu representante legal para que se manifeste acerca da petição de id. 25893495 e documento de id. 25895132, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, que seja notificada a autoridade coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez), com posterior vista ao Ministério Público. A autoridade impetrada prestou informações, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC; art. 6º, § 5º, Lei 12.016/2009); e, subsidiariamente, a denegação da segurança, por inexistir qualquer ilegalidade ou demora injustificada. É o relatório. DECIDO Preliminarmente, cumpre destacar que o Mandado de Segurança reveste-se da natureza jurídica de remédio constitucional, consagrado no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Trata-se de garantia fundamental destinada à tutela de direito líquido e certo, cuja proteção se torna imprescindível diante de atos ilegais ou abusivos praticados por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de prerrogativas estatais. A disciplina normativa do instituto encontra-se disposta na Lei nº 12.016/2009, cujo artigo 1º, caput, estabelece expressamente que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público". Trata-se, portanto, de instrumento processual dotado de especial relevância, destinado a resguardar situações jurídicas evidentes, cuja comprovação prescinde de dilação probatória. Após essa breve introdução doutrinária, passo a analisar o mérito do mandamus. Ao compulsar detidamente os autos, constato, com respaldo na documentação juntada, que não subsistem dúvidas quanto à efetiva protocolização, pelo impetrante, nos dias 8 e 9 de outubro de 2024, de diversos requerimentos administrativos perante a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC. Especificamente, observa-se que foram formulados pedidos de expedição de Histórico Funcional, sob o protocolo nº 2024/0001213502 (documentos identificados pelos IDs 24502094 e 24502095), e de Histórico Financeiro, sob o protocolo nº 2024/0001212872 (documento ID 24502096). Além disso, protocolou-se pedido de concessão do benefício de auxílio-funeral, com base no art. 160, inciso II, alínea “b”, da Lei Estadual nº 5.810/1994, registrado sob o protocolo nº 2024/1211540 (ID 24502097), bem como foi formalizada a comunicação de óbito mediante o protocolo nº 2024/0001211517. Não obstante a regular submissão de tais requerimentos, constata-se que, até a data da impetração do presente mandamus, ocorrida em 28 de janeiro de 2025, nenhuma resposta fora apresentada pela Administração Pública, permanecendo o impetrante sem qualquer manifestação por parte da autoridade coatora, já transcorridos mais de três meses desde os protocolos administrativos mencionados. Tal inércia administrativa configura, em tese, omissão relevante a ser apurada no presente writ. É princípio assente no ordenamento jurídico pátrio que os processos, tanto judiciais quanto administrativos, devem observar o postulado da razoável duração, como garantia fundamental do jurisdicionado. Tal preceito encontra assento no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito à obtenção de decisão definitiva em prazo razoável. Cuida-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, cuja observância se impõe como instrumento de efetividade do devido processo legal. No caso em apreço, a mencionada garantia constitucional mostra-se ostensivamente violada, tendo em vista a excessiva morosidade da Administração na apreciação dos requerimentos regularmente formulados pelo impetrante, os quais permaneceram sem qualquer resposta por período superior a três meses. Tal inércia traduz inadmissível afronta ao mandamento constitucional da celeridade processual, comprometendo a eficiência da máquina pública e vulnerando direitos subjetivos fundamentais. A jurisprudência pátria, de forma reiterada, tem-se posicionado no sentido de que a ausência de manifestação da Administração em tempo razoável enseja a intervenção do Poder Judiciário para a correção da omissão verificada. Veja-se, nesse sentido, o entendimento consolidado pelos tribunais: STJ: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública. 2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora), sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da Comissão de Anistia. Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de competência do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria, deliberou pela necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia. Daí que a tão só remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se ultimar o respectivo iter administrativo. 3. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. 4. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3). 5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 6. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2001.01.11994. (MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017) TJPA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PRAZO RAZOÁVEL. CABIMENTO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. A questão submetida a reexame perante este Egrégio Tribunal de Justiça consiste na validação da sentença que, em sede de Mandado de Segurança, determinou ao Presidente do IGEPREV que providenciasse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a análise do pedido administrativo da impetrante e concedesse resposta quanto ao seu requerimento de pensão por morte. 2. O prazo para que a Administração Pública emita decisão em processo administrativo é de 30 (trinta) dias (art. 49 da Lei Federal n° 9.784/1999), não obstante, o requerimento de pensão por morte apresentado pela impetrante ao IGEPREV permaneceu sem qualquer movimentação por quase 04 (quatro) meses. 3. Em se tratando do direito de obter resposta, em prazo razoável, aos requerimentos apresentados à Administração Pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao cabimento do Mandado de Segurança para compelir a autoridade à manifestar-se, quando esta se mantém silente ou expressamente se nega a responder, uma vez que tal conduta se mostra ilegal e abusiva. 4. Remessa Necessária conhecida. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0800994-03.2020.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/07/2021) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PRAZO RAZOÁVEL. CABIMENTO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. A questão submetida a reexame perante este Egrégio Tribunal de Justiça consiste na validação da sentença que, em sede de Mandado de Segurança, determinou ao Presidente do IGEPREV que analisasse e respondesse o pedido administrativo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. O prazo para que a Administração Pública emita decisão em processo administrativo é de 30 (trinta) dias (art. 49 da Lei Federal n° 9.784/1999), não obstante, o requerimento de pensão por morte apresentado pelo impetrante ficou sem resposta por mais de 1 anos. 3. Ademais, não há que se falar em perda do objeto, vez que somente após o deferimento da liminar é que houve o adequado andamento do processo administrativo. 4. Em se tratando do direito de obter resposta, em prazo razoável, aos requerimentos apresentados à Administração Pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao cabimento do Mandado de Segurança para compelir a autoridade à manifestar-se, quando esta se mantém silente ou expressamente se nega a responder, uma vez que tal conduta se mostra ilegal e abusiva. 5. Remessa Necessária conhecida. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0807158-81.2020.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/09/2022) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PRAZO RAZOÁVEL. CABIMENTO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. A questão submetida a reexame perante este Egrégio Tribunal de Justiça consiste na validação da sentença que, em sede de Mandado de Segurança, determinou ao Presidente do IGEPREV que analisasse e respondesse o pedido administrativo da impetrante no prazo de 10 (dez) dias. 2. O prazo para que a Administração Pública emita decisão em processo administrativo é de 30 (trinta) dias (art. 49 da Lei Federal n° 9.784/1999), não obstante, o requerimento de pensão por morte apresentado pela impetrante ao IGEPREV permaneceu sem qualquer andamento por mais de 05 (cinco) meses. 3. Em se tratando do direito de obter resposta, em prazo razoável, aos requerimentos apresentados à Administração Pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao cabimento do Mandado de Segurança para compelir a autoridade à manifestar-se, quando esta se mantém silente ou expressamente se nega a responder, uma vez que tal conduta se mostra ilegal e abusiva. 4. Remessa Necessária conhecida. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0858118-41.2020.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/01/2022) Cumpre destacar, com o devido rigor jurídico, que o direito à aposentadoria – e, por extensão, aos benefícios de pensão por morte e auxílio-funeral – possui natureza eminentemente alimentar, razão pela qual deve ser tratado com máxima prioridade pelas instâncias administrativas competentes. A demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido protocolado perante a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) revela-se, portanto, não apenas ilegítima, como também potencialmente lesiva à dignidade do impetrante, pessoa idosa que depende da efetivação desses direitos para assegurar sua subsistência e dignidade existencial. Tal morosidade, à evidência, pode ocasionar danos de difícil ou impossível reparação. Diante desse cenário, constato a presença inequívoca dos requisitos legais que autorizam o ajuizamento do presente mandado de segurança. Os fatos trazidos à lume encontram-se devidamente demonstrados por meio de documentação idônea, sem que paire qualquer controvérsia material ou necessidade de dilação probatória, o que evidencia, com nitidez, a existência de direito líquido e certo a ser amparado judicialmente. Ademais, o periculum in mora está igualmente caracterizado, ante o risco concreto de dano irreparável decorrente da omissão estatal, sobretudo considerando a condição etária do impetrante e o caráter alimentar dos benefícios pleiteados. Afigura-se, pois, incontestável o direito do impetrante, o que impõe a concessão da segurança, com a consequente confirmação da medida liminar anteriormente deferida. Ressalte-se, por fim, que o cumprimento provisório da ordem judicial por parte da autoridade coatora, ainda que satisfaça momentaneamente o objeto da impetração, não implica, por si só, a perda superveniente do interesse processual. É imprescindível que o feito seja levado a termo, mediante prolação de sentença de mérito, a fim de consolidar ou reformar, de forma definitiva, a decisão liminar outrora proferida. Portanto, a mora administrativa em concluir o processo de aposentadoria viola direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo administrativo, devendo ser reparada tal ilegalidade, eis que alinhado à legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria, conforme os termos desta decisão. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para que seja ratificada a decisão liminar determinando que o Secretário de Educação do Estado do Pará (impetrado), conclua a análise dos processos administrativos 2024/0001211517, 2024/0001211540, 2024/0001213502 e 2024/0001212872. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. Sem honorários, de acordo com art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0800316-22.2024.8.14.0018 DESPACHO INTIME-SE a parte requerente para se manifestar acerca da petição de ID. 143765857, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusão. Diligencie-se. Curionópolis/PA, 28 de maio de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009472-37.2024.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FERNANDA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO GARCIA RIBEIRO - SP474851 e ANA MARIA GARCIA DA SILVA - PA18264-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Marabá, 26 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000225-95.2025.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO GARCIA RIBEIRO - SP474851 e ANA MARIA GARCIA DA SILVA - PA18264-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Marabá, 26 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA