Letícia Martins Castro
Letícia Martins Castro
Número da OAB:
OAB/SP 475084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Letícia Martins Castro possui 82 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
LETÍCIA MARTINS CASTRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: carlopolisjuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000077-22.2025.8.16.0063 Processo: 0000077-22.2025.8.16.0063 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$2.245,36 Exequente(s): JULIANA LOPES LEITE COMERCIO LTDA Executado(s): ASHLEY SUELLEN MIRANDA CAMPOS VILMA FERREIRA MIRANDA Vistos. 1. Protocolada ordem de bloqueio (protocolo 20250035432998). 2. Aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique-se se houve resposta do Banco Central. Em caso positivo, inclua-se minuta de transferência para conta de depósito judicial vinculada a este Juízo, junto à agência da Caixa Econômica Federal desta Comarca, e voltem conclusos. 3. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, assim considerando o valor inferior a 10% (dez por cento) da dívida, inclua-se minuta de desbloqueio e voltem conclusos. 4. Em caso negativo, dê-se vista à parte exequente para regular prosseguimento do feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: carlopolisjuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000107-57.2025.8.16.0063 Processo: 0000107-57.2025.8.16.0063 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.013,87 Exequente(s): JULIANA LOPES LEITE COMERCIO LTDA Executado(s): DENISE PONTES DE OLIVEIRA Vistos. 1. Diante da cláusula constando a renúncia dos valores bloqueados em favor da parte autora (movimento n.º 16), tendo em vista o bloqueio integral do valor (movimento n.º 22.2) e que a primeira parcela do acordo venceu em 20/03/2025. Intime-se a parte autora para que apresente o cálculo com o valor total do débito a ser transferido em seu favor. 2. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Letícia Martins Castro (OAB 475084/SP) Processo 1500132-09.2020.8.26.0187 - Execução Fiscal - Exectda: Luis Ronaldo Meneguel - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ/SP em face de LUIS RONALDO MENEGUEL. A parte executada/excipiente ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 15/18), alegando, em síntese, a prescrição do crédito tributário, eis que decorrido o prazo quinquenal para sua cobrança quando do ajuizamento da presente ação. Intimada, a parte exequente/excepta deixou de se manifestar nos autos (fls. 30). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. a) Do pedido de justiça gratuita Considerando os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. b) Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade mostra-se cabível apenas em hipóteses excepcionais, a saber, aquelas que envolvem questões de ordem pública, como nulidades, pressupostos processuais, condições da ação, prescrição e outras matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo, para análise das quais não seja necessária dilação probatória. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Cabível, portanto, que a alegação da parte executada/excipiente seja analisada em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que a prescrição consiste em matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória. c) Da prescrição O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, de acordo com o que dispõe o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Por sua vez, o parágrafo único do mencionado artigo 174 do Código Tributário Nacional prevê as hipóteses em que o referido prazo quinquenal pode ser interrompido: "Art. 174. [...] Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Em vista de tais disposições e analisando a Certidão de Dívida Ativa aposta aos autos, é possível verificar que os créditos tributários a ela referentes (fls. 03/04) já se encontravam prescritos no momento do ajuizamento da presente ação. Isso porque, considerando que a constituição definitiva dos aludidos créditos ocorreu em 01/01/2004, tem-se que a data de início do prazo prescricional a ele referente seria 02/01/2004. Assim, conclui-se que, ao tempo do despacho que ordenou a citação da parte executada, proferido em 15/07/2020 (fls. 10/11), o prazo prescricional quinquenal já havia decorrido. Dessa forma, forçoso concluir pela prescrição da pretensão da parte exequente/excepta. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, para JULGAR EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários materializados por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 31/2008 (fls. 03/04). Diante da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, observadas as isenções legais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Letícia Martins Castro (OAB 475084/SP) Processo 1000094-78.2025.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juliana Lopes Leite Comércio Ltda Me - Vistos etc. 1. Na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução até o termo final convencionado para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação exequenda. 2. Decorrido o prazo de dez dias após o término do acordo sem que haja informação sobre o adimplemento pelo(a) exequente, o silêncio será interpretado como outorga de quitação e levará à extinção do processo diante da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Se, a qualquer momento, a parte exequente comunicar o inadimplemento do avençado, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. Diligencie-se como necessário.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Letícia Martins Castro (OAB 475084/SP) Processo 1000095-63.2025.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juliana Lopes Leite Comércio Ltda-me - Vistos etc. 1. Na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução até o termo final convencionado para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação exequenda. 2. Decorrido o prazo de dez dias após o término do acordo sem que haja informação sobre o adimplemento pelo(a) exequente, o silêncio será interpretado como outorga de quitação e levará à extinção do processo diante da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Se, a qualquer momento, a parte exequente comunicar o inadimplemento do avençado, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. Diligencie-se como necessário.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Letícia Martins Castro (OAB 475084/SP) Processo 1000061-88.2025.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juliana Lopes Leite Comércio Ltda- Me - Vistos etc. 1. Na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução até o termo final convencionado para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação exequenda. 2. Decorrido o prazo de dez dias após o término do acordo sem que haja informação sobre o adimplemento pelo(a) exequente, o silêncio será interpretado como outorga de quitação e levará à extinção do processo diante da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Se, a qualquer momento, a parte exequente comunicar o inadimplemento do avençado, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. Diligencie-se como necessário.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0001027-81.2025.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.