Jonathas Filipe De Oliveira Cruz

Jonathas Filipe De Oliveira Cruz

Número da OAB: OAB/SP 474896

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonathas Filipe De Oliveira Cruz possui 543 comunicações processuais, em 385 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TRF5, TJGO e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 385
Total de Intimações: 543
Tribunais: TRF4, TRF5, TJGO, TJMS, TRF3, TRF2, TJBA, TJMG, TJTO, TRT2, TJDFT, TJPR, TJSP, TRF6, TJPE, TRF1, TJRJ, TJRS, TJSC
Nome: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ

📅 Atividade Recente

77
Últimos 7 dias
330
Últimos 30 dias
543
Últimos 90 dias
543
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (282) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (92) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (70) APELAçãO CíVEL (50) RECURSO INOMINADO CíVEL (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 543 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5053207-32.2025.8.24.0930/SC AUTOR : DECIO JUNGES ADVOGADO(A) : JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB SP474896) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, frente a ausência de recolhimento das custas dentro do prazo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que reputo devidas, independentemente do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Interposta apelação, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5084570-37.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 20/06/2025.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 108ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0814088-69.2023.8.19.0011 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0814088-69.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00549571 APELANTE: JOSE ROBERTO MATTOS DOS SANTOS ADVOGADO: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ OAB/SP-474896 APELADO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: DR(a). CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP-248970 Relator: DES. FABIO DUTRA
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005749-88.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: AMAURY ALVES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ - SP474896 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 001/2012 deste Juizado, publicada no D.O.E. em 13 de dezembro de 2012, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para manifestar acerca das alegações e documentos trazidos pela Ré. Prazo: 15 (quinze) dias. SãO JOSé DO RIO PRETO, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 59) DEFERIDO O PEDIDO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009467-33.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DJALMA MIRANDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ - SP474896 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DJALMA MIRANDA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando a declaração de nulidade e a restituição de valores referentes a tarifas de administração e prêmios de seguro em contrato de financiamento imobiliário, alegando venda casada e ilegalidade das cobranças. A parte autora celebrou contrato de financiamento imobiliário com a CEF em 01/07/2015. O valor do financiamento foi de R$ 101.000,00 , e o prazo de amortização foi de 372 meses , sob o Sistema de Amortização Constante (SAC). O contrato incluiu cobranças de R$ 25,00 para Taxa de Administração e R$ 54,22 para Prêmios de Seguro. Da Legitimidade Passiva da CEF: A CEF arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelos serviços de seguro seria da Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado. Contudo, a relação jurídica estabelecida é de financiamento imobiliário, na qual a CEF atua como mutuante. Embora haja uma seguradora específica, o seguro habitacional é de contratação obrigatória no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), nos termos do art. 14 da Lei nº 4.380/64 e do art. 79 da Lei nº 11.977/11. A CEF, na qualidade de agente financeiro e estipulante, possui ingerência sobre a contratação e cobrança do seguro, razão pela qual detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: A CEF sustentou a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de ausência de prática abusiva, onerosidade excessiva ou má-fé. Todavia, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A relação entre o mutuário e a instituição financeira configura relação de consumo, o que justifica a aplicação das normas consumeristas. Ainda que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não seja automática , ela se justifica quando presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a complexidade do contrato de financiamento imobiliário, com a inclusão de diversas tarifas e seguros, demonstra a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira. Desse modo, para facilitar a defesa dos direitos do autor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade e a legalidade das cobranças contestadas. Mérito Da Venda Casada de Outros Produtos Embutidos no Contrato (Seguro Habitacional): A parte autora alega que a inclusão dos prêmios de seguro constitui venda casada. O contrato de financiamento de fato prevê a cobrança de "Prêmio de Seguros" no valor de R$ 54,22. A CEF argumenta que o seguro habitacional é obrigatório por lei e que, a partir de fevereiro de 2010, passou a oferecer mais de uma opção de apólice aos mutuários, conforme as Resoluções SUSEP nº 205/09 e BACEN nº 3.811/09. Apesar da alegação de "venda casada" por parte do autor, a jurisprudência, incluindo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tem entendido que a contratação do seguro habitacional é legalmente exigida no âmbito do SFH, não configurando venda casada quando não há comprovação de imposição da seguradora ou recusa da indicação de outra seguradora pelo mutuário. A obrigatoriedade do seguro habitacional decorre de expressa determinação legal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH". No caso em análise, o autor não comprovou que lhe foi negada a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora de sua livre escolha que atendesse aos requisitos legais e contratuais. O contrato expressamente menciona que o prêmio de seguro é pago "no valor e nas condições previstas nas cláusulas, estipuladas pela CAIXA na Apólice de Seguro contratada por livre escolha, declarada pelo(s) DEVEDOR(ES) em documento anexo a este contrato". A ausência de comprovação de que o autor buscou ou teve negada a contratação de outra seguradora impede o reconhecimento da venda casada. A parte autora foi coberta pelo seguro durante a vigência do contrato de financiamento, e o serviço esteve à sua disposição. Dessa forma, afasto a alegação de venda casada. 2.2. Da Legalidade da Taxa de Administração: A parte autora questiona a legalidade da Taxa de Administração, cobrada no valor de R$ 25,00. A CEF defende a legalidade da cobrança, afirmando que a taxa consta em sua Tabela de Tarifas e possui respaldo na Resolução nº 4.676/2018 do Banco Central do Brasil. A Taxa de Administração, em contratos de financiamento imobiliário, é um encargo destinado a custear os serviços administrativos relacionados à gestão do financiamento. A previsão dessa tarifa em tabelas de tarifas bancárias e em regulamentações do Banco Central do Brasil indica sua legalidade, desde que devidamente informada e não caracterize onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente desproporcional para o fornecedor. O contrato expressamente prevê a cobrança mensal da taxa de administração , e a mesma está indicada no "Quadro Resumo". A parte autora tinha ciência das condições contratuais. Dessa forma, a cobrança da taxa de administração mensal, devidamente informada no contrato, não se configura como abusiva ou indevida. Reconheço, portanto, a legalidade da taxa de administração. Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DJALMA MIRANDA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5065602-38.2024.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO RECORRENTE : NATHALIA RODRIGUES LOPES RIBEIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB SP474896) RECORRENTE : JOAO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB SP474896) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DIREITO do consumidor. sfh. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.  COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ausência de ilegalidade ou abusividade. recurso conhecido e não provido. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
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