Rafael Rossener Nogueira

Rafael Rossener Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 476565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Rossener Nogueira possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em DESPEJO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP
Nome: RAFAEL ROSSENER NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001072-12.2019.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Espolio de José de Oliveira - Salete Cardoso Tarilov e outros - Prefeitura Municipal de Taubaté e outros - John Kennedy Cardoso e outros - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1001072-12.2019.8.26.0625 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) Carmem Lúcia Ronconi da Silva, dos confrontantes/titulares não localizados, dos respectivos cônjuges e de possíveis herdeiros, bem como de terceiros eventualmente interessados, que Espolio de José de Oliveira, Espólio ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando a declaração de domínio do imóvel da Rua Dr. Jorge Winther n. 678, centro, nesta cidade, cadastrado junto à Municipalidade com BC n. 1.6.020.053.001 e objeto da transcrição n. 6.819 do CRI local. Expõe que, por escritura pública de 19.07.1989, adquiriu de Benedito Bento Cardoso e Ana Paula de Jesus os direitos hereditários sobre esse bem, sendo eles os herdeiros do titular dominial. Afirma que desde então exerce a posse mansa e ininterrupta e que sempre agiu como se proprietário fosse, inclusive no que tange à obrigação de pagamento de IPTU e contas de água/saneamento e energia. Indica aqueles que seriam os confrontantes, defende que preenche os requisitos para aquisição da propriedade e, por tudo isso, deduz a pretensão, alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 30 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 03 de junho de 2025. - ADV: VANER DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 244851/SP), RAFAEL ROSSENER NOGUEIRA (OAB 476565/SP), SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP), MARIA CLARA DOS SANTOS (OAB 101204/SP), WILLIAN HOFFMANN (OAB 123644/SP), MARIA CLARA DOS SANTOS (OAB 101204/SP), MARIA CLARA DOS SANTOS (OAB 101204/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047066-08.2004.8.26.0625 (625.01.2004.047066) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Instituto Fenix de Ensino Sc Ltda - - Marcos Antonio Faria - - Luiz Carlos de França - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Taubaté em face de Instituto Fenix de Ensino Sc Ltda e outros em razão da(s) CDA(s) de fls. 3/5, visando à cobrança de crédito oriundo de taxas de licença referentes aos exercícios de 2000, 2001 e 2002. A fls. 18/23 o exequente alegou a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, requerendo a inclusão dos sócios MARCOS ANTONIO FARIA e LUIZ CARLOS DE FRANÇA no polo passivo, juntando documentos (fls. 21/23). A fls. 34/38, o D. Juízo acolheu o pedido de inclusão dos requeridos no polo passivo da presente execução fiscal e determinou a citação. O executado LUIZ CARLOS FRANÇA opôs exceção de pré-executividade a fls. 62/74, arguindo, em apertada síntese, ilegitimidade passiva, uma vez que se retirou da sociedade em 23/02/1990, muito tempo antes da ocorrência do fato gerador do tributo e da dissolução irregular da empresa, de modo que não poderia ser responsabilizado pelo débito. Alegou, ainda, prescrição do redirecionamento da execução ao sócio e nulidade da citação. A parte exequente, regularmente citada, manifestou-se a fls. 92, requerendo a exclusão do excipiente da parte passiva da execução, sustentando que ele não compunha o quadro societário da empresa desde fevereiro de 1990, conforme documentação de fls. 52/54. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conforme se extrai dos autos, na data da ocorrência do fato gerador, o executado LUIZ CARLOS FRANÇA não participava da empresa como sócio nem administrador; também não há qualquer indicativo de que ele tenha dado causa à dissolução irregular da empresa. No redirecionamento da execução fiscal, somente poderia ser responsabilizado aquele (sócio ou não sócio) que detinha poderes de administração na data da dissolução irregular ou que tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei ao tempo do fato gerador. É o que se extrai dos seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: Tema nº 962: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. Tema nº 981: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Considerando que o excipiente já havia se desligado do quadro societário muito antes da ocorrência do fato gerador, não há qualquer fundamento para responsabilizá-lo pelo adimplemento do débito. Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva a resta prejudicada a análise das demais alegações por ele suscitadas, notadamente quanto à nulidade da citação e à ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque, não integrando validamente o polo passivo da presente execução, carece de interesse processual em discutir questões que pressupõem a sua legitimidade como parte na demanda. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal, em relação ao excipiente LUIZ CARLOS DE FRANÇA, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Preclusa a sentença, providencie a Serventia o imediato desbloqueio dos bens e valores constritos em desfavor do excipiente. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições em relação ao excipiente, devendo a Serventia providenciar o necessário. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Pela sucumbência, condeno à exequente ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito com relação ao sócio MARCOS ANTONIO FARIA, no prazo de 30 dias.. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VANER DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 244851/SP), RAFAEL ROSSENER NOGUEIRA (OAB 476565/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vaner de Carvalho Nogueira (OAB 244851/SP), Rafael Rossener Nogueira (OAB 476565/SP) Processo 1005071-60.2025.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Eliza Dias da Costa - Vistos. Diante da manifestação de vontade (fls. 31), homologo a desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e julgo extinto este processo, sem resolução de mérito. Solicite-se, com urgência, a devolução do mandado expedido a fls. 30, independentemente de cumprimento. Fls. 32: expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, referente ao depósito efetuado a fls. 27/28. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vaner de Carvalho Nogueira (OAB 244851/SP), Rafael Rossener Nogueira (OAB 476565/SP) Processo 1007078-25.2025.8.26.0625 - Despejo - Reqte: Jacqueline de Souza Botan - Vistos. Tendo em vista o recolhimento da caução devida (fls. 40/41), incide na hipótese o disposto no artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/91, razão pela qual defiro o pedido liminar formulado para o despejo da ré RITA DE CASSIA SPIRONELLI DA CONCEIÇÃO. Nada obstante, cite-se a ré (servindo a presente decisão como mandado), advertindo-se que o prazo para contestação é de quinze dias úteis e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Sem prejuízo, fica a parte ré intimada da liminar ora concedida e do prazo para a desocupação do imóvel (15 dias). Ato contínuo, CIENTIFIQUE-SE EVENTUAIS OCUPANTES OU SUBLOCATÁIOS do imóvel. Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam. Após, decorrido o prazo para a defesa ou sobrevindo a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Intime-se.
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