Marisa Silva Rodrigues De Souza

Marisa Silva Rodrigues De Souza

Número da OAB: OAB/SP 475030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marisa Silva Rodrigues De Souza possui 53 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: MARISA SILVA RODRIGUES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000966-25.2024.5.02.0712 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE SOUZA BRITO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:7e4486b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000966-25.2024.5.02.0712 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: - ZAMP S.A. - LUIZ CARLOS DE SOUZA BRITO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4               Inconformada com a r. sentença (id. 999452f, fls. 558/589 integrada pela sentença em embargos de declaração sob id. cb98caf, fls. 606), cujo relatório aqui se adota e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a reclamada pede a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, o afastamento de sua condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, ajuda de custeio com uniforme, vale refeição, adicional de insalubridade, PPR Semestral, multa normativa, bem como a redução dos honorários periciais arbitrados e dos honorários advocatícios aos quais foi condenada (id. 61a2a5c, fls. 613/643). Preparo devidamente garantido conforme fls. 644/656 Contrarrazões do reclamante sob id. 1f3dada, fls. 685/715. O reclamante, por sua vez, interpôs recurso ordinário em que pede a reforma da decisão para serem procedentes os seus pedidos de diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e indenização por danos morais, bem como o afastamento da multa por embargos declaratórios protelatórios contra ele imposta (id. 0db2154, fls. 667/682). Contrarrazões da reclamada sob id. b61a7d0, fls. 716/726. É o relatório.         1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.   2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ZAMP S.A. 2.1. Da limitação da condenação aos valores da inicial Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari).  Nego provimento.   2.2. Das horas extras e do intervalo intrajornada A reclamada recorre da procedência do pedido autoral de horas extras afirmando, em síntese, que houve o correto registro da jornada e que as horas em sobrejornada praticadas foram pagas ou devidamente compensadas. Também, recorre da procedência do pedido autoral de intervalo intrajornada alegando, com base na correção do registro da jornada, que o intervalo era pré-assinalado, o que é lícito. A reclamada juntou os cartões de ponto sob id. 2655ea3 e 0fe05f1, fls. 371/394. O reclamante, por sua vez, impugnou os cartões de ponto afirmando que não refletiam com a realidade, produzindo como prova o depoimento da testemunha, Sr. Paulo Henrique França da Silva, quem afirmou: "que existia controle de jornada, mas não era cadastrado em todas as lojas; que durante o treino, depoente e reclamante atuavam das 8h as 16h20, estendendo até as 18h; que não tinham acesso a espelhos de ponto (...); que o depoente encontrava como reclamante na mesma loja cerca de 3 a 4 vezes na semana, pois havia muita demanda; que pode afirmar que a frequência com que encontrava o reclamante permaneceu a mesma até o desligamento deste; que o intervalo para refeição e descanso era de 20 minutos; que o supervisor quem fazia o controle de jornada quando não existia a possibilidade de registrar na própria loja; que depoente e reclamante trabalhavam em escala 6x1 incluindo domingos e feriados; que não havia compensação, que o reclamante atuava em todos os domingos" (id. 5e5ea06, fls. 537/539, g.n.). Desse modo, como bem apontado na sentença, não tendo a reclamada feito contraprova ao relatado pela única testemunha ouvida, carece de valor os cartões de pontos juntados pela reclamada. Por consequência, a alegação da reclamada sobre o intervalo ser pré-assinalado fica prejudicado. Portanto, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral de horas extras e intervalo intrajornada, nego provimento ao recurso ordinário quanto a essas matérias.   2.3. Do vale refeição A reclamada recorre da procedência do pedido autoral de indenização substitutiva pelo não fornecimento de refeição afirmando, em síntese, que fornecia alimentação dotada de valor nutritivo e que o pagamento em pecúnia seria uma faculdade prevista na CCT ao empregador. Nos termos das normas coletivas juntadas aos autos, a empresa fornecerá aos empregados alimentação gratuita ou vale alimentação, conforme Cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 (id. ca2e9ff, fls. 102). Sobre a alimentação fornecida pela ré aos empregados, a reclamada indicou na defesa o "cardápio de break", indicando que os combos de sanduiches poderiam ser substituídos por salada e porção de proteína (carne ou frango), e o refrigerante por água (id. b07356d, fls. 413). Por outro lado, a substituição do lanche pela mesma proteína que recheia o sanduíche e uma salada, além de água em vez de refrigerante, não possui os predicados nutricionais necessárias para caracterizar uma refeição saudável. A definição do tipo de refeição a ser fornecida aos empregados está disciplinada na Portaria Interministerial nº 66/2006, editada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Fazenda, da Saúde, da Previdência social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que alterou os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, e estabelece que as pessoas jurídicas participantes do PAT deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores. Nos termos da referida norma regulamentar, "entende-se por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional" e, consta determinação no sentido de que "os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche)". Dessa forma, a alimentação "fast food" fornecida pela empresa reclamada está em franco descompasso com o preceito normativo do Poder Executivo Federal, não se adequando, por consequência, à previsão convencional. Daí decorre que a empresa recorrida deve proceder ao pagamento da indenização substitutiva à refeição fornecida no local de trabalho. Neste mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Turma: "VALE REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE LANCHE NÃO SE EQUIPARA À REFEIÇÃO. Quando a norma coletiva estabelece fornecimento de refeição ou tíquete refeição não é razoável considerar o fornecimento de sanduíche por todos os dias de trabalho como refeição básica diária. A possibilidade de substituição por lanches deveria constar do mesmo instrumento coletivo, o que não se verifica no caso. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular". (TRT-2 1000203-55.2020.5.02.0068 SP, Relator Desembargador Paulo Kim Barbosa, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 16/11/2021) Assim, correta a decisão no tocante. Quanto ao pedido subsidiário de ser considerado o desconto na indenização, a obrigação convencional principal era o fornecimento de alimentação no local de trabalho, sendo que o vale refeição seria uma alternativa ao empregador. Conforme o §8º da Cláusula 54ª da CCT, o desconto seria no caso de o empregador adotar a forma alternativa da concessão. No caso, o valor ao qual a reclamada foi condenada é pelo não cumprimento da obrigação e não pela escolha da forma alternativa de sua execução, não incidindo, assim, o mencionado §8º da Cláusula 54ª da CCT. Nego provimento.   2.4. Da manutenção do uniforme Ainda, a reclamada recorre da sentença quanto a sua condenação ao pagamento de ajuda de custo para manutenção do uniforme. Aponta que o reclamante não demonstrou que era necessário procedimento ou a utilização de produtos especiais na higienização do uniforme, conforme o art. 456-A, parágrafo único, da CLT. Ocorre, contudo, que no presente caso há norma coletiva expressamente dispondo ser sua obrigação a manutenção e lavagem dos uniformes e fardamentos dos empregados ou o pagamento de ajuda de custo com vista a essa finalidade, nos termos da Cláusula 59 da CCT 2021/2023 (id. ca2e9ff, fls. 105). Assim, inexistindo prova de que a reclamada efetuava a higienização dos uniformes ou que tenha efetuado o pagamento da referida ajuda de custo, cabe sua condenação na indenização substitutiva. Nego provimento.   2.5. Adicional de Insalubridade Alega a reclamada, em síntese, que o juízo de origem não considerou o seu argumento defensivo de que, por já ser pago ao reclamante o adicional de periculosidade, diante de ser impossível a acumulação com o ele, não efetuava o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, o juízo de origem, na sentença em embargos de declaração sob id. cb98caf, fls. 606, sanou a omissão apontada, considerando que "No caso, considerando que o reclamante sempre recebeu o adicional de periculosidade durante todo o período contratual (ID e57d1b7), deverá a parte autora manifestar a sua opção pelo adicional que entender mais adequado, após a apuração de valores em liquidação, e antes do início da execução do julgado, a teor do artigo 193, § 2º, do Diploma Consolidado". Assim, não há o que se prover.   