Sabrina Catib Costa Bannwart
Sabrina Catib Costa Bannwart
Número da OAB:
OAB/SP 476521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina Catib Costa Bannwart possui 94 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
SABRINA CATIB COSTA BANNWART
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000614-09.2025.8.26.0073 (processo principal 1500271-70.2024.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.W.S.M. - N.M.M. - Vistos. Converto o valor bloqueado em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC, transferindo-se o valor bloqueado para conta judicial. Apresente o exequente o formulário do MLE para expedição do mandado de levantamento. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ADENILSON TRENCH JUNIOR (OAB 334426/SP), SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003708-96.2024.8.26.0073/03 - Precatório - Penhora / Depósito / Avaliação - Tiago Gomes dos Santos - Vistos. Conforme já mencionado em incidente anterior, o crédito deverá ser discriminado (verbas principais e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos das portarias 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado 01/2015. Por fim, caso o autor opte por destacar os honorários contratuais, este deverá ser preenchido em campo próprio, separado do crédito principal. No mais, proceda o cartório a baixa deste incidente. Int. - ADV: SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000898-97.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Rafael Fernando da Silva - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros estipulada no contrato e DETERMINAR a redução das taxas de juros pactuadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie na mesma época em que firmado o contrato, quais sejam, 1,58% ao mês e 20,64% ao ano, em relação à cédula de crédito bancário nº 1.00708.0000270.21 (fls. 28/29) firmado entre as partes; e b) CONDENAR o Banco Requerido a restituir, à parte Autora, os valores cobrados e pagos indevidamente, de forma simples, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por se tratar de simples cálculo aritmético, mediante a demonstração, por parte do Requerente, dos pagamentos realizados das parcelas do financiamento para aquisição de veículo automotor descrito no item "a" do presente dispositivo. Em relação ao valor da restituição dos valores cobrados de forma indevida (juros remuneratórios), até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde o pagamento de cada uma das parcelas e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a data da citação. A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: a) aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA (sem juros de mora) a partir do pagamento de cada uma das parcelas até a citação; b) a partir da citação deve incidir somente a SELIC (já considerando os juros de mora e a correção monetária). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à E. Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. - ADV: JOÃO PEDRO MARTOS DE GODOY (OAB 518373/SP), SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502101-37.2025.8.26.0073 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - D.R.S. - Processo nº 2025/000437 Vistos. Nos termos do Comunicado SPI nº 49/2017, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para expedição da(s) certidão(ões) com eventos. Atualizada FA, remetam-se os autos ao Ministério Público. Anote-se. - ADV: JOÃO PEDRO MARTOS DE GODOY (OAB 518373/SP), SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP), JOÃO VITOR NEVES TAVEIRA FERREIRA (OAB 457193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500040-82.2023.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - SANDRO SGOTTI - - GABRIEL AUGUSTO VIDAL - - CAIO LOPES DO NASCIMENTO - - HENRIQUE LOPES DO NASCIMENTO e outro - ANDERSON APARECIDO DE BRITO e outros - Vistos. Fls. 1294. Ante a manifestação do Ministério Público, AUTORIZO a destruição do(s) objeto(s) apreendido(s) nos autos, nos termos do artigo 508, § 3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se à Delpol servindo esta como OFÍCIO. Aguarde-se em arquivo a vinda do auto competente. Intime-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES PETRY (OAB 354023/SP), DIRCEU PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 432614/SP), DIRCEU PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 432614/SP), DIRCEU PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 432614/SP), DIRCEU PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 432614/SP), MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP), SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATSum 0010971-69.2024.5.15.0031 AUTOR: CAMILA MURBACH RÉU: ALEXANDRE ROBERTO DE ALMEIDA 21294370871 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1fe94f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual se adota o Procedimento Sumaríssimo, tendo vista que o valor dado à causa não excede a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento. Portanto, deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. DECIDO. I)- PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DE PARTE. Não há que se falar em ilegitimidade da 2ª Rda eis que a existência ou inexistência de liame entre as partes é questão para cuja apreciação se faz mister a análise de mérito. Preliminar rejeitada. II) – MÉRITO. 1)– VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. A autora alega que foi contratada para laborar como costureira em 01/02/2019, tendo sendo demitida sem justa causa em 30/01/2023, percebendo como último salário a quantia de R$ 1.650,00. Aduz que não teve anotada sua CTPS, por isso pleiteia o recebimento o reconhecimento de vínculo de emprego bem como o pagamento as verbas rescisórias, além de pagamento das horas extras prestadas, deduzindo-se o valor quitado ao final da prestação de serviços de R$ 2.000,00. Em defesa, os reclamados apresentam contestação conjunta nos autos, admitindo o 1ª Rdo ter contratado a autora para lhe prestar serviços, negando, contudo, o vínculo de emprego ante a ausência de interesse da reclamante em ter sua CTPS registrada. A 2ª Rda nega que se beneficiou dos serviços da reclamante. Pois bem. A questão que aqui se debate é se há ou não vínculo de emprego entre as partes. Admitida pelo reclamado a prestação de serviços, presume-se tratar-se de relação de emprego. O ônus de demonstrar o contrário pertence ao réu. Em audiência de instrução, não houve a oitiva das partes. Contudo, as informações trazidas pela sra. Anna Julia Marques do Vale confirmam que a Rte prestava serviços à empresa do reclamado: “que a depoente trabalhou na CRIAR realizando vendas e atendimentos; que os produtos já chegavam prontos e só eram personalizados no local; que conhece a autora porque ela prestava serviços na área de personalização que funcionava no mesmo local só que em salas diferentes; que a autora fazia a parte de costura de coleiras e guias para a TOCA, outra empresa também pertencia aos reclamados; que a depoente não sabe exatamente o que autora fazia, pois não tinha muito contato; que a depoente não sabe por quanto tempo e nem em que período a autora realizou as atividades em favor dos reclamados; que as vezes em que a depoente esteve no local onde a autora prestava serviços, a encontrou, exceto quando esteve após as 17horas; que a depoente quando foi contratada, em 2021, já encontrava a autora na empresa TOCA; que continuou encontrando a autora até 3 meses antes do encerramento das atividades da empresa CRIAR, uma vez que nos três últimos meses fizeram apenas atendimentos online; que a empresa CRIAR encerrou as atividades entre agosto e setembro de 2023; que as vezes que encontrou a autora na empresa TOCA, ela estava circulando pelo local ou realizando cortes de coleiras; que a depoente não sabe quantas pessoas realizavam as mesmas atividades da autora no local; que a empresa TOCA vendia coleiras e guias para animais; que a depoente nada sabe sobre horários, remuneração e o que foi combinado entre as partes; que no período em que a depoente trabalhou para a CRIAR, ela recebeu ordens do 1º reclamado (sr Alexandre) que era quem permanecia no local, enquanto que a Sra. Laurinda (2º reclamado) apenas passava para dar ideias de posts, por exemplo; que a autora não prestava serviços para a empresa CRIAR, local em que havia apenas 2 funcionárias, a depoente e a Sra. Larissa; que a Sra. Laurinda não se apresentava como proprietária da empresa CRIAR, apenas repassava ideias e mantinha contato com a filha que também trabalhava no local; que a depoente não recebia os pagamentos da Sra. Laurinda, apenas do Sr. Alexandre". As alegações da reclamada constantes em sua defesa de negativa da autora em querer ser registrada não afastam a caracterização do vínculo de emprego. Ademais, se houve a prestação de serviços, era ônus da ré comprovar nos autos que não se tratava de relação de emprego, ônus do qual não se desincumbiu. As informações trazidas pela informante Anna Julia demonstram, na realidade, que a Rte prestava serviços com pessoalidade e não eventualidade, especialmente, e somando-se aos demais requisitos já verificados nos autos (onerosidade, trabalho prestado por pessoa física, subordinação jurídica), impõe-se o reconhecimento da relação de emprego pelo período informado na inicial, de 01.02.2019 a 30.01.2023, quando a Rte foi demitida sem justa causa pelo 2º reclamado. Assim, deverá a 2ª Rda, no prazo de 10 dias após a intimação do trânsito em julgado da presente sentença, providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da autora (função costureira, salário mensal de R$ 1.500,00 