Pamela Da Silva Claudino

Pamela Da Silva Claudino

Número da OAB: OAB/SP 475041

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pamela Da Silva Claudino possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TJPA, TJMG
Nome: PAMELA DA SILVA CLAUDINO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026269-82.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Flores do Campo - Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s): 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, os autos serão arquivados, independentemente de nova intimação. - ADV: THIAGO ALVES DOS REIS (OAB 393090/SP), PAMELA DA SILVA CLAUDINO (OAB 475041/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5007655-85.2023.4.03.6183 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: KATIA REGINA GOMES SILVA DO VALE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004582-08.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO ASSOLARI Advogado do(a) AUTOR: PAMELA DA SILVA CLAUDINO - SP475041 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da reativação e redistribuição do feito a esta Vara. No mais, ante a interposição de recurso pelo INSS, dê-se vista à parte AUTORA para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002404-44.2025.8.26.0003 (processo principal 1024230-80.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Pereira Liso - - Maria José Mendonça Pereira Liso - Hugo Mitsuo Tashiro - - Patricia Fernandes Yamauti - Vistos. 1 - Fls. Retro: defiro o parcelamento legal (art. 916, CPC), cabendo ao Executado efetuar o depósito das seis parcelas remanescentes conforme cálculos do credor. 2 - Expeçam-se mandados de levantamento em favor do credor dos valores já depositados, bem como das demais parcelas que vierem a ser depositadas, independentemente de nova conclusão. 3 - Efetuado o último depósito, intime-se o Exequente para que se manifeste sobre a satisfação da dívida, devendo, em caso negativo, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de se presumir quitada a obrigação. Int. - ADV: THIAGO ALVES DOS REIS (OAB 393090/SP), PAULA DE SOUZA PEREIRA (OAB 385265/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 144638/SP), SHIRLEY ROZA OLIVEIRA PETRELLA (OAB 394562/SP), THIAGO ALVES DOS REIS (OAB 393090/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 144638/SP), PAMELA DA SILVA CLAUDINO (OAB 475041/SP), PAMELA DA SILVA CLAUDINO (OAB 475041/SP), SHIRLEY ROZA OLIVEIRA PETRELLA (OAB 394562/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007808-59.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.J. - A.J.C. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência ou digam se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Digam ainda se pretendem a designação de audiência de conciliação. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MARIO LUIS ROSALINO VICENTE (OAB 117120/SP), PAMELA DA SILVA CLAUDINO (OAB 475041/SP), SHIRLEY ROZA OLIVEIRA PETRELLA (OAB 394562/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011822-89.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pamela da Silva Claudino - Nova Distribuidora de Veículos Ltda. - - General Motors do Brasil Ltda - - Banco GM S.A - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução das quantias pagas c/c danos morais c/c tutela antecipada na qual a Autora alega, em síntese, que no dia 22 de agosto de 2024 adquiriu da corré Nova Distribuição, o automóvel Chevrolet Tracker 1.0 KM: 59.577, Automático Turbo AT, ano 2020, Placa: FIX1G67, Modelo 2021, Renavan nº 01231785745, Chassi 9BGEX76H0MB118987, Cor: Cinza, Combustível álcool/ gasolina, Motor: L4G*201544016, no valor total de R$ 95.900,00. Nesse sentido, aduz que, como forma de pagamento, deu seu veículo usado na troca, pelo valor de R$ 31.000,00, mais um valor de entrada de R$ 5.000,00, tendo financiado o remanescente R$ 59.900,00 junto ao corréu Banco GM, financeira da corréquerida GM, com quitação em 60 parcelas mensais de R$ 1.662,00. Contudo, assevera que doze dias após a retirada do carro da loja, este acendeu a luz da injeção eletrônica e apresentou falha no sistema StabiliTrak, em que a potência do motor diminuiu involuntariamente, ocasionando o enrijecimento da assistência da direção elétrica e a redução da potência do motor durante a condução do veículo, motivo pelo qual em 16/09/2024, contatou imediatamente a corré Nova Distribuição que a orientou a levar o automóvel à mecânica autorizada para verificação, o que foi realizado pela demandante. Assim, afirma que após três dias a corré Nova Distribuição contatou a Autora para informar que o veículo estava pronto e o problema resolvido, não obstante, alega que em 02/10/2024, o carro apresentou o mesmo problema tendo a requerente novamente o levado à mecânica autorizada pela correquerida, que informou o prazo de sete dias para averiguação e reparo do problema. Nesse sentido, aduz a Autora que devido à necessidade de utilizar o veículo, necessitou alugar outro automóvel pelo período de 02/10 a 09/10 de 2024, tendo que arcar com o valor de R$ 1.231,11. Assevera que retirou o veículo em 09/10/2024 e, novamente, em 28/10/2024, o veículo voltou a apresentar o mesmo problema, com falha no sistema StabiliTrak, o que a levou deixar o carro mais uma vez para conserto, tendo a corré Nova Distribuição lhe informado que