Jonathas Filipe De Oliveira Cruz

Jonathas Filipe De Oliveira Cruz

Número da OAB: OAB/SP 474896

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 329
Total de Intimações: 445
Tribunais: TRF6, TJGO, TJSC, TJMS, TRF3, TJSP, TJPR, TRF5, TJRJ, TJMG, TRF4, TRF1, TJDFT, TJBA, TJTO, TRF2, TJPE, TJRS
Nome: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 445 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015763-78.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Francisco Militao da Costa Junior - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade. Int. - ADV: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 474896/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026068-24.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leandro do Nascimento Leal e outro - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Fls. 267/268: o processo já se encontra sentenciado, com sua fase cognitiva extinta com base no art.487, I, do Código de Processo Civil, o que não impede que as partes cheguem a uma composição extrajudicial, motivo pelo qualHOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado. Se as partes de nada queixarem-se nos próximos 45 dias, presumiremos integralmente cumprida a avença e os autos serão arquivados com baixa no Distribuidor. P. I. - ADV: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 474896/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017899-60.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALAN GIORGENES DA CONCEICAO CORREA Advogado do(a) AUTOR: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ - SP474896 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por ALAN GIORGENES DA CONCEIÇÃO CORREA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva a parte autora a concessão de tutela da tutela antecipada para realização do depósito consignado da parte incontroversa das parcelas no valor inicial de R$ 1.279,95 (mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), seguindo se as próximas parcelas conforme planilha de cálculo SAC-GAUSS ou, subsidiariamente, postula que se defira a tutela para realização do depósito consignado no valor de R$ 2.688,60 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), seguindo-se as próximas parcelas conforme Planilha de Cálculo SAC. Afirma que se faz necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Alega a impossibilidade de cumulação da capitalização dos juros e da comissão de permanência. Questiona a taxa de administração do contrato e a contratação de seguro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, considerando os documentos juntados aos autos, notadamente o valor da renda, não restou verificado que se trata de pessoa hipossuficiente, incapaz de enfrentar as despesas do processo, motivo pelo qual, indefiro o pedido de justiça gratuita. No mais, observo que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do §3º, do aludido dispositivo legal, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede e cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela principal requerida, notadamente, o direito de efetuar o pagamento do valor que a parte autora entende como incontroverso. Em obediência ao princípio do “pacta sunt servanda”, observo que os mutuários devem responder pelo saldo devedor remanescente e pelas prestações a cujo pagamento se obrigaram. No caso dos autos, não há prova inequívoca de que a ré agiu em desconformidade com as cláusulas contratuais, de forma a tornar excessivamente onerosa a prestação, ou que tenha aplicado juros capitalizados, como alegado pela parte autora. Informou o autor que pretende efetuar depósito judicial da parcela do financiamento incontroversa, que seria no importe de R$ 1.279,95, bem como ver afastada a cobrança de juros capitalizados mensais com comissão de permanência, além da taxa de administração e seguro. O contrato em questão foi celebrado pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, em que os juros são aplicados diretamente sobre o capital com amortizações sequenciais. Por isso, o saldo devedor diminui mensalmente. O valor das prestações tende a decrescer porque são reajustadas mensalmente com base no novo saldo devedor apurado. A mera utilização do SACRE, SAC ou da tabela PRICE não gera anatocismo, ou seja, cobrança de juro sobre juro não liquidado. Nesses sistemas de amortização, os juros do financiamento são apurados mensalmente, mediante aplicação da taxa nominal sobre o saldo devedor. Em outras palavras, sobre o saldo devedor atualizado incide o percentual da taxa nominal de juro (de forma simples), cujo resultado é dividido por 12 meses. Partindo então de tal conclusão, nesta fase de cognição sumária, não verifico no contrato nada que possa ser alterado em benefício do mutuário ou que revele abusividade ou oneração excessiva. Quanto ao juro contratual, manifestou-se o E. STJ: “não há limitação de juros em contratos de empréstimo não regidos por legislação especial que autorize” (Resp 292548, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro). Não há prova inequívoca de que a ré agiu em desconformidade com as cláusulas contratuais, bem como não se pode afirmar que os valores apontados pela parte autora são os corretos. Assim, ausente a probabilidade do direito, porquanto o pedido revisional depende, essencialmente, do cotejo das cláusulas do contrato, com a legislação em vigor, além de eventual prova pericial. Outrossim, observo que o CDC é aplicável ao contrato naquilo que não contrarie regramento legal próprio do Sistema Financeiro da Habitação, observando-se que o fato de a Súmula 297, do STJ, determinar a aplicação do CDC às instituições financeiras, não implica modificação, por si só, das regras vigentes quanto ao ônus da prova, via de regra, a cargo do autor, quanto a fato constitutivo do direito, e a cargo do réu, quanto a fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Afasto, assim, em princípio a regra da aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nas causas em que se discute matéria atinente ao Sistema Financeiro Habitacional, em virtude do caráter contratual da relação, impera a vontade das partes ao firmarem o pacto. Nesse sentido: "INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE NAS QUESTÕES QUE ENVOLVEM FINANCIAMENTO HABITACIONAL. Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas questões que envolvem financiamento habitacional, que fica restrita ao âmbito contratual, pela manifestação volitiva das partes em relação ao que foi pactuado."(TRF/4ª Região, DJ2 nº 94-0E, 14.05.200, p. 189). Ademais, o dispositivo legal invocado é regra de juízo, cabendo ao Juiz, ao aplicá-la, verificar se está presente uma das hipóteses de inversão do ônus da prova, prevista no Estatuto Processual Civil, estas sim aplicáveis obrigatoriamente, verificando-se, o preenchimento de seus requisitos. Por fim, de rigor o indeferimento do depósito em Juízo dos valores que a parte autora entende devidos, e tidos como controversos, eis que deve ser observado o contrato em vigor, até deliberação contrária do Juízo. Eventual pleito revisional não desobriga a parte de cumprir o estipulado contratualmente. Sobre o tema é oportuno o seguinte julgado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual cumulada com consignação em pagamento, referente a contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. A parte autora pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para revisão de cláusulas, a nulidade da cobrança de juros sob o Sistema de Amortização Constante – SAC por suposta capitalização indevida, a ilegalidade da cobrança de seguro habitacional por caracterização de "venda casada" e a nulidade da taxa de administração, requerendo a devolução de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor justifica a revisão das cláusulas contratuais; (ii) estabelecer se há capitalização indevida de juros no Sistema de Amortização Constante – SAC; e (iii) determinar a legalidade da cobrança do seguro habitacional e da taxa de administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH não autoriza, por si só, a revisão de cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de abusividade concreta, o que não ocorre no caso dos autos. 4. O Sistema de Amortização Constante – SAC não implica capitalização indevida de juros, pois o saldo devedor é atualizado antes da amortização, conforme jurisprudência consolidada. 5. A contratação de seguro habitacional é obrigatória nos contratos do SFH, sendo vedada apenas a imposição de seguradora específica pelo agente financeiro, nos termos da Súmula nº 473 do STJ, sem que nos autos haja prova de coação ou impedimento à livre escolha da seguradora. 6. A taxa de administração, quando expressamente prevista no contrato, é válida, pois não afronta normas legais e decorre do princípio da força obrigatória dos contratos. 7. A taxa de juros praticada no contrato, de 4,95% ao ano, está abaixo do limite legal de 12% previsto no art. 25 da Lei nº 8.692/1993, afastando a alegação de abusividade. 8. Diante do desprovimento do recurso, aplica-se a sucumbência recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos do SFH não autoriza a revisão de cláusulas sem a demonstração de abusividade concreta. 11. O Sistema de Amortização Constante – SAC não configura capitalização indevida de juros. 12. O seguro habitacional é obrigatório nos contratos do SFH, cabendo ao mutuário a livre escolha da seguradora. 13. A cobrança de taxa de administração é válida quando expressamente prevista no contrato. 14. A taxa de juros do contrato deve respeitar o limite de 12% ao ano previsto no art. 25 da Lei nº 8.692/1993. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 39, I; Lei nº 8.692/1993, art. 25; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 501134, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 04.06.2009; STJ, REsp 691929, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 19.09.2005; STJ, REsp 969.129, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 09.12.2009; TRF3, AC 200961000159613, Rel. Juíza Silvia Rocha, j. 01.03.2011.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012064-96.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 04/06/2025, DJEN DATA: 09/06/2025) DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias. Cite-se e intime-se a ré, nos termos do artigo 334 do CPC, para que informe se tem interesse na realização de audiência de conciliação, e, em havendo interesse, promova-se o necessário para o ato, junto à CECON. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1000546-69.2024.8.26.0431; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 37ª Câmara de Direito Privado; AFONSO CELSO DA SILVA; Foro de Pederneiras; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000546-69.2024.8.26.0431; Bancários; Apelante: Banco Pan S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP); Apelado: Andrew Marcolino da Costa (Justiça Gratuita); Advogado: Jonathas Filipe de Oliveira Cruz (OAB: 474896/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037463-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marta Sueli Neves da Silva Souza - Vistos. Cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Promova a parte autora, no prazo de quinze dias, o recolhimento do valor de 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - código 224-0 (art. 2º, inciso XIV, da Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023 que alterou a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003). Nada vindo, expeça-se o necessário para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Intime-se. - ADV: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 474896/SP)
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