Diego Henrique Franca De Moraes

Diego Henrique Franca De Moraes

Número da OAB: OAB/SP 476052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Henrique Franca De Moraes possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TRF6, TJGO, TRF3
Nome: DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018627-78.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - J.L. - K.R.G.L. - É o relatório. DECIDO. Em princípio, passo a julgar antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerente pleiteia a modificação da guarda dos filhos, para a modalidade unilateral em seu favor, com a fixação das visitas da genitora e dos alimentos, sustentando que a requerida é negligente no desempenho das funções maternas, proferindo xingamentos contra os filhos, além de deixa-los sozinhos em casa, num ambiente sujo e desorganizado. Por seu turno, a requerida não concorda com a modificação da guarda, afirmando que não abandona os filhos, sendo inverídicos os fatos narrados na inicial. Informou, que os filhos são saudáveis, bem alimentados e vestidos, frequentam a escola regularmente, e até praticam esportes, acrescentando que o genitor não realiza visitas regularmente, com pernoite, como estabelecido. E, pleiteou a majoração dos alimentos, para a hipótese de trabalho com registro em carteira, para o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, incidindo tal importância sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias; e para as hipóteses de trabalho autônomo ou desemprego, para o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo federal vigente. Importante mencionar que, no caso em epígrafe, o adolescente K.G. de L. atingiu a maioridade durante o processo, em 24 de outubro de 2023 (fl. 20), restando prejudicado o pedido de modificação de guarda em relação a ele, por ausência de interesse de agir superveniente, já que o provimento jurisdicional pleiteado na inicial não se apresenta mais necessário, nesse ponto, sendo a extinção do processo em relação a esse pedido, medida que se impõe. Por outro lado, no que diz respeito à guarda dos menores K.G.G.de L., K.L.G. de L., M.H.G. de L., D.L.G. de L. e K.G.G. de L. diante da provas carreadas aos autos, a ação deve ser julgada improcedente. A guarda definitiva dos filhos foi estabelecida na modalidade compartilhada, com a fixação do domicílio na residência materna, em acordo firmado no Setor pré-processual do CEJUSC desta Comarca (reclamação nº 0006722-30.2022). Assim, os menores residem com a genitora desde o divórcio em julho de 2022, encontrando-se adaptados ao lar materno, conforme constatado pelo estudo psicossocial realizado nesta Comarca. O estudo psicológico de fls. 144/151 constatou que os menores demonstram bom comportamento, tranquilidade e relação carinhosa entre eles e com a mãe, salientando que "...as crianças/adolescentes e o jovem Kawan chamam atenção na sala de espera do Setor de Psicologia, inclusive, de outros profissionais psicólogos pelo número de irmãos (6) em paralelo à educação, tranquilidade e interação carinhosa entre irmãos e entre mãe e filhos...". Ainda, constatou o estudo que a prole está inserida e bem adaptada ao lar materno, recebendo os cuidados necessários da genitora. Por outro lado, de forma uníssona, os filhos se queixaram da ausência do genitor, ressaltando que "...Pelo que as crianças/adolescentes transparecem, a mãe exerce a função de principal referência afetiva para elas. Nota-se relação de apego benéfico entre mãe e filhos (Bowlby, 1989). E que, sob os cuidados maternos, recebem estímulos adequados ao seu bom desenvolvimento. Todos revelam que estão inseridos em escola, praticam esportes (exceto os dois mais novos) e não manifestam sintomas graves e/ou problemáticas evidentes de comportamento/aprendizagem, nem em situação de avaliação, nem pelos relatos colhidos. Apreende-se que nenhum dos filhos manifesta queixas de tratamento da mãe. Ao contrário sinalizam sentimento de acolhimento afetivo junto a ela. Em relação ao pai, as queixas das crianças/adolescentes são unânimes quanto a ausência paterna, principalmente, após a separação...". E, concluiu que "...Pelos fundamentos apresentados, observa-se que, na prática, a mãe assume unilateralmente a responsabilidade com os filhos desde a separação. E que as crianças/adolescentes desejam o convívio com o pai...". Entretanto, sugeriu ser mais benefício aos interesses dos menores, a manutenção da guarda compartilhada, com o domicílio na residência materna, ressaltando que "...Ainda que a modalidade de guarda compartilhada pareça distante da realidade da família em tela, recomenda-se que seja mantida por ser a modalidade que implica na participação não apenas da mãe, mas também do pai, na vida dos filhos. Recomenda-se a permanência da residência materna e que o pai seja advertido quanto a importância da convivência regular com os filhos..." Importante mencionar, que apesar da ausência paterna, o estudo psicológico ainda constatou que "...todos os seis filhos se mostram receptivos ao convívio com o genitor. Condição que revela que, sob os