Steffane Dos Santos Silva
Steffane Dos Santos Silva
Número da OAB:
OAB/SP 475059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Steffane Dos Santos Silva possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
STEFFANE DOS SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Stéffane dos Santos Silva (OAB 475059/SP), Francesco Christopher de Sousa (OAB 115886/PR) Processo 1003252-75.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cicero dos Prazeres - Reqdo: Alcides Sanchez - Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes (fls. 26/31), e JULGO EXTINTOS os autos da Ação Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, trânsito em julgado imediato. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se o processo (mov. 61614). P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Stéffane dos Santos Silva (OAB 475059/SP) Processo 1008334-69.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amanda Magalhaes Machado - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária. 2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: " Rol de Testemunha", com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso.
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA 0014569-90.2025.5.15.0000 : ANA LIVIA FORESTO : JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e5367f proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a presente ação de mandado de segurança, autuada sob o número 0014569-90.2025.5.15.0000, tem por objeto discutir matéria idêntica àquela veiculada no mandado de segurança nº 0014234-71.2025.5.15.0000, ajuizado em 16/05/2025 e já distribuído ao Gabinete da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, determino a redistribuição dos autos a esse mesmo Gabinete, por prevenção, nos termos do artigo 147 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Campinas, 23 de maio de 2025. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA DESEMBARGADORA DO TRABALHO Intimado(s) / Citado(s) - ANA LIVIA FORESTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010823-33.2025.5.15.0125 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301290800000260287100?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0014569-90.2025.5.15.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla - 1ª SDI na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301049800000133517097?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 0014569-90.2025.5.15.0000 : ANA LIVIA FORESTO : JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e28693 proferida nos autos. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0014569-90.2025.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 1ª SDI IMPETRANTE: ANA LIVIA FORESTO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO LITISCONSORTE PASSIVO: COMPUTECH INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA. PROCESSO DE ORIGEM: 0010522-86.2025.5.15.0125 (f-1) Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA LIVIA FORESTO contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, consubstanciado na decisão que indeferiu a antecipação de tutela (ID d9ec766 - fl. 41 do MS) nos autos da reclamação trabalhista nº 0010522-86.2025.5.15.0125, por meio da qual a impetrante pleiteou a baixa do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A impetrante relata que ajuizou a reclamação trabalhista supra para pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com a litisconsorte passiva, COMPUTECH INFORMATICA E PAPELARIA LTDA. Alega que a autoridade coatora indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a baixa da CTPS sob o argumento de "não haver elementos suficientes para formar convicção favorável quanto à probabilidade do direito", sendo que "para determinar a baixa em CTPS faz-se necessária a formação do contraditório e a ocorrência de dilação probatória". Sustenta a impetrante a existência de direito líquido e certo, porquanto a empregadora (reclamada nos autos de Origem) não realizou os depósitos de FGTS desde janeiro de 2024, o que configura descumprimento de obrigação contratual apto a ensejar a rescisão indireta, conforme o Art. 483, alínea "d", da CLT e o Tema nº 70 do TST, que uniformizou entendimento no sentido de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Afirma que, em 18.3.2025, comunicou à reclamada a suspensão da prestação de serviços, conforme o Art. 483, § 3º, da CLT. Aponta a presença do periculum in mora, uma vez que a CTPS "em aberto" dificulta sua recolocação no mercado de trabalho e afeta sua subsistência, causando risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer, liminarmente, a baixa imediata de sua CTPS com data final em 23.4.2025 (considerando o aviso prévio indenizado) ou, alternativamente, em 18.3.2025 (último dia trabalhado), com a ressalva de retificação da data caso o pedido de rescisão indireta seja procedente. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta procuração (ID 9e330c6), documentos e cópias do processo originário, incluindo extratos de FGTS e a notificação extrajudicial de suspensão de serviços (ID f0ae062). Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. D E C I D O A decisão atacada, de indeferimento da antecipação de tutela para a baixa da CTPS, possui natureza interlocutória. