Letícia Martins Castro
Letícia Martins Castro
Número da OAB:
OAB/SP 475084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Letícia Martins Castro possui 81 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
LETÍCIA MARTINS CASTRO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (66)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000851-72.2025.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Juliana Lopes Leite Comércio Ltda Me - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de CITAÇÃO do(a) executado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito e seus acréscimos legais, no valor de R$ 1.716,16, sob pena de penhora. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, deverá o oficial de justiça realizar a PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos legais e, no mesmo ato, realizar a avaliação do bem, intimando-se o(a) executado(a). Havendo recusa pelo(a) executado(a) em receber o encargo de depositário fiel, verifique a possibilidade de remoção e entrega do bem ao exequente, nomeando-o, independentemente de sua anuência, por se tratar de encargo e não de liberalidade. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) de que poderá ser designada audiência de conciliação, caso queira, oportunidade em que poderá opor embargos por escrito ou oralmente, sendo a data limite para tanto. Caso não localizados bens penhoráveis, proceda-se à CONSTATAÇÃO dos que guarnecem a residência do(a) executado(a), nomeando-o(a) depositário provisório dos bens até ulterior determinação judicial. Poderá o(a) executado(a), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, pleitear seja admitido o pagamento do restante em parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso o direito de opor embargos. Caso necessário, ficam autorizados o auxílio policial para o cumprimento do mandado, servindo uma cópia como requisição, e o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, além da medida de arrombamento de portas e obstáculos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LETÍCIA MARTINS CASTRO (OAB 475084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000850-87.2025.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Juliana Lopes Leite Comércio Me - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de CITAÇÃO do(a) executado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito e seus acréscimos legais, no valor de R$ 3.014,92, sob pena de penhora. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, deverá o oficial de justiça realizar a PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos legais e, no mesmo ato, realizar a avaliação do bem, intimando-se o(a) executado(a). Havendo recusa pelo(a) executado(a) em receber o encargo de depositário fiel, verifique a possibilidade de remoção e entrega do bem ao exequente, nomeando-o, independentemente de sua anuência, por se tratar de encargo e não de liberalidade. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) de que poderá ser designada audiência de conciliação, caso queira, oportunidade em que poderá opor embargos por escrito ou oralmente, sendo a data limite para tanto. Caso não localizados bens penhoráveis, proceda-se à CONSTATAÇÃO dos que guarnecem a residência do(a) executado(a), nomeando-o(a) depositário provisório dos bens até ulterior determinação judicial. Poderá o(a) executado(a), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, pleitear seja admitido o pagamento do restante em parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso o direito de opor embargos. Caso necessário, ficam autorizados o auxílio policial para o cumprimento do mandado, servindo uma cópia como requisição, e o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, além da medida de arrombamento de portas e obstáculos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LETÍCIA MARTINS CASTRO (OAB 475084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000849-05.2025.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Juliana Lopes Leite Comércio Ltda Me - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de CITAÇÃO do(a) executado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito e seus acréscimos legais, no valor de R$ 2.773,37, sob pena de penhora. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, deverá o oficial de justiça realizar a PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos legais e, no mesmo ato, realizar a avaliação do bem, intimando-se o(a) executado(a). Havendo recusa pelo(a) executado(a) em receber o encargo de depositário fiel, verifique a possibilidade de remoção e entrega do bem ao exequente, nomeando-o, independentemente de sua anuência, por se tratar de encargo e não de liberalidade. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) de que poderá ser designada audiência de conciliação, caso queira, oportunidade em que poderá opor embargos por escrito ou oralmente, sendo a data limite para tanto. Caso não localizados bens penhoráveis, proceda-se à CONSTATAÇÃO dos que guarnecem a residência do(a) executado(a), nomeando-o(a) depositário provisório dos bens até ulterior determinação judicial. Poderá o(a) executado(a), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, pleitear seja admitido o pagamento do restante em parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso o direito de opor embargos. Caso necessário, ficam autorizados o auxílio policial para o cumprimento do mandado, servindo uma cópia como requisição, e o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, além da medida de arrombamento de portas e obstáculos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LETÍCIA MARTINS CASTRO (OAB 475084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001030-40.2024.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Vinicius Mateus Leite Me - Vistos, Defiro o requerimento do(a) exequente e determino, via SISBAJUD, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira que o(a) executado(a) mantenha nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Havendo bloqueio, providencie-se a transferência para a conta judicial até o limite do crédito e a liberação de eventual valor excedente nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, intimando o(a) executado(a) da penhora on-line e do prazo de quinze dias para interposição de embargos, caso queira. Caso seja bloqueado quantia irrisória comparada ao valor do débito, determino desde já o desbloqueio. Havendo ordens de bloqueio sem respostas, providencie o cancelamento junto ao sistema. Em sendo negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente para indicar nos autos bens pertencentes ao(à) executado(a) passíveis de penhora em trinta dias, sob pena de EXTINÇÃO do processo. Int. Executados abaixo: Roselane Cristina Batista Rodrigues; Valor atualizado: R$ 4.983,63. (PESQUISA SISBAJUD RESULTOU NEGATIVA) - ADV: LETÍCIA MARTINS CASTRO (OAB 475084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000033-91.2023.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Vinicius Mateus Leite - Me - Vistos, Defiro o requerimento do(a) exequente e determino, via SISBAJUD, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira que o(a) executado(a) mantenha nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Havendo bloqueio, providencie-se a transferência para a conta judicial até o limite do crédito e a liberação de eventual valor excedente nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, intimando o(a) executado(a) da penhora on-line e do prazo de quinze dias para interposição de embargos, caso queira. Caso seja bloqueado quantia irrisória comparada ao valor do débito, determino desde já o desbloqueio. Havendo ordens de bloqueio sem respostas, providencie o cancelamento junto ao sistema. Em sendo negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente para indicar nos autos bens pertencentes ao(à) executado(a) passíveis de penhora em trinta dias, sob pena de EXTINÇÃO do processo. Int. Executados abaixo: Lidiane Correa Ribeiro; Valor atualizado: R$ 1.203,43. (PESQUISA SISBAJUD RESULTOU NEGATIVO) - ADV: LETÍCIA MARTINS CASTRO (OAB 475084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000714-90.2025.8.26.0187 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Rosana Martins - Vistos. 1- 1- Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação neste momento. 2- Como se sabe, a concessão de tutela de urgência reclama, nos termos do art. 300, do CPC, a demonstração de (i) probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda neste contexto, destaca-se que o perigo de dano é requisito imprescindível e impacta de sobremaneira na avaliação da medida, uma vez que quanto maior é o perigo de dano, menos se exige da probabilidade de direito sendo a reciproca verdadeira. No caso, o periculum in mora é evidente e decorre da própria natureza da lide. No ponto, considerando os supostos prejuízos os quais a parte autora afirma indevidos, há inequívoco perigo de dano decorrente de suposta demora na prestação jurisdicional. A respeito da probabilidade de direito (fumus boni juris), entendo que, em juízo de cognição sumária, existem relevantes indícios de verossimilhança nas alegações da parte autora. Desta maneira, exige-se prudência no mister jurisdicional (artigos 24 a 26 do Código de Ética da Magistratura), na medida em que diante da possibilidade de ausência de fundamento às cobranças, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Destaque-se, ademais, que a medida é puramente acautelatória e pode ser revertida ao longo da instrução e/ou em cognição exauriente, razão pela qual o deferimento da tutela provisória não implicará em danos efetivos à requerida, caso comprovada a licitude das cobranças, ao longo da instrução. Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida se abstenha de tomar quaisquer providências relativas à requerente, dentre elas, o desconto de vencimentos, o desconto da licença prêmio e a exigência de cumprimento das supostas horas remanescente do Banco de Horas Emergencial, até a resolução da lide. 3- CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe e INTIME-SE para apresentar contestação, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia e confissão da matéria de fato, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. A entidade ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa juntamente com a contestação. 4- Com a juntada, intime-se o(a) requerente para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica da contestação ofertada, caso queira. 5- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para sentença, caso não haja a pretensão de produção de outras provas ou se as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. Cite-se e intime-se. - ADV: LETÍCIA MARTINS CASTRO (OAB 475084/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: carlopolisjuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000107-57.2025.8.16.0063 Processo: 0000107-57.2025.8.16.0063 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.013,87 Exequente(s): JULIANA LOPES LEITE COMERCIO LTDA Executado(s): DENISE PONTES DE OLIVEIRA Vistos. 1. Protocolada ordem de transferência e de desbloqueio (protocolo 20250032148827). 2. Cumpra-se integralmente a sentença proferida no movimento n.º 36. Diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito