Bruno Garcia Ribeiro
Bruno Garcia Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 474851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Garcia Ribeiro possui 49 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF1, TJPA
Nome:
BRUNO GARCIA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Maria Garcia da Silva (OAB 118383/SP), Ellen Christina Carnielo (OAB 221185/SP), Mara Cristina de Souza (OAB 236419/SP), Yasmine Altimare da Silva (OAB 243367/SP), Jose Basilio Fernandes da Silveira (OAB 46176/SP), Henrique Vieira dos Santos (OAB 332865/SP), Bruno Garcia Ribeiro (OAB 474851/SP), Misma Jylly Raimundo Sousa (OAB 498609/SP) Processo 1000667-48.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osmar Ribeiro da Silva, Osmarina Ribeiro da Silva, Cristina Aparecida da Silva - Reqdo: Gilmar Ribeiro da Silva, Jane Cristina Tiosse da Silva, Francisco Claudio Ribeiro da Silva - Vistos. Fls. 745/746: A providência solicitada extrapola os limites da jurisdição em que está investido este Juízo em razão da presente demanda. Com efeito, vê-se que as ordens de indisponibilidade que recaem sobre os imóveis objeto das matrículas n.º 52.419 e 52.420 do CRI de Jales (fls. 43/46 e 47/51) foram emitidas pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belém/PA, a quem incumbe deliberar a respeito da pretensão externada pelos co-proprietários Francisco Cláudio Ribeiro da Silva e Gilmar Ribeiro da Silva no sentido de que a referida ordem passe a incidir apenas sobre o quinhão pertencente ao co-proprietário Osmar Ribeiro da Silva, em vista do acordo de divisão e demarcação de glebas homologado às fls. 567/568. Assim, ficam indeferidos os pedidos formulados às fls. 745/746. No mais, aguarde-se resposta ao ofício expedido às fls. 741. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Bruno Garcia Ribeiro (OAB 474851/SP) Processo 1006014-28.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. A. B. N. - Reqdo: B. C. C. S. A. - Autos nº 2024/001199. Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível que José Antunes Bernardes Neto move em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. O requerido compareceu espontaneamente ao processo (fl. 107), tendo sido dado por citado (fl. 228/230). Apresentou contestação (fls. 150/165) e juntou documentos (fls. 166/218), dentro do prazo (fl. 218). Realizada audiência de conciliação/mediação, esta resultou infrutífera (fl. 252/253). O requerente manifestou em réplica (fls. 265/267) Revogada a inversão da prova, o requerente manifestou-se novamente (fl. 276). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e regular do processo e não sendo possível o julgamento antecipado, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Considerando os pontos controvertidos nos autos, notadamente a questão relacionada a eventual erro do requerente na contratação, entendo necessária a realização de Audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, acerca de eventual objeção a que a mesma se realize na forma telepresencial. Acrescente-se que o silêncio implicará concordância tácita com referida forma de realização. Intime-se.
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Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA VALDETE FIDELES em face do BANCO BMG S.A. A autora alega que é aposentada pelo INSS e que sua aposentadoria vem sofrendo descontos mensais referentes a empréstimos bancários não contratados e não autorizados por ela, incluindo um cartão de crédito consignado (EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC). Por sua vez, o banco ofereceu contestação asseverando que a autora efetuou a contratação com a instituição financeira, juntando diversos documentos. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo, porquanto não há necessidade de produção de outras provas. Passo a analisar a prejudicial de mérito aduzida: Da Prescrição: Conforme trazido aos autos pela parte autora, a última parcela descontada é posterior ao ano de 2019. No presente caso, tendo em vista se tratar de relação consumerista,a prescrição é a quinquenal. Rejeito, desta forma, a prejudicial de mérito em questão. Passo a analisar o mérito. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que foi surpreendida com empréstimos bancários, descontados em benefício previdenciário, sem seu conhecimento. Por sua vez, o banco requerido trouxe aos autos cópias de contrato assinado pela parte autora ao id 109700039. Desta feita, restando provado que a autora assinou documento autorizando os descontos em questão, não há que se falar em procedência no presente feito. Assim, não vislumbro a ocorrência de fraude, pois a parte autora assinou o referido contrato. Solução diversa, como o pretendido cancelamento das parcelas descontadas no benefício previdenciário, implicaria a caracterização do locupletamento indevido por parte da requerente, o que não se admite. Logo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Banco requerido. A jurisprudência não se omite: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar: Violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Não se verifica ofensa ao mencionado princípio, o qual informa acerca da necessidade de indicação das razões de fato e de direito pelas quais sustenta o recorrente deva ser reformada a decisão hostilizada. Preliminar Rejeitada. 