cuidados maternos, mantém a imagem preservada da figura paterna..." (fl. 150). Dessa forma, as provas produzidas no curso da instrução, principalmente pelo estudo psicossocial, não demonstram que a genitora pratica atos de alienação parental contra o genitor, impossibilitando as visitas ou denegrindo sua imagem, que possam ter causado o enfraquecimento do vínculo paterno. Por outro lado, foi constatado que o requerente, após a separação, ausentou-se da vida dos filhos. Diante do exposto, restou demonstrado não haver óbice para a manutenção da guarda compartilhada dos filhos, com domicílio na residência materna, por ser o que melhor atende aos seus interesses. Por outro lado, a modificação da guarda para unilateral em favor do requerente, neste momento, mostra-se traumática, diante da idade dos adolescentes K.G.G. de L. (14 anos) K.L.G. de L. (quase 12 anos), e da inexistência de vínculo afetivo entre pai e filhos. E, por se mostrar a convivência com o genitor necessária para desenvolvimento saudável dos filhos, as visitas devem ser mantidas conforme já fixadas no acordo de fls. 26/30, devendo visita-los, em finais de semana alternados, retirando-os do lar materno, às 18h00 da sexta-feira, e devolvendo-os no mesmo local, às 18h00 do domingo. Sem prejuízo, o genitor poderá visitar os filhos em dias de semana, de forma livre, mediante prévia comunicação à requerente; e ainda, nas férias escolares de dezembro, janeiro e julho, os menores deverão passar metade do período com cada um dos genitores, mediante acerto entre eles. Os menores passarão, nos anos ímpares, a véspera e o dia de Natal com o genitor e a véspera e o dia primeiro do ano com a genitora, invertendo-se nos anos pares essas datas. Independentemente de recair em final de semana de visitação e sem prejuízo escolar, os menores passarão com o genitor o dia do aniversário dele e o dia dos pais, e com a genitora, o dia do aniversário dela e o dia da mães. O dia do seu aniversário e o dia das crianças, os menores passarão, nos ano ímpares com o genitor, e nos anos pares, com a genitora. E, diante das provas produzidas, devem os menores, neste momento, ser estimulados a permanecerem na companhia do genitor, para que haja a retomada do vínculo paterno, sendo de rigor a contribuição materna para a efetivação das visitas, sob pena de inversão da guarda. Ainda, atenta ao melhor interesse dos menores, deverá o genitor se empenhar para ter maior participação nos assuntos de interesse dos filhos, realizando visitas regulares e com pernoite, sob pena de reversão da guarda para unilateral, em favor da genitora. E, tendo em vista ter restado demonstrado no estudo psicológico, a existência de relacionamento conflituoso entre os genitores, devem eles se empenhar para arrefecer os ânimos e contribuir para a melhora da convivência de ambos com os filhos. No que diz respeito ao pedido de majoração da pensão alimentícia, importante mencionar, que alimentos são quantias devidas em razão do parentesco das partes, sendo certo que o montante a que se obriga o sujeito deve ter dois parâmetros, ou seja, tanto sua fixação, quanto sua alteração, devem levar em conta o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. De fato, quanto às possibilidades do alimentante, é inconteste que os genitores devem dividir as despesas de acordo com sua possibilidade financeira. No caso em epígrafe, nada obstante as necessidades dos menores sejam presumidas, em função da idade, não há notícia do aumento significativo de suas despesas, desde a fixação da pensão, principalmente no que se refere a tratamento médico ou multidisciplinar. Por outro lado, apesar de não haver comprovação dos rendimentos do requerente, sustentou ele que continua trabalhando na mesma empresa, exercendo a mesma função de auxiliar de produção, desde quando fixados os alimentos (fls. 111 e 146), o que não foi impugnado. Assim, para obter a pretensão almejada, cabia à requerida provar, por qualquer meio, o aumento dos rendimentos do requerente, a fim de demonstrar a possibilidade de arcar com a majoração pretendida, e, ainda, o aumento das necessidades dos filhos, a justificar seu pedido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, não resta dúvida de que não houve alteração relevante nas circunstâncias que possam ensejar a majoração dos alimentos nos valores pleiteados, sendo de rigor a improcedência da ação neste ponto. Anote-se que tal constatação não afasta a possibilidade de revisar novamente os alimentos, caso haja comprovação da modificação da capacidade financeira do genitor. Assim, deverá ser mantida a obrigação do requerente prestar alimentos aos filhos, nos patamares estabelecidos no acordo de fls. 26/30, fixados, para a hipótese de trabalho com registro em carteira, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidindo tal importância sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, excluindo-se os adicionais (periculosidade, noturno e insalubridade), PPR, PLR, horas extras e FGTS, ou de eventual rendimentos oriundo de benefício previdenciário, incluindo a gratificação natalina; e para as hipóteses de trabalho autônomo ou desemprego, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente, com vencimento, para essas duas hipóteses, todo dia 06 (seis) de cada mês. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por J. de L. contra K.R.G. de L., e o faço para MANTER A GUARDA COMPARTILHADA dos filhos, com domicílio na residência materna, bem como as visitas do genitor e os alimentos, nos mesmos patamares anteriormente estabelecidos. Ainda, JULGO EXTINTO o processo, em relação ao pedido de guarda de K.G. de L., diante da falta de interesse de agir superveniente do requerente, por ter ele atingido a maioridade (fl. 20), com fundamento no artigo 485, inciso VI, c.c. o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Condeno, outrossim, o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o mesmo isento, por ora, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo a remuneração do nobre advogado Doutor Diego Henrique França de Moraes, nomeado para defender os interesses da requerida, no valor máximo previsto na tabela (cód. 210), nos termos do Decreto nº 40.409/95, o qual criou o Fundo de Assistência Judiciária para pagamento dos honorários advocatícios nos casos de Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de honorários e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 415339/SP), DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES (OAB 476052/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002279-77.2024.8.26.0655 - Inventário - Sucessões - Fabio Zanelato Cordeiro - Nos polos da ação, no cadastro processual, constam apenas "Fabio Zanelato Cordeiro" (polo ativo), "Alzira Zanelato Cordeiro" e "Mateus Pereira Cordeiro" (estes no polo passivo). Em fls. 61/62, foi determinado que o inventariante incluísse os demais herdeiros NO CADASTRO PROCESSUAL, o que não foi providenciado. Assim, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, proceda o inventariante à correção do cadastro processual, sob as penas da Lei, para inclusão dos herdeiros no cadastro processual. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.pdf Cumprida a determinação, proceda a serventia à expedição de carta de citação, conforme anteriormente determinado. Não cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para novas deliberações. - ADV: DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES (OAB 476052/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026056-90.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: M. C. B. Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES - SP476052 IMPETRADO: D. C. D. D., U. F. D E S P A C H O Dê-se ciência às partes da descida do autos. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão se manifestar quanto a eventual valor depositado nos autos. Findo este prazo sem requerimentos, os autos serão arquivados. São Paulo, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego Henrique Franca de Moraes (OAB 476052/SP) Processo 1009072-66.2025.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Luiz Carlos Pereira, Antonia Aparecida Casatti Pereira - Vistos. Fls. 151/152: Cobre-se a devolução do mandado sem cumprimento e expeça-se um novo mandado com as retificações necessárias. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego Henrique Franca de Moraes (OAB 476052/SP), Gabriele Scarabeli dos Santos Moraes (OAB 483630/SP) Processo 0004088-27.2023.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alessandro Ricardo Camargo - Vistos. Proceda-se a consulta de eventual veículo cadastrado em nome do(a) executado(a), pelo RENAJUD. Defiro o bloqueio de sua transferência, no caso de a consulta ser positiva, bem como sua penhora ou DOS DIREITOS DO EXECUTADO sobre ele, no caso de estar alienado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça anotar o nº de seu RENAVAM a fim de possibilitar pesquisas sobre sua situação pelo site do DETRAN. Feita a penhora, proceda-se à averbação no sistema RENAJUD. Também não havendo êxito, defiro a pesquisa de bens penhoráveis pelo INFOJUD (no caso de o executado ser pessoa física). Se positiva a pesquisa, deverá ser juntada como documento sigiloso intimando-se o exequente para manifestação. Defiro ainda a pesquisa SNIPER, CRC e SREI(ARISP). Indefiro: - SERASA: desnecessário incluir o executado no cadastro de inadimplentes SERASA, considerando o Comunicado CG nº 615/2023. - NAVEJUD e CENSEC - sistemas indisponíveis no Juízo. - CNIB - a indisponibilidade de bens é prevista legalmente somente em algumas hipóteses, principalmente nas execuções fiscais, atingindo bens de devedor tributário e para casos de falência, indisponibilizando bens particulares do réu e da coisa objeto de pedido da restituição.No âmbito da execução, tal pesquisa não tem utilidade prática, pois é mais produtivo a penhora do que a indisponibilidade de bens Sendo negativas as pesquisas, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de a execução ser extinta com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int.
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