Gabriela Reghini Alves

Gabriela Reghini Alves

Número da OAB: OAB/SP 476329

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJAM, TJRJ, STJ, TJDFT, TJSP, TJMG, TJMS
Nome: GABRIELA REGHINI ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Chamo o feito à ordem./r/r/n/nComplemento de ofício a decisão anteriormente lançada, para que conste na parte dispositiva a seguinte expressão:/r/r/n/nRestabeleço a Guarda da criança em favor do genitor. /r/r/n/nIntime-se a RL, advertindo-a acerca do restabelecimento da guarda, ficando ciente de que deverá entrega-lá ao pai.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Cuidam os autos de Medida Protetiva de Urgência, formulado pela Autoridade Policial da 025a Delegacia de Polícia, nos autos do Registro de Ocorrência nº 947-00801/2024, sob o fundamento de violência física praticada contra a criança CLARA DE CASTRO SILVA, de seis anos de idade, por parte de seu genitor, em 25/05/2024./r/r/n/nInstado a se manifestar, o Ministério Público, em Id.24/25, pugnou pela concessão das medidas protetivas e deferimento de guarda fática à genitora da vítima./r/r/n/nA Defensoria Pública representando os interesses da vítima, acostou aos autos petição em Id.30, esclarecendo que tramita na 4ª Vara de Família da Capital, o processo de nº 0841545-72.2024.8.19.0001, em que a ora vítima pleiteia, contra a mãe, comunicante, a prestação de alimentos./r/r/n/nA defesa da vítima anexou aos autos, em Id.31, sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Família e Órfãos da Comarca da Capital de Santa Catarina, e que defere ao ora SAF a guarda unilateral da criança, ora indicada como vítima./r/r/n/nAssim, postulou o indeferimento das medidas protetivas./r/r/n/nConcedida nova vista ao Ministério Público, manifestou-se em Id.53/54, no sentido do indeferimento da Medida Protetiva de Urgência, mantendo-se a guarda como fixada na sentença proferida pela 1ª Vara da Família e Órfãos da Comarca da Capital de Santa Catarina./r/r/n/nA genitora da vítima, em Id.63/69, alegou que a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Família e Órfãos da Comarca da Capital de Santa Catarina não transitou em julgado, salientando a necessidade da Escuta Especializada da criança neste Juízo, além da concessão das medidas protetivas./r/r/n/nEm Id.102, o Ministério Público pugnou pela realização de estudo psicossocial com a equipe técnica do juízo, ouvindo-se a criança e seus genitores, sem prejuízo, caso se entenda necessário, do aprofundamento dos estudos com consequente encaminhamento de todos ao NACA./r/r/n/nEm Id.173/308, o Genitor anexo aos autos diversos documentos, inclusive a sentença de Guarda ajuizada pela genitora, a qual foi julgada improcedente./r/r/n/nEm Id.328/329, O Genitor da criança, acostou aos autos Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, atuante na segunda instância do TJSC, parecer no sentido do desprovimento do recurso apresentado pela genitora, não ação de guarda que julgou seus pedidos improcedentes./r/r/n/nRelatório Técnico em Id.466/475, o qual não foi possível concluir pela existência de situação de risco da criança em contato com seu genitor./r/r/n/nEm Id.552, consta Denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina em face da genitora da criança, imputando-lhe a prática de Denunciação Caluniosa./r/r/n/nO Ministério Público, em Id.562/581, sugeriu o deferimento da guarda fática da criança à sua avó materna./r/r/n/nImpugnação do Genitor da criança, em Id.608/622, ao parecer do Ministério Público./r/r/n/nDecisão em Id.771/775, deferindo as medidas protetivas de urgência./r/r/n/nDecisão em Id.851/861, mantendo a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência./r/r/n/nEm Id. 1.164, consta pedido de Revogação das Medidas Protetivas de Urgência, formulado pelo genitor./r/r/n/nInstado a se manifestar, em Id.1201/1209, o Ministério Público apresentou parecer elucidativo, no sentido da REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS./r/r/n/nDecisão em Id.1349/1350, REVOGANDO A DECISÃO QUE CONCEDEU AS MEDIDAS PROTETIVAS./r/r/n/nNova Manifestação da Genitora, em Id.1360/1363, postulando a manutenção das Medidas Protetivas de Urgência./r/r/n/nId. 1441, Recurso em Sentido Estrito interposto pela Genitora da criança, cujo pedido consiste na Reforma da Decisão que Revogou as Medidas Protetivas de Urgência./r/r/n/nId.1537/1551, consta medida de busca e apreensão ajuizada pelo Genitor da Criança./r/r/n/nDecisão em Id.1569/1570, Reconsiderando a decisão que revogou as medidas protetivas./r/r/n/nId.1572, desistência do Recurso em Sentido Estrito./r/r/n/nId. 1580, Embargos de Declaração interposto pelo Genitor da Criança./r/r/n/nId. 1624/1640, impugnação aos Embargos de Declaração./r/r/n/nId. 1653, Decisão conhecendo os Embargos de Declaração, porém Negando Provimento ao recurso interposto./r/r/n/nId. 1684, Decisão deferindo parcialmente os requerimentos formulados pelo Ministério Público./r/r/n/nManifestação do Ministério Público em Id.1703, onde postulou pela reconsideração da Decisão em Id. 1684, sob o fundamento de que não são cabíveis medidas investigatórias neste procedimento./r/nRequereu ainda, que o caso não seja enviada ao NACA, sob pena de configuração de violência Institucional./r/nPor derradeiro, salientou o Ministério Público que, não obstante a vigência das Medidas Protetivas, em afronta às decisões do juízo de família do Estado de Santa Catarina, pugna pela complementação de estudo técnico./r/r/n/nÉ o Relatório, DECIDO./r/r/n/nChamo o feito à ordem, pois há questões de extrema relevância que devem ser consideradas inicialmente, dentre elas o instituto da coisa julgada acerca da decisão proferida pelo juízo da Vara de Família do Estado de Santa Catarina, bem como da Competência do Juízo de Família para apreciar a situação ventilada nestes autos./r/r/n/nConsoante disposto no art. 148, parágrafo único, alínea ¿a¿, da Lei 8.069/90, a competência será da Justiça da Infância e da Juventude, para o fim de conhecer dos pedidos de guarda e tutela, quando a criança se encontrar em uma das situações previstas no art. 98, ou seja, estando a criança em situação de risco./r/r/n/nNa hipótese lançada nestes autos, não restou configurada situação de risco, de forma que a Competência para apreciar e decidir questões relacionadas à Guarda da criança, é do Juízo de Família./r/r/n/nDelineada a dinâmica do evento, o Juízo de Família do Estado de Santa Catarina, em sentença transitada em julgado, decidiu de maneira fundamentada - (art. 93, IX da CRFB/88) -, que a guarda da criança é do genitor./r/r/n/nLogo, não é possível em sede de medida protetiva de urgência, baseada em fatos já debatidos na ação de guarda, sem elementos novos e configuradores de situação de risco, rescindir a decisão soberana proferida pelo Juízo de Família, porquanto esta situação importaria em revisão, por via oblíqua, de decisão proferida pelo Juízo Competente, o que é inadmissível pelo ordenamento jurídico./r/r/n/nA decisão proferida pelo Juízo de Família se encontra acobertada pelo manto da Coisa Julgada, instituto esse que se traduz em garantia fundamental sedimentada pelo art. 5º, XXXVI da CR/88./r/r/n/nNesse compasso, é a orientação do Desembargador Marcus Vinícius Rios Gonçalves, em sua obra Direito Processual Civil, 8ª Ed., p.558, senão vejamos:/r/r/n/n¿A coisa julgada é mencionada na Constituição Federal com dos direitos e garantias fundamentais. O art. 5º, XXXVI, estabelece que a lei não poderá retroagir, em prejuízo dela¿. Essa garantia decorre da necessidade de que as decisões judiciais não possam mais ser alteradas, a partir de um determinado ponto. Do contrário, a segurança jurídica sofreria grave ameaça. É função do Poder Judiciário solucionar os conflitos de interesse, buscando a pacificação social. Ora, se a solução pudesse ser eternamente questionada e revisada, a paz ficaria definitivamente prejudicada...A função da coisa julgada é assegurar que os efeitos decorrentes das decisões judiciais não possam mais ser modificados, se tornem definitivos. É fenômeno diretamente associado à segurança jurídica, quando o conflito ou a controvérsia é definitivamente solucionado.¿/r/r/n/r/n/nContudo, como o ordenamento jurídico pátrio não pode ser fossilizado, há questões excepcionais capazes de permitir alteração da Coisa Julgada./r/r/n/nCabe aqui, consideração acerca da Coisa Julgada ¿rebus sic standibus¿, visto que nessa hipótese, é possível a alteração da decisão coberta pelo manto da coisa julgada. (art. 505, Inciso I, do CPC)./r/r/n/nNeste sentido, é também a orientação do Desembargador citado, na mesma obra, p.561:/r/r/n/n¿Mas há certas situações, expressamente previstas em lei, em que a imutabilidade dos efeitos da decisão só persiste enquanto a situação fática que a ensejou permanecer a mesma, ficando autorizada a modificação, desde que haja alteração fática superveniente.¿/r/r/n/r/n/nOcorre que, no caso sob exame, não restou evidenciada situação fática a ensejar alteração da guarda deferida pelo Juízo de Família do Estado de Santa Catarina. Por conseguinte, inviável a revisão da guarda fática neste procedimento de medida protetiva./r/r/n/nA ausência de alteração fática do panorama que deferiu a guarda ao Genitor é evidenciada pelo Relatório acostado aos autos, em Id.466/475, cujo teor transcrevo:/r/r/n/n¿Em contato com a criança, avaliamos que nossa intervenção foi breve, em virtude das próprias características da menina, em especial sua pouca idade, não foi possível aprofundar os temas que tangenciam tal denúncia. O que podemos perceber é que Clara encontrava-se bem, na presença do pai e da madrasta, demonstrou afetividade e boa interação com eles, o que pôde ser observado enquanto aguardavam, nos espaços de recepção e brinquedoteca. Em nosso atendimento, a menina não trouxe qualquer queixa ou relato que sugerisse algum tipo de violência sofrida por parte do pai. Nesse momento, considerando as intervenções realizadas, não foi possível afirmar que Clara esteja em risco no contato com o genitor, risco esse que pudesse sugerir a necessidade de afastamento entre pai e filha. Entretanto, consideramos importante que esta família siga recebendo acompanhamentos de suporte e, nesse sentido, ressaltamos a importância de Clara continuar realizando acompanhamento psicológico.¿/r/r/n/nCom efeito, não vislumbro, após o longo período que este feito tramita nesta Vara, nenhuma situação de risco à criança em permanecer com o seu genitor, devendo, portanto, ser respeitada a decisão do Juízo da Vara de Família em preponderância à decisão que deferiu as medidas protetivas./r/r/n/nNo que concerne à instauração deste procedimento, cabível algumas considerações./r/r/n/nO procedimento cautelar de medida protetiva de urgência, tem por finalidade coibir ou prevenir situação de risco vivenciada por criança ou adolescente. Logo, não havendo situação de risco a ensejar o deferimento ou manutenção de medida protetiva, deve o feito ser julgado improcedente./r/r/n/nNesse contexto,  a recentemente editada Lei nº 14.344 de 24.05.2022, buscando coibir a violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente, instituiu seus artigos 20 e 21,  medidas protetivas de urgência à vítima e outras que obrigam o agressor,  visando assegurar e preservar a integridade física, psicológica e emocional da criança ou adolescente  em situação de risco, podendo, inclusive,  ser implementadas  sem a oitiva prévia das partes e manifestação do Ministério Público, nos termos do artigo 16 § 1º da citada lei./r/r/n/nDiante da natureza cautelar de tais medidas protetivas, afigura-se necessária a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora./r/r/n/nNo caso, após cognição exauriente, visto que o feito tramita desde o ano passado, com ampla dilação probatória, inclusive produzida pelo Juízo de Família do Estado de Santa Catarina, concluo que o caso não recomenda a concessão de medida protetiva e, quiçá a manutenção deste procedimento nesta Vara, com a finalidade de solucionar divergências acerca de questões familiares./r/r/n/nOs conflitos familiares, sem a incidência de risco evidente à criança ou adolescente, devem ser solucionados pela Vara de Família e não por esta Vara Especializada./r/r/n/nPor outro lado, incabível novamente submeter a criança a novos procedimentos, após todo o conteúdo probatório carreado para os autos, pois tal fato importaria em configuração violência institucional, nos termos do art. 4º, IV da Lei Henry Borel./r/r/n/nSob outro enfoque, como bem asseverou o Ministério Público, este procedimento se destina à aplicação de medidas protetivas à criança, em situação de risco, e não a finalidade de investigativa decorrente de suposto abuso sexual, o que já foi até objeto de arquivamento pelo Promotor detentor da atribuição legal./r/r/n/nCabe salientar que, se a investigação do crime de suposto abuso sexual foi arquivada pelo Ministério Público, não cabe reacender a discussão neste procedimento. /r/r/n/nIsso porque, cabe ao prejudicado, na forma do art. 28, § 1º, do CPP, requerer a revisão da decisão de arquivamento à instância superior do órgão do ministério Público, e não pugnar pela concessão de medidas investigativas neste feito./r/r/n/nPosto Isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC (ART. 3º DO CPP), E, POR CONSEQUÊNCIA, REVOGO TODAS AS DECISÕES ANTERIORES PROFERIDAS NESTES AUTOS./r/r/n/nIntime-se o Ministério Público, a RL da Vítima e o Suposto SAF./r/r/n/nSem custas./r/r/n/nCom o Trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquive-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carmino de Léo Neto (OAB 209011/SP), Tullio Vicentini Paulino (OAB 225150/SP), Victória Araújo Acosta (OAB 445657/SP), Gabriela Reghini Alves (OAB 476329/SP), Isabelle Tobias (OAB 485762/SP), Luiza Oliveira Martins (OAB 499775/SP) Processo 1008183-60.2024.8.26.0079 - Guarda de Família - Reqte: K. M. S. - Reqdo: H. de S. M. - Vistos. Acolho a cota ministerial como fundamento para manter a decisão de fls. 269. Intime-se.
Anterior Página 3 de 3