Jonathas Filipe De Oliveira Cruz

Jonathas Filipe De Oliveira Cruz

Número da OAB: OAB/SP 474896

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonathas Filipe De Oliveira Cruz possui 527 comunicações processuais, em 377 processos únicos, com 99 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJTO, TJSC, TJPE e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 377
Total de Intimações: 527
Tribunais: TJTO, TJSC, TJPE, TJRS, TRF5, TRF4, TJMS, TJBA, TJRJ, TJMG, TJDFT, TRF3, TRF1, TJPR, TRF6, TJGO, TRF2, TRT2, TJSP
Nome: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ

📅 Atividade Recente

99
Últimos 7 dias
358
Últimos 30 dias
527
Últimos 90 dias
527
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (274) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (89) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (70) APELAçãO CíVEL (47) RECURSO INOMINADO CíVEL (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 527 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1176837-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edivania Borges de Araujo Silva - BANCO PAN S/A - Vistos. EDIVANIA BORGES DE ARAUJO SILVA moveu ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada de urgência em face de BANCO PAN S.A. Aduziu a autora, em síntese, ter efetuado com o réu um contrato de mútuo que teve como garantia em alienação fiduciária um veículo. Informou ter dado entrada no valor de R$ 24.000,00, tendo financiado R$ 20.425,00, a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 872,70. Apontou, também, para a ilegalidade de tarifas e encargos cobrados pelo banco réu, quais sejam i) seguro prestamista (R$1.970,00); ii) registro de contrato (R$ 391,19); iii) tarifa de cadastro (R$ 850,00); e iv) tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00) totalizando R$ 3.861,19. Alegou que tais cobranças se deram de forma unilateral, sem a devida informação ou consentimento, configurando, em alguns casos, venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, que seja autorizada a realização de depósitos judiciais mensais no valor de R$ 532,35, bem como a manutenção da posse do veículo e a abstenção, por parte do banco réu, de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a declaração de nulidade das cláusulas referentes às tarifas acima mencionadas, com a consequente devolução simples dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 3.861,19, além da revisão contratual para adequar o valor das prestações às taxas médias praticadas pelo mercado, conforme dados do BACEN. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos e procuração (fls. 18/33). Devidamente citado, o réu ofertou contestação (fls. 49/92). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e o valor atribuído à causa. Arguiu, ainda, a decadência. No mérito, defendeu a legalidade do contrato celebrado, alegando que todas as tarifas, encargos e taxas estavam expressamente previstas no instrumento, de forma clara e transparente, inclusive por meio do Formulário de Custo Efetivo Total (CET). Aduziu não haver abusividade na taxa de juros pactuada, tampouco na cobrança de capitalização mensal, tarifas de cadastro, avaliação, registro e seguro prestamista, todas devidamente autorizadas e amparadas por normas do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central e por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afastou as possibilidades de inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores adimplidos e concessão de tutela provisória, ausentes seus pressupostos. Resguardou seu direito de retomar a posse do veículo objeto do contrato, configurada a inadimplência da parte autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração (fls. 93/124). Deferido o pedido de justiça gratuita (fl. 177). Houve réplica (fls. 189/203) As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses (fls. 208/209 e 210/221). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, por serem as questões controvertidas exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por não haver necessidade de dilação probatória em audiência (CPC, art. 355, inc. I). Por proêmio, a preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser afastada, porquanto o valor atribuído corresponde exatamente à pretensão econômica da parte autora com a presente ação. Rejeito, de mesmo modo, a impugnação à Justiça Gratuita, pois não há nos autos elementos que infirmem a declaração do autor quanto à sua hipossuficiência. Por fim, tem-se, como é cediço, que o contrato atinente a crédito bancário, com pagamento em parcelas mensais, implica em obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática ao longo do tempo, até que eventualmente haja renúncia ou rescisão do pacto. Dito isso, se a relação jurídica é contínua, renova-se a cada mês tanto o prazo prescricional quanto o decadencial; logo, não há que se falar em prescrição e/ou decadência. Superadas as preliminares, no mérito, o pedido é parcialmente procedente. O caso dos autos trata de questão referente à onerosidade excessiva e ilegalidade nos termos contratuais firmados entre as partes. À relação jurídica em exame, aplica-se o regime do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, § 2º, de aludido diploma legal, tal como restou reconhecido na Súmula 297 do Colendo Superior Tribuna de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A incidência de normas consumeristas não serve de arrimo, no entanto, ao acolhimento integral da pretensão inicial. Como cediço, a Lei 8.078/90 deve ser interpretada conjuntamente com as regras específicas regentes do Sistema Financeiro Nacional e normas civis em geral. Não há, hodiernamente, limitação constitucional dos juros, uma vez que os parágrafos do art. 192 da Constituição Federal foram revogados pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Aliás, antes mesmo da referida Emenda Constitucional, já vigorava o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal era norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação por lei complementar, que deveria conceituar, de forma precisa, o termo "juros reais". O Supremo Tribunal Federal já fixou a Súmula nº 596, com o seguinte