Letícia Martins Castro

Letícia Martins Castro

Número da OAB: OAB/SP 475084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Letícia Martins Castro possui 82 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: LETÍCIA MARTINS CASTRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (67) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: carlopolisjuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000077-22.2025.8.16.0063 Processo:   0000077-22.2025.8.16.0063 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$2.245,36 Exequente(s):   JULIANA LOPES LEITE COMERCIO LTDA Executado(s):   ASHLEY SUELLEN MIRANDA CAMPOS VILMA FERREIRA MIRANDA Vistos. 1. Protocolada ordem de bloqueio (protocolo 20250035432998). 2. Aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique-se se houve resposta do Banco Central. Em caso positivo, inclua-se minuta de transferência para conta de depósito judicial vinculada a este Juízo, junto à agência da Caixa Econômica Federal desta Comarca, e voltem conclusos. 3. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, assim considerando o valor inferior a 10% (dez por cento) da dívida, inclua-se minuta de desbloqueio e voltem conclusos. 4. Em caso negativo, dê-se vista à parte exequente para regular prosseguimento do feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: carlopolisjuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000107-57.2025.8.16.0063 Processo:   0000107-57.2025.8.16.0063 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$1.013,87 Exequente(s):   JULIANA LOPES LEITE COMERCIO LTDA Executado(s):   DENISE PONTES DE OLIVEIRA Vistos. 1. Diante da cláusula constando a renúncia dos valores bloqueados em favor da parte autora (movimento n.º 16), tendo em vista o bloqueio integral do valor (movimento n.º 22.2) e que a primeira parcela do acordo venceu em 20/03/2025. Intime-se a parte autora para que apresente o cálculo com o valor total do débito a ser transferido em seu favor. 2. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Letícia Martins Castro (OAB 475084/SP) Processo 1500132-09.2020.8.26.0187 - Execução Fiscal - Exectda: Luis Ronaldo Meneguel - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ/SP em face de LUIS RONALDO MENEGUEL. A parte executada/excipiente ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 15/18), alegando, em síntese, a prescrição do crédito tributário, eis que decorrido o prazo quinquenal para sua cobrança quando do ajuizamento da presente ação. Intimada, a parte exequente/excepta deixou de se manifestar nos autos (fls. 30). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. a) Do pedido de justiça gratuita Considerando os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. b) Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade mostra-se cabível apenas em hipóteses excepcionais, a saber, aquelas que envolvem questões de ordem pública, como nulidades, pressupostos processuais, condições da ação, prescrição e outras matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo, para análise das quais não seja necessária dilação probatória. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Cabível, portanto, que a alegação da parte executada/excipiente seja analisada em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que a prescrição consiste em matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória. c) Da prescrição O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, de acordo com o que dispõe o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Por sua vez, o parágrafo único do mencionado artigo 174 do Código Tributário Nacional prevê as hipóteses em que o referido prazo quinquenal pode ser interrompido: "Art. 174. [...] Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Em vista de tais disposições e analisando a Certidão de Dívida Ativa aposta aos autos, é possível verificar que os créditos tributários a ela referentes (fls. 03/04) já se encontravam prescritos no momento do ajuizamento da presente ação. Isso porque, considerando que a constituição definitiva dos aludidos créditos ocorreu em 01/01/2004, tem-se que a data de início do prazo prescricional a ele referente seria 02/01/2004. Assim, conclui-se que, ao tempo do despacho que ordenou a citação da parte executada, proferido em 15/07/2020 (fls. 10/11), o prazo prescricional quinquenal já havia decorrido. Dessa forma, forçoso concluir pela prescrição da pretensão da parte exequente/excepta. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, para JULGAR EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários materializados por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 31/2008 (fls. 03/04). Diante da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, observadas as isenções legais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Letícia Martins Castro (OAB 475084/SP) Processo 1000094-78.2025.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juliana Lopes Leite Comércio Ltda Me - Vistos etc. 1. Na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução até o termo final convencionado para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação exequenda. 2. Decorrido o prazo de dez dias após o término do acordo sem que haja informação sobre o adimplemento pelo(a) exequente, o silêncio será interpretado como outorga de quitação e levará à extinção do processo diante da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Se, a qualquer momento, a parte exequente comunicar o inadimplemento do avençado, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. Diligencie-se como necessário.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Letícia Martins Castro (OAB 475084/SP) Processo 1000095-63.2025.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juliana Lopes Leite Comércio Ltda-me - Vistos etc. 1. Na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução até o termo final convencionado para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação exequenda. 2. Decorrido o prazo de dez dias após o término do acordo sem que haja informação sobre o adimplemento pelo(a) exequente, o silêncio será interpretado como outorga de quitação e levará à extinção do processo diante da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Se, a qualquer momento, a parte exequente comunicar o inadimplemento do avençado, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. Diligencie-se como necessário.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Letícia Martins Castro (OAB 475084/SP) Processo 1000061-88.2025.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juliana Lopes Leite Comércio Ltda- Me - Vistos etc. 1. Na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução até o termo final convencionado para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação exequenda. 2. Decorrido o prazo de dez dias após o término do acordo sem que haja informação sobre o adimplemento pelo(a) exequente, o silêncio será interpretado como outorga de quitação e levará à extinção do processo diante da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Se, a qualquer momento, a parte exequente comunicar o inadimplemento do avençado, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. Diligencie-se como necessário.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0001027-81.2025.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Anterior Página 8 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou