Letícia Martins Castro
Letícia Martins Castro
Número da OAB:
OAB/SP 475084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Letícia Martins Castro possui 81 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
LETÍCIA MARTINS CASTRO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (66)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: carlopolisjuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000084-14.2025.8.16.0063 Processo: 0000084-14.2025.8.16.0063 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$7.676,80 Exequente(s): JULIANA LOPES LEITE COMERCIO LTDA Executado(s): CARLA RODRIGUES DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com pedido de tutela de urgência apresentada pela executada CARLA RODRIGUES DA SILVA no movimento n.º 21, objetivando o desbloqueio de valores retidos em sua conta bancária no Mercado Pago, sob o fundamento de que tais quantias possuem natureza alimentar e são, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. A parte autora se manifestou no movimento n.º 24 e pleiteou a extinção da exceção. 2. A executada alega que o valor de R$ 2.966,59 bloqueado judicialmente em sua conta no Mercado Pago possui origem alimentar, uma vez que foi transferido por seu cônjuge, Sr. Gerson Oliveira da Silva, que regularmente repassa seus rendimentos do trabalho para que a executada administre as despesas familiares. Comprova documentalmente que, em 22/05/2025, o Sr. Gerson recebeu R$ 4.700,00 em sua conta proveniente de sua atividade como MEI. No mesmo dia, transferiu o montante via PIX para a executada. Em 24/05/2025, após pagar diversas contas, a executada transferiu R$ 3.000,00 para sua conta no Mercado Pago, tendo o bloqueio judicial incidido sobre essa conta, comprometendo recursos destinados ao sustento familiar. A exceção de pré-executividade é instrumento processual que permite ao executado se defender de matérias de ordem pública sem necessidade de garantia do juízo, podendo ser conhecida a qualquer tempo. No caso em exame, a questão ventilada refere-se à impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV do CPC, que constitui matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão. O dispositivo legal estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (grifei) Os extratos bancários apresentados demonstram de forma inequívoca a origem alimentar dos recursos, vez que foi comprovado por meio do extrato juntado aos autos que os valores bloqueados derivam de transferências regulares do cônjuge da executada, que repassa seus rendimentos do trabalho para a administração do orçamento doméstico (movimento n.º 21.6). Ademais, a documentação comprova que a executada utiliza esses recursos para pagamento de despesas essenciais como supermercados, farmácias, escola e demais gastos familiares. Por fim, constata-se que essa dinâmica de transferências se repete mensalmente, caracterizando a natureza alimentar das quantias. Isto posto, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e considerando que os valores bloqueados possuem comprovada origem alimentar, constituindo quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da executada e sua família, ACOLHO a exceção de pré-executividade para DECLARAR A NULIDADE da ordem de bloqueio, diante da natureza impenhorável dos valores atingidos. 3. Promova a Secretaria o IMEDIATO DESBLOQUEIO do valor de R$ 2.966,59 retido na conta Mercado Pago da executada. 4. Promova-se, ainda, o desbloqueio dos valores retidos nas contas ITAÚ S/A e BANCO INTER, ante o seu valor ínfimo. 5. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento, com tarja de urgência. 6. Efetuado o desbloqueio, intime-se a parte executada para ciência. 7. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001885-97.2024.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Vinicius Mateus Leite Me - Vistos. Defiro a penhora sobre os bens que guarnecem a residência da co-devedora Mariana Melo, ressalvadas as restrições da Lei n. 8.009/90. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação, ficando desde logo o Sr. Oficial de Justiça autorizado a requisitar força policial e a proceder à arrombamentos (art. 846 e §§ do CPC), se necessário for para o cumprimento desta ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 212, § 2º, do CPC, lavrando-se de tudo auto pormenorizado. Int. - ADV: LETÍCIA MARTINS CASTRO (OAB 475084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000031-44.2025.8.26.0270/SP EXEQUENTE : JULIANA LOPES LEITE COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LETÍCIA MARTINS CASTRO (OAB SP475084) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CITE-SE a parte executada para os termos da ação, bem como para pagar o débito ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de livre penhora, com eventual descrição dos bens que guarnecem a residência, se pessoa física ou estabelecimento, se pessoa jurídica, por Oficial de Justiça. Em caso de não pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo legal, PENHORE-SE bens pertencentes à parte executada, que deverão ser, desde logo, avaliados por estimativa, pelo Sr. Oficial de Justiça, intimando-a para oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente como mandado. Cumpra-se sob as penas da lei. Obs.: este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc. Devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: carlopolisjuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000511-45.2024.8.16.0063 Processo: 0000511-45.2024.8.16.0063 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$3.831,40 Exequente(s): JULIANA LOPES LEITE COMERCIO LTDA Executado(s): Hamilton Alexandre da Costa Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se a existência de mandado com distribuição ao Oficial de Justiça pendente de devolução desde o dia 11/12/2024. 2. É dever de todos os que participam do processo – e não apenas das partes e seus procuradores – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Eis a ilação do artigo 77, inciso IV do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o Sr. Oficial de Justiça, pessoalmente ou por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), para que, nos termos do art. 308, § 2º do Código de Normas do Foro Judicial –CNFJ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devolva o mandado devidamente cumprido, certificando o motivo do atraso, sob pena de imediata abertura de procedimento administrativo. 3. Sem prejuízo, com fundamento no artigo 77, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil, arbitro multa ao Sr. Oficial de Justiça, no valor de 10% sobre o valor da causa, a qual passará a incidir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado. 4. No mais, cumpram-se, no que cabíveis, as demais deliberações dispostas nos autos. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 27) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000866-41.2025.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Juliana Lopes Leite Comércio Ltda - Me - INTIMAÇÃO DO (A) CREDOR (A) para, no prazo de CINCO dias, manifestar-se acerca da proposta de pagamento parcelado do débito, formulada pelo(a) executado(a), nos seguintes termos: reconhecimento do débito cobrado nos autos pelo valor de R$ 2.596,93 para pagamento em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 259,60 cada uma, com vencimento da primeira parcela em 20/07/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Os pagamentos serão efetuados, diretamente à exequente, contra a entrega de recibo. O não cumprimento do acordo possibilitará a sua imediata execução, pela integralidade do débito executado, devidamente corrigido, acrescido de 10% de multa. Outrossim, fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o silêncio será considerado como concordância, com a consequente suspensão do processo pelo prazo da avença. Fica também INTIMADA e ADVERTIDA de que decorrido o prazo de DEZ dias, contados do término do acordo, sem qualquer manifestação nos autos, será considerado como débito quitado, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. Nada Mais. - ADV: LETÍCIA MARTINS CASTRO (OAB 475084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000848-20.2025.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Juliana Lopes Leite Comércio Ltda Me - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de CITAÇÃO do(a) executado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito e seus acréscimos legais, no valor de R$ 5.286,96, sob pena de penhora. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, deverá o oficial de justiça realizar a PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos legais e, no mesmo ato, realizar a avaliação do bem, intimando-se o(a) executado(a). Havendo recusa pelo(a) executado(a) em receber o encargo de depositário fiel, verifique a possibilidade de remoção e entrega do bem ao exequente, nomeando-o, independentemente de sua anuência, por se tratar de encargo e não de liberalidade. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) de que poderá ser designada audiência de conciliação, caso queira, oportunidade em que poderá opor embargos por escrito ou oralmente, sendo a data limite para tanto. Caso não localizados bens penhoráveis, proceda-se à CONSTATAÇÃO dos que guarnecem a residência do(a) executado(a), nomeando-o(a) depositário provisório dos bens até ulterior determinação judicial. Poderá o(a) executado(a), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, pleitear seja admitido o pagamento do restante em parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso o direito de opor embargos. Caso necessário, ficam autorizados o auxílio policial para o cumprimento do mandado, servindo uma cópia como requisição, e o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, além da medida de arrombamento de portas e obstáculos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LETÍCIA MARTINS CASTRO (OAB 475084/SP)