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato, sendo impugnáveis apenas em recurso ordinário, conforme o Art. 893, § 1º, da CLT. Não obstante, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 414, II, do TST, excepciona essa regra em situações específicas, ao dispor que: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. I - A tutela provisória concedida na fase de conhecimento da ação trabalhista, em face da evidência do direito, não desafia mandado de segurança por ser passível de modificação a qualquer tempo, devendo ser impugnada mediante recurso ordinário, salvo se importar em lesão irreparável ou de difícil reparação. II - No processo do trabalho, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido, salvo em caso de flagrante teratologia ou de decisão que, de plano, importe em lesão irreparável ou de difícil reparação. (...) No presente caso, a alegação da impetrante é que a manutenção de seu contrato de trabalho como "em aberto" na CTPS, enquanto pende a discussão sobre a rescisão indireta, impede ou dificulta severamente sua recolocação no mercado de trabalho. Essa situação pode, de fato, gerar lesão de difícil ou incerta reparação, justificando a excepcionalidade da via mandamental para obter uma decisão imediata sobre a baixa. Superada a análise de cabimento, passo à apreciação do pedido de medida liminar, que exige a presença conjunta do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme o Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O fumus boni iuris mostra-se presente. A impetrante sustenta que a reclamada incorreu em faltas graves que justificam a rescisão indireta, notadamente a ausência de depósitos de FGTS desde janeiro de 2024, conforme comprovam os extratos anexados (ID 80f7afa - fls. 36-40 do MS). A jurisprudência trabalhista, inclusive pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 70, considera a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS como descumprimento de obrigação contratual suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem a necessidade de imediatidade. Além disso, a impetrante notificou a reclamada sobre a suspensão dos serviços em 18.3.2025 (ID f0ae062 - fls. 31-32 do MS), exercendo a faculdade prevista no Art. 483, § 3º, da CLT, que permite ao empregado pleitear a rescisão e as indenizações correspondentes, permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. A despeito do entendimento do Juízo impetrado quanto à necessidade de dilação probatória, a quem peço a devida venia, os elementos já trazidos aos autos – como os extratos de FGTS que indicam a irregularidade nos depósitos e a notificação de suspensão do contrato – são robustos o suficiente para configurar a probabilidade do direito à rescisão indireta em uma análise inicial, permitindo a liberação da CTPS para fins de busca de nova colocação profissional. A manutenção do contrato "em aberto" na CTPS sem que haja prestação de serviços desde 18.3.2025, e com a reclamante já tendo comunicado a suspensão do vínculo, cria uma situação fática diversa da realidade jurídica, que impacta diretamente a vida profissional da impetrante. O periculum in mora também é evidente. A impetrante alega, e a experiência comum ratifica, que a manutenção de um vínculo empregatício "em aberto" na CTPS, embora a empregada não esteja mais prestando serviços, constitui um grave obstáculo para sua recolocação no mercado de trabalho. Potenciais empregadores podem se sentir desestimulados a contratar alguém cujo vínculo anterior ainda não foi formalmente encerrado. Essa situação gera um risco concreto de prejuízos financeiros e pessoais à impetrante, que se encontra desempregada, comprometendo sua subsistência e a de sua família. O risco de dano é acentuado pela data da suspensão dos serviços (18.3.2025), o que indica que a impetrante está sem remuneração e impossibilitada de buscar formalmente outro emprego há mais de dois meses. Por todo o exposto, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente a liminar para determinar que o Juízo impetrado intime a empresa reclamada COMPUTECH INFORMATICA E PAPELARIA LTDA a fim de esta, no prazo que lhe assinalar, efetue a baixa na CTPS da trabalhadora ANA LIVIA FORESTO, registrando a data de término do contrato de trabalho como sendo 18.03.2025, sem qualquer prejuízo à análise e deferimento (ou não) dos pedidos de rescisão indireta e suas consequências patrimoniais na ação originária, as quais deverão ser apreciadas no juízo de primeiro grau, após regular instrução probatória. Intime-se a impetrante e dê-se ciência ao juízo impetrado a quem solicito que, estando dispensado de prestar informações, dê conhecimento do presente mandado de segurança à assistente litisconsorcial, a fim de que, querendo, apresente manifestação, em 10 (dez) dias, devendo ser indicado no presente em que data e por qual meio houve a aludida cientificação, inserindo essas informações diretamente no PJE, com cópia digitalizada do respectivo documento. Oportunamente, voltem conclusos. Campinas, 24 de maio de 2025. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS JUIZ CONVOCADO Intimado(s) / Citado(s) - ANA LIVIA FORESTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0014569-90.2025.5.15.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira - 1ª SDI na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301049800000133517097?instancia=2