enunciado: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A fim de que não paire dúvidas a respeito, assim também reza a Súmula Vinculante nº 7 do STF, in verbis: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar." A taxa média apurada pelo BACEN serve apenas como referência e não tem caráter vinculante, na medida em que as instituições financeiras consideram, por ocasião da contratação efetiva, a espécie de contrato firmado (se consignado ou não), a garantia disponibilizada à instituição financeira (se real ou pessoal), a capacidade financeira do consumidor, os riscos de inadimplência no plano concreto, entre outros fatores. A Súmula nº 382 do STJ preconiza que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A jurisprudência indica que a revisão da taxa de juros somente seria admitida nos casos em que esta revelasse ser muito superior à média do mercado, o que depende de demonstração cabal da sua abusividade (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008), o que não se verificou no caso em análise. Desse modo, o argumento de que houve abuso na estipulação da taxa de juros mensais merece ser repelido, nada indicando que as taxas previstas no contrato se afastem da legalidade. A capitalização de juros é fato admitido nas operações passivas e ativas realizadas pelas instituições financeiras, por igualmente pagarem estas, sob a forma capitalizada, aos seus investidores quando vão ao mercado buscar os recursos necessários. Com efeito, a capitalização mensal de juros já era admitida conforme o art. 5º, "caput", da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/8/2001, em vigor por força da EC 32, de 12/9/2001. Mesmo que se alegue que a constitucionalidade de referido normativo esteja sob exame do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 2.316, não há decisão definitiva acerca do tema. Até o julgamento definitivo de referido processo, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da citada regra. O princípio da imperatividade assegura a autoexecutoriedade das normas jurídicas e dispensa a prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Ainda que esta presunção seja iuris tantum, a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo guardião constitucional, por se tratar da via de controle concentrado. O C. Superior Tribunal de Justiça assim pacificou em torno do tema, ao editar a Súmula nº 539/STJ, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000." O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu pela possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, o que nos autoriza a concluir que se admite a capitalização semestral, trimestral, mensal ou diária nos contratos firmados por instituição financeira após 31.03.2000, o que é corroborado pela Súmula 648 do STF. Nesse sentido, também já decidiu o Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: "REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - Possibilidade - É válida a capitalização de juros, mesmo que diária, em contrato bancário firmado após edição da MP1.963-17/2000 (Reeditadasobnº2.170-36/2001), desde que prevista expressamente no contrato." "JUROS REMUNERATÓRIOS - Taxa de juros expressamente mencionada no contrato - Não se pode exigir que os juros aplicados sejam limitados à taxa média de mercado, sem motivos concretos que justifiquem tal limitação - Abusividade não demonstrada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Ausência de previsão no contrato ou demonstração de sua cobrança. Recurso improvido;" (15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0004431-08.2014.8.26.0222, Rel. Denise Andréa Martins Retamero). In casu, a exigência de capitalização de juros remuneratórios foi expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, por ser a taxa anual superior à soma do duodécimo da taxa mensal. A capitalização de juros remuneratórios adotada no cálculo do valor financiado pela autora não foi às escondidas, portanto, tendo sido declarada em contrato, não restou configurado nenhum abuso no contrato quanto a este aspecto. No tocante à "Tarifa de Cadastro", sua cobrança, ao contrário do quanto sustentado pela parte autora, é válida e legal. Já é amplamente reconhecido, no escopo da legislação brasileira e segundo entendimento do C. STJ, a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A Corte Superior, no bojo do Recurso Especial nº 1.251.331, selecionado como representativo da controvérsia jurídica, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, assim decidiu a respeito da cobrança de TARIFA DE CADASTRO, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS(2011/0096435-4) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS:SIRI.EI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRAE OUTRO(S), ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) RECORRIDO: ENÉIAS DA SILVA AMARAL ADVOGADO: MARCO AURÉLIO VILANOVA AUDINO E OUTRO(S) INTERES.:BANCO CENTRALDOBRASIL - "AMICUS CURIAE" PROCURADOR: PROCURADORA-GERAL DO BANCO CENTRAL INTERES.:FEDERAÇÃO BRASILEIRADE BANCOS - FEBRABAN - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) ADVOGADA: TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécupio da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. TESES PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CPC 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro, expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.Recursoespecialparcialmenteprovido (DJe 24.10.2013). Portanto, da leitura do julgado em referência, denota- se que a Corte Superior legitimou a cobrança de "Tarifa de Cadastro". Ademais, a irresignação demonstrada contra as cobranças de registro de contrato e avaliação do bem não deverá prosperar. Com efeito, assim decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 958, no Recurso Especial nº 1.578.553 - SP, em que figurou como Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, in verbis: RECURSOESPECIALREPETITIVO. TEMA958/STJ.DIREITOBANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2 Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". Denota-se, de aludido julgado de natureza vinculante, terem sido reconhecidas como válidas as cobranças de tarifa de registro de contrato e de avaliação de veículo, ressalvadas as hipóteses de serviços não prestados ou de cobrança de valores manifestamente excessivos. Denota-se, de aludido julgado de natureza vinculante, terem sido reconhecidas como válidas as cobranças de tarifa de registro de contrato e de avaliação de veículo, ressalvadas as hipóteses de serviços não prestados ou de cobrança de valores manifestamente excessivos. No caso em tela, além de expressa previsão contratual, presume-se ter havido efetivo registro do contrato de alienação fiduciária em garantia perante o DETRAN, servindo como prova de pagamento o próprio do documento do veículo objeto de financiamento. Fica claro, portanto, que, para a cobrança da tarifa de avaliação, é necessário que a instituição financeira comprove ter efetivamente prestado o serviço de avaliação, no ensejo da celebração do negócio. Tal comprovação, consoante preconizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do precedente acima citado, pode ser efetivada por meio da apresentação de laudo de avaliação pelo banco. De outro bordo, os documentos acostados às fls. 175/176 indicam que o serviço de avaliação do veículo adquirido foi efetivamente realizado, razão pela qual, nesse caso, e porque comprovado pelo réu, o valor desembolsado não é passível de devolução Finalmente, no que tange à contratação de seguro, impõe-se adotar o entendimento que prevaleceu por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo no 1.639.320-SP, sob a relatoria do Exmo. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, em sessão realizada em 12.12.2018 (2ª Sec aodo E. STJ), em que fixou as seguintes teses que elucidam a questao, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1- Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo valída a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3- A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2 Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3 Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4 Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, ao que se verifica do contrato, a autora não teve opção de escolher outras seguradoras, haja vista ter o banco réu indicado a seguradora de seu grupo econômico. Tal operação consiste em venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inc. I, e repelida pela Corte Superior. A restituição dos valores pagos a título de seguro deverá ocorrer na forma simples (não em dobro), em vista da decisão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, que preconizou que a repetição em dobro pressupõe a comprovação de prática dolosa ou maliciosa do réu, nos moldes art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se viu in casu. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de declarar nula e ilegal a cobrança de Seguro Prestamista, no valor de R$ 1.970,00, devendo o réu proceder à devolução do valor de forma simples, com incidência de correção monetária desde a data do desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, admitida a compensação dos valores. Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Considerando que a parte autora decaiu da maior parte de seus pedidos, deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da Justiça. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CGn. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 474896/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032753-16.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adalberto Ferreira de Oliveira - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Em quinze dias, sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Int. - ADV: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 474896/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0057804-77.2024.8.26.0100 (processo principal 1075877-80.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Abraao Rocha Costa - BANCO PAN S/A - Vistos. Arquivem-se estes autos, anotando-se a extinção. Intimem-se. - ADV: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 474896/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004815-60.2025.8.26.0003 (processo principal 1031418-90.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Zairo Francisco Castaldello - Cezar Antonio Scariot - Fica a parte exequente intimada a providenciar o recolhimento da taxa relativa ao emprego da ferramenta eletrônica requerida. - ADV: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 474896/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP)
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5065602-38.2024.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO RECORRENTE : NATHALIA RODRIGUES LOPES RIBEIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB SP474896) RECORRENTE : JOAO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB SP474896) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DIREITO do consumidor. sfh. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.  COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ausência de ilegalidade ou abusividade. recurso conhecido e não provido. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002110-10.2024.4.03.6309 AUTOR: LUCAS DELLA MURA D OLIVO ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ - SP474896 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 DESPACHO Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Desta forma, a fim de se efetivar os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como dar cumprimento aos artigos 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, sobre a(s) contestação(ões) juntada(s) pelo(a)(s) ré(u)(s), atentando para as preliminares arguidas, se houver, bem como documentos que as instruíram. Transcorrido o prazo assinalado, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006109-65.2025.4.04.7001/PR AUTOR : APARECIDA GARCIA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB SP474896) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. As partes não requereram produção de provas adicionais e os documentos coligidos aos autos são suficientes ao deslinde da causa, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 2. Preclusa esta decisão, registrem-se para julgamento.
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