Jonathas Filipe De Oliveira Cruz
Jonathas Filipe De Oliveira Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 474896
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathas Filipe De Oliveira Cruz possui 527 comunicações processuais, em 377 processos únicos, com 99 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJTO, TJSC, TJPE e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
377
Total de Intimações:
527
Tribunais:
TJTO, TJSC, TJPE, TJRS, TRF5, TRF4, TJMS, TJBA, TJRJ, TJMG, TJDFT, TRF3, TRF1, TJPR, TRF6, TJGO, TRF2, TRT2, TJSP
Nome:
JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ
📅 Atividade Recente
99
Últimos 7 dias
358
Últimos 30 dias
527
Últimos 90 dias
527
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (274)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (89)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (70)
APELAçãO CíVEL (47)
RECURSO INOMINADO CíVEL (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 527 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8002322-53.2024.8.05.0274 AUTOR: EMARILDA VIEIRA MENDES RÉU: BANCO PAN S.A Sem requerimento de outras provas, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Após, conclusos para sentença. Vitória da Conquista, 26 de maio de 2025. Deiner X Andrade Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004973-37.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1009166-15.2024.8.26.0320) (processo principal 1009166-15.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Célia Maria Baxega - Banco Santander (Brasil) S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) Expedido mandado de levantamento eletrônico (MLE), conforme Comunicado Conjunto 915/2019, em favor do interessado e de acordo com os dados contidos no formulário eletrônico fornecido, o qual foi encaminhado para conferência e assinatura do MM. Juiz. Após assinatura, será enviado, eletronicamente, ao banco depositário para efetivo pagamento. Para identificação do pagamento do MLE, poderá o interessado acessar o link a seguir: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx preenchendo os campos obrigatórios: número da conta judicial e CPF/CNPJ do beneficiário. 2) ao cartório: Após assinatura, imprimir comprovante de transferência bancária e juntar ao processo. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 474896/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5103879-78.2024.8.24.0930/SC RELATOR : João Batista da Cunha Ocampo Moré AUTOR : FLAVIANA GOULART CAMILO ADVOGADO(A) : JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB SP474896) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 02/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001362-73.2024.5.02.0074 RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. RECORRIDO: JOAO MARCELO COSTA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6d0e03a): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001362-73.2024.5.02.0074 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. RECORRIDO: JOAO MARCELO COSTA DA SILVA ORIGEM: 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de ID. 8c1e798, que julgou procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e à multa por litigância de má-fé. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em favor de seus patronos. Inconformada, recorreu a reclamada, ID. 9fbb1c5, arguindo preliminarmente incompetência material desta Justiça. E no mérito, requereu a modificação quanto à indenização por danos morais e à multa por litigância de má-fé. Preparo regular, ID. aa3162c e e050bad. Contrarrazões do reclamante sob ID.5824f7d. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminar de nulidade Incompetência material: Argumentou a recorrente pela incompetência material desta Especializada, porquanto: "O Reclamante não possuía contrato de trabalho com a Reclamada, não prestava serviço a favor desta reclamada.". Ainda, asseverou que: "(...) NÃO POSSUÍ OU POSSUIU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A EMPRESA PROPARK, que é a contratante do Reclamante.". Com tais alegações, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (ID. 9fbb1c5 - folhas 282/283 do PDF). Sem razão. Isto porque, do reexame dos autos, verifica-se que, inicialmente, o reclamante ingressou com ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos morais no âmbito cível (ID. 0079fb6). A petição foi recebida pelo D. Juízo da 6ª Vara Cível, que determinou a citação da ré para integrar a lide, bem como para apresentar sua defesa, conforme ID. b648a04 e b648a04. Ato contínuo, a ré, ora recorrente, manifestou-se perante a quele D. Juízo Cível, arguindo pela incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, ao argumento de competir à Justiça do Trabalho julgar causas que versem sobre relações de trabalho, verbis: "Antes de se adentrar ao mérito do litígio, há que se ressaltar a incompetência desse D. Juízo para julgar a presente ação, uma vez que decorrente de supostos danos oriundos de relação de trabalho."(ID. f025fc1). Ainda, como fundamento para acolhimento da preliminar de incompetência, reconheceu se tratar o autor de trabalhador terceirizado, fato que comprovaria a natureza laboral da relação controvertida levada ao Juízo Cível. Após infrutífera tentativa de conciliação, o D. Juízo Cível acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual suscitada pela ré, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Federal Especializada, sob fundamento: "Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrente de alegações feitas por funcionários enquanto prestava serviços terceirizados no estabelecimento comercial da ré. A ré, em sua contestação, alegou preliminarmente a incompetência do Juízo em razão da matéria, requerendo a redistribuição do feito à Justiça Trabalhista, por se tratar de ação que visa Indenização. De rigor o acolhimento da preliminar de incompetência da justiça comum suscitada em contestação (...)"