2.Preliminar: Impugnação a gratuidade deferida em favor do recorrente. Impossibilidade. Requisitos para a concessão do benefício devidamente observados pelo magistrado de piso. Preliminar Rejeitada. 3. Mérito. 3.1.Contratação devidamente comprovada. Dessa forma, tenho que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação. 3.2.Ademais, estando o negócio jurídico perfeito e acabado, inviável revela-se a procedência da pretensão autoral, devendo se manter hígidos os fundamentos da sentença vergastada quanto à confirmação da regularidade da contratação em discussão. 3.3.Não obstante a improcedência da demanda, face a constatação da regularidade do negócio jurídico, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no citado art. 80 do CPC, visto que o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário, razão pela qual entendo que a multa aplicada ao autor/apelante na sentença vergastada deve ser afastada. 4. Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido apenas para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo, outrossim, a sentença objurgada em seus demais termos. É como voto. (RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800242-14.2019.8.14.0221 - Número CNJ: 0800242-14.2019.8.14.0221) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários diante da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Curionópolis, 22 de maio de 2025 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1010608-22.2023.8.26.0297; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 37ª Câmara de Direito Privado; EMÍLIO MIGLIANO NETO; Foro de Jales; 1ª Vara Cível; Reintegração / Manutenção de Posse; 1010608-22.2023.8.26.0297; Esbulho / Turbação / Ameaça; Apelante: Wilson Formentão; Advogado: Givanildo Freire Leite Matias (OAB: 452707/SP); Advogada: Natália Maria da Silva (OAB: 440157/SP); Apelada: Iraci Maria de Souza Gaspar (Justiça Gratuita); Advogado: Bruno Garcia Ribeiro (OAB: 474851/SP); Advogada: Ana Maria Garcia da Silva (OAB: 118383/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruno Garcia Ribeiro (OAB 474851/SP) Processo 1002082-95.2025.8.26.0297 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Giseli Maria Pietrobom Garcia - Vistos. Fls. 29/30: com razão o embargante, visto que existente erro material na sentença de fls. 25/26. Consigna-se, contudo, que tal erro ocorreu porque em sede inicial o ilustre patrono da autora constou o nome do titular como sendo Fábio José Martins. Com efeito, levando-se em consideração que a documentação de fls. 13 comprova que o nome do titular é Fábio José de Matos, declaro que passe a constar, na parte dispositiva da sentença de fls. 25/26: Ante o exposto, e considerando tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de autorizar a transferência do bote de propriedade do falecido Sr. José Joaquim Garcia ao Sr. Fábio José de Matos. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ALVARÁ, ficando autorizada a cônjuge do de cujus, Sra. Giseli Maria Pietrobom Garcia, a proceder a transferência do Barco Kaná-Dyany 6000 Borda Alta Stander, ano 1996, denominado Bicho da Goiaba e Motor de Popa Yamaha, 15HP, modelo 15FMHS, ano 1997 registrado em nome de JOSÉ JOAQUIM GARCIA ao Sr. Fábio José de Matos. Por consequência, fica a presente fazendo parte da sentença de fls. 25/26, a qual, no mais, persiste como lá lançada. P. I. C. Jales, 14 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809652-70.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: ANTONIA ROLDAO DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica requerida pela parte ré. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na presunção legal da vulnerabilidade do consumidor e na suficiência dos documentos constantes nos autos para julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial socioeconômica, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988/STJ; e (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, diante da natureza da controvérsia em ações revisionais bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses de urgência comprovada, conforme entendimento consolidado no Tema 988 do STJ. No caso concreto, a agravante não demonstrou urgência ou risco de prejuízo irreparável, tornando incabível a via eleita. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial está sujeita ao critério do juiz, que pode indeferi-la se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao julgamento da causa, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a prova pericial por considerá-la desnecessária, especialmente em ações revisionais bancárias em que os documentos disponíveis permitem a análise da abusividade contratual, nos termos da doutrina e da jurisprudência dominante. A prova pericial contábil ou socioeconômica só se justifica quando houver complexidade técnica que impeça o convencimento judicial com base nos documentos existentes, o que não foi demonstrado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere produção de prova pericial somente é cabível se demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento posterior. A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a suficiência dos elementos já constantes dos autos. A produção de prova técnica pode ser indeferida quando não demonstrada sua imprescindibilidade à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 355, I; CDC, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018; STJ, REsp 