Mayra Cirillo Sampaio Bernardes
Mayra Cirillo Sampaio Bernardes
Número da OAB:
OAB/SP 475819
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayra Cirillo Sampaio Bernardes possui 106 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT3, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRT3, TJSC, TJSP, TRT2
Nome:
MAYRA CIRILLO SAMPAIO BERNARDES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (81)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010348-36.2025.5.03.0085 AUTOR: BEATRIZ FARIA PAULINO RÉU: VILA DOS VENTOS VILA DOS VENTOS Fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à audiência DE INSTRUÇÃO ADIADA para o dia 05/08/2025 15:15, nos termos do despacho de Id aa71048, mantidas as cominações anteriores. DIAMANTINA/MG, 07 de julho de 2025. RENATA LEAO DE CARVALHO ROCHA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VILA DOS VENTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000810-65.2025.5.02.0077 distribuído para 77ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 25/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572702000000408771804?instancia=1
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010348-36.2025.5.03.0085 AUTOR: BEATRIZ FARIA PAULINO RÉU: VILA DOS VENTOS BEATRIZ FARIA PAULINO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: tomar ciência do Despacho #id:700d443. DIAMANTINA/MG, 04 de julho de 2025. TANIA TEN BOOM OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ FARIA PAULINO
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010348-36.2025.5.03.0085 AUTOR: BEATRIZ FARIA PAULINO RÉU: VILA DOS VENTOS VILA DOS VENTOS Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: tomar ciência do Despacho #id:700d443. DIAMANTINA/MG, 04 de julho de 2025. TANIA TEN BOOM OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VILA DOS VENTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009609-13.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Claudia Vaz Costa - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido como documento sigilo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: MAYRA CIRILLO SAMPAIO BERNARDES (OAB 475819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007867-66.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Robstane de Souza - Vistos. 1 - A gratuidade é benefício legal aplicável para aqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus). Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional. Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia. Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meus E não é só. De forma brilhante e contrária as teses usuais e expostas neste Juízo de singela auto declaração de pobreza, em V. Acórdão que manteve a decisão desta subscritora, ensina o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUíS FERNANDO LODI: "Com efeito, a Constituição Federal estabelece, no capítulo dos direitos e garantias individuais (artigo 5º, inciso LXXIV), que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E, para tanto, é indispensável o controle jurisdicional acerca da comprovação da alegada incapacidade financeira do postulante para obtenção do favor legal. Em outras palavras, cabe ao Magistrado impedir o desvirtuamento da assistência judiciária gratuita que deve ser reservada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo pessoal ou de sua família, e não a quem pode ter ganhos ou patrimônio bastantes a custear o processo, mas por mero comodismo busca o favor legal. (...) Isso observado, nem se alegue afronta à norma constitucional ou à Lei Federal, se a benesse for indeferida por ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante. (...) Sempre bom lembrar que a prova tem a finalidade de convencimento do julgador, principal destinatário dela. Diante desse quadro, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, posto que proferida de modo irretocável" (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2202398-77.2015.8.26.0000, j. 14.06.2016). grifos meus Além do mais, como destacado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CARLOS ABRÃO: "Evidentemente, não existe qualquer traço ou resquício a respeito do estado de miserabilidade, até em razão do valor mínimo de recolhimento, diante do valor conferido à causa.Demais disso, trata-se de excepcionalidade à regra, a qual tem sido rotinizada, inadvertidamente, o que não pode ser aceito, até para se evitar que a justiça comum seja transformada em juizado de pequenas causas. Visasse o autor apenas o benefício da gratuidade, sem risco algum ao resultado da demanda, deveria se valer do juizado especial e não da justiça comum" (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2161224-54.2016.8.26.0000). grifos meus Apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223. E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÁ DUARTE ao manter decisão de indeferimento da gratuidade desta subscritora: "(...) Cabe a observação de que o acesso à Justiça , em nosso País, não é gratuito, não cabendo à parte que tem condições de pagar as custas e despesas processuais optar por dispensar o seu pagamento, como se tivesse diante de uma despesa supérflua ou facultativa.", no julgamento do agravo de instrumento nº 2288159-66..2021.8.26.0000, na 33ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a qualificação da autora, a contratação de patrono particular, o razoável valor da prestação assumida, e a ausência de comprovação dos seus rendimentos e bens, determino que a parte autora providencie a juntada de SUAS DUAS últimas declarações de imposto de renda, de seus três últimos extratos bancários (e declaração de quais e quantas contas bancárias possui, sob as penas da lei) e de suas três últimas faturas de cartão de crédito, além de comprovante atualizado de rendimentos para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 - A inicial não reúne condições de admissibilidade. Emende o requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de : A) adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, conforme lição do novo artigo 292 do Estatuto Processual Civil; B) providenciar o recolhimento das custas e taxas iniciais, de acordo com o valor da causa indicado, se o caso; C) comprovar documentalmente o adimplemento dos valores que pretende ver restituído, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; D) elaborar adequado, expresso e discriminado pedido de quais cláusulas contratuais pretende ver a declaração de nulidade por abusividade, nos termos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil; E) apresentar todos os dados qualificativos exigidos pelo inciso II do artigo 319 do CPC/15; F) juntar cópia do contrato objeto da lide com sua integralidade, notadamente as cláusulas pactuadas, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Neste ponto, ano que a questão foi solidificada pela E. Superior Instância no Recurso Repetitivo nº 1349453/MS, e diante do efeito vinculante natural e os termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, é necessária a comprovação de prévio pleito extrajudicial com o devido recolhimento de custas pertinentes e o caso, antes da judicialização do pleito de obtenção dos documentos. G) juntar comprovante atualizado de endereço nesta Comarca (artigo 101, inciso I do CDC), nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Anoto, inclusive, que a documentação exigida na presente decisão atende aos preceitos do recente Comunicado CG nº 02/2017 da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que visa impedir a constatada prática de fraudes nas ações consumeristas. Intime-se. - ADV: MAYRA CIRILLO SAMPAIO BERNARDES (OAB 475819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029617-48.2024.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jânio Henrique Bernardes - Apelado: Buriti Imóvéis e Administração S/c Ltda - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EQUÍVOCO DO PRÓPRIO AUTOR QUANTO O CORRETO ADIMPLEMENTO DOS BOLETOS ENVIADOS PELA PARTE RÉ CREDOR QUE NÃO É OBRIGADO A RECEBER O PAGAMENTO EM FORMA, TEMPO OU LUGAR DIVERSO DAQUELE PREVISTO EM CONTRATO TEMA 967 DO STJ NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mayra Cirillo Sampaio Bernardes (OAB: 475819/SP) - Vanessa Santi Castro (OAB: 286797/SP) - 5º andar
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