2.6. Intervalo de recuperação térmica A reclamada recorre de sua condenação ao pagamento de indenização pela não concessão de intervalo de recuperação térmica. Para tanto, aduz que o reclamante adentrava na câmara fria com ela desligada para realizar os reparos/manutenção do equipamento. A pausa prevista no art. 253 da CLT tem por escopo a recuperação térmica necessária pelo contato com o ambiente artificialmente frio. No presente caso, seja pelo laudo pericial, seja pela prova testemunhal, ficou amplamente demonstrado que o reclamante laborava no interior de câmara frigorífica. O fato dela estar desligada, ou seja, desenergizada para a manutenção, não afasta que o ambiente estaria frio, já que apenas o encerramento do fornecimento de energia elétrica não torna, por automático e instantâneo, um ambiente constantemente frio em temperatura ambiente. Diferente fosse se a reclamada tivesse comprovado que não só era desenergizada a câmara frigorífica, mas também que a temperatura de seu interior retornava à ambiente, o que não o fez. A par disso, e inexistindo prova de que era concedido o intervalo do art. 253 da CLT, correta a sentença, razão pela qual nego provimento.   2.7. Honorário pericial Pleiteia a reclamada a redução do valor arbitrado para os honorários periciais. O perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorário pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, entende-se que o valor definido pelo juízo a quo (R$ 2.000,00) não se mostra excessivo, mormente no que tange à complexidade e o trabalho desempenhado. Nego provimento.   2.8. PPR Semestral A reclamada sustenta que o reclamante não faz jus à parcela em razão de ter faltado sem justificativa durante o período de referência, conforme os cartões de ponto e holerites. Como analisado no tópico 2.2. sobre horas extras e intervalo intrajornada, a validade dos cartões de ponto foi desconstituída. Desse modo, eles não são hábeis a comprovar as faltas do reclamante. Da mesma forma, pela leitura do holerite de modo isolado, não é possível aferir falta do reclamante a obstar o seu direito à parcela. Assim, não tendo a reclamada recorrente afastado o seu encargo probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT, nego provimento.   2.9. Multa normativa Desse modo, em que pese a reclamada alegar que cumpriu com todas as disposições do instrumento coletivo, o fato é que ficou demonstrado o descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, a mencionar, as disposições das horas extras, vale refeição, manutenção do uniforme e PPR Semestral, atraindo a previsão da Cláusula 153ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 (id. 52479bc, fls. 127/128). Nego provimento.   2.10. Honorários advocatícios sucumbenciais Analisando o feito como um todo, verifico que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em 10% atende às balizas previstas no art. 791-A, §2º, da CLT. Portanto, nego provimento ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.   3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.1. Da nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta Sob alegação de que ficou demonstrado o descumprimento de obrigações pelo polo patronal, insiste na nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Não merece, contudo, acolhimento a insurgência do reclamante. O documento sob id. 3eac34f, fls. 305, foi redigido de próprio punho pelo recorrente, cumprindo lembrar que, nos termos do art. 408 do CPC, "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", sendo certo que o autor não suscitou, tampouco comprovou, a existência de vício de vontade apto a retirar a validade do ato, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Cumpre destacar ainda que se o recorrente entendia que as irregularidades indicadas na exordial se revestiam de gravidade suficiente ao rompimento do contrato de trabalho, poderia ter se valido da rescisão indireta. Entretanto, no caso, optou por pedir demissão, não cabendo agora sua conversão em rescisão indireta. Na verdade, impõe-se concluir que se trata a hipótese dos autos de mero arrependimento do ato por ele perpetrado, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Dessa forma, considerando o princípio da boa-fé objetiva emanado na declaração de vontade, de se reputar válido o ato demissional. Nego provimento.   3.2. Das diferenças de verba rescisórias e multa do art. 477 da CLT O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de diferenças de verba rescisórias e da multa do art. 477, §8º, da CLT, afirmando que se afastou de seu trabalho no dia 06/05/2024, porém apenas recebeu em 08/08/2024. Compulsando os autos, verifico que o reclamante pediu demissão em 09 de maio de 2024, conforme documento juntado pela reclamada sob id. 3eac34f, fls. 305. Contudo, a empresa consignou no TRCT sob id. 5409633, fls. 308/309, como data do encerramento do contrato só dia 1º de agosto de 2024 (data posterior, inclusive, à propositura da presente ação que foi em 21 de junho de 2024), vindo a pagar ao reclamante os valores consignados nele em 09 de agosto de 2024. Nesse sentido, o reclamante impugnou os documentos juntados pela reclamada, em especial o TRCT e o comprovante de pagamento, apontando expressamente a extrapolação do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, bem como o desconto de valores relativos a faltas que teriam ocorrido após o encerramento do contrato, isso, é, após o seu pedido de demissão em 09 de maio de 2024. Ou seja, em sua réplica sob id. d734462, fls. 452, o reclamante apresenta expressamente fato modificativo de seu direito e requer a devolução dos descontos indevidos relativos às faltas anotas após o pedido de demissão (art. 493, caput, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT). Desse modo, com vênia a decisão de origem, tem-se que o pagamento das verbas rescisórias apenas se deu três meses depois do encerramento do contrato de trabalho (o pedido de demissão feito pelo reclamante), atraindo assim a multa do art. 477, §8º, da CLT. Da mesma forma, a devolução do valor de R$ 1.093,58 descontado o montante rescisório sob a rubrica "115.1 Desc. FaltaDiasJunst.C/l" é devido ao reclamante pela reclamada. Assim, dou provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada à devolução dos descontos indevidos relativos às faltas consignado no TRCT sob id. 5409633, fls. 308/309 e ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.   3.3. Dos danos morais O reclamante pleiteia indenização por danos morais embasada em dois fatos, o primeiro relativo à fraude no controle de jornada e o segundo consistente no não fornecimento de alimentação adequada por parte da reclamada. Quanto a incorreção do controle de jornada, apesar de reconhecido que os cartões de ponto não correspondiam com a realidade laborada, não se vislumbra que tal conduta tenha efeitos para além daqueles a repercutir na constatação da jornada do obreiro. Outrossim, também não há qualquer prova de lesão extrapatrimonial por tal conduta, não sendo o fato alegado qualificado a comprovar, por si, o dano (in re ipsa). Da mesma forma, verifico que o alimento fornecido era aquele comercializado pela loja, inexistindo qualquer prova que as refeições estavam contaminadas, estragadas ou impróprias ao consumo humano, a ponto de significar uma transgressão por si da personalidade do obreiro. A desconformidade da refeição com os parâmetros nutritivos da normativa ministerial não se confunde com serem elas impróprias para o consumo humano a ponto de seu fornecimento ser considerado, ele próprio, uma lesão moral ao reclamante. Desse modo, não visualizo, em qualquer dos dois casos, a demonstração da presença dos requisitos para a responsabilização civil da reclamada, em especial por não ficar comprovado, sequer, o dano moral. Nego provimento.   3.4. Da multa por embargos protelatórios Com vênia ao juízo de origem, não verifico que os embargos declaratórios tiveram intuito protelatório. Os questionamentos lançados pelo reclamante em seus embargos de declaração sob id. e267330, fls. 602/605 não se apresentaram infundados, uma vez que, como reconhecido nesta instância revisora, o apontado também o foi pelo reclamante em sua réplica sob id. d734462, fls. 452 e não considerado na decisão de origem. Assim, dou provimento para excluir a multa aplicada ao reclamante por embargos de declaração protelatórios.                                           Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos. No mérito, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada e dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada à devolução dos descontos indevidos relativos às faltas consignado no TRCT sob id. 5409633, fls. 308/309 e ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como afastar a multa por embargos protelatórios a ele imposta. Custas, pela reclamada, de R$1.360,00 calculadas sobre o valor dado à condenação de R$68.000,00.             JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR   gv         SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000966-25.2024.5.02.0712 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE SOUZA BRITO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:7e4486b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000966-25.2024.5.02.0712 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: - ZAMP S.A. - LUIZ CARLOS DE SOUZA BRITO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4               Inconformada com a r. sentença (id. 999452f, fls. 558/589 integrada pela sentença em embargos de declaração sob id. cb98caf, fls. 606), cujo relatório aqui se adota e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a reclamada pede a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, o afastamento de sua condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, ajuda de custeio com uniforme, vale refeição, adicional de insalubridade, PPR Semestral, multa normativa, bem como a redução dos honorários periciais arbitrados e dos honorários advocatícios aos quais foi condenada (id. 61a2a5c, fls. 613/643). Preparo devidamente garantido conforme fls. 644/656 Contrarrazões do reclamante sob id. 1f3dada, fls. 685/715. O reclamante, por sua vez, interpôs recurso ordinário em que pede a reforma da decisão para serem procedentes os seus pedidos de diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e indenização por danos morais, bem como o afastamento da multa por embargos declaratórios protelatórios contra ele imposta (id. 0db2154, fls. 667/682). Contrarrazões da reclamada sob id. b61a7d0, fls. 716/726. É o relatório.         1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.   2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ZAMP S.A. 2.1. Da limitação da condenação aos valores da inicial Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari).  Nego provimento.   2.2. Das horas extras e do intervalo intrajornada A reclamada recorre da procedência do pedido autoral de horas extras afirmando, em síntese, que houve o correto registro da jornada e que as horas em sobrejornada praticadas foram pagas ou devidamente compensadas. Também, recorre da procedência do pedido autoral de intervalo intrajornada alegando, com base na correção do registro da jornada, que o intervalo era pré-assinalado, o que é lícito. A reclamada juntou os cartões de ponto sob id. 2655ea3 e 0fe05f1, fls. 371/394. O reclamante, por sua vez, impugnou os cartões de ponto afirmando que não refletiam com a realidade, produzindo como prova o depoimento da testemunha, Sr. Paulo Henrique França da Silva, quem afirmou: "que existia controle de jornada, mas não era cadastrado em todas as lojas; que durante o treino, depoente e reclamante atuavam das 8h as 16h20, estendendo até as 18h; que não tinham acesso a espelhos de ponto (...); que o depoente encontrava como reclamante na mesma loja cerca de 3 a 4 vezes na semana, pois havia muita demanda; que pode afirmar que a frequência com que encontrava o reclamante permaneceu a mesma até o desligamento deste; que o intervalo para refeição e descanso era de 20 minutos; que o supervisor quem fazia o controle de jornada quando não existia a possibilidade de registrar na própria loja; que depoente e reclamante trabalhavam em escala 6x1 incluindo domingos e feriados; que não havia compensação, que o reclamante atuava em todos os domingos" (id. 5e5ea06, fls. 537/539, g.n.). Desse modo, como bem apontado na sentença, não tendo a reclamada feito contraprova ao relatado pela única testemunha ouvida, carece de valor os cartões de pontos juntados pela reclamada. Por consequência, a alegação da reclamada sobre o intervalo ser pré-assinalado fica prejudicado. Portanto, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral de horas extras e intervalo intrajornada, nego provimento ao recurso ordinário quanto a essas matérias.   2.3. Do vale refeição A reclamada recorre da procedência do pedido autoral de indenização substitutiva pelo não fornecimento de refeição afirmando, em síntese, que fornecia alimentação dotada de valor nutritivo e que o pagamento em pecúnia seria uma faculdade prevista na CCT ao empregador. Nos termos das normas coletivas juntadas aos autos, a empresa fornecerá aos empregados alimentação gratuita ou vale alimentação, conforme Cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 (id. ca2e9ff, fls. 102). Sobre a alimentação fornecida pela ré aos empregados, a reclamada indicou na defesa o "cardápio de break", indicando que os combos de sanduiches poderiam ser substituídos por salada e porção de proteína (carne ou frango), e o refrigerante por água (id. b07356d, fls. 413). Por outro lado, a substituição do lanche pela mesma proteína que recheia o sanduíche e uma salada, além de água em vez de refrigerante, não possui os predicados nutricionais necessárias para caracterizar uma refeição saudável. A definição do tipo de refeição a ser fornecida aos empregados está disciplinada na Portaria Interministerial nº 66/2006, editada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Fazenda, da Saúde, da Previdência social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que alterou os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, e estabelece que as pessoas jurídicas participantes do PAT deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores. Nos termos da referida norma regulamentar, "entende-se por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional" e, consta determinação no sentido de que "os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche)". Dessa forma, a alimentação "fast food" fornecida pela empresa reclamada está em franco descompasso com o preceito normativo do Poder Executivo Federal, não se adequando, por consequência, à previsão convencional. Daí decorre que a empresa recorrida deve proceder ao pagamento da indenização substitutiva à refeição fornecida no local de trabalho. Neste mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Turma: "VALE REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE LANCHE NÃO SE EQUIPARA À REFEIÇÃO. Quando a norma coletiva estabelece fornecimento de refeição ou tíquete refeição não é razoável considerar o fornecimento de sanduíche por todos os dias de trabalho como refeição básica diária. A possibilidade de substituição por lanches deveria constar do mesmo instrumento coletivo, o que não se verifica no caso. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular". (TRT-2 1000203-55.2020.5.02.0068 SP, Relator Desembargador Paulo Kim Barbosa, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 16/11/2021) Assim, correta a decisão no tocante. Quanto ao pedido subsidiário de ser considerado o desconto na indenização, a obrigação convencional principal era o fornecimento de alimentação no local de trabalho, sendo que o vale refeição seria uma alternativa ao empregador. Conforme o §8º da Cláusula 54ª da CCT, o desconto seria no caso de o empregador adotar a forma alternativa da concessão. No caso, o valor ao qual a reclamada foi condenada é pelo não cumprimento da obrigação e não pela escolha da forma alternativa de sua execução, não incidindo, assim, o mencionado §8º da Cláusula 54ª da CCT. Nego provimento.   2.4. Da manutenção do uniforme Ainda, a reclamada recorre da sentença quanto a sua condenação ao pagamento de ajuda de custo para manutenção do uniforme. Aponta que o reclamante não demonstrou que era necessário procedimento ou a utilização de produtos especiais na higienização do uniforme, conforme o art. 456-A, parágrafo único, da CLT. Ocorre, contudo, que no presente caso há norma coletiva expressamente dispondo ser sua obrigação a manutenção e lavagem dos uniformes e fardamentos dos empregados ou o pagamento de ajuda de custo com vista a essa finalidade, nos termos da Cláusula 59 da CCT 2021/2023 (id. ca2e9ff, fls. 105). Assim, inexistindo prova de que a reclamada efetuava a higienização dos uniformes ou que tenha efetuado o pagamento da referida ajuda de custo, cabe sua condenação na indenização substitutiva. Nego provimento.   2.5. Adicional de Insalubridade Alega a reclamada, em síntese, que o juízo de origem não considerou o seu argumento defensivo de que, por já ser pago ao reclamante o adicional de periculosidade, diante de ser impossível a acumulação com o ele, não efetuava o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, o juízo de origem, na sentença em embargos de declaração sob id. cb98caf, fls. 606, sanou a omissão apontada, considerando que "No caso, considerando que o reclamante sempre recebeu o adicional de periculosidade durante todo o período contratual (ID e57d1b7), deverá a parte autora manifestar a sua opção pelo adicional que entender mais adequado, após a apuração de valores em liquidação, e antes do início da execução do julgado, a teor do artigo 193, § 2º, do Diploma Consolidado". Assim, não há o que se prover.   2.6. Intervalo de recuperação térmica A reclamada recorre de sua condenação ao pagamento de indenização pela não concessão de intervalo de recuperação térmica. Para tanto, aduz que o reclamante adentrava na câmara fria com ela desligada para realizar os reparos/manutenção do equipamento. A pausa prevista no art. 253 da CLT tem por escopo a recuperação térmica necessária pelo contato com o ambiente artificialmente frio. No presente caso, seja pelo laudo pericial, seja pela prova testemunhal, ficou amplamente demonstrado que o reclamante laborava no interior de câmara frigorífica. O fato dela estar desligada, ou seja, desenergizada para a manutenção, não afasta que o ambiente estaria frio, já que apenas o encerramento do fornecimento de energia elétrica não torna, por automático e instantâneo, um ambiente constantemente frio em temperatura ambiente. Diferente fosse se a reclamada tivesse comprovado que não só era desenergizada a câmara frigorífica, mas também que a temperatura de seu interior retornava à ambiente, o que não o fez. A par disso, e inexistindo prova de que era concedido o intervalo do art. 253 da CLT, correta a sentença, razão pela qual nego provimento.   2.7. Honorário pericial Pleiteia a reclamada a redução do valor arbitrado para os honorários periciais. O perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorário pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, entende-se que o valor definido pelo juízo a quo (R$ 2.000,00) não se mostra excessivo, mormente no que tange à complexidade e o trabalho desempenhado. Nego provimento.   2.8. PPR Semestral A reclamada sustenta que o reclamante não faz jus à parcela em razão de ter faltado sem justificativa durante o período de referência, conforme os cartões de ponto e holerites. Como analisado no tópico 2.2. sobre horas extras e intervalo intrajornada, a validade dos cartões de ponto foi desconstituída. Desse modo, eles não são hábeis a comprovar as faltas do reclamante. Da mesma forma, pela leitura do holerite de modo isolado, não é possível aferir falta do reclamante a obstar o seu direito à parcela. Assim, não tendo a reclamada recorrente afastado o seu encargo probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT, nego provimento.   2.9. Multa normativa Desse modo, em que pese a reclamada alegar que cumpriu com todas as disposições do instrumento coletivo, o fato é que ficou demonstrado o descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, a mencionar, as disposições das horas extras, vale refeição, manutenção do uniforme e PPR Semestral, atraindo a previsão da Cláusula 153ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 (id. 52479bc, fls. 127/128). Nego provimento.   2.10. Honorários advocatícios sucumbenciais Analisando o feito como um todo, verifico que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em 10% atende às balizas previstas no art. 791-A, §2º, da CLT. Portanto, nego provimento ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.   3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.1. Da nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta Sob alegação de que ficou demonstrado o descumprimento de obrigações pelo polo patronal, insiste na nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Não merece, contudo, acolhimento a insurgência do reclamante. O documento sob id. 3eac34f, fls. 305, foi redigido de próprio punho pelo recorrente, cumprindo lembrar que, nos termos do art. 408 do CPC, "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", sendo certo que o autor não suscitou, tampouco comprovou, a existência de vício de vontade apto a retirar a validade do ato, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Cumpre destacar ainda que se o recorrente entendia que as irregularidades indicadas na exordial se revestiam de gravidade suficiente ao rompimento do contrato de trabalho, poderia ter se valido da rescisão indireta. Entretanto, no caso, optou por pedir demissão, não cabendo agora sua conversão em rescisão indireta. Na verdade, impõe-se concluir que se trata a hipótese dos autos de mero arrependimento do ato por ele perpetrado, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Dessa forma, considerando o princípio da boa-fé objetiva emanado na declaração de vontade, de se reputar válido o ato demissional. Nego provimento.   3.2. Das diferenças de verba rescisórias e multa do art. 477 da CLT O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de diferenças de verba rescisórias e da multa do art. 477, §8º, da CLT, afirmando que se afastou de seu trabalho no dia 06/05/2024, porém apenas recebeu em 08/08/2024. Compulsando os autos, verifico que o reclamante pediu demissão em 09 de maio de 2024, conforme documento juntado pela reclamada sob id. 3eac34f, fls. 305. Contudo, a empresa consignou no TRCT sob id. 5409633, fls. 308/309, como data do encerramento do contrato só dia 1º de agosto de 2024 (data posterior, inclusive, à propositura da presente ação que foi em 21 de junho de 2024), vindo a pagar ao reclamante os valores consignados nele em 09 de agosto de 2024. Nesse sentido, o reclamante impugnou os documentos juntados pela reclamada, em especial o TRCT e o comprovante de pagamento, apontando expressamente a extrapolação do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, bem como o desconto de valores relativos a faltas que teriam ocorrido após o encerramento do contrato, isso, é, após o seu pedido de demissão em 09 de maio de 2024. Ou seja, em sua réplica sob id. d734462, fls. 452, o reclamante apresenta expressamente fato modificativo de seu direito e requer a devolução dos descontos indevidos relativos às faltas anotas após o pedido de demissão (art. 493, caput, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT). Desse modo, com vênia a decisão de origem, tem-se que o pagamento das verbas rescisórias apenas se deu três meses depois do encerramento do contrato de trabalho (o pedido de demissão feito pelo reclamante), atraindo assim a multa do art. 477, §8º, da CLT. Da mesma forma, a devolução do valor de R$ 1.093,58 descontado o montante rescisório sob a rubrica "115.1 Desc. FaltaDiasJunst.C/l" é devido ao reclamante pela reclamada. Assim, dou provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada à devolução dos descontos indevidos relativos às faltas consignado no TRCT sob id. 5409633, fls. 308/309 e ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.   3.3. Dos danos morais O reclamante pleiteia indenização por danos morais embasada em dois fatos, o primeiro relativo à fraude no controle de jornada e o segundo consistente no não fornecimento de alimentação adequada por parte da reclamada. Quanto a incorreção do controle de jornada, apesar de reconhecido que os cartões de ponto não correspondiam com a realidade laborada, não se vislumbra que tal conduta tenha efeitos para além daqueles a repercutir na constatação da jornada do obreiro. Outrossim, também não há qualquer prova de lesão extrapatrimonial por tal conduta, não sendo o fato alegado qualificado a comprovar, por si, o dano (in re ipsa). Da mesma forma, verifico que o alimento fornecido era aquele comercializado pela loja, inexistindo qualquer prova que as refeições estavam contaminadas, estragadas ou impróprias ao consumo humano, a ponto de significar uma transgressão por si da personalidade do obreiro. A desconformidade da refeição com os parâmetros nutritivos da normativa ministerial não se confunde com serem elas impróprias para o consumo humano a ponto de seu fornecimento ser considerado, ele próprio, uma lesão moral ao reclamante. Desse modo, não visualizo, em qualquer dos dois casos, a demonstração da presença dos requisitos para a responsabilização civil da reclamada, em especial por não ficar comprovado, sequer, o dano moral. Nego provimento.   3.4. Da multa por embargos protelatórios Com vênia ao juízo de origem, não verifico que os embargos declaratórios tiveram intuito protelatório. Os questionamentos lançados pelo reclamante em seus embargos de declaração sob id. e267330, fls. 602/605 não se apresentaram infundados, uma vez que, como reconhecido nesta instância revisora, o apontado também o foi pelo reclamante em sua réplica sob id. d734462, fls. 452 e não considerado na decisão de origem. Assim, dou provimento para excluir a multa aplicada ao reclamante por embargos de declaração protelatórios.                                           Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos. No mérito, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada e dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada à devolução dos descontos indevidos relativos às faltas consignado no TRCT sob id. 5409633, fls. 308/309 e ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como afastar a multa por embargos protelatórios a ele imposta. Custas, pela reclamada, de R$1.360,00 calculadas sobre o valor dado à condenação de R$68.000,00.             JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR   gv         SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SOUZA BRITO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000966-25.2024.5.02.0712 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE SOUZA BRITO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:7e4486b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000966-25.2024.5.02.0712 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: - ZAMP S.A. - LUIZ CARLOS DE SOUZA BRITO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4               Inconformada com a r. sentença (id. 999452f, fls. 558/589 integrada pela sentença em embargos de declaração sob id. cb98caf, fls. 606), cujo relatório aqui se adota e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a reclamada pede a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, o afastamento de sua condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, ajuda de custeio com uniforme, vale refeição, adicional de insalubridade, PPR Semestral, multa normativa, bem como a redução dos honorários periciais arbitrados e dos honorários advocatícios aos quais foi condenada (id. 61a2a5c, fls. 613/643). Preparo devidamente garantido conforme fls. 644/656 Contrarrazões do reclamante sob id. 1f3dada, fls. 685/715. O reclamante, por sua vez, interpôs recurso ordinário em que pede a reforma da decisão para serem procedentes os seus pedidos de diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e indenização por danos morais, bem como o afastamento da multa por embargos declaratórios protelatórios contra ele imposta (id. 0db2154, fls. 667/682). Contrarrazões da reclamada sob id. b61a7d0, fls. 716/726. É o relatório.         1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.   2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ZAMP S.A. 2.1. Da limitação da condenação aos valores da inicial Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari).  Nego provimento.   2.2. Das horas extras e do intervalo intrajornada A reclamada recorre da procedência do pedido autoral de horas extras afirmando, em síntese, que houve o correto registro da jornada e que as horas em sobrejornada praticadas foram pagas ou devidamente compensadas. Também, recorre da procedência do pedido autoral de intervalo intrajornada alegando, com base na correção do registro da jornada, que o intervalo era pré-assinalado, o que é lícito. A reclamada juntou os cartões de ponto sob id. 2655ea3 e 0fe05f1, fls. 371/394. O reclamante, por sua vez, impugnou os cartões de ponto afirmando que não refletiam com a realidade, produzindo como prova o depoimento da testemunha, Sr. Paulo Henrique França da Silva, quem afirmou: "que existia controle de jornada, mas não era cadastrado em todas as lojas; que durante o treino, depoente e reclamante atuavam das 8h as 16h20, estendendo até as 18h; que não tinham acesso a espelhos de ponto (...); que o depoente encontrava como reclamante na mesma loja cerca de 3 a 4 vezes na semana, pois havia muita demanda; que pode afirmar que a frequência com que encontrava o reclamante permaneceu a mesma até o desligamento deste; que o intervalo para refeição e descanso era de 20 minutos; que o supervisor quem fazia o controle de jornada quando não existia a possibilidade de registrar na própria loja; que depoente e reclamante trabalhavam em escala 6x1 incluindo domingos e feriados; que não havia compensação, que o reclamante atuava em todos os domingos" (id. 5e5ea06, fls. 537/539, g.n.). Desse modo, como bem apontado na sentença, não tendo a reclamada feito contraprova ao relatado pela única testemunha ouvida, carece de valor os cartões de pontos juntados pela reclamada. Por consequência, a alegação da reclamada sobre o intervalo ser pré-assinalado fica prejudicado. Portanto, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral de horas extras e intervalo intrajornada, nego provimento ao recurso ordinário quanto a essas matérias.   2.3. Do vale refeição A reclamada recorre da procedência do pedido autoral de indenização substitutiva pelo não fornecimento de refeição afirmando, em síntese, que fornecia alimentação dotada de valor nutritivo e que o pagamento em pecúnia seria uma faculdade prevista na CCT ao empregador. Nos termos das normas coletivas juntadas aos autos, a empresa fornecerá aos empregados alimentação gratuita ou vale alimentação, conforme Cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 (id. ca2e9ff, fls. 102). Sobre a alimentação fornecida pela ré aos empregados, a reclamada indicou na defesa o "cardápio de break", indicando que os combos de sanduiches poderiam ser substituídos por salada e porção de proteína (carne ou frango), e o refrigerante por água (id. b07356d, fls. 413). Por outro lado, a substituição do lanche pela mesma proteína que recheia o sanduíche e uma salada, além de água em vez de refrigerante, não possui os predicados nutricionais necessárias para caracterizar uma refeição saudável. A definição do tipo de refeição a ser fornecida aos empregados está disciplinada na Portaria Interministerial nº 66/2006, editada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Fazenda, da Saúde, da Previdência social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que alterou os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, e estabelece que as pessoas jurídicas participantes do PAT deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores. Nos termos da referida norma regulamentar, "entende-se por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional" e, consta determinação no sentido de que "os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche)". Dessa forma, a alimentação "fast food" fornecida pela empresa reclamada está em franco descompasso com o preceito normativo do Poder Executivo Federal, não se adequando, por consequência, à previsão convencional. Daí decorre que a empresa recorrida deve proceder ao pagamento da indenização substitutiva à refeição fornecida no local de trabalho. Neste mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Turma: "VALE REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE LANCHE NÃO SE EQUIPARA À REFEIÇÃO. Quando a norma coletiva estabelece fornecimento de refeição ou tíquete refeição não é razoável considerar o fornecimento de sanduíche por todos os dias de trabalho como refeição básica diária. A possibilidade de substituição por lanches deveria constar do mesmo instrumento coletivo, o que não se verifica no caso. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular". (TRT-2 1000203-55.2020.5.02.0068 SP, Relator Desembargador Paulo Kim Barbosa, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 16/11/2021) Assim, correta a decisão no tocante. Quanto ao pedido subsidiário de ser considerado o desconto na indenização, a obrigação convencional principal era o fornecimento de alimentação no local de trabalho, sendo que o vale refeição seria uma alternativa ao empregador. Conforme o §8º da Cláusula 54ª da CCT, o desconto seria no caso de o empregador adotar a forma alternativa da concessão. No caso, o valor ao qual a reclamada foi condenada é pelo não cumprimento da obrigação e não pela escolha da forma alternativa de sua execução, não incidindo, assim, o mencionado §8º da Cláusula 54ª da CCT. Nego provimento.   2.4. Da manutenção do uniforme Ainda, a reclamada recorre da sentença quanto a sua condenação ao pagamento de ajuda de custo para manutenção do uniforme. Aponta que o reclamante não demonstrou que era necessário procedimento ou a utilização de produtos especiais na higienização do uniforme, conforme o art. 456-A, parágrafo único, da CLT. Ocorre, contudo, que no presente caso há norma coletiva expressamente dispondo ser sua obrigação a manutenção e lavagem dos uniformes e fardamentos dos empregados ou o pagamento de ajuda de custo com vista a essa finalidade, nos termos da Cláusula 59 da CCT 2021/2023 (id. ca2e9ff, fls. 105). Assim, inexistindo prova de que a reclamada efetuava a higienização dos uniformes ou que tenha efetuado o pagamento da referida ajuda de custo, cabe sua condenação na indenização substitutiva. Nego provimento.   2.5. Adicional de Insalubridade Alega a reclamada, em síntese, que o juízo de origem não considerou o seu argumento defensivo de que, por já ser pago ao reclamante o adicional de periculosidade, diante de ser impossível a acumulação com o ele, não efetuava o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, o juízo de origem, na sentença em embargos de declaração sob id. cb98caf, fls. 606, sanou a omissão apontada, considerando que "No caso, considerando que o reclamante sempre recebeu o adicional de periculosidade durante todo o período contratual (ID e57d1b7), deverá a parte autora manifestar a sua opção pelo adicional que entender mais adequado, após a apuração de valores em liquidação, e antes do início da execução do julgado, a teor do artigo 193, § 2º, do Diploma Consolidado". Assim, não há o que se prover.   2.6. Intervalo de recuperação térmica A reclamada recorre de sua condenação ao pagamento de indenização pela não concessão de intervalo de recuperação térmica. Para tanto, aduz que o reclamante adentrava na câmara fria com ela desligada para realizar os reparos/manutenção do equipamento. A pausa prevista no art. 253 da CLT tem por escopo a recuperação térmica necessária pelo contato com o ambiente artificialmente frio. No presente caso, seja pelo laudo pericial, seja pela prova testemunhal, ficou amplamente demonstrado que o reclamante laborava no interior de câmara frigorífica. O fato dela estar desligada, ou seja, desenergizada para a manutenção, não afasta que o ambiente estaria frio, já que apenas o encerramento do fornecimento de energia elétrica não torna, por automático e instantâneo, um ambiente constantemente frio em temperatura ambiente. Diferente fosse se a reclamada tivesse comprovado que não só era desenergizada a câmara frigorífica, mas também que a temperatura de seu interior retornava à ambiente, o que não o fez. A par disso, e inexistindo prova de que era concedido o intervalo do art. 253 da CLT, correta a sentença, razão pela qual nego provimento.   