Thaina Fernandes Guero
Thaina Fernandes Guero
Número da OAB:
OAB/SP 476612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaina Fernandes Guero possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPB, TJGO, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJPB, TJGO, TJSP, TJMT, TJTO, TJRS, TJPR, TJRJ, TRT7, TJMA, TJSC, TRT5
Nome:
THAINA FERNANDES GUERO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1011289-98.2023.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória De Rescisão Contratual C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Materiais E Morais, proposta por Regina Auxiliadora Ribeiro em face de Vanderson Severo Matos, representante da empresa Centralcred MT. A parte autora sustenta que contratou com a requerida um empréstimo consignado no valor de R$ 49.522,99, com a promessa de que tal operação substituiria os empréstimos anteriores, unificando os débitos em uma só parcela. No entanto, alega que a requerida não procedeu à quitação dos contratos anteriores e realizou a contratação de forma diversa da solicitada, utilizando a margem de cartão de crédito, gerando descontos mensais superiores a R$ 2.300,00, totalizando mais de R$ 223.000,00, valor que considera abusivo e desproporcional. Afirma ter sido induzida a erro, sendo vítima de falha na prestação de serviço e conduta abusiva da requerida. Requer a procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade do contrato celebrado e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Ademais, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O requerido apresentou contestação ao Id. 189803864, alegando a regularidade da contratação, realizada com consentimento da autora, mediante assinatura digital, foto e gravação de ligação telefônica e que não se tratou de empréstimo consignado comum, mas de operação legal e devidamente explicada de cartão consignado. Aduz que a restituição de valores a título de taxa cobrada por colaboradora foi um ato de boa-fé e não representa confissão de ilícito e a inexistência de dano moral, ante a legalidade da operação e ausência de lesão efetiva. Assim, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação (Id 189803864). Vieram os autos conclusos. Passo, então, a sanear o feito, na forma do art. 357, do CPC. O processo se encontra regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta oportunidade razão pela qual dou o feito por saneado. Diante das alegações tecidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos de fato: a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes (empréstimo consignado x cartão de crédito consignado); a existência ou não de induzimento em erro na contratação; a adequação do dever de informação pela requerida; a legalidade da taxa cobrada e posteriormente devolvida; a configuração de dano moral e material em favor da parte autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se, por ora, a regra geral do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabendo à autora comprovar a falha na prestação de serviços, ao passo que cabe ao demandado demonstrar a legalidade da taxa cobrada e a inocorrência de danos morais. Além disso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da instrução probatória ou eventual julgamento antecipado da lide. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001254-52.2023.5.07.0011 RECLAMANTE: LAURIANA BASTOS PEREIRA RECLAMADO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bff3263 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a reclamada manifestou concordância com os cálculos elaborados pela perita judicial (Id d0f7c56). Inerte a autora. Certifico, ainda, que há depósito recursal vinculado ao feito (conta judicial 2800129993583 - valor original R$ 12.665,14). Sem dados bancários nos autos. Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, SONIA PAIVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Homologo os cálculos de Id d0f7c56, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos valores seguem abaixo: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 68.805,79 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$ 11.669,49 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO AUTOR R$ 10.574,40 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA MARA REGIA DA SILVA QUARESMA R$ 1.200,00 TOTAL DEVIDO R$ 92.249,68 Intime-se a parte exequente para, em 2 (dois) dias, trazer aos autos seus dados bancários, sob pena de retenção do valor depositado até efetiva manifestação. As informações bancárias do patrono serão consideradas se este possuir poderes para receber/dar quitação e/ou receber alvará. DA LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL Diante do depósito recursal à disposição destes autos, e considerando que o importe é numericamente inferior à condenação, CONVERTO-O EM PENHORA. EXPEÇA-SE ALVARÁ AO EXEQUENTE/PATRONO (art. 165 do Provimento Conjunto no 06/2009, do Egrégio TRT da 7a Região), após apresentados os dados bancários acima requeridos. DA ATUALIZAÇÃO DA CONTA E CITAÇÃO Expedido o alvará, remetam-se os autos à Contadoria da Vara para atualização da conta de liquidação com dedução do quantum liberado à parte autora. Atualizada a conta, CITE-SE a executada para pagar ou garantir o crédito remanescente, no prazo de 48h, sob pena de penhora (art. 880, CLT). À EXECUTADA, não havendo pretensão de opor embargos à execução, no prazo retro depositará o crédito autoral e honorários sucumbenciais na(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte interessada. Creditará os honorários periciais observados os dados bancários da perita (Id 5df9848). Recolherá a contribuição previdenciária em guia própria. Acostará aos autos os comprovantes. No prazo da citação, a parte exequente deverá manifestar concordância ou não com o início e prosseguimento dos atos executórios, os quais serão determinados por este Juízo, em face da executada, com aplicação dos convênios disponibilizados à Justiça Trabalhista. Sem manifestação, a inércia será interpretada como anuência. No mesmo ato, deverá indicar seu interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que esta não será promovida de ofício. Transcorrido o prazo de lei sem pagamento ou garantia do crédito remanescente, execute-se, inicialmente pela penhora on-line. Comprovada a quitação integral da dívida (Id d0f7c56), promova-se o registro no sistema processual e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Ciência às partes, via DJEN. A publicação do presente despacho no DJEN tem efeito de notificação das partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURIANA BASTOS PEREIRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001254-52.2023.5.07.0011 RECLAMANTE: LAURIANA BASTOS PEREIRA RECLAMADO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bff3263 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a reclamada manifestou concordância com os cálculos elaborados pela perita judicial (Id d0f7c56). Inerte a autora. Certifico, ainda, que há depósito recursal vinculado ao feito (conta judicial 2800129993583 - valor original R$ 12.665,14). Sem dados bancários nos autos. Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, SONIA PAIVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Homologo os cálculos de Id d0f7c56, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos valores seguem abaixo: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 68.805,79 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$ 11.669,49 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO AUTOR R$ 10.574,40 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA MARA REGIA DA SILVA QUARESMA R$ 1.200,00 TOTAL DEVIDO R$ 92.249,68 Intime-se a parte exequente para, em 2 (dois) dias, trazer aos autos seus dados bancários, sob pena de retenção do valor depositado até efetiva manifestação. As informações bancárias do patrono serão consideradas se este possuir poderes para receber/dar quitação e/ou receber alvará. DA LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL Diante do depósito recursal à disposição destes autos, e considerando que o importe é numericamente inferior à condenação, CONVERTO-O EM PENHORA. EXPEÇA-SE ALVARÁ AO EXEQUENTE/PATRONO (art. 165 do Provimento Conjunto no 06/2009, do Egrégio TRT da 7a Região), após apresentados os dados bancários acima requeridos. DA ATUALIZAÇÃO DA CONTA E CITAÇÃO Expedido o alvará, remetam-se os autos à Contadoria da Vara para atualização da conta de liquidação com dedução do quantum liberado à parte autora. Atualizada a conta, CITE-SE a executada para pagar ou garantir o crédito remanescente, no prazo de 48h, sob pena de penhora (art. 880, CLT). À EXECUTADA, não havendo pretensão de opor embargos à execução, no prazo retro depositará o crédito autoral e honorários sucumbenciais na(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte interessada. Creditará os honorários periciais observados os dados bancários da perita (Id 5df9848). Recolherá a contribuição previdenciária em guia própria. Acostará aos autos os comprovantes. No prazo da citação, a parte exequente deverá manifestar concordância ou não com o início e prosseguimento dos atos executórios, os quais serão determinados por este Juízo, em face da executada, com aplicação dos convênios disponibilizados à Justiça Trabalhista. Sem manifestação, a inércia será interpretada como anuência. No mesmo ato, deverá indicar seu interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que esta não será promovida de ofício. Transcorrido o prazo de lei sem pagamento ou garantia do crédito remanescente, execute-se, inicialmente pela penhora on-line. Comprovada a quitação integral da dívida (Id d0f7c56), promova-se o registro no sistema processual e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Ciência às partes, via DJEN. A publicação do presente despacho no DJEN tem efeito de notificação das partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033242-21.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eduardo Hideo Kutomi - Cartos Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda. - - Pgseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FELIPE MONTEIRO FELICIANO (OAB 402346/SP), BRUNNA SIMON VECCHI (OAB 420262/SP), THAINÁ FERNANDES GUERO (OAB 476612/SP), ELISANGELA BERNARDI TABORDA (OAB 483310/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002780-06.2024.8.24.0012/SC AUTOR : ANDRE ALVES MACHADO ADVOGADO(A) : ARTUR CLASEN JUNIOR (OAB SC062252) RÉU : CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : THAINA FERNANDES GUERO (OAB SP476612) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão da empresa CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. do polo passivo da demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026243-75.2024.8.27.2729/TO RELATOR : EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO AUTOR : ONETE DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : THAINA FERNANDES GUERO (OAB SP476612) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 30/06/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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