(ID. 83c1805 - folha 174). Aos 15.05.2024, a reclamada foi intimada da r. sentença, conforme ID. d94ae1a, restando inerte em relação ao decidido perante aquele Juízo Cível, que reconheceu sua incompetência em face da relação havida entre as partes, fato que culminou no trânsito em julgado daquela r. decisão. Com efeito, após a remessa dos autos a esta Justiça Laboral, a ré, em notória contradição com os fatos alegados no Juízo Cível, arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que os fatos ocorridos e colocados à apreciação não decorrem de relação de trabalho entre o autor e a ré, indicando que não teria se tratado de seu empregado em nenhum momento, tendo as ocorrências que ensejariam a reparação pretendida partido de empregados seus, porém, na condição de pessoas físicas sem que daí tenha emergido responsabilização da ré. Ora, a conduta processual da recorrente se configura em ação reprovável, pois, não passa despercebida a conduta contraditória empreendida, que, após arguir perante o Juízo Cível a existência de vínculo jurídico de natureza trabalhista que ensejaria a remessa da ação à Justiça do Trabalho, a fim de afastar a competência daquela Justiça, sustenta agora, nesta Especializada, o exato oposto, em nítida tentativa de frustrar a análise do mérito da controvérsia por quaisquer dos ramos do Judiciário. Tal postura afronta o princípio da boa-fé processual e revela claro abuso do direito de defesa, na medida em que evidencia litigância de forma oportunista e incongruente. Ademais, destaca-se que a sentença proferida no Juízo Cível transitou em julgado, tendo ali sido reconhecida, com natureza ao menos declaratória, a existência de relação de trabalho entre as partes. Tal pronunciamento judicial produz efeitos vinculantes entre os litigantes, não sendo possível desconsiderá-lo neste Juízo, mormente quando a própria reclamada contribuiu ativamente para a formação dessa decisão ao suscitar a incompetência daquele Juízo. Assim, diante da própria confissão trazida aos autos pela ré, não merece acolhimento a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual rejeito a arguição da recorrente. Afasto, pois. III - Mérito 1. Danos morais: Insurgiu-se a ré contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada na Origem no valor de R$10.000,00, ao argumento de imprestabilidade da prova oral dos autos. À prefacial, narrou o autor que: "(...) foi submetido a situação vexatória enquanto exercia sua função nas dependências da Requerida. Na posição de empregados da Requerida, os colaboradores citados acusaram e fizeram crer que o Requerente havia furtado um aparelho celular.". Assim, com fulcro no art. 932, III, do Código Civil, requereu indenização por danos morais da ré. "ID. - 0079fb6). Em sua defesa, a ré, preliminarmente, arguiu, incompetência material da Justiça do Trabalho e inépcia da petição inicial. E no mérito, rechaçou o pedido autoral, eis que negou qualquer relação com o reclamante. Por fim, alegou que o autor não teria comprovado os requisitos caracterizadores do dano moral, pois não indicou sequer o nome do funcionário da ré que teria feito a falsa acusação de furto, assim como a ré pontuou que a etiquetagem de produtos destinados ao uso de trabalhadores é um procedimento operacional. Durante a instrução processual colheram-se os depoimentos das partes, bem como a oitiva de duas testemunhas a rogo do autor. O preposto da ré alegou: "que não teve nenhum incidente na reclamada envolvendo o reclamante; que não teve auditoria acerca dos fatos; que os fatos narrados na prefacial não aconteceram; que não há contrato com a Leve mobilidade; que o reclamante não trabalhou na ré."(ID. d2959e9). Em seu depoimento pessoal, o autor teceu as seguintes alegações: "que a reclamada pagava a empresa que o reclamante trabalha, Leve Mobilidade; que era uma empresa terceirizada; que recolhia os carrinhos no pátio, dava auxílio no estacionamento; que era o líder operacional da equipe; que eram em três na equipe, o reclamante, a Bárbara e o Kaique; que um dia, na parte da manhã, encontrou uma bolsa e mostrou aos gerentes, Fernando e o Marcelo; que deixou a bolsa na frente do balcão; que o Kaique estava ao seu lado quando deixou a bolsa no balcão; que na mesma semana do fato, uma funcionária da ré, Jéssica, mandou mensagem para uma das funcionárias da Leve Mobilidade, Bárbara, comentando que o Fernando teria dito que o reclamante roubou um celular dentro do estacionamento da ré; que o reclamante soube da acusação pela funcionária da Leve Mobilidade, Bárbara, que lhe mandou print da conversa; que ao saber dos fatos, foi até o gerente Fernando, falando da acusação de roubou; que o Fernando teria dito ao reclamante que ele roubou o celular; que solicitou as imagens da câmera e no mesmo dia a ré realizou uma auditoria; que não encontraram nada e pediram desculpa ao seu supervisor, Leandro; que não lhe pediram desculpas; que diante dos fatos, seu supervisor trocou o reclamante de unidade; que ficou com seu psicológico abalado; que hoje em dia trabalha em mercado, Pão de Açúcar, mas que apresenta as notas de compra; que a ré etiquetou o desodorante, creme dental do reclamante; que não era procedimento realizado com os outros terceirizados, Kaique e Bárbara; quem etiquetou foi a Jéssica, setor de prevenção, que era empregada da reclamada (Giga); que o procedimento de etiquetar era pra cliente, mas etiquetaram todas as coisas do reclamante; que não sabe dizer se a ré etiquetava coisas dos seus empregados; que a apuração do furto teria sido pela manhã; que achou a bolsa na parte da manhã; que a Jéssica era da prevenção da ré."(ID. 3d4f8a5). A primeira testemunha do reclamante asseverou: "que trabalhou para Leve Mobilidade de 12.2021 até 03.2023; que recolhia carrinhos; que trabalhou na reclamada (Giga Atacadão); que trabalhou com o reclamante; que no exato dia estava de folga; que a Jéssica da prevenção mandou mensagem para ela, informando que o reclamante teria roubado telefone; que são as mensagens mostrada pelo Juiz; que o Fernando era gerente do mercado; que o Fernando teria falado para Jéssica; que a conversa foi rolando; que eram boatos; que não levava pertences; que morava próxima ao mercado; que todo mundo tinha que ter etiquetagem; que depois do ocorrido teve comentários do reclamante; que a fofoca rolava que o reclamante tinha roubado o telefone; que o seu chefe era o Leandro; que uns dois antes disso o Leandro teria ido ao mercado; que os comentários continuaram; que sempre falavam que ele tinha roubado o telefone e não teria devolvido; que não sabe se teve auditoria"(ID. f684b94 - grifei) Por fim, a última testemunha dos autos, afirmou: "que trabalhou para Leve Mobilidade de 12.2022 até 07.2023; que era recolhedor de carrinho; que trabalhou no estacionamento da ré; que trabalhou com o reclamante; que sabe da mochila; que ele e o reclamante estavam arrumando os carrinhos no estacionamento da ré; que na arrumação acharam uma mochila; que pegaram a mochila e levaram para a frente de caixa; que se passou uma semana , o reclamante foi acusado de pegar o celular; que soube pelo reclamante da acusação; que raramente levava pertences pessoais; que quando levava era sem etiquetar ; que no começo não havia local para colocar os pertences; que a mochila estava fechada; que o reclamante levou a mochila lacrada até o balcão"(ID. ab06308 - grifei). A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem deferiu o pedido de indenização por danos morais, verbis: "A prova testemunhal foi uníssona em reconhecer que o reclamante atuava na qualidade de prestador de serviços terceirizado em benefício da reclamada. Ademais, o próprio teor da peça defensória apresentada em momento precedente ao acolhimento da exceção de incompetência torna clara a prestação de serviços da parte autora no local. Para além da incompetência arguida em vista a hipótese de terceirização, reconhecida conforme item 14 da peça defensória, foi admitida a etiquetagem de pertences do autor, com indicação de prática adotada com todos os funcionários e colaboradores. A redistribuição do feito não é capaz de excluir ou invalidar as informações anteriormente prestadas pelas partes nos autos. A acusação de furto promovida por funcionários da reclamada é suficientemente grave, podendo ser evidenciada das mensagens encaminhadas por Jéssica à funcionária Barbara, que reconheceu seu conteúdo e a ocorrência de comentários posteriores entre os funcionários da unidade. A reclamada não nega que Jéssica e Fernando fossem funcionários de seus quadros, referindo-se, às fls. 54, a troca de mensagens de cunho pessoal, tese que não se sustenta diante de seus interlocutores, pessoas envolvidas na acusação e que prestavam serviço no local em que os fatos teriam ocorrido. As evasivas da preposta sobre a prestação de serviços e sobre o ocorrido militam favoravelmente às alegações da inicial, diante das contrariedades apresentadas acerca da verdade. Esse cenário leva a conceber a existência dos fatos conforme traçados pelo postulante, mediante a acusação de furto por prepostos da reclamada, com exposição da imagem do autor perante os demais funcionários da empresa. Tratam-se de fatos suficientemente graves a justificar a tutela adequada. Tais fatos representam aviltamento da dignidade da pessoa do trabalhador, à sua incolumidade física e psíquica, que se agrava diante da condição de trabalhador menor. Valores caros na Constituição da República são atingidos. Responde pela ilicitude, pelo art. 186 ou mesmo 187 do Código Civil. O dano moral é presumível "ipso facto", porque suas consequências são sentidas diante da gravidade do fato confirmado. O mesmo não se aplica, contudo, à prática de etiquetamento de pertences pessoais, medida que alcançava todos os funcionários e colaboradores da reclamada, como confirmado pela prova testemunhal, sem indícios de abusividade ante a necessária distinção com produtos do supermercado. Não se tratava de fato isolado e focado no reclamante.(...) Aplicam-se as regras gerais, que não se limitam ao texto do Código Civil, como também na sedimentação jurisprudencial e, sobretudo, nas irradiações do texto constitucional.Há omissão da reclamada, que de toda sorte responde objetivamente pelos atos de seus empregados e prepostos, na forma do art. 932, III, do CC. Em se tratando de conduta ilícita (art. 9º da CLT), nos termos do art. 186 e 187 do CC, defiro indenização por dano moral, que neste caso é presumível "ipso facto", no valor de R$ 10.000,00. A intenção não é enriquecer nem empobrecer, mas qualificar a ilicitude como elemento de dissuasão."(ID. 8c1e798 - folhas 268/270 do PDF). E deve prevalecer a r. sentença. Isto porque, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que emergiu configurado na hipótese. Cabe recordar alguns conceitos concernentes ao dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "...é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..."(In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "...é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor sentimento - de causa material..."(Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607) ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "...O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."(] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. E no caso dos autos, restou parcialmente comprovadas às condutas imputadas à ré, através de seus prepostos. Primeiro, quanto à existência do dano moral, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, a prova oral dos autos não deixa dúvidas que o autor foi injustamente acusado de furtar aparelho celular nas suas dependências. Ainda, os depoimentos dos autos corroboram a tese do autor no sentido de que as acusações teriam sido protagonizadas pelos empregados da ré, Fernando e Jéssica. E nesse ponto, observa-se que a testemunha do autor, apesar de não estar presencialmente no dia da ocorrência, soube da falsa acusação por meio da própria empregada da ré. A bem da verdade, o que se busca verificar nos autos é a existência de dano imaterial com base na falsa acusação de crime, portanto, no momento em que a acusação se tornou boato, como noticiou a testemunha que a "conversa foi rolando", tem-se efetivamente a caracterização do dano imaterial suportado pelo reclamante com a publicidade quanto ao ato faltoso que não havia sido confirmado por qualquer forma de apuração. E no que tange à responsabilidade, como dito alhures e bem pontuado pela Origem, inegável figurar a ré como tomadora dos serviços do reclamante, havendo entre as partes uma relação de trabalho, atraindo a competência desta Especializada, conforme dispõe o art. 114, I, da Constituição Federal, o que antes já foi objeto de apreciação. E restando incontroversa a prestação de serviços, a reclamada, tomadora, beneficiou-se diretamente das atividades desenvolvidas pelo reclamante, inclusive o submetendo a fiscalização direta. Nesse ponto, emerge a responsabilidade da ré, tomadora dos serviços, quanto à falsa acusação de furto, haja vista que na qualidade de beneficiária direta da força de trabalho, assume deveres específicos em relação ao trabalhador que lhe presta serviços. Entre esses deveres, destaca-se a obrigação de garantir ambiente de trabalho hígido, livre de práticas abusivas e constrangedoras, nos termos dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. A imputação leviana de furto, formulada por empregados da tomadora, sem qualquer respaldo fático ou indício mínimo, representa grave violação à honra do trabalhador e quebra dos deveres mínimos de respeito e urbanidade que devem nortear a convivência no ambiente profissional. A tomadora, ao permitir tal conduta por parte de seus prepostos, incorre em omissão culposa e responde pelos danos daí decorrentes. Também, como cabalmente demonstrado pela prova oral, a acusação infundada de furto foi conduzida pelos gerentes da ré. O ordenamento jurídico impõe à empresa o dever de responder pelos atos praticados por seus empregados no exercício das funções ou em razão delas, nos moldes do disposto no art. 932, III, do Código Civil, aplicado supletivamente nas relações de trabalho. Nesse contexto, tendo sido os agentes da ofensa empregados da tomadora e tendo as acusações ocorrido no exercício de suas atribuições, configura-se o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil da empresa tomadora, ainda que não tenha sido a autora direta das ofensas. Basta, para tanto, a demonstração de que a conduta lesiva partiu de seus prepostos no desempenho de suas atividades, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Sendo assim, diante da comprovada conduta reprovável da ré, constrangendo a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, devida a reparação por danos materiais nos exatos moldes da r. sentença. Mantenho. 2. Litigância de má-fé: Sobre o tema, a Origem pronunciou-se: "A norma processual impõe deveres éticos às partes (art. 77, CPC), dentre os quais o de expor os fatos conforme a verdade, sob pena de condenação por litigância de má-fé (art. 80, CPC). No caso dos autos, a reclamada faltou à verdade quando, em sua defesa, negou a relação com a empresa contratante do reclamante ou sua prestação de serviços em sua unidade, conduta reiterada pela preposta, em que pese em que tenha inicialmente reconhecido a prestação de serviços através da terceirização, tese que embasou a incompetência material acolhida. A conduta foge à boa condução processual e ao sentido ético do processo. Portanto, impõe-se a condenação da reclamada no pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 10% do valor da causa, a ser recolhida em favor da parte contrária (art. 96 do CPC)." (ID. 8c1e798 - folhas 270/271 do PDF). Irresignada, recorreu a ré, pugnando pela exclusão da penalidade, ao argumento de apenas ter negado a prestação de serviços do autor, conduta processual amparada pelo princípio "nemo tenetur se detegere". Ainda, como pedido subsidiário, requereu a redução da condenação para 1% do valor da causa ou montante não superior a R$1.000,00. Sem razão. A recorrente equivoca-se no alcance do seu direito à defesa, confundindo a vedação à autoincriminação com o permissivo para condutas processuais desleais. Repiso, a recorrente atuou de forma evidentemente contraditória nos autos, pois, ao afirmar, perante o Juízo Cível, tratar-se de relação de trabalho, com o claro objetivo de afastar a competência daquela Justiça, e, uma vez acolhido seu pleito, sustentar o exato oposto neste Juízo Trabalhista, alegando inexistência de vínculo jurídico de natureza laboral. Tal conduta configura evidente tentativa de manipulação do juízo competente, com violação frontal ao dever de lealdade processual. Outrossim, a prática deliberada de argumentos antagônicos, em contextos judiciais distintos, mas relacionados ao mesmo vínculo jurídico, demonstra abuso do direito de defesa e caracteriza litigância de má-fé, na medida em que compromete a confiança legítima do Poder Judiciário e onera indevidamente a parte contrária e o próprio aparato jurisdicional. Não se olvide que o processo deve ser instrumento de concretização da boa-fé e da cooperação. Ao adotar conduta processual manifestamente contraditória, a ré violou o dever de agir com verdade e de modo coerente, o que autoriza, com respaldo nos arts. 793-B e 793-C da CLT, a aplicação da penalidade imposta na Origem. Nego, pois, provimento ao apelo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela ré, rejeitar a preliminar de incompetência material, e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001362-73.2024.5.02.0074 RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. RECORRIDO: JOAO MARCELO COSTA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6d0e03a): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001362-73.2024.5.02.0074 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. RECORRIDO: JOAO MARCELO COSTA DA SILVA ORIGEM: 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de ID. 8c1e798, que julgou procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e à multa por litigância de má-fé. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em favor de seus patronos. Inconformada, recorreu a reclamada, ID. 9fbb1c5, arguindo preliminarmente incompetência material desta Justiça. E no mérito, requereu a modificação quanto à indenização por danos morais e à multa por litigância de má-fé. Preparo regular, ID. aa3162c e e050bad. Contrarrazões do reclamante sob ID.5824f7d. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminar de nulidade Incompetência material: Argumentou a recorrente pela incompetência material desta Especializada, porquanto: "O Reclamante não possuía contrato de trabalho com a Reclamada, não prestava serviço a favor desta reclamada.". Ainda, asseverou que: "(...) NÃO POSSUÍ OU POSSUIU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A EMPRESA PROPARK, que é a contratante do Reclamante.". Com tais alegações, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (ID. 9fbb1c5 - folhas 282/283 do PDF). Sem razão. Isto porque, do reexame dos autos, verifica-se que, inicialmente, o reclamante ingressou com ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos morais no âmbito cível (ID. 0079fb6). A petição foi recebida pelo D. Juízo da 6ª Vara Cível, que determinou a citação da ré para integrar a lide, bem como para apresentar sua defesa, conforme ID. b648a04 e b648a04. Ato contínuo, a ré, ora recorrente, manifestou-se perante a quele D. Juízo Cível, arguindo pela incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, ao argumento de competir à Justiça do Trabalho julgar causas que versem sobre relações de trabalho, verbis: "Antes de se adentrar ao mérito do litígio, há que se ressaltar a incompetência desse D. Juízo para julgar a presente ação, uma vez que decorrente de supostos danos oriundos de relação de trabalho."(ID. f025fc1). Ainda, como fundamento para acolhimento da preliminar de incompetência, reconheceu se tratar o autor de trabalhador terceirizado, fato que comprovaria a natureza laboral da relação controvertida levada ao Juízo Cível. Após infrutífera tentativa de conciliação, o D. Juízo Cível acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual suscitada pela ré, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Federal Especializada, sob fundamento: "Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrente de alegações feitas por funcionários enquanto prestava serviços terceirizados no estabelecimento comercial da ré. A ré, em sua contestação, alegou preliminarmente a incompetência do Juízo em razão da matéria, requerendo a redistribuição do feito à Justiça Trabalhista, por se tratar de ação que visa Indenização. De rigor o acolhimento da preliminar de incompetência da justiça comum suscitada em contestação (...)"(ID. 83c1805 - folha 174). Aos 15.05.2024, a reclamada foi intimada da r. sentença, conforme ID. d94ae1a, restando inerte em relação ao decidido perante aquele Juízo Cível, que reconheceu sua incompetência em face da relação havida entre as partes, fato que culminou no trânsito em julgado daquela r. decisão. Com efeito, após a remessa dos autos a esta Justiça Laboral, a ré, em notória contradição com os fatos alegados no Juízo Cível, arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que os fatos ocorridos e colocados à apreciação não decorrem de relação de trabalho entre o autor e a ré, indicando que não teria se tratado de seu empregado em nenhum momento, tendo as ocorrências que ensejariam a reparação pretendida partido de empregados seus, porém, na condição de pessoas físicas sem que daí tenha emergido responsabilização da ré. Ora, a conduta processual da recorrente se configura em ação reprovável, pois, não passa despercebida a conduta contraditória empreendida, que, após arguir perante o Juízo Cível a existência de vínculo jurídico de natureza trabalhista que ensejaria a remessa da ação à Justiça do Trabalho, a fim de afastar a competência daquela Justiça, sustenta agora, nesta Especializada, o exato oposto, em nítida tentativa de frustrar a análise do mérito da controvérsia por quaisquer dos ramos do Judiciário. Tal postura afronta o princípio da boa-fé processual e revela claro abuso do direito de defesa, na medida em que evidencia litigância de forma oportunista e incongruente. Ademais, destaca-se que a sentença proferida no Juízo Cível transitou em julgado, tendo ali sido reconhecida, com natureza ao menos declaratória, a existência de relação de trabalho entre as partes. Tal pronunciamento judicial produz efeitos vinculantes entre os litigantes, não sendo possível desconsiderá-lo neste Juízo, mormente quando a própria reclamada contribuiu ativamente para a formação dessa decisão ao suscitar a incompetência daquele Juízo. Assim, diante da própria confissão trazida aos autos pela ré, não merece acolhimento a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual rejeito a arguição da recorrente. Afasto, pois. III - Mérito 1. Danos morais: Insurgiu-se a ré contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada na Origem no valor de R$10.000,00, ao argumento de imprestabilidade da prova oral dos autos. À prefacial, narrou o autor que: "(...) foi submetido a situação vexatória enquanto exercia sua função nas dependências da Requerida. Na posição de empregados da Requerida, os colaboradores citados acusaram e fizeram crer que o Requerente havia furtado um aparelho celular.". Assim, com fulcro no art. 932, III, do Código Civil, requereu indenização por danos morais da ré. "ID. - 0079fb6). Em sua defesa, a ré, preliminarmente, arguiu, incompetência material da Justiça do Trabalho e inépcia da petição inicial. E no mérito, rechaçou o pedido autoral, eis que negou qualquer relação com o reclamante. Por fim, alegou que o autor não teria comprovado os requisitos caracterizadores do dano moral, pois não indicou sequer o nome do funcionário da ré que teria feito a falsa acusação de furto, assim como a ré pontuou que a etiquetagem de produtos destinados ao uso de trabalhadores é um procedimento operacional. Durante a instrução processual colheram-se os depoimentos das partes, bem como a oitiva de duas testemunhas a rogo do autor. O preposto da ré alegou: "que não teve nenhum incidente na reclamada envolvendo o reclamante; que não teve auditoria acerca dos fatos; que os fatos narrados na prefacial não aconteceram; que não há contrato com a Leve mobilidade; que o reclamante não trabalhou na ré."(ID. d2959e9). Em seu depoimento pessoal, o autor teceu as seguintes alegações: "que a reclamada pagava a empresa que o reclamante trabalha, Leve Mobilidade; que era uma empresa terceirizada; que recolhia os carrinhos no pátio, dava auxílio no estacionamento; que era o líder operacional da equipe; que eram em três na equipe, o reclamante, a Bárbara e o Kaique; que um dia, na parte da manhã, encontrou uma bolsa e mostrou aos gerentes, Fernando e o Marcelo; que deixou a bolsa na frente do balcão; que o Kaique estava ao seu lado quando deixou a bolsa no balcão; que na mesma semana do fato, uma funcionária da ré, Jéssica, mandou mensagem para uma das funcionárias da Leve Mobilidade, Bárbara, comentando que o Fernando teria dito que o reclamante roubou um celular dentro do estacionamento da ré; que o reclamante soube da acusação pela funcionária da Leve Mobilidade, Bárbara, que lhe mandou print da conversa; que ao saber dos fatos, foi até o gerente Fernando, falando da acusação de roubou; que o Fernando teria dito ao reclamante que ele roubou o celular; que solicitou as imagens da câmera e no mesmo dia a ré realizou uma auditoria; que não encontraram nada e pediram desculpa ao seu supervisor, Leandro; que não lhe pediram desculpas; que diante dos fatos, seu supervisor trocou o reclamante de unidade; que ficou com seu psicológico abalado; que hoje em dia trabalha em mercado, Pão de Açúcar, mas que apresenta as notas de compra; que a ré etiquetou o desodorante, creme dental do reclamante; que não era procedimento realizado com os outros terceirizados, Kaique e Bárbara; quem etiquetou foi a Jéssica, setor de prevenção, que era empregada da reclamada (Giga); que o procedimento de etiquetar era pra cliente, mas etiquetaram todas as coisas do reclamante; que não sabe dizer se a ré etiquetava coisas dos seus empregados; que a apuração do furto teria sido pela manhã; que achou a bolsa na parte da manhã; que a Jéssica era da prevenção da ré."(ID. 3d4f8a5). A primeira testemunha do reclamante asseverou: "que trabalhou para Leve Mobilidade de 12.2021 até 03.2023; que recolhia carrinhos; que trabalhou na reclamada (Giga Atacadão); que trabalhou com o reclamante; que no exato dia estava de folga; que a Jéssica da prevenção mandou mensagem para ela, informando que o reclamante teria roubado telefone; que são as mensagens mostrada pelo Juiz; que o Fernando era gerente do mercado; que o Fernando teria falado para Jéssica; que a conversa foi rolando; que eram boatos; que não levava pertences; que morava próxima ao mercado; que todo mundo tinha que ter etiquetagem; que depois do ocorrido teve comentários do reclamante; que a fofoca rolava que o reclamante tinha roubado o telefone; que o seu chefe era o Leandro; que uns dois antes disso o Leandro teria ido ao mercado; que os comentários continuaram; que sempre falavam que ele tinha roubado o telefone e não teria devolvido; que não sabe se teve auditoria"(ID. f684b94 - grifei) Por fim, a última testemunha dos autos, afirmou: "que trabalhou para Leve Mobilidade de 12.2022 até 07.2023; que era recolhedor de carrinho; que trabalhou no estacionamento da ré; que trabalhou com o reclamante; que sabe da mochila; que ele e o reclamante estavam arrumando os carrinhos no estacionamento da ré; que na arrumação acharam uma mochila; que pegaram a mochila e levaram para a frente de caixa; que se passou