2.204.020/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025; STJ, AgInt no AREsp 980.319/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/09/2018, DJe 18/09/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás/PA, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por ANTONIA ROLDAO DA SILVA, indeferiu o pedido de produção de prova pericial socioeconômica. Breve Retrospecto: A parte autora ajuizou ação revisional alegando abusividade nas taxas de juros praticadas em contratos bancários firmados com a instituição agravante, apontando diferença superior a 300% em relação à taxa média de mercado. Requereu revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial sob o fundamento de que a vulnerabilidade do consumidor já decorre de presunção legal (art. 4º, I, do CDC) e que os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da demanda. O agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra a referida decisão, pleiteando o seu efeito suspensivo e posterior provimento para que seja autorizada a realização de prova pericial, ao argumento de que ela seria essencial para o julgamento da controvérsia. Transcrevo o dispositivo da decisão agravada: “Descabido o pedido de perícia socioeconômica, uma vez que a vulnerabilidade econômica do consumidor decorre de lei (art. 4º, I, do CDC). Indefiro os pedidos de produção de provas requeridos pelas partes e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.” Requer a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, o total provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator está autorizado a decidir monocraticamente os recursos cuja matéria já esteja pacificada. Essa prerrogativa encontra amparo também no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, em consonância com o art. 926, §1º, do CPC. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante. Esse mecanismo busca efetivar os princípios da celeridade e economia processual, sem comprometer as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. Do cabimento do Agravo de Instrumento Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos (REsp 1.704.520/MT), tenha admitido a taxatividade mitigada, o próprio julgado estabelece que essa mitigação somente se aplica em casos de urgência, nos quais a reapreciação da questão em sede de apelação seria inócua. “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). Tema 988 - STJ No presente caso, contudo, não se verifica qualquer demonstração concreta de urgência ou risco de prejuízo irreparável que justificasse a utilização da via do agravo de instrumento com base nessa mitigação. 2. Da desnecessidade da perícia contábil para análise da abusividade contratual A decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial ao fundamento de que os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da demanda — entendimento que encontra respaldo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE CONCRETA. ABUSIVIDADE. FATORES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, considerando abusiva a taxa pactuada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para averiguar a abusividade dos juros pactuados; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal a quo entendeu que a matéria era de direito e dispensava a produção de prova pericial. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. 6. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, superiores à taxa média de mercado, pois a instituição financeira não comprovou os fatores que justificaram tal prática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A prova pericial pode ser dispensada se considerada inócua para a análise dos temas ventilados na demanda. 2. A revisão de juros remuneratórios acima da média de mercado exige a demonstração de fatores específicos que justifiquem a taxa contratada. 3. Cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022. (REsp n. 2.204.020/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na CF. Eventual violação a dispositivo constitucional é matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. 2. A verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato. Precedentes. 4. Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 5. Conforme decidido pelo STJ, a reforma do julgado quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte, demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 980.319/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.) Complementando, a doutrina de Fredie Didier Jr. ressalta que a perícia contábil só se justifica quando houver complexidade técnica impeditiva da compreensão do magistrado com base nos documentos disponíveis (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Ed. JusPodivm, 2023). No caso concreto, a agravante não demonstra nenhuma peculiaridade técnica ou factual que inviabilize o julgamento antecipado da lide, tampouco justifica a urgência necessária para admitir o agravo com base na exceção do Tema 988/STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando: A ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC; A inexistência de urgência ou prejuízo irreparável; A desnecessidade de perícia para análise da abusividade de cláusulas bancárias; NÃO CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base na fundamentação acima. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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