Gabriel Charrua Pagamisse
Gabriel Charrua Pagamisse
Número da OAB:
OAB/SP 474874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Charrua Pagamisse possui 85 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TJSC, TRT2
Nome:
GABRIEL CHARRUA PAGAMISSE
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000448-79.2024.8.26.0115 (processo principal 1001970-61.2023.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Ikram Salin El Ossais - Hebert Edson Santos da Silva - Vistos. Intime-se a parte executada para que se manifeste nos autos, acerca do desfecho do agravo interposto, no prazo de 5 dias. - ADV: THÁBATA FERNANDA SUZIGAN (OAB 245517/SP), GABRIEL CHARRUA PAGAMISSE (OAB 474874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500774-36.2024.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.M.S. - Intime-se o sentenciado da r. Sentença condenatória, por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, como requerido. Int. EDITAL Processo Digital nº:1500774-36.2024.8.26.0544 Classe: Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica Autor:Justiça Pública Réu:ANDERSON MOREIRA DE SOUSA EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANDERSON MOREIRA DE SOUSA, PROCESSO Nº 1500774-36.2024.8.26.0544, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS DADALTO SAHÃO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ANDERSON MOREIRA DE SOUSA, Solteiro, Desempregado, RG 48182770, CPF 405.717.818-02, pai DURVAL DIAS DE SOUSA, mãe JOSELIA NOGUEIRA MOREIRA, Nascido/Nascida em 24/05/1992, de cor Pardo, com endereço à Rua Texas, 68, Jardim America, CEP 13231-273, Campo Limpo Paulista - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para: (a) CONDENAR o acusado ANDERSON MOREIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; e (b) ABSOLVÊ-LO da imputação que lhe foi feita por incurso no art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Apenado com sanção corporal a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, cenário incompatível com a prisão preventiva (vide, por todas, a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado - 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 792, encampada pelo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça esposado no Informativo nº 554 da sua jurisprudência), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), mediante o cumprimento das medidas protetivas e cautelares outrora deferidas (decisões de fls. 17/20 dos autos nº 1500189-10.2024.8.26.0115 e de fl. 208 destes autos). Forte na tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo no rastro de que, relativamente à fixação de indenização por dano moral nos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, conquanto seja necessário requerimento expresso de reparação mínima, são despiciendas a especificação do valor postulado e a instrução probatória a respeito (Tema nº 983, firmado no julgamento do REsp 1.675.874/MS, em 28.02.2018, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz), fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor mínimo para reparação do abalo anímico causado pela infração penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). O dano moral é inerente à ofensa física por si só, ou seja, existe in re ipsa. Já o quantum arbitrado é o piso que, no entender deste Julgador, atende a dúplice função compensatório-punitiva perseguida pelo instituto, levando em consideração, ainda, i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) as exíguas capacidades econômicas do causador do dano e da ofendida; iii) a mediana ofensa à honra da vítima; e iv) a consequência do ato ilícito penal sofrimento psicológico e físico à vítima. Condeno o sentenciado ainda ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Contudo, a respectiva exigibilidade está suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da dicção conjunta dos arts. 3º do Código de Processo Penal e 98 a 102 do Código de Processo Civil, pois ora defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se a vítima do teor deste julgado (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do nobre advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública no valor máximo previsto na tabela vigente. Sobrevindo o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) oficie-se ao TRE do domicílio eleitoral do acusado para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal) e para efeitos de inelegibilidade; e (c) oficie-se ao IIRGD, para fins de registro dos antecedentes criminais do acusado. P. I. C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campo Limpo Paulista, aos 19 de fevereiro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: GABRIEL CHARRUA PAGAMISSE (OAB 474874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Luísa Munhoz Banhe (OAB 184439/SP), Gabriel Charrua Pagamisse (OAB 474874/SP) Processo 1000717-04.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. M. M. B. de F. , H. F. da S. - Reqdo: A. H. da S. - Decido. Não há matériaspreliminarese/ou prejudicais de méritoa serem enfrentadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de procedibilidade da ação,declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a aferição da dinâmica familiar para a disciplina de convivência parental nos termos que atenda melhor aos interesses da menor M.M.B.F., e o valor a título de pensão alimentícia a ser fixado em prol da infante. Passo à análise dos meios de provas requeridos. DETERMINO a remessa dos presentes autos aos Setores Técnicos deste Juízo, a fim de que sejam realizados os competentes estudos sociais com os litigantes. INTIME-SE o réu a juntar aos autos os holerites dos últimos 06 meses, ou a carteira digital que contempla os rendimentos mensais, assim como as 02 (duas) últimas declarações do imposto de renda pessoa física, no prazo de 15 dias; na hipótese de não ter declarado, deverá também comprovar nos autos. Em relação ao poder do Magistrado quanto à produção de provas, o prof. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, ensina: "A atual dinâmica do processo civil não se compadece mais com a imagem do juiz como mero espectador, que assiste passivamente à produção de provas das partes. É preciso distinguir: a iniciativa para a propositura da ação continua sendo das partes (salvo raríssimas exceções, como a arrecadação de bens de ausentes, que pode ser determinada de ofício), cabendo a elas decidir o momento oportuno para tanto. Compete-lhes também fixar os contornos objetivos da lide. Ao autor cumpre expor na petição inicial os fundamentos de fato em que fundamenta o seu pedido, e ao réu, os da defesa, as motivações pelas quais entende que o pedido inicial deva ser desacolhido. No entanto, proposta a ação o processo corre por impulso oficial, e o juiz, como destinatário das provas, deve ter participação ativa na sua produção. Deve indeferir as provas requeridas pelas partes, quando impertinentes ou desnecessárias, e, ainda, no silêncio delas, determinar as que lhe pareçam necessárias para um julgamento mais justo. Está ultrapassada a ideia de que, no processo civil, o juiz deve contentar-se com a verdade formal, quando a verdade real pode ser alcançada. O CPC, no art. 370, não deixa dúvidas a respeito, atribuindo ao juiz os mesmos poderes instrutórios que à parte. Em vez de mero espectador, ele deve conduzir a produção de provas determinando as que lhe pareçam necessárias. Mesmo nos processos que versem sobre direitos disponíveis, há sempre um interesse público subjacente: o de que seja proferida a melhor sentença possível, para que se dê efetividade ao processo e garanta-se àquele que tem razão uma tutela jurisdicional adequada, É falsa a ideia de que no processo civil em que se discute sobre direitos disponíveis o juiz deva contentar-se com a verdade formal. Se possível, ele deve tentar apurar o que efetivamente ocorreu, para julgar em favor daquele que tem razão. Com isso ele não fere a sua imparcialidade, mas estará buscando a verdade e o cumprimento adequado do seu ofício. A principal função do Judiciário é dar efetiva tutela jurisdicional a quem tenha razão." (Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Editora Saraiva. 14.ª edição. 2017. págs. 69/70)". Note-se que a jurisprudência do C. STJ é consolidada no sentido de que: "Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (RSTJ 157/363). Assim, nos termos do artigo 370, do CPC, entendo desnecessárias as provas testemunhais postuladas pelas partes, vez que os pontos controvertidosreferem-se à dinâmica familiar que atenda melhor aos interesses da infante, e esta questão será elucidada por intermédio dos competentes estudos técnicos, sendo que o valor a título de alimentos será resolvido pela juntada dos documentos determinados nesta decisão. Tratando-se de relação de natureza civil, a distribuição do ônus da prova seguirá as regras ordinárias do artigo 373, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com urgência.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonia Maria de Farias (OAB 105605/SP), Eliane de Souza Silva (OAB 466521/SP), Gabriel Charrua Pagamisse (OAB 474874/SP) Processo 1000954-38.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dioniceia de Siqueira Bueno - Reqda: Maria do Rosário Riças - Vistos. Intime-se as testemunhas arroladas por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gabriel Charrua Pagamisse (OAB 474874/SP) Processo 1001691-41.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. M. R. C. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para : I) Fixar a guarda definitiva da filha M.L.C.L em favor da genitora, de forma unilateral; II) Em relação às visitas, as mesmas deverão ocorrer na forma proposta pela autora na inicial. Por consequência JULGO EXTINTA a ação nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. Publique-se.Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011098-37.2024.5.15.0021 distribuído para 2ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Susana Graciela Santiso - 2ª Câmara na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301049800000133517097?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gabriel Charrua Pagamisse (OAB 474874/SP) Processo 1002074-19.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ilza Maria de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais com pedido de tutela proposta por Ilza Maria de Oliveira em face de Jardim Multimarcas Ltda e Banco Votorantim S.A. Por decisão prolatada à fls. 66, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado à autora que providenciasse o recolhimento das custas de praxe, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Decorrido o prazo, a mesma se quedou silente, descumprindo tal determinação, o que foi devidamente certificado pela z. Serventia à fl. 69 Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 330, I, do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.