e término do contrato de trabalho em 10.03.2023 - art. 487, par. 1º da CLT). Decorrido o prazo, as anotações serão feitas pela secretaria desta Vara do Trabalho. Ausente prova de quitação nos autos e atendo-me aos limites da lide, defiro à Rte. as verbas consistentes de: - aviso prévio indenizado (39 dias); - férias vencidas 2019/2020 + 1/3, na forma dobrada; - férias vencidas 2020/2021 + 1/3, na forma dobrada; - férias vencidas 2021/2022 + 1/3, na forma dobrada; - férias vencidas 2022/2023 + 1/3, na forma simples; - férias proporcionais (1/12 avos) + 1/3; - 13º salário proporcional de 2023 (2/12 avos). No cálculo, será observada a projeção ficta do aviso prévio (39 dias) e os pisos normativos constantes nas normas coletivas trazidas com a inicial pela reclamante. Ficam deferidas, ainda, as diferenças salariais postuladas na inicial, de acordo com os pisos normativos e os salários efetivamente pagos pelo réu à reclamante, noticiados no item 3.4 (fl. 5). Devidos os reflexos em 13º salários de 2021 e 2022. Quanto ao FGTS, a 2ª Rda. deverá proceder em dez (10) dias à regularização dos depósitos (8%), inclusive sobre as verbas de natureza salarial ora concedidas, acrescidos da multa de 40%, e liberá-los em favor do autor, sob pena de execução direta do montante devido. Rejeito o pedido de indenização relativa ao seguro desemprego. A obrigação do empregador consiste unicamente na entrega das guias para o requerimento do benefício, o qual pode ser obtido mediante expedição de alvará de levantamento. Portanto, deverá a Rda. entregar à Rte, em 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença, a guia para habilitação ao seguro-desemprego. Silente a Rda, expedir-se-á alvará substitutivo. Por fim, autorizo a dedução da quantia recebida pela reclamante de R$ 2.000,00, quando do término do contrato de trabalho. 2) – VALE-TRANSPORTE. Requer a autora o pagamento do Vale-Transporte, argumentando que utilizava transporte público para se dirigir ao trabalho e voltar pra casa ou até mesmo ia a pé. A Rda contesta, aduzindo que a empresa era próxima da residência da autora, não sendo necessário o uso do vale-transporte. A Súmula nº 460, do C. TST, assim dispõe: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. A Rda não comprovou que a autora não preenchia os requisitos para percepção do benefício, razão pela qual o deferimento do pedido é medida que se impõe. Serão considerados os valores trazidos pela Rte, em sua inicial (item 3.9) e os dias efetivamente laborados. 3) - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A Rte alega que laborava em sobrejornada, da seguinte maneira: - de segunda a sexta, das 8h às 17, com 30min de intervalo intrajornada. Postula o pagamento de horas extras semanais e o deferimento dos minutos residuais do intervalo intrajornada de 1 hora suprimido. Analisando-se a jornada tecida pela autora, denota-se que não havia sobrejornada. Veja-se que a Rte laborava diariamente 30 minutos a mais para compensar o sábado, que não era trabalhado, não ultrapassando as 44 horas semanais de jornada autorizada pela CF e pela CLT. A compensação de jornada é autorizada pelo art. 59§ 6º, da CLT e se deu em benefício da empregada. Quanto ao intervalo, condeno a Rda ao pagamento de 30 minutos diários, considerando-se os dias efetivamente laborados, com o adicional legal de 50% calculado sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Não há que se falar em reflexos ante a natureza indenizatória da referida verba (art. 71, § 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017). 4)– ARTIGO 477, DA CLT. Defiro a multa equivalente à maior remuneração da autora em face do reconhecimento do vínculo de emprego e do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal (art. 477, par. 8o, da CLT) - . 5) – ABONO SALARIAL. Ante a ausência de comprovante de fornecimento nos autos, defiro o pagamento à autora do abono previsto na cláusula 11ª da CCT 19/21 (fl. 39), no valor de R$ 1.500,00. 6) - MULTAS NORMATIVAS. Por ter a Rda comprovadamente descumprido cláusulas normativas das normas coletivas trazidas pela demandante, defiro o pagamento da multa normativa postulada, na quantia de R$ 1.000,00, a ser paga pelas Rdas à Rte. 7) - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. A parte autora postula a condenação solidária das reclamadas, aduzindo que, em que pese ter sido contratada pelo 1º Rdo, a 2ª Rda, por ser sua esposa e também gerenciar a empresa, também se beneficiou dos seus serviços. Veja-se que a contestação dos réus foi apresentada conjuntamente, sendo representados pela mesma advogada. A única informante ouvida em audiência, sra. Anna Julia, destacou que a sra. Laurinda passava na empresa para “dar ideias de posts”, o que denota ingerência no local. Por fim, há comprovantes de pagamento à autora feitos pela Rda Laurinda. Neste caso, a comunhão ou conexão de negócios, os quais beneficiam todas as empresas envolvidas, é presumida, não sendo demais lembrar que aproveitam, direta ou indiretamente, da mão-de-obra do trabalhador. Em consequência, aplica-se ao caso em exame o disposto no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, sendo os reclamados ALEXANDRE ROBERTO DE ALMEIDA e LAURINDA DANILA DOS SANTOS ALMEIDA solidariamente responsáveis pelos haveres trabalhistas deferidos à reclamante. DEDUÇÃO. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelos títulos aqui deferidos, ainda que os comprovantes venham a ser juntados na fase de liquidação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Considerando a dispensa imotivada da reclamante e não havendo nos autos notícia de que tenha alcançado nova colocação no mercado de trabalho, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça das reclamadas, destaco que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova da hipossuficiência financeira, o que não foi configurado nos autos (art. 790, § 4º, da CLT). Rejeito, portanto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Observada a sistemática estabelecida no artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, condeno os reclamados a pagarem ao patrono da reclamante honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Improcede o pedido de condenação do autor nos honorários de sucumbência a favor do advogado da reclamada, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, caput, e seu § 4º, na recente decisão da ADI 5.766/DF (em 20.10.2021), razão pela qual a parte beneficiária de justiça gratuita não é obrigada a arcar com os honorários da parte contrária. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Em razão da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e da Lei 14.905/2024, a atualização dos créditos decorrentes da presente ação será feita observados os seguintes parâmetros: - correção monetária: a) IPCA-E até 29/08/24 e; b) IPCA a partir de 30/08/24; - juros de mora: c) “TRD Juros Simples” na fase pré-judicial; d) “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/24 e; e) “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal-” – IPCA) a partir de 30/08/24. Deve-se desconsiderar índices negativos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Contribuições previdenciárias incidirão em todas as parcelas da condenação, excluídas apenas aquelas expressamente previstas na legislação pertinente (Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, e Decreto 3.041/99, artigo 214, §9º). Os valores devidos pelo prestador e pelo tomador serão calculados em liquidação. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte demandante, na forma das disposições específicas, devendo o responsável tributário (empregador ou tomador dos serviços) comprovar nos autos o recolhimento de referidos encargos no prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de execução "ex officio" (art. 114,VIII). Ressalva-se a possibilidade de parcelamento diretamente junto à Previdência Social. IMPOSTO DE RENDA. O responsável tributário (empregador ou tomador de serviços) efetuará a retenção dos valores devidos ao Imposto de Renda, comprovando nos autos o respectivo recolhimento no prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de oficiar-se à Receita Federal para as providências cabíveis. FUNDAMENTADOS. Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAMILA MURBACH na Reclamação Trabalhista intentada contra ALEXANDRE ROBERTO DE ALMEIDA e LAURINDA DANILA DOS SANTOS ALMEIDA para, além de determinar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem à reclamante as verbas consistentes de: - aviso prévio indenizado (39 dias); - férias vencidas 2019/2020 + 1/3, na forma dobrada; - férias vencidas 2020/2021 + 1/3, na forma dobrada; - férias vencidas 2021/2022 + 1/3, na forma dobrada; - férias vencidas 2022/2023 + 1/3, na forma simples; - férias proporcionais (1/12 avos) + 1/3; - 13º salário proporcional de 2023 (2/12 avos; - FGTS + 40%; - diferenças salariais e reflexos em 13º salários; - vale-transporte; - intervalo intrajornada; - multa do art. 477, da CLT; - abono salarial; - multas normativas, tudo conforme fundamentação, parte integrante desta. Os valores serão apurados em regular liquidação. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Juros, atualização monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, dedução, honorários advocatícios e limitação dos pedidos, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (CLT, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA MURBACH
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATSum 0010971-69.2024.5.15.0031 AUTOR: CAMILA MURBACH RÉU: ALEXANDRE ROBERTO DE ALMEIDA 21294370871 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1fe94f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual se adota o Procedimento Sumaríssimo, tendo vista que o valor dado à causa não excede a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento. Portanto, deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. DECIDO. I)- PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DE PARTE. Não há que se falar em ilegitimidade da 2ª Rda eis que a existência ou inexistência de liame entre as partes é questão para cuja apreciação se faz mister a análise de mérito. Preliminar rejeitada. II) – MÉRITO. 1)– VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. A autora alega que foi contratada para laborar como costureira em 01/02/2019, tendo sendo demitida sem justa causa em 30/01/2023, percebendo como último salário a quantia de R$ 1.650,00. Aduz que não teve anotada sua CTPS, por isso pleiteia o recebimento o reconhecimento de vínculo de emprego bem como o pagamento as verbas rescisórias, além de pagamento das horas extras prestadas, deduzindo-se o valor quitado ao final da prestação de serviços de R$ 2.000,00. Em defesa, os reclamados apresentam contestação conjunta nos autos, admitindo o 1ª Rdo ter contratado a autora para lhe prestar serviços, negando, contudo, o vínculo de emprego ante a ausência de interesse da reclamante em ter sua CTPS registrada. A 2ª Rda nega que se beneficiou dos serviços da reclamante. Pois bem. A questão que aqui se debate é se há ou não vínculo de emprego entre as partes. Admitida pelo reclamado a prestação de serviços, presume-se tratar-se de relação de emprego. O ônus de demonstrar o contrário pertence ao réu. Em audiência de instrução, não houve a oitiva das partes. Contudo, as informações trazidas pela sra. Anna Julia Marques do Vale confirmam que a Rte prestava serviços à empresa do reclamado: “que a depoente trabalhou na CRIAR realizando vendas e atendimentos; que os produtos já chegavam prontos e só eram personalizados no local; que conhece a autora porque ela prestava serviços na área de personalização que funcionava no mesmo local só que em salas diferentes; que a autora fazia a parte de costura de coleiras e guias para a TOCA, outra empresa também pertencia aos reclamados; que a depoente não sabe exatamente o que autora fazia, pois não tinha muito contato; que a depoente não sabe por quanto tempo e nem em que período a autora realizou as atividades em favor dos reclamados; que as vezes em que a depoente esteve no local onde a autora prestava serviços, a encontrou, exceto quando esteve após as 17horas; que a depoente quando foi contratada, em 2021, já encontrava a autora na empresa TOCA; que continuou encontrando a autora até 3 meses antes do encerramento das atividades da empresa CRIAR, uma vez que nos três últimos meses fizeram apenas atendimentos online; que a empresa CRIAR encerrou as atividades entre agosto e setembro de 2023; que as vezes que encontrou a autora na empresa TOCA, ela estava circulando pelo local ou realizando cortes de coleiras; que a depoente não sabe quantas pessoas realizavam as mesmas atividades da autora no local; que a empresa TOCA vendia coleiras e guias para animais; que a depoente nada sabe sobre horários, remuneração e o que foi combinado entre as partes; que no período em que a depoente trabalhou para a CRIAR, ela recebeu ordens do 1º reclamado (sr Alexandre) que era quem permanecia no local, enquanto que a Sra. Laurinda (2º reclamado) apenas passava para dar ideias de posts, por exemplo; que a autora não prestava serviços para a empresa CRIAR, local em que havia apenas 2 funcionárias, a depoente e a Sra. Larissa; que a Sra. Laurinda não se apresentava como proprietária da empresa CRIAR, apenas repassava ideias e mantinha contato com a filha que também trabalhava no local; que a depoente não recebia os pagamentos da Sra. Laurinda, apenas do Sr. Alexandre". As alegações da reclamada constantes em sua defesa de negativa da autora em querer ser registrada não afastam a caracterização do vínculo de emprego. Ademais, se houve a prestação de serviços, era ônus da ré comprovar nos autos que não se tratava de relação de emprego, ônus do qual não se desincumbiu. As informações trazidas pela informante Anna Julia demonstram, na realidade, que a Rte prestava serviços com pessoalidade e não eventualidade, especialmente, e somando-se aos demais requisitos já verificados nos autos (onerosidade, trabalho prestado por pessoa física, subordinação jurídica), impõe-se o reconhecimento da relação de emprego pelo período informado na inicial, de 01.02.2019 a 30.01.2023, quando a Rte foi demitida sem justa causa pelo 2º reclamado. Assim, deverá a 2ª Rda, no prazo de 10 dias após a intimação do trânsito em julgado da presente sentença, providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da autora (função costureira, salário mensal de R$ 1.500,00 e término do contrato de trabalho em 10.03.2023 - art. 487, par. 1º da CLT). Decorrido o prazo, as anotações serão feitas pela secretaria desta Vara do Trabalho. Ausente prova de quitação nos autos e atendo-me aos limites da lide, defiro à Rte. as verbas consistentes de: - aviso prévio indenizado (39 dias); - férias vencidas 2019/2020 + 1/3, na forma dobrada; - férias vencidas 2020/2021 + 1/3, na forma dobrada; - férias vencidas 2021/2022 + 1/3, na forma dobrada; - férias vencidas 2022/2023 + 1/3, na forma simples; - férias proporcionais (1/12 avos) + 1/3; - 13º salário proporcional de 2023 (2/12 avos). No cálculo, será observada a projeção ficta do aviso prévio (39 dias) e os pisos normativos constantes nas normas coletivas trazidas com a inicial pela reclamante. Ficam deferidas, ainda, as diferenças salariais postuladas na inicial, de acordo com os pisos normativos e os salários efetivamente pagos pelo réu à reclamante, noticiados no item 3.4 (fl. 5). Devidos os reflexos em 13º salários de 2021 e 2022. Quanto ao FGTS, a 2ª Rda. deverá proceder em dez (10) dias à regularização dos depósitos (8%), inclusive sobre as verbas de natureza salarial ora concedidas, acrescidos da multa de 40%, e liberá-los em favor do autor, sob pena de execução direta do montante devido. Rejeito o pedido de indenização relativa ao seguro desemprego. A obrigação do empregador consiste unicamente na entrega das guias para o requerimento do benefício, o qual pode ser obtido mediante expedição de alvará de levantamento. Portanto, deverá a Rda. entregar à Rte, em 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença, a guia para habilitação ao seguro-desemprego. Silente a Rda, expedir-se-á alvará substitutivo. Por fim, autorizo a dedução da quantia recebida pela reclamante de R$ 2.000,00, quando do término do contrato de trabalho. 2) – VALE-TRANSPORTE. Requer a autora o pagamento do Vale-Transporte, argumentando que utilizava transporte público para se dirigir ao trabalho e voltar pra casa ou até mesmo ia a pé. A Rda contesta, aduzindo que a empresa era próxima da residência da autora, não sendo necessário o uso do vale-transporte. A Súmula nº 460, do C. TST, assim dispõe: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. A Rda não comprovou que a autora não preenchia os requisitos para percepção do benefício, razão pela qual o deferimento do pedido é medida que se impõe. Serão considerados os valores trazidos pela Rte, em sua inicial (item 3.9) e os dias efetivamente laborados. 3) - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A Rte alega que laborava em sobrejornada, da seguinte maneira: - de segunda a sexta, das 8h às 17, com 30min de intervalo intrajornada. Postula o pagamento de horas extras semanais e o deferimento dos minutos residuais do intervalo intrajornada de 1 hora suprimido. Analisando-se a jornada tecida pela autora, denota-se que não havia sobrejornada. Veja-se que a Rte laborava diariamente 30 minutos a mais para compensar o sábado, que não era trabalhado, não ultrapassando as 44 horas semanais de jornada autorizada pela CF e pela CLT. A compensação de jornada é autorizada pelo art. 59§ 6º, da CLT e se deu em benefício da empregada. Quanto ao intervalo, condeno a Rda ao pagamento de 30 minutos diários, considerando-se os dias efetivamente laborados, com o adicional legal de 50% calculado sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Não há que se falar em reflexos ante a natureza indenizatória da referida verba (art. 71, § 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017). 4)– ARTIGO 477, DA CLT. Defiro a multa equivalente à maior remuneração da autora em face do reconhecimento do vínculo de emprego e do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal (art. 477, par. 8o, da CLT) - . 5) – ABONO SALARIAL. Ante a ausência de comprovante de fornecimento nos autos, defiro o pagamento à autora do abono previsto na cláusula 11ª da CCT 19/21 (fl. 39), no valor de R$ 1.500,00. 6) - MULTAS NORMATIVAS. Por ter a Rda comprovadamente descumprido cláusulas normativas das normas coletivas trazidas pela demandante, defiro o pagamento da multa normativa postulada, na quantia de R$ 1.000,00, a ser paga pelas Rdas à Rte. 7) - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. A parte autora postula a condenação solidária das reclamadas, aduzindo que, em que pese ter sido contratada pelo 1º Rdo, a 2ª Rda, por ser sua esposa e também gerenciar a empresa, também se beneficiou dos seus serviços. Veja-se que a contestação dos réus foi apresentada conjuntamente, sendo representados pela mesma advogada. A única informante ouvida em audiência, sra. Anna Julia, destacou que a sra. Laurinda passava na empresa para “dar ideias de posts”, o que denota ingerência no local. Por fim, há comprovantes de pagamento à autora feitos pela Rda Laurinda. Neste caso, a comunhão ou conexão de negócios, os quais beneficiam todas as empresas envolvidas, é presumida, não sendo demais lembrar que aproveitam, direta ou indiretamente, da mão-de-obra do trabalhador. Em consequência, aplica-se ao caso em exame o disposto no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, sendo os reclamados ALEXANDRE ROBERTO DE ALMEIDA e LAURINDA DANILA DOS SANTOS ALMEIDA solidariamente responsáveis pelos haveres trabalhistas deferidos à reclamante. DEDUÇÃO. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelos títulos aqui deferidos, ainda que os comprovantes venham a ser juntados na fase de liquidação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Considerando a dispensa imotivada da reclamante e não havendo nos autos notícia de que tenha alcançado nova colocação no mercado de trabalho, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça das reclamadas, destaco que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova da hipossuficiência financeira, o que não foi configurado nos autos (art. 790, § 4º, da CLT). Rejeito, portanto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Observada a sistemática estabelecida no artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, condeno os reclamados a pagarem ao patrono da reclamante honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Improcede o pedido de condenação do autor nos honorários de sucumbência a favor do advogado da reclamada, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, caput, e seu § 4º, na recente decisão da ADI 5.766/DF (em 20.10.2021), razão pela qual a parte beneficiária de justiça gratuita não é obrigada a arcar com os honorários da parte contrária. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Em razão da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e da Lei 14.905/2024, a atualização dos créditos decorrentes da presente ação será feita observados os seguintes parâmetros: - correção monetária: a) IPCA-E até 29/08/24 e; b) IPCA a partir de 30/08/24; - juros de mora: c) “TRD Juros Simples” na fase pré-judicial; d) “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/24 e; e) “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal-” – IPCA) a partir de 30/08/24. Deve-se desconsiderar índices negativos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Contribuições previdenciárias incidirão em todas as parcelas da condenação, excluídas apenas aquelas expressamente previstas na legislação pertinente (Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, e Decreto 3.041/99, artigo 214, §9º). Os valores devidos pelo prestador e pelo tomador serão calculados em liquidação. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte demandante, na forma das disposições específicas, devendo o responsável tributário (empregador ou tomador dos serviços) comprovar nos autos o recolhimento de referidos encargos no prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de execução "ex officio" (art. 114,VIII). Ressalva-se a possibilidade de parcelamento diretamente junto à Previdência Social. IMPOSTO DE RENDA. O responsável tributário (empregador ou tomador de serviços) efetuará a retenção dos valores devidos ao Imposto de Renda, comprovando nos autos o respectivo recolhimento no prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de oficiar-se à Receita Federal para as providências cabíveis. FUNDAMENTADOS. Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAMILA MURBACH na Reclamação Trabalhista intentada contra ALEXANDRE ROBERTO DE ALMEIDA e LAURINDA DANILA DOS SANTOS ALMEIDA para, além de determinar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem à reclamante as verbas consistentes de: - aviso prévio indenizado (39 dias); - férias vencidas 2019/2020 + 1/3, na forma dobrada; - férias vencidas 2020/2021 + 1/3, na forma dobrada; - férias vencidas 2021/2022 + 1/3, na forma dobrada; - férias vencidas 2022/2023 + 1/3, na forma simples; - férias proporcionais (1/12 avos) + 1/3; - 13º salário proporcional de 2023 (2/12 avos; - FGTS + 40%; - diferenças salariais e reflexos em 13º salários; - vale-transporte; - intervalo intrajornada; - multa do art. 477, da CLT; - abono salarial; - multas normativas, tudo conforme fundamentação, parte integrante desta. Os valores serão apurados em regular liquidação. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Juros, atualização monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, dedução, honorários advocatícios e limitação dos pedidos, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (CLT, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAURINDA DANILA DOS SANTOS ALMEIDA 29967559870 - ALEXANDRE ROBERTO DE ALMEIDA 21294370871
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