2.7. Honorário pericial Pleiteia a reclamada a redução do valor arbitrado para os honorários periciais. O perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorário pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, entende-se que o valor definido pelo juízo a quo (R$ 2.000,00) não se mostra excessivo, mormente no que tange à complexidade e o trabalho desempenhado. Nego provimento.   2.8. PPR Semestral A reclamada sustenta que o reclamante não faz jus à parcela em razão de ter faltado sem justificativa durante o período de referência, conforme os cartões de ponto e holerites. Como analisado no tópico 2.2. sobre horas extras e intervalo intrajornada, a validade dos cartões de ponto foi desconstituída. Desse modo, eles não são hábeis a comprovar as faltas do reclamante. Da mesma forma, pela leitura do holerite de modo isolado, não é possível aferir falta do reclamante a obstar o seu direito à parcela. Assim, não tendo a reclamada recorrente afastado o seu encargo probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT, nego provimento.   2.9. Multa normativa Desse modo, em que pese a reclamada alegar que cumpriu com todas as disposições do instrumento coletivo, o fato é que ficou demonstrado o descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, a mencionar, as disposições das horas extras, vale refeição, manutenção do uniforme e PPR Semestral, atraindo a previsão da Cláusula 153ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 (id. 52479bc, fls. 127/128). Nego provimento.   2.10. Honorários advocatícios sucumbenciais Analisando o feito como um todo, verifico que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em 10% atende às balizas previstas no art. 791-A, §2º, da CLT. Portanto, nego provimento ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.   3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.1. Da nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta Sob alegação de que ficou demonstrado o descumprimento de obrigações pelo polo patronal, insiste na nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Não merece, contudo, acolhimento a insurgência do reclamante. O documento sob id. 3eac34f, fls. 305, foi redigido de próprio punho pelo recorrente, cumprindo lembrar que, nos termos do art. 408 do CPC, "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", sendo certo que o autor não suscitou, tampouco comprovou, a existência de vício de vontade apto a retirar a validade do ato, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Cumpre destacar ainda que se o recorrente entendia que as irregularidades indicadas na exordial se revestiam de gravidade suficiente ao rompimento do contrato de trabalho, poderia ter se valido da rescisão indireta. Entretanto, no caso, optou por pedir demissão, não cabendo agora sua conversão em rescisão indireta. Na verdade, impõe-se concluir que se trata a hipótese dos autos de mero arrependimento do ato por ele perpetrado, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Dessa forma, considerando o princípio da boa-fé objetiva emanado na declaração de vontade, de se reputar válido o ato demissional. Nego provimento.   3.2. Das diferenças de verba rescisórias e multa do art. 477 da CLT O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de diferenças de verba rescisórias e da multa do art. 477, §8º, da CLT, afirmando que se afastou de seu trabalho no dia 06/05/2024, porém apenas recebeu em 08/08/2024. Compulsando os autos, verifico que o reclamante pediu demissão em 09 de maio de 2024, conforme documento juntado pela reclamada sob id. 3eac34f, fls. 305. Contudo, a empresa consignou no TRCT sob id. 5409633, fls. 308/309, como data do encerramento do contrato só dia 1º de agosto de 2024 (data posterior, inclusive, à propositura da presente ação que foi em 21 de junho de 2024), vindo a pagar ao reclamante os valores consignados nele em 09 de agosto de 2024. Nesse sentido, o reclamante impugnou os documentos juntados pela reclamada, em especial o TRCT e o comprovante de pagamento, apontando expressamente a extrapolação do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, bem como o desconto de valores relativos a faltas que teriam ocorrido após o encerramento do contrato, isso, é, após o seu pedido de demissão em 09 de maio de 2024. Ou seja, em sua réplica sob id. d734462, fls. 452, o reclamante apresenta expressamente fato modificativo de seu direito e requer a devolução dos descontos indevidos relativos às faltas anotas após o pedido de demissão (art. 493, caput, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT). Desse modo, com vênia a decisão de origem, tem-se que o pagamento das verbas rescisórias apenas se deu três meses depois do encerramento do contrato de trabalho (o pedido de demissão feito pelo reclamante), atraindo assim a multa do art. 477, §8º, da CLT. Da mesma forma, a devolução do valor de R$ 1.093,58 descontado o montante rescisório sob a rubrica "115.1 Desc. FaltaDiasJunst.C/l" é devido ao reclamante pela reclamada. Assim, dou provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada à devolução dos descontos indevidos relativos às faltas consignado no TRCT sob id. 5409633, fls. 308/309 e ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.   3.3. Dos danos morais O reclamante pleiteia indenização por danos morais embasada em dois fatos, o primeiro relativo à fraude no controle de jornada e o segundo consistente no não fornecimento de alimentação adequada por parte da reclamada. Quanto a incorreção do controle de jornada, apesar de reconhecido que os cartões de ponto não correspondiam com a realidade laborada, não se vislumbra que tal conduta tenha efeitos para além daqueles a repercutir na constatação da jornada do obreiro. Outrossim, também não há qualquer prova de lesão extrapatrimonial por tal conduta, não sendo o fato alegado qualificado a comprovar, por si, o dano (in re ipsa). Da mesma forma, verifico que o alimento fornecido era aquele comercializado pela loja, inexistindo qualquer prova que as refeições estavam contaminadas, estragadas ou impróprias ao consumo humano, a ponto de significar uma transgressão por si da personalidade do obreiro. A desconformidade da refeição com os parâmetros nutritivos da normativa ministerial não se confunde com serem elas impróprias para o consumo humano a ponto de seu fornecimento ser considerado, ele próprio, uma lesão moral ao reclamante. Desse modo, não visualizo, em qualquer dos dois casos, a demonstração da presença dos requisitos para a responsabilização civil da reclamada, em especial por não ficar comprovado, sequer, o dano moral. Nego provimento.   3.4. Da multa por embargos protelatórios Com vênia ao juízo de origem, não verifico que os embargos declaratórios tiveram intuito protelatório. Os questionamentos lançados pelo reclamante em seus embargos de declaração sob id. e267330, fls. 602/605 não se apresentaram infundados, uma vez que, como reconhecido nesta instância revisora, o apontado também o foi pelo reclamante em sua réplica sob id. d734462, fls. 452 e não considerado na decisão de origem. Assim, dou provimento para excluir a multa aplicada ao reclamante por embargos de declaração protelatórios.                                           Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos. No mérito, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada e dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada à devolução dos descontos indevidos relativos às faltas consignado no TRCT sob id. 5409633, fls. 308/309 e ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como afastar a multa por embargos protelatórios a ele imposta. Custas, pela reclamada, de R$1.360,00 calculadas sobre o valor dado à condenação de R$68.000,00.             JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR   gv         SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000966-25.2024.5.02.0712 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE SOUZA BRITO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:7e4486b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000966-25.2024.5.02.0712 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: - ZAMP S.A. - LUIZ CARLOS DE SOUZA BRITO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4               Inconformada com a r. sentença (id. 999452f, fls. 558/589 integrada pela sentença em embargos de declaração sob id. cb98caf, fls. 606), cujo relatório aqui se adota e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a reclamada pede a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, o afastamento de sua condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, ajuda de custeio com uniforme, vale refeição, adicional de insalubridade, PPR Semestral, multa normativa, bem como a redução dos honorários periciais arbitrados e dos honorários advocatícios aos quais foi condenada (id. 61a2a5c, fls. 613/643). Preparo devidamente garantido conforme fls. 644/656 Contrarrazões do reclamante sob id. 1f3dada, fls. 685/715. O reclamante, por sua vez, interpôs recurso ordinário em que pede a reforma da decisão para serem procedentes os seus pedidos de diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e indenização por danos morais, bem como o afastamento da multa por embargos declaratórios protelatórios contra ele imposta (id. 0db2154, fls. 667/682). Contrarrazões da reclamada sob id. b61a7d0, fls. 716/726. É o relatório.         