uma semana , o reclamante foi acusado de pegar o celular; que soube pelo reclamante da acusação; que raramente levava pertences pessoais; que quando levava era sem etiquetar ; que no começo não havia local para colocar os pertences; que a mochila estava fechada; que o reclamante levou a mochila lacrada até o balcão"(ID. ab06308 - grifei). A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem deferiu o pedido de indenização por danos morais, verbis: "A prova testemunhal foi uníssona em reconhecer que o reclamante atuava na qualidade de prestador de serviços terceirizado em benefício da reclamada. Ademais, o próprio teor da peça defensória apresentada em momento precedente ao acolhimento da exceção de incompetência torna clara a prestação de serviços da parte autora no local. Para além da incompetência arguida em vista a hipótese de terceirização, reconhecida conforme item 14 da peça defensória, foi admitida a etiquetagem de pertences do autor, com indicação de prática adotada com todos os funcionários e colaboradores. A redistribuição do feito não é capaz de excluir ou invalidar as informações anteriormente prestadas pelas partes nos autos. A acusação de furto promovida por funcionários da reclamada é suficientemente grave, podendo ser evidenciada das mensagens encaminhadas por Jéssica à funcionária Barbara, que reconheceu seu conteúdo e a ocorrência de comentários posteriores entre os funcionários da unidade. A reclamada não nega que Jéssica e Fernando fossem funcionários de seus quadros, referindo-se, às fls. 54, a troca de mensagens de cunho pessoal, tese que não se sustenta diante de seus interlocutores, pessoas envolvidas na acusação e que prestavam serviço no local em que os fatos teriam ocorrido. As evasivas da preposta sobre a prestação de serviços e sobre o ocorrido militam favoravelmente às alegações da inicial, diante das contrariedades apresentadas acerca da verdade. Esse cenário leva a conceber a existência dos fatos conforme traçados pelo postulante, mediante a acusação de furto por prepostos da reclamada, com exposição da imagem do autor perante os demais funcionários da empresa. Tratam-se de fatos suficientemente graves a justificar a tutela adequada. Tais fatos representam aviltamento da dignidade da pessoa do trabalhador, à sua incolumidade física e psíquica, que se agrava diante da condição de trabalhador menor. Valores caros na Constituição da República são atingidos. Responde pela ilicitude, pelo art. 186 ou mesmo 187 do Código Civil. O dano moral é presumível "ipso facto", porque suas consequências são sentidas diante da gravidade do fato confirmado. O mesmo não se aplica, contudo, à prática de etiquetamento de pertences pessoais, medida que alcançava todos os funcionários e colaboradores da reclamada, como confirmado pela prova testemunhal, sem indícios de abusividade ante a necessária distinção com produtos do supermercado. Não se tratava de fato isolado e focado no reclamante.(...) Aplicam-se as regras gerais, que não se limitam ao texto do Código Civil, como também na sedimentação jurisprudencial e, sobretudo, nas irradiações do texto constitucional.Há omissão da reclamada, que de toda sorte responde objetivamente pelos atos de seus empregados e prepostos, na forma do art. 932, III, do CC. Em se tratando de conduta ilícita (art. 9º da CLT), nos termos do art. 186 e 187 do CC, defiro indenização por dano moral, que neste caso é presumível "ipso facto", no valor de R$ 10.000,00. A intenção não é enriquecer nem empobrecer, mas qualificar a ilicitude como elemento de dissuasão."(ID. 8c1e798 - folhas 268/270 do PDF). E deve prevalecer a r. sentença. Isto porque, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que emergiu configurado na hipótese. Cabe recordar alguns conceitos concernentes ao dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "...é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..."(In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "...é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor sentimento - de causa material..."(Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607) ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "...O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."(] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. E no caso dos autos, restou parcialmente comprovadas às condutas imputadas à ré, através de seus prepostos. Primeiro, quanto à existência do dano moral, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, a prova oral dos autos não deixa dúvidas que o autor foi injustamente acusado de furtar aparelho celular nas suas dependências. Ainda, os depoimentos dos autos corroboram a tese do autor no sentido de que as acusações teriam sido protagonizadas pelos empregados da ré, Fernando e Jéssica. E nesse ponto, observa-se que a testemunha do autor, apesar de não estar presencialmente no dia da ocorrência, soube da falsa acusação por meio da própria empregada da ré. A bem da verdade, o que se busca verificar nos autos é a existência de dano imaterial com base na falsa acusação de crime, portanto, no momento em que a acusação se tornou boato, como noticiou a testemunha que a "conversa foi rolando", tem-se efetivamente a caracterização do dano imaterial suportado pelo reclamante com a publicidade quanto ao ato faltoso que não havia sido confirmado por qualquer forma de apuração. E no que tange à responsabilidade, como dito alhures e bem pontuado pela Origem, inegável figurar a ré como tomadora dos serviços do reclamante, havendo entre as partes uma relação de trabalho, atraindo a competência desta Especializada, conforme dispõe o art. 