Jonathas Filipe De Oliveira Cruz

Jonathas Filipe De Oliveira Cruz

Número da OAB: OAB/SP 474896

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 329
Total de Intimações: 447
Tribunais: TRF6, TJGO, TJSC, TJMS, TJSP, TJPR, TRF3, TRF5, TJRJ, TJMG, TRF4, TRF1, TJDFT, TJBA, TJTO, TRF2, TJPE, TJRS
Nome: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 447 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077696-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Grasiele Franca Serafim Lopes Costa - Vistos. Indefiro o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois os documentos acostados aos autos denunciam sinais de exteriorização de riqueza que não são compatíveis com a alegada miserabilidade. Ainda, os extratos acostados pelo autora demonstram movimentações incompatíveis com os benefícios postulado, em especial às fls. 56/57 e fatura do cartão no valor de R$ 5.421,46 (fls. 43). Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência, indefiro a gratuidade ao(à) autor(a), nos termos do art. 99, §2º do CPC. Providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas iniciais e de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Int. - ADV: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 474896/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, aguarde-se por 15 dias.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0014443-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR : FREDERICO HERRERA FAGGIONI MOREIRA ADVOGADO(A) : JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB SP474896) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da adequação do valor da causa Recebo a emenda da inicial do evento 11, de modo que o valor da causa fica majorado para R$ 1.589.374,80 (um milhão, quinhentos e oitenta e nove mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), já tendo havido a atualização do valor das despesas processuais (eventos 16/17). - Do pedido de gratuidade da justiça A parte autora postulou a gratuidade da justiça, todavia, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, porquanto " Conforme declarado na petição inicial, o autor exerce a profissão de advogado — atividade que, por sua natureza e regime remuneratório, normalmente revela a percepção de rendimentos compatíveis com o custeio das despesas processuais ." Por tal razão, foi determinada a sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos, tais como, " últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque, ou outros; extratos bancários de contas de titularidade da mesma, dos últimos meses; extratos de cartão de crédito, dos últimos meses ; última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. " Ocorre que, devidamente intimado, o autor limitou-se a juntar certidão de negativação junto ao SERASA e demonstrativo de prestação mensal de financiamento imobiliário (evento 11). Na oportunidade, o autor argumentou que e mbora a advocacia possa gerar rendimentos acima da média, isso não implica, por si só, em estabilidade ou plena capacidade financeira, considerando tratar-se de atividade liberal com renda variável. Sustentou que o valor elevado da causa (R$ 1.589.374,80) implica custas processuais e riscos de sucumbência desproporcionais à sua atual situação financeira, que estaria comprometida por um financiamento imobiliário com cláusulas abusivas. Ao final, defende que a documentação apresentada comprova a necessidade do benefício. No entanto, referida documentação, isoladamente considerada, não comprova de forma objetiva a alegada incapacidade de arcar com os custos do processo, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto. Importante destacar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos que evidenciem capacidade financeira ou diante do descumprimento de determinação judicial para sua comprovação. E, no presente caso, a parte autora foi expressamente intimada a apresentar documentação complementar, incluindo declaração do imposto de renda, contracheques ou extratos bancários e de cartão de crédito, o que não foi cumprido. A ausência de comprovantes de renda — como a declaração de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários — impossibilita a aferição concreta da real situação financeira da parte. Sem tais documentos, não é possível verificar qual o montante de rendimentos efetivos, nem aferir o grau de comprometimento da renda alegado. Além disso, o próprio autor apresentou contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 524.000,00, com prestação mensal superior a R$ 5.000,00. Tal circunstância é indicativa de capacidade financeira relevante, a menos que haja indícios claros de inadimplemento ou renegociação da dívida — fatos que não foram demonstrados nos autos. Ressalte-se, ainda, que não foi demonstrado o comprometimento da renda com despesas familiares, haja vista que não foi juntado qualquer documento comprobatório, como certidões de nascimento de dependentes, comprovantes de escola, plano de saúde ou gastos médicos, por exemplo. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação documental mínima da hipossuficiência alegada, entendo que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo autor e, por conseguinte, DETERMINO SUA INTIMAÇÃO para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o pagamento, devolvam-me os autos conclusos para análise da petição inicial. Intime-se. Palmas(TO), data registrada eletronicamente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5090510-80.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JAIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB SP474896) DESPACHO/DECISÃO Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 17.02.2012). Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos,  imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui  renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais). Ante o exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes , na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019. Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina ( https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas ). Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004065-41.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Cesar Augusto Ribeiro - - Paola Prisicila Pagangrizo Ribeiro - Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, ressalvando à parte autora o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. A parte interessada poderá recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o faça por meio de advogado e recolha o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional > Primeira Instância > Cálculos de Custas Processuais > Juizados Especiais > Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Após o trânsito em julgado e realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 474896/SP), JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 474896/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1160106-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vinicius Henrique Arantes Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fl. 273: certifique a serventia o eventual trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 474896/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083469-62.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MARINA HELENA SIQUEIRA COSTA ADVOGADO(A) : JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB SP474896) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada na forma do art. 513 do CPC (por meio da intimação eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais; por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído; por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento, desde que citado também por edital ou por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC). Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido efetuado após 1 ano do trânsito em julgado do título judicial, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, conforme art. 514, todos do CPC. II - Escoado o prazo sem o adimplemento da obrigação incidirá: a) multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º); e b) verba honorária na ordem de 10% sobre o montante integral da dívida (CPC, art. 523, § 1º e art. 85, § 1º). Realizado o pagamento parcial, no prazo acima indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). III - Fica cientificado o executado que decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. IV - Se efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte credora para manifestação. V - Caso não ocorra o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, bem como apresentar a planilha de débito atualizada. VI - Desde já, havendo requerimento de penhora online de valores, utilize-se o Sisbajud. A modalidade teimosinha será analisada posteriormente, caso inexitosa a primeira tentativa. O bloqueio de valores pelo Sisbajud deve ser autorizado para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC). Saliento que rejeitada ou não apresentada arguição de impenhorabilidade, o numerário eventualmente bloqueado será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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