Gabriela Reghini Alves
Gabriela Reghini Alves
Número da OAB:
OAB/SP 476329
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJMG, TJDFT, TJAM, TJRJ
Nome:
GABRIELA REGHINI ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Tobias Arguello (OAB 20778/MS), Victória Araújo Acosta (OAB 445657/SP), Isabelle Tobias (OAB 485762/SP), Gabriela Reghini Alves (OAB 476329/SP) Processo 0869610-09.2023.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autora: N. S. T. , L. T. de C. - Réu: E. R. de C. N. - Intimação da parte autora acerca do teor do despacho de fl. 468: "Vistos. I. Defere-se o pedido de f. 465-467, a fim de possibilitar a participação da parte e representantes indicados, por videoconferência. II. Cumpram-se as determinações de f. 462."
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001153-07.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Oferta - E.C.R. - Nada Mais. Mairiporã, 22 de maio de 2025. Eu,___, REGINA CÉLIA ROQUE, Terceiros digitei. - ADV: ISABEL CARMINA NOGUEIRA MONTANA (OAB 328408/SP), GABRIELA REGHINI ALVES (OAB 476329/SP), LUIZA OLIVEIRA MARTINS (OAB 499775/SP), VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA (OAB 445657/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de embargos de declaração interposto às fls.1767/1774, contra a sentença de fls.1744/1748, sob o fundamento de que a sentença possui equívoco geradores de situação de risco para o infante. Aduz que, constou na sentença não ter havido transito em julgado da sentença, porém na fundamentação foi realizada abordagem ao instituto da Coisa Julgada./r/n Instado a se manifestar, o Ministério Público em Id. 1832, se posicionou no sentido somente da correção do erro material para contar que a sentença do Juízo de Família de Florianópolis/SC, não transitou em julgado, porém possui eficácia plena, já que o recurso de apelação foi recebido sem efeito suspensivo./r/n Chamo o feito à ordem, para corrigir de ofício o erro material na sentença prolatada, devendo constar que a Sentença Proferida pelo Juízo de Florianópolis não transitou em julgado. Contudo, a correção deste erro material não importa em alteração no conteúdo da decisão proferida nestes autos, a qual, por hipótese, foi fundamentada e julgou improcedente o pedido./r/n Isso porque, ficou expresso na sentença a autoridade da decisão proferida pelo Juízo de Florianópolis/SC, por força de sua competência Juízo para decidir sobre a guarda do infante. Logo, a decisão se mantém intacta, ainda com a correção do erro material, o qual, em nenhuma hipótese, configura contradição a ponto de acarretar mutação da decisão./r/n Sob outro enfoque, como bem asseverou o Ministério Público, a sentença do Juízo de Florianópolis/SC, não transitou em julgado, porém foi confirmada pelo Tribunal ao negar provimento ao recurso interposto pela embargante. Logo, como o recurso de Apelação foi recebido, sem efeito suspensivo, possui eficácia plena, devendo ser respeitada. /r/n Ao exame dos autos, verifico através dos embargos de fls.1773, que o pedido da embargante se refere à alteração da decisão, já que pretende a procedência do pedido, com a manutenção da medida protetiva, situação essa que não viável através dos Embargos de Declaração, porquanto este recurso se destina à correção dos vícios estabelecidos no art. 994 do Código de Processo Civil, os quais inexistem. /r/n Nesse contexto, deve a embargante se utilizar da via recursal própria, com a finalidade de obter a modificação da sentença./r/n No amparo da decisão, vale citar trecho de entendimento doutrinário:/r/n Os embargos de declaração são o recurso (art. 994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir lhe eventuais erros materiais...Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resulta na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. (Gonçalves Rios V. Marcus, Direito Processual Civil Esquematizado, 8ª ED., p. 926, Ed. Saraiva)./r/r/n/n Com efeito, constato que o embargante pretende a rediscussão da matéria e reforma da sentença, situação essa que deve ser manejada pela via adequada e não, através dos embargos de declaração./r/n /r/n Pelo Exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento ao recurso interposto, ante a inexistência dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC. /r/r/n/n Consta em Id. 1782, petição do genitor, no sentido de que seja deferida a expedição de mandado de busca e apreensão da infante, por força da decisão proferida nestes autos./r/n O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito, em Id.1832, requerendo ainda a certificação do cumprimento do mandado de fls.1761. /r/n Com efeito, tendo em vista a decisão proferida nestes autos e a decisão proferida pelo Juízo de Florianópolis/SC, DEFIRO a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, da infante, a ser cumprido na residência da avó materna, MARIA LÚCIA DE CASTRO AZEVEDO, brasileira, residente e domiciliada na Localidade Rua General Gois Monteiro, nº 08, Bloco C, apto. 1003, Botafogo, Rio de Janeiro, CEP: 22290-080, telefone: (21) 99972-2378. Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, com objetivo de efetivação da medida./r/n Cumpra-se o mandado de intimação de fls.1761./r/n Expeça-se ofício a escola NAU localizada no endereço, Endereço: Av. Pasteur, 453- Urca, Rio de Janeiro - RJ, 22290-255, Telefone: (21) 2295-8994, no prazo de até 05 (cinco) dias, informando sobre o deferimento da guarda da infante ao genitor.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017135-14.2024.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.B.E. e outro - J.R.E.F. - J.R.E.F. - K.B.E. - Vistos. A) Fls. 425: Rejeito liminarmente o pedido reconvencional de modificação de guarda feito pelo réu, visto a diversidade de titularidade das relações de direito material (a genitora não é parte neste feito, apenas a criança). Assim, resta INDEFERIDA A RECONVENÇÃO, com esteio no art. 330, inciso II cc art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Ante a certidão de fls. 437, tornem os autos ao distribuidor para corrigir a anotação feita indevidamente. B) Intime-se o réu para que traga aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Prazo: 15 (quinze) dias. C) Nas ações de família, determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 694, que"todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia,(...)". No caso dos autos, pelas características da lide, seria de todo o conveniente que as partes buscassem uma solução consensual para por fim à controvérsia, razão pela qual determino que os demandantes noticiem se possuem interesse de participar de audiência de conciliação, esclarecendo, ainda, se possuem meios para participação virtual, em razão da pandemia. Existindo interesse de ao menos uma das partes (fls. 08), e nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação a ser realizada de forma virtual. ARBITRO os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e da Resolução 809/2019, conforme tabela constante na mencionada resolução, devendo a(s) parte(s) observar o valor atribuído à causa e oquantumnela fixado. Os honorários deverão ser custeados pelas partes em iguais frações, sendo que: (a) a parte requerente deverá pagar sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo; (b) em relação ao (s) requerido (s), sua cota parte deverá ser depositada nos autos em até 05 dias após a realização da audiência. Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça, que ficam dispensados do pagamento do valor. Com a comprovação dos depósitos, expeça-se MLE em favor do(a) conciliador(a)/mediador(a). Essa audiência, consoante já dito, será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta MICROSOFT TEAMS, por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido às partes oportunamente. A ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e/ou testemunhas, sendo necessária apenas a instalação do app em caso de uso de smartfone/celular. Assim, para a prática do ato, deverão as partes fornecerem nestes autos, noPRAZO DE 05 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Ressalto que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado nos e-mails informados, ato no qual deverão estar com áudio e vídeo habilitados. Segue abaixo link ao manual de participação nas audiências virtuais:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Int. - ADV: GIOVANNA VIEIRA DA COSTA (OAB 130325/RS), GABRIELA REGHINI ALVES (OAB 476329/SP), GABRIELA REGHINI ALVES (OAB 476329/SP), GIOVANNA VIEIRA DA COSTA (OAB 130325/RS), VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA (OAB 445657/SP), VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA (OAB 445657/SP)
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Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Victória Araújo Acosta (OAB 445657/SP), Isabelle Tobias (OAB 485762/SP), Luiza Oliveira Martins (OAB 499775/SP), Gabriela Reghini Alves (OAB 476329/SP), Onei Medeiros Neto (OAB 93269/RS) Processo 0574692-82.2024.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Requerente: J. C. A. de A. - Requerido: F. G. - De ordem, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, na forma dos arts.350 e 351 do NCPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos.