Diego Henrique Franca De Moraes

Diego Henrique Franca De Moraes

Número da OAB: OAB/SP 476052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Henrique Franca De Moraes possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRF6, TRF3, TJGO
Nome: DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego Henrique Franca de Moraes (OAB 476052/SP), Gabriele Scarabeli dos Santos Moraes (OAB 483630/SP) Processo 0004088-27.2023.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alessandro Ricardo Camargo - Vistos. Proceda-se a consulta de eventual veículo cadastrado em nome do(a) executado(a), pelo RENAJUD. Defiro o bloqueio de sua transferência, no caso de a consulta ser positiva, bem como sua penhora ou DOS DIREITOS DO EXECUTADO sobre ele, no caso de estar alienado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça anotar o nº de seu RENAVAM a fim de possibilitar pesquisas sobre sua situação pelo site do DETRAN. Feita a penhora, proceda-se à averbação no sistema RENAJUD. Também não havendo êxito, defiro a pesquisa de bens penhoráveis pelo INFOJUD (no caso de o executado ser pessoa física). Se positiva a pesquisa, deverá ser juntada como documento sigiloso intimando-se o exequente para manifestação. Defiro ainda a pesquisa SNIPER, CRC e SREI(ARISP). Indefiro: - SERASA: desnecessário incluir o executado no cadastro de inadimplentes SERASA, considerando o Comunicado CG nº 615/2023. - NAVEJUD e CENSEC - sistemas indisponíveis no Juízo. - CNIB - a indisponibilidade de bens é prevista legalmente somente em algumas hipóteses, principalmente nas execuções fiscais, atingindo bens de devedor tributário e para casos de falência, indisponibilizando bens particulares do réu e da coisa objeto de pedido da restituição.No âmbito da execução, tal pesquisa não tem utilidade prática, pois é mais produtivo a penhora do que a indisponibilidade de bens Sendo negativas as pesquisas, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de a execução ser extinta com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000543-65.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES - SP476052 REU: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: COMANDO DA 12 GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA - GRUPO BARÃO DE JUNDIAHY D E C I S Ã O Vistos em decisão. Trata-se de Ação proposta por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação da ré no pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989. Instada a esclarecer a prevenção apontada nos autos (id 360450944), a parte autora informou a diferença de objeto, frisando buscar, nestes autos, o pagamento de valor. Vieram os autos conclusos à apreciação. É o relatório. Fundamento e decido. A definição da competência da Vara Federal ou do Juizado Especial Federal está intimamente atrelada ao valor da causa, uma vez que o artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001 fixou a competência absoluta do Juizado Especial Federal – JEF para as causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos. A parte autora, na petição inicial, deu à causa o valor de R$ 13.441,37, importância essa que, por não atingir o limite de 60 (sessenta) salários mínimos supracitados, afasta a competência deste Juízo Federal, remetendo-a ao Juizado Especial Federal. Ressalte-se que a presente ação, por se tratar de ação de cobrança, não se enquadra nas restrições ao processamento perante o Juizado Especial Federal, a saber (lei 10.259/01): “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.” Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 21 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010077-60.2024.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: N. D. I. S. S.A. - Recorrido: W. R. Q. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. PLANO DE SAÚDE GOLPE DO BOLETO FALSO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. REQUERENTE ALEGA TER RECEBIDO BOLETO APÓS CONTATO COM SAC DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ, CONSTATANDO, SOMENTE NO MOMENTO DO PAGAMENTO, QUE SE TRATAVA DE DOCUMENTO FALSO. CONTA BENEFICIÁRIA MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ. INADIMPLEMENTO DA FATURA CORRETA QUE REDUNDOU NO CANCELAMENTO DO PLANO, À REVELIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AFASTADA, EIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. FRAUDE INCONTROVERSA. REQUERENTE QUE NÃO ESCLARECEU COMO OBTEVE O BOLETO FALSO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS OU FALHA DOS SISTEMAS DAS CORRÉS. AUTOR QUE, QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE, NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. CONCLUSÃO DIVERSA, EM FACE DA OPERADORA, QUANTO AO POSTERIOR CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9656/98. REQUERENTE, IDOSO, QUE TEVE DE INSTAURAR PROCEDIMENTO JUNTO AO PROCON PARA RESTABELECER A COBERTURA, PASSADO UM MÊS DO CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ABORRECIMENTO E ANGÚSTIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.500,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CORRÉ. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATOS E ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR O JULGADO. DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Siqueira Castro Advogados (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Diego Henrique Franca de Moraes (OAB: 476052/SP) - Matheus Carboni Paes (OAB: 511945/SP) - Sala 2100
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego Henrique Franca de Moraes (OAB 476052/SP) Processo 1009072-66.2025.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Luiz Carlos Pereira, Antonia Aparecida Casatti Pereira - Vistos. À vista dos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Os requisitos que autorizam o deferimento da liminar estão presentes, observados os termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. É dos autos que a parte autora é proprietária do imóvel descrito em a inicial, e o esbulho possessório praticado pela parte ré ficou igualmente comprovado, bem como sua data e a conseqüente perda, pela parte autora, da posse sobre o bem em questão. A negativa da parte ré em devolver a posse do imóvel, numa primeira análise, demonstra, in thesi, a prática do esbulho mencionado, esbulho este que data de menos de ano e dia, sendo certo que foi notificada, inclusive (fls. 21/22). De fato, o pedido de liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que sem a concessão da mesma, a medida resultará ineficaz caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, haja vista os prejuízos que poderiam ser experimentados pela parte autora. Convém recordar, a respeito dessa quaestio juris, que a lei prevê a possibilidade de o Juiz, no âmbito das medidas cautelares, concedê-la liminarmente ou após justificação prévia, sendo que, para tanto, é preciso que estejam demonstrados sumariamente os pressupostos necessários à concessão da tutela preventiva, notadamente, o da plausibilidade do direito material invocado e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de um dano grave e de difícil reparação que não recomende a regular instrução probatória antes de concedê-la, sob pena de a parte prejudicada ver perecer o seu direito ao final reconhecido. Ambos os requisitos hão de estar evidenciados para concessão da liminar, até porque, em muitos casos, mesmo que haja revogação ao final, a liminar pode vir a acarretar efeitos satisfativos que se mostrarão irreparáveis à parte contra a qual foi deferida de imediato a cautela. Pois bem, no caso específico dos autos, denota-se que os pressupostos à concessão da liminar estão sumariamente demonstrados; assim é que o fumus boni juris decorre do fato de o imóvel estar sendo utilizado pela parte ré, a qual estaria usufruindo um bem que não lhe pertence, inexistindo, prima facie, título jurídico que justifique referida situação fática. De outra parte, o periculum in mora está presente porque, na hipótese de não concessão da liminar, poderá a parte autora sujeitar-se a um prejuízo injustificado, além do que poderá restar impaga a tributação incidente sobre o já referido bem. Assim, no caso dos autos, considerando-se que a petição está instruída regularmente e que a parte autora figura como proprietária do bem em questão, reconheço a presença do fumus boni juris e do periculum in mora e, conseqüentemente, DEFIRO, inaudita altera parte, a REINTEGRAÇÃO LIMINAR, para possibilitar a ela o exercício da posse sobre o mesmo, excluindo-se, destarte, a posse de quaisquer outros que injustamente a detenham, devendo a parte ré entregá-lo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa pecuniária na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, para a hipótese de descumprimento de preceito e ou novo esbulho, até o limite do valor do bem. Requisite-se auxílio policial se necessário for, para a integral consecução desta ordem. Consigno que esta decisão tem cunho provisório, de maneira que serão resguardados à parte ré os necessários direitos à defesa e ao contraditório, podendo eventualmente tal decisão ser revista no curso da lide, desde que desapareçam os requisitos que autorizaram a sua concessão. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, com as advertências legais e as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego Henrique Franca de Moraes (OAB 476052/SP) Processo 1009072-66.2025.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Luiz Carlos Pereira, Antonia Aparecida Casatti Pereira - Vistos. À vista dos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Os requisitos que autorizam o deferimento da liminar estão presentes, observados os termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. É dos autos que a parte autora é proprietária do imóvel descrito em a inicial, e o esbulho possessório praticado pela parte ré ficou igualmente comprovado, bem como sua data e a conseqüente perda, pela parte autora, da posse sobre o bem em questão. A negativa da parte ré em devolver a posse do imóvel, numa primeira análise, demonstra, in thesi, a prática do esbulho mencionado, esbulho este que data de menos de ano e dia, sendo certo que foi notificada, inclusive (fls. 21/22). De fato, o pedido de liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que sem a concessão da mesma, a medida resultará ineficaz caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, haja vista os prejuízos que poderiam ser experimentados pela parte autora. Convém recordar, a respeito dessa quaestio juris, que a lei prevê a possibilidade de o Juiz, no