1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.   2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ZAMP S.A. 2.1. Da limitação da condenação aos valores da inicial Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari).  Nego provimento.   2.2. Das horas extras e do intervalo intrajornada A reclamada recorre da procedência do pedido autoral de horas extras afirmando, em síntese, que houve o correto registro da jornada e que as horas em sobrejornada praticadas foram pagas ou devidamente compensadas. Também, recorre da procedência do pedido autoral de intervalo intrajornada alegando, com base na correção do registro da jornada, que o intervalo era pré-assinalado, o que é lícito. A reclamada juntou os cartões de ponto sob id. 2655ea3 e 0fe05f1, fls. 371/394. O reclamante, por sua vez, impugnou os cartões de ponto afirmando que não refletiam com a realidade, produzindo como prova o depoimento da testemunha, Sr. Paulo Henrique França da Silva, quem afirmou: "que existia controle de jornada, mas não era cadastrado em todas as lojas; que durante o treino, depoente e reclamante atuavam das 8h as 16h20, estendendo até as 18h; que não tinham acesso a espelhos de ponto (...); que o depoente encontrava como reclamante na mesma loja cerca de 3 a 4 vezes na semana, pois havia muita demanda; que pode afirmar que a frequência com que encontrava o reclamante permaneceu a mesma até o desligamento deste; que o intervalo para refeição e descanso era de 20 minutos; que o supervisor quem fazia o controle de jornada quando não existia a possibilidade de registrar na própria loja; que depoente e reclamante trabalhavam em escala 6x1 incluindo domingos e feriados; que não havia compensação, que o reclamante atuava em todos os domingos" (id. 5e5ea06, fls. 537/539, g.n.). Desse modo, como bem apontado na sentença, não tendo a reclamada feito contraprova ao relatado pela única testemunha ouvida, carece de valor os cartões de pontos juntados pela reclamada. Por consequência, a alegação da reclamada sobre o intervalo ser pré-assinalado fica prejudicado. Portanto, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral de horas extras e intervalo intrajornada, nego provimento ao recurso ordinário quanto a essas matérias.   2.3. Do vale refeição A reclamada recorre da procedência do pedido autoral de indenização substitutiva pelo não fornecimento de refeição afirmando, em síntese, que fornecia alimentação dotada de valor nutritivo e que o pagamento em pecúnia seria uma faculdade prevista na CCT ao empregador. Nos termos das normas coletivas juntadas aos autos, a empresa fornecerá aos empregados alimentação gratuita ou vale alimentação, conforme Cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 (id. ca2e9ff, fls. 102). Sobre a alimentação fornecida pela ré aos empregados, a reclamada indicou na defesa o "cardápio de break", indicando que os combos de sanduiches poderiam ser substituídos por salada e porção de proteína (carne ou frango), e o refrigerante por água (id. b07356d, fls. 413). Por outro lado, a substituição do lanche pela mesma proteína que recheia o sanduíche e uma salada, além de água em vez de refrigerante, não possui os predicados nutricionais necessárias para caracterizar uma refeição saudável. A definição do tipo de refeição a ser fornecida aos empregados está disciplinada na Portaria Interministerial nº 66/2006, editada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Fazenda, da Saúde, da Previdência social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que alterou os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, e estabelece que as pessoas jurídicas participantes do PAT deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores. Nos termos da referida norma regulamentar, "entende-se por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional" e, consta determinação no sentido de que "os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche)". Dessa forma, a alimentação "fast food" fornecida pela empresa reclamada está em franco descompasso com o preceito normativo do Poder Executivo Federal, não se adequando, por consequência, à previsão convencional. Daí decorre que a empresa recorrida deve proceder ao pagamento da indenização substitutiva à refeição fornecida no local de trabalho. Neste mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Turma: "VALE REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE LANCHE NÃO SE EQUIPARA À REFEIÇÃO. Quando a norma coletiva estabelece fornecimento de refeição ou tíquete refeição não é razoável considerar o fornecimento de sanduíche por todos os dias de trabalho como refeição básica diária. A possibilidade de substituição por lanches deveria constar do mesmo instrumento coletivo, o que não se verifica no caso. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular". (TRT-2 1000203-55.2020.5.02.0068 SP, Relator Desembargador Paulo Kim Barbosa, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 16/11/2021) Assim, correta a decisão no tocante. Quanto ao pedido subsidiário de ser considerado o desconto na indenização, a obrigação convencional principal era o fornecimento de alimentação no local de trabalho, sendo que o vale refeição seria uma alternativa ao empregador. Conforme o §8º da Cláusula 54ª da CCT, o desconto seria no caso de o empregador adotar a forma alternativa da concessão. No caso, o valor ao qual a reclamada foi condenada é pelo não cumprimento da obrigação e não pela escolha da forma alternativa de sua execução, não incidindo, assim, o mencionado §8º da Cláusula 54ª da CCT. Nego provimento.   2.4. Da manutenção do uniforme Ainda, a reclamada recorre da sentença quanto a sua condenação ao pagamento de ajuda de custo para manutenção do uniforme. Aponta que o reclamante não demonstrou que era necessário procedimento ou a utilização de produtos especiais na higienização do uniforme, conforme o art. 456-A, parágrafo único, da CLT. Ocorre, contudo, que no presente caso há norma coletiva expressamente dispondo ser sua obrigação a manutenção e lavagem dos uniformes e fardamentos dos empregados ou o pagamento de ajuda de custo com vista a essa finalidade, nos termos da Cláusula 59 da CCT 2021/2023 (id. ca2e9ff, fls. 105). Assim, inexistindo prova de que a reclamada efetuava a higienização dos uniformes ou que tenha efetuado o pagamento da referida ajuda de custo, cabe sua condenação na indenização substitutiva. Nego provimento.   2.5. Adicional de Insalubridade Alega a reclamada, em síntese, que o juízo de origem não considerou o seu argumento defensivo de que, por já ser pago ao reclamante o adicional de periculosidade, diante de ser impossível a acumulação com o ele, não efetuava o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, o juízo de origem, na sentença em embargos de declaração sob id. cb98caf, fls. 606, sanou a omissão apontada, considerando que "No caso, considerando que o reclamante sempre recebeu o adicional de periculosidade durante todo o período contratual (ID e57d1b7), deverá a parte autora manifestar a sua opção pelo adicional que entender mais adequado, após a apuração de valores em liquidação, e antes do início da execução do julgado, a teor do artigo 193, § 2º, do Diploma Consolidado". Assim, não há o que se prover.   2.6. Intervalo de recuperação térmica A reclamada recorre de sua condenação ao pagamento de indenização pela não concessão de intervalo de recuperação térmica. Para tanto, aduz que o reclamante adentrava na câmara fria com ela desligada para realizar os reparos/manutenção do equipamento. A pausa prevista no art. 253 da CLT tem por escopo a recuperação térmica necessária pelo contato com o ambiente artificialmente frio. No presente caso, seja pelo laudo pericial, seja pela prova testemunhal, ficou amplamente demonstrado que o reclamante laborava no interior de câmara frigorífica. O fato dela estar desligada, ou seja, desenergizada para a manutenção, não afasta que o ambiente estaria frio, já que apenas o encerramento do fornecimento de energia elétrica não torna, por automático e instantâneo, um ambiente constantemente frio em temperatura ambiente. Diferente fosse se a reclamada tivesse comprovado que não só era desenergizada a câmara frigorífica, mas também que a temperatura de seu interior retornava à ambiente, o que não o fez. A par disso, e inexistindo prova de que era concedido o intervalo do art. 253 da CLT, correta a sentença, razão pela qual nego provimento.   2.7. Honorário pericial Pleiteia a reclamada a redução do valor arbitrado para os honorários periciais. O perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorário pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, entende-se que o valor definido pelo juízo a quo (R$ 2.000,00) não se mostra excessivo, mormente no que tange à complexidade e o trabalho desempenhado. Nego provimento.   2.8. PPR Semestral A reclamada sustenta que o reclamante não faz jus à parcela em razão de ter faltado sem justificativa durante o período de referência, conforme os cartões de ponto e holerites. Como analisado no tópico 2.2. sobre horas extras e intervalo intrajornada, a validade dos cartões de ponto foi desconstituída. Desse modo, eles não são hábeis a comprovar as faltas do reclamante. Da mesma forma, pela leitura do holerite de modo isolado, não é possível aferir falta do reclamante a obstar o seu direito à parcela. Assim, não tendo a reclamada recorrente afastado o seu encargo probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT, nego provimento.   2.9. Multa normativa Desse modo, em que pese a reclamada alegar que cumpriu com todas as disposições do instrumento coletivo, o fato é que ficou demonstrado o descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, a mencionar, as disposições das horas extras, vale refeição, manutenção do uniforme e PPR Semestral, atraindo a previsão da Cláusula 153ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 (id. 52479bc, fls. 127/128). Nego provimento.   2.10. Honorários advocatícios sucumbenciais Analisando o feito como um todo, verifico que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em 10% atende às balizas previstas no art. 791-A, §2º, da CLT. Portanto, nego provimento ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.   3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.1. Da nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta Sob alegação de que ficou demonstrado o descumprimento de obrigações pelo polo patronal, insiste na nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Não merece, contudo, acolhimento a insurgência do reclamante. O documento sob id. 3eac34f, fls. 305, foi redigido de próprio punho pelo recorrente, cumprindo lembrar que, nos termos do art. 408 do CPC, "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", sendo certo que o autor não suscitou, tampouco comprovou, a existência de vício de vontade apto a retirar a validade do ato, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Cumpre destacar ainda que se o recorrente entendia que as irregularidades indicadas na exordial se revestiam de gravidade suficiente ao rompimento do contrato de trabalho, poderia ter se valido da rescisão indireta. Entretanto, no caso, optou por pedir demissão, não cabendo agora sua conversão em rescisão indireta. Na verdade, impõe-se concluir que se trata a hipótese dos autos de mero arrependimento do ato por ele perpetrado, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Dessa forma, considerando o princípio da boa-fé objetiva emanado na declaração de vontade, de se reputar válido o ato demissional. Nego provimento.   3.2. Das diferenças de verba rescisórias e multa do art. 477 da CLT O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de diferenças de verba rescisórias e da multa do art. 477, §8º, da CLT, afirmando que se afastou de seu trabalho no dia 06/05/2024, porém apenas recebeu em 08/08/2024. Compulsando os autos, verifico que o reclamante pediu demissão em 09 de maio de 2024, conforme documento juntado pela reclamada sob id. 3eac34f, fls. 305. Contudo, a empresa consignou no TRCT sob id. 5409633, fls. 308/309, como data do encerramento do contrato só dia 1º de agosto de 2024 (data posterior, inclusive, à propositura da presente ação que foi em 21 de junho de 2024), vindo a pagar ao reclamante os valores consignados nele em 09 de agosto de 2024. Nesse sentido, o reclamante impugnou os documentos juntados pela reclamada, em especial o TRCT e o comprovante de pagamento, apontando expressamente a extrapolação do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, bem como o desconto de valores relativos a faltas que teriam ocorrido após o encerramento do contrato, isso, é, após o seu pedido de demissão em 09 de maio de 2024. Ou seja, em sua réplica sob id. d734462, fls. 452, o reclamante apresenta expressamente fato modificativo de seu direito e requer a devolução dos descontos indevidos relativos às faltas anotas após o pedido de demissão (art. 493, caput, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT). Desse modo, com vênia a decisão de origem, tem-se que o pagamento das verbas rescisórias apenas se deu três meses depois do encerramento do contrato de trabalho (o pedido de demissão feito pelo reclamante), atraindo assim a multa do art. 477, §8º, da CLT. Da mesma forma, a devolução do valor de R$ 1.093,58 descontado o montante rescisório sob a rubrica "115.1 Desc. FaltaDiasJunst.C/l" é devido ao reclamante pela reclamada. Assim, dou provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada à devolução dos descontos indevidos relativos às faltas consignado no TRCT sob id. 5409633, fls. 308/309 e ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.   3.3. Dos danos morais O reclamante pleiteia indenização por danos morais embasada em dois fatos, o primeiro relativo à fraude no controle de jornada e o segundo consistente no não fornecimento de alimentação adequada por parte da reclamada. Quanto a incorreção do controle de jornada, apesar de reconhecido que os cartões de ponto não correspondiam com a realidade laborada, não se vislumbra que tal conduta tenha efeitos para além daqueles a repercutir na constatação da jornada do obreiro. Outrossim, também não há qualquer prova de lesão extrapatrimonial por tal conduta, não sendo o fato alegado qualificado a comprovar, por si, o dano (in re ipsa). Da mesma forma, verifico que o alimento fornecido era aquele comercializado pela loja, inexistindo qualquer prova que as refeições estavam contaminadas, estragadas ou impróprias ao consumo humano, a ponto de significar uma transgressão por si da personalidade do obreiro. A desconformidade da refeição com os parâmetros nutritivos da normativa ministerial não se confunde com serem elas impróprias para o consumo humano a ponto de seu fornecimento ser considerado, ele próprio, uma lesão moral ao reclamante. Desse modo, não visualizo, em qualquer dos dois casos, a demonstração da presença dos requisitos para a responsabilização civil da reclamada, em especial por não ficar comprovado, sequer, o dano moral. Nego provimento.   3.4. Da multa por embargos protelatórios Com vênia ao juízo de origem, não verifico que os embargos declaratórios tiveram intuito protelatório. Os questionamentos lançados pelo reclamante em seus embargos de declaração sob id. e267330, fls. 602/605 não se apresentaram infundados, uma vez que, como reconhecido nesta instância revisora, o apontado também o foi pelo reclamante em sua réplica sob id. d734462, fls. 452 e não considerado na decisão de origem. Assim, dou provimento para excluir a multa aplicada ao reclamante por embargos de declaração protelatórios.                                           Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos. No mérito, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada e dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada à devolução dos descontos indevidos relativos às faltas consignado no TRCT sob id. 5409633, fls. 308/309 e ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como afastar a multa por embargos protelatórios a ele imposta. Custas, pela reclamada, de R$1.360,00 calculadas sobre o valor dado à condenação de R$68.000,00.             JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR   gv         SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SOUZA BRITO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000794-71.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: DANIEL ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e36b77 proferida nos autos. Certidão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho, tendo em vista o Recurso apresentado . SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA   Vistos, etc Recurso adesivo interposto pelo(a) Reclamante. Apelo tempestivo e subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos. Preparo dispensado. Processe-se o Recurso Interposto. À(s) Recorrida(s) para contrarrazões. Decorrido o prazo, subam os autos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ALVES DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000794-71.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: DANIEL ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e36b77 proferida nos autos. Certidão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho, tendo em vista o Recurso apresentado . SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA   Vistos, etc Recurso adesivo interposto pelo(a) Reclamante. Apelo tempestivo e subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos. Preparo dispensado. Processe-se o Recurso Interposto. À(s) Recorrida(s) para contrarrazões. Decorrido o prazo, subam os autos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008271-68.2024.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Valmir de Sousa Hamade - Ciência ao exequente de que houve pagamento do MLE conforme fls. retro. - ADV: MARISA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 475030/SP)
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