114, I, da Constituição Federal, o que antes já foi objeto de apreciação. E restando incontroversa a prestação de serviços, a reclamada, tomadora, beneficiou-se diretamente das atividades desenvolvidas pelo reclamante, inclusive o submetendo a fiscalização direta. Nesse ponto, emerge a responsabilidade da ré, tomadora dos serviços, quanto à falsa acusação de furto, haja vista que na qualidade de beneficiária direta da força de trabalho, assume deveres específicos em relação ao trabalhador que lhe presta serviços. Entre esses deveres, destaca-se a obrigação de garantir ambiente de trabalho hígido, livre de práticas abusivas e constrangedoras, nos termos dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. A imputação leviana de furto, formulada por empregados da tomadora, sem qualquer respaldo fático ou indício mínimo, representa grave violação à honra do trabalhador e quebra dos deveres mínimos de respeito e urbanidade que devem nortear a convivência no ambiente profissional. A tomadora, ao permitir tal conduta por parte de seus prepostos, incorre em omissão culposa e responde pelos danos daí decorrentes. Também, como cabalmente demonstrado pela prova oral, a acusação infundada de furto foi conduzida pelos gerentes da ré. O ordenamento jurídico impõe à empresa o dever de responder pelos atos praticados por seus empregados no exercício das funções ou em razão delas, nos moldes do disposto no art. 932, III, do Código Civil, aplicado supletivamente nas relações de trabalho. Nesse contexto, tendo sido os agentes da ofensa empregados da tomadora e tendo as acusações ocorrido no exercício de suas atribuições, configura-se o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil da empresa tomadora, ainda que não tenha sido a autora direta das ofensas. Basta, para tanto, a demonstração de que a conduta lesiva partiu de seus prepostos no desempenho de suas atividades, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Sendo assim, diante da comprovada conduta reprovável da ré, constrangendo a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, devida a reparação por danos materiais nos exatos moldes da r. sentença. Mantenho. 2. Litigância de má-fé: Sobre o tema, a Origem pronunciou-se: "A norma processual impõe deveres éticos às partes (art. 77, CPC), dentre os quais o de expor os fatos conforme a verdade, sob pena de condenação por litigância de má-fé (art. 80, CPC). No caso dos autos, a reclamada faltou à verdade quando, em sua defesa, negou a relação com a empresa contratante do reclamante ou sua prestação de serviços em sua unidade, conduta reiterada pela preposta, em que pese em que tenha inicialmente reconhecido a prestação de serviços através da terceirização, tese que embasou a incompetência material acolhida. A conduta foge à boa condução processual e ao sentido ético do processo. Portanto, impõe-se a condenação da reclamada no pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 10% do valor da causa, a ser recolhida em favor da parte contrária (art. 96 do CPC)." (ID. 8c1e798 - folhas 270/271 do PDF). Irresignada, recorreu a ré, pugnando pela exclusão da penalidade, ao argumento de apenas ter negado a prestação de serviços do autor, conduta processual amparada pelo princípio "nemo tenetur se detegere". Ainda, como pedido subsidiário, requereu a redução da condenação para 1% do valor da causa ou montante não superior a R$1.000,00. Sem razão. A recorrente equivoca-se no alcance do seu direito à defesa, confundindo a vedação à autoincriminação com o permissivo para condutas processuais desleais. Repiso, a recorrente atuou de forma evidentemente contraditória nos autos, pois, ao afirmar, perante o Juízo Cível, tratar-se de relação de trabalho, com o claro objetivo de afastar a competência daquela Justiça, e, uma vez acolhido seu pleito, sustentar o exato oposto neste Juízo Trabalhista, alegando inexistência de vínculo jurídico de natureza laboral. Tal conduta configura evidente tentativa de manipulação do juízo competente, com violação frontal ao dever de lealdade processual. Outrossim, a prática deliberada de argumentos antagônicos, em contextos judiciais distintos, mas relacionados ao mesmo vínculo jurídico, demonstra abuso do direito de defesa e caracteriza litigância de má-fé, na medida em que compromete a confiança legítima do Poder Judiciário e onera indevidamente a parte contrária e o próprio aparato jurisdicional. Não se olvide que o processo deve ser instrumento de concretização da boa-fé e da cooperação. Ao adotar conduta processual manifestamente contraditória, a ré violou o dever de agir com verdade e de modo coerente, o que autoriza, com respaldo nos arts. 793-B e 793-C da CLT, a aplicação da penalidade imposta na Origem. Nego, pois, provimento ao apelo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela ré, rejeitar a preliminar de incompetência material, e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCELO COSTA DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026196-24.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO PARREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ - SP474896 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Destinatários: JOSE CLAUDIO PARREIRA JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ - (OAB: SP474896) FINALIDADE: intime-se a parte autora para, caso queira, pronunciar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré e os documentos que a acompanham, especialmente sobre as preliminares ali suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível Processo: 0000204-94.2024.8.16.0159 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.