âmbito das medidas cautelares, concedê-la liminarmente ou após justificação prévia, sendo que, para tanto, é preciso que estejam demonstrados sumariamente os pressupostos necessários à concessão da tutela preventiva, notadamente, o da plausibilidade do direito material invocado e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de um dano grave e de difícil reparação que não recomende a regular instrução probatória antes de concedê-la, sob pena de a parte prejudicada ver perecer o seu direito ao final reconhecido. Ambos os requisitos hão de estar evidenciados para concessão da liminar, até porque, em muitos casos, mesmo que haja revogação ao final, a liminar pode vir a acarretar efeitos satisfativos que se mostrarão irreparáveis à parte contra a qual foi deferida de imediato a cautela. Pois bem, no caso específico dos autos, denota-se que os pressupostos à concessão da liminar estão sumariamente demonstrados; assim é que o fumus boni juris decorre do fato de o imóvel estar sendo utilizado pela parte ré, a qual estaria usufruindo um bem que não lhe pertence, inexistindo, prima facie, título jurídico que justifique referida situação fática. De outra parte, o periculum in mora está presente porque, na hipótese de não concessão da liminar, poderá a parte autora sujeitar-se a um prejuízo injustificado, além do que poderá restar impaga a tributação incidente sobre o já referido bem. Assim, no caso dos autos, considerando-se que a petição está instruída regularmente e que a parte autora figura como proprietária do bem em questão, reconheço a presença do fumus boni juris e do periculum in mora e, conseqüentemente, DEFIRO, inaudita altera parte, a REINTEGRAÇÃO LIMINAR, para possibilitar a ela o exercício da posse sobre o mesmo, excluindo-se, destarte, a posse de quaisquer outros que injustamente a detenham, devendo a parte ré entregá-lo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa pecuniária na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, para a hipótese de descumprimento de preceito e ou novo esbulho, até o limite do valor do bem. Requisite-se auxílio policial se necessário for, para a integral consecução desta ordem. Consigno que esta decisão tem cunho provisório, de maneira que serão resguardados à parte ré os necessários direitos à defesa e ao contraditório, podendo eventualmente tal decisão ser revista no curso da lide, desde que desapareçam os requisitos que autorizaram a sua concessão. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, com as advertências legais e as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego Henrique Franca de Moraes (OAB 476052/SP), Liza Paula Rezende Nogueira (OAB 175240/MG) Processo 1024957-57.2024.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: E. F. de O. , G. F. de O. - Reqda: G. F. de O. , E. F. de O. - Em contestação a varoa impugnou a JG deferida ao autor. Pois bem, afasto a impugnação e mantenho a JG em favor do varão. Da documentação acostada, notadamente as declarações de IR de fls. 275/292 e resposta do INSS com a CNIS do varão, verifica-se que os rendimentos dele são próximos a três salários mínimos, montante este utilizado como parâmetro pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para qualificar uma pessoa como hipossuficiente. Assim, de se notar que pelo valor do seu salário realmente tenha ele orçamento apertado a fazer jus a benesse, que fica mantida. Ciência às partes acerca da finalização da pesquisa SISBAJUD ( fls. 340). Havendo por parte da varoa o pedido de manutenção dos alimentos sob o fundamento de que é incapaz para o labor, DEFIRO pedido DA VAROA de fls. 331 e determino seja realizada perícia médica. Nos moldes do artigo 465 do CPC, defiro às partes indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias. Com o decurso do prazo para o oferecimento dos quesitos, ou ainda que no silêncio, À SERVENTIA determino requisite-se agendamento de perícia junto ao IMESC, via PORTAL SAJ (esta que será realizada na unidade de SÃO PAULO OU CAMPINAS), de acordo com o descrito nos Comunicados Conjuntos 1155 e 1314 ambos de 2021, da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, devendo constar do ofício que a perícia seja agendada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar as intimações necessárias. Aos beneficiários de JG, desde logo informo que o IMESC não fornece transporte ao interditando(a) para o seu comparecimento ao exame que será agendado na cidade de São Paulo, que deverá, portanto, ser providenciado pelo(a) curador(a) de modo a não frustrar a indispensável realização da perícia. 4 . Anote-se que silente o varão acerca da produção de outras provas, declaro preclusa a oportunidade de indicação. 5. Determino que a varoa explicite, em razão do alegado às fls. 240, o porquê não promove ação de alimentos contra os seus 04 filhos maiores e capazes, já que se diz incapaz para o labor em razão da própria idade, e considerando que já vem obtendo alimentos do ex-marido pelo período de 14 anos, sendo que o pensionamento entre ex-cônjuges é transitório, devendo a responsabilidade ser em regra dos descendentes. De outra parte, traga o varão elementos apontando qual seja a capacidade financeira dos filhos. Prazo: 15 dias.
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