trocou a bateria por uma usada, tendo o automóvel sido liberado em 01/11/2024. Não obstante, alega que o mesmo problema tornou a acontecer em 04/12/2024, e mais uma vez em 07/01/2025, evidenciando que o veículo não foi devidamente reparado pela correquerida Nova Distribuição. Destaca que em 07/01/2025 referida corré informou a Autora que não realizaria o reparo, pois já havia transcorrido o prazo de garantia, conduta que reputa indevida, pois o problema se iniciou enquanto a mesma ainda estava vigente, não tendo sido reparado devidamente pela correquerida nas vezes anteriores. Nessa senda, diante do desgaste experimentado, assevera que a fim de resolver a situação, resolveu trocar o veículo adquirido por um zero km com a correquerida Nova Distribuição, motivo pelo qual em 07/01/2025, foi feita a avaliação e vistoria por esta, contudo, foi exarado um laudo de reprovação do veículo, pois foi identificada avaria na longarina traseira direita, causada por colisão, motivo pela corré Nova Distribuição informou que não poderia pegar o carro de volta. Destaca que, além da corré Nova Distribuição ter lhe vendido o automóvel com quilometragem divergente da anunciada, ainda comercializou o automóvel com avaria diante do constatado em laudo, visto que afirma a Autora nunca ter colidido com o carro. Nesse contexto, aduz a Autora que logrou êxito em contatar o antigo proprietário do veículo, que lhe informou que havia colidido com o mesmo anteriormente, bem como, que o problema no sistema StabiliTrak já existia no momento em que fora repassado para a corré Nova Distribuição, em que pese o laudo apresentado, que não fora assinado pelo vistoriador, no ato da venda do veículo constar como aprovado em 31/07/2024, sem nenhum apontamento. Por conseguinte, alega que houve a omissão quanto à verdadeira situação do veículo, não tendo a Autora sido informada que o mesmo havia sido batido com danificação na longarina, bem como acerca da pane elétrica (StabiliTrak). Dessa feita, a Autora ora busca a declaração da rescisão do contrato de compra e venda, bem como, do contrato de financiamento do veículo (nº 6957994), com a respectiva restituição dos valores despendidos, além da condenação dos Réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 20.000,00. A tutela de urgência requerida foi indeferida (fls. 179/181). Devidamente citada, a corré General Motors ofertou contestação (fls. 192/272), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária requerida. No mérito, defende a inexistência de defeitos de fabricação do automóvel, o que impossibilita a sua responsabilização pelos eventos narrados na exordial. Ainda, que inexiste o seu dever em proceder ao reparo do veículo, cuja garantia se escoou em 27/06/2021, não tendo a correquerida participado da avença entre a concessionária e a Autora. Ademais, afirma que não havia defeito oculto no automóvel no momento da venda, pois o laudo cautelar produzido não constatou qualquer intercorrência estrutural ou mecânica no veículo, tendo o mesmo sido aprovado sem qualquer ressalva, destacando que a concessionária segue padrões rigorosos de qualidade, não comercializando automóveis reprovados em vistoria. Ainda, assevera que todas as vezes em que o automóvel apresentou algum problema, a concessionária se dispôs a analisá-lo e realizar os reparos devidos, não havendo falha na prestação de serviços nesse sentido. Defende que a Autora optou por adquirir um veículo seminovo, estando ciente que já havia se escoado o prazo de garantia do mesmo, cabendo à requerente, portanto, o custeio dos reparos necessários. Impugna a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Devidamente citado, o corréu Banco GM ofertou contestação (fls. 279/362), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz que os supostos defeitos no veículo não resultam de nenhuma má prestação de serviços pelo corréu Banco GM, de modo que a casa bancária não pode ser responsabilizada moralmente ou materialmente pelos eventos narrados pela Autora, visto que sua prestação de serviços se limita ao fornecimento de numerário para que o financiamento pudesse acontecer, mas de forma alguma lida com a fabricação ou comercialização de veículos usados para os clientes. Assevera que a devolução das quantias pagas pela requerente, referente ao financiamento bancário, não resultaria no retorno das partes ao status quo ante, mas sim em um prejuízo ao correquerido, que reputa desarrazoado e injusto, pois não participou da compra e venda principal, não tendo recebido qualquer valor da requerente nesse sentido, de modo que, caso haja a rescisão do contrato de financiamento, cabe à concessionária, corré Nova Distribuição, efetuar a devolução do valor respectivo às parcelas pagas pela requerente, visto ter sido a destinatária desses valores quando do pagamento do valor financiado. Impugna a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Devidamente citada, a corré Nova Distribuição ofertou contestação (fls. 384/435), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, aduz que inexiste nos autos qualquer prova robusta e idônea que comprove a existência dos alegados vícios ocultos em momento anterior à entrega do bem, posto que submeteu o automóvel a laudo cautelar emitido por empresa especializada, documento que atestou, sem ressalvas, a ausência de qualquer dano estrutural ou irregularidade. Salienta que referido laudo foi parte integrante do processo de venda, não havendo dolo, culpa ou negligência da concessionária corré, notadamente pelo fato de que a inspeção foi realizada por empresa técnica especializada e independente. Assevera que após a aquisição do bem, a requerente utilizou o veículo por mais de quatro meses, retornando à concessionária por algumas vezes, sendo que em todas essas ocasiões, o automóvel foi atendido, reparado e liberado em plenas condições de uso, sem qualquer custo à consumidora. Defende que eventual dano à longarina, se existente, não foi detectado à época da compra, tampouco poderia ser conhecido pela correquerida, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil objetiva ou subjetiva da concessionária, de modo que necessária a produção de prova pericial para a devida avaliação do bem. Nesse sentido, argumenta que se houve falha no sistema StabiliTrak ou dano oculto na longarina, trata-se de hipótese excepcional cuja responsabilidade não pode ser atribuída automaticamente à concessionária, notadamente pelo fato de se tratar de veículo usado, o qual, inclusive, afetou diretamente no preço da venda efetuada à Autora. Salienta que tratando-se de compra e venda de veículo usado, cabe ao comprador adotar as cautelas necessárias tendo por objetivo verificar o estado do veículo. Suscita inexistir o nexo causal no caso em apreço, visto que a corré Nova Distribuição não concorreu para qualquer prejuízo que pudesse ter sido suportado pela Autora. Impugna a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica (fls. 363/380, 445/459 e 460/480). É o relatório do necessário. FUNADMENTO E DECIDO. 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2) As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Passo à análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade judiciária arguida pela corré General Motors, nada a deliberar, pois a benesse sequer fora concedida à Autora. Ainda, razão não assiste à correquerida Nova Distribuição quanto à falta de interesse de agir da Autora, posto que esta demonstrou a utilidade da providência jurisdicional requerida, ante a alegação de existência de vício oculto no veículo adquirido, que lhe ensejou prejuízos que ora busca o respectivo ressarcimento. Evidente, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional para o deslinde do caso. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730). Não havendo demais preliminares a serem apreciadas, julgo saneado o processo. 3) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. 4) A respeito da incumbência do ônus probatório, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre a Ré e o Autor, e a consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. De rigor, portanto, a concessão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. 5) Valendo-se da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, NÃO delimito a caracterização de elementos determinantes para a caracterização dos pontos levantados na petição inicial ou na contestação de modo a assegurar a ampla discussão nas fases subsequentes de instrução, debates e julgamento. 6) Tendo em vista que o requerente alega a existência de vício oculto no veículo adquirido, o qual a parte ré defende que inexiste, defiro a produção da prova pericial, conforme postulado pela Autora e pela corré Nova Distribuição, para que haja o devido exame do bem por meio de avaliação realizada por profissional imparcial, nomeado pelo Juízo. Nesse sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Portanto, nomeio como perito, o engenheiro mecânico Edson Ferrara (edferrara40@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal, e já nomeado por este Juízo em outros feitos como o de nº 1060265-13.2021.8.26.0002. Arbitro honorária inicial em R$ 2.500,00, a ser custeada pela Autora e corré Nova Distribuição, pois ambos demandaram a produção de referida prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC, com pagamento em 15 dias, sob pena de preclusão e de lhe recair o ônus a ser apreciado por ocasião de sentença. Com a vinda da honorária, intime-se a perito via e-mail para que indique dia e hora para vistoria no automóvel, comunicando nos autos, devendo, acaso postulado, entrevistar advogados e/ou assistentes técnicos. Faculto o prazo de 15 (quinze) dias às partes para indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, sob pena de preclusão. Defiro prazo de 30 (trinta) dias para a vinda do laudo após a realização da vistoria. Com o laudo, digam e voltem conclusos para averiguar da necessidade de respostas ou perícia complementar. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS), PAMELA DA SILVA CLAUDINO (OAB 475041/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), THIAGO ALVES DOS REIS (OAB 393090/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), DIODO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 68669/BA)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045423-91.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Neusa Goncalves Freitas - Vistos. Antes de mais, cobre-se novamente a devolução do mandado de fl. 173 cumprido e informação sobre a demora. Int. - ADV: PAMELA DA SILVA CLAUDINO (OAB 475041/SP)
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