Thainá Fernandes Guero
Thainá Fernandes Guero
Número da OAB:
OAB/SP 476612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thainá Fernandes Guero possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT5, TJTO, TJSC e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT5, TJTO, TJSC, TJPR, TJGO, TJRJ, TJMT, TJPB, TJSP, TRT7, TJMA
Nome:
THAINÁ FERNANDES GUERO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011656-83.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Henrique Souza e Silva Pereto - Diante do decurso de prazo da suspensão, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. - ADV: THAIS CARVALHO SANTOS (OAB 395274/SP), THAINÁ FERNANDES GUERO (OAB 476612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040956-32.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Liminar - Parrila São Caetano Restaurante Ltda - - Parrilla Higienopolis Restaurante Ltda - - Parrila Vila Olímpia Restaurante Ltda - - Parrila Campinas Restaurante Ltda - - Parrilla Mooca Restaurante Ltda. - - Prima Portena Tamboré Restaurante Ltda. - - Cocina e Carniceria Central Ltda. - - Parrilla Ed Restaurante Ltda. - - Bay Harbour Participações Ltda - Cross Administradora Judicial - Banco Originial S/A - - Nortel Suprimentos Industriais Ltda. - - Freixenet Brasil Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - FSW Comércio de Carnes Ltda. - - Carvoaria Martins Ltda - - Pires Participações Imobiliarias Ltda - - Cepel Comércio de Papéis e Embalagens Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Comércio de Ovos e Cereais Gemar Ltda. - - Laticínios Tirolez Ltda - - Produtos Alimentícios Cefer Ltda - - MPH Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Itaú Unibanco S.A - - Minerva S.A. - - Consórcio Shopping Center Jk Iguatemi - - Condomínio Civil Eldorado - - Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping - - Condomínio Shopping Parque D. Pedro - - Consórcio Empreendedor Shopping Tamboré - - Prime Cater Com Prod Alimentícios - - Triangulo Com Serv Bombas Motores Eireli Epp - - Marise Aparecida Bereta Vaz - - Larissa Daiana da Silva Lourenco - - Gabriel Ricardo Rohr-Becker - - Vpj Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - - Minerva S.A - - Nicolas Emanoel Martins dos Santos Chaveiros - - Consórcio Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis - - Francislane Cruz da Silva - - Eduardo Castro Andrade Feitosa - - Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. - - Schmidt Indústria e Comércio Importação e Exportação LTDA - em Recuperação Judicial - - Gustavo Alves Linhares - - Francisco Morais dos Santos - - Gran Cru Importadora Ltda - - BANCO ORIGINAL S/A - - Mistral Importadora Ltda - - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - - Real Comercial Ltda - - Neofase Investimentos Ltda. - - Multiplan Empreendimentos Imobiliarios - - KATIA MARINA DE CASTRO FERREIRA QUINTAS - - Les Six Bistro Restaurante Ltda e outros - Fernando Ariel Suares - Bay Harbour Participações Ltda - - Grupo CPFL - - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HÓTEIS, BARES RESTAURANTES E SIMILARES DE SÃO PAULO E REGIÃO – SINTHORESP e outros - Fls. 28171/28174: Manifestem-se interessados e AJ, conforme decisão de fls. 27854/27855, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOSE RODRIGUES PINTO (OAB 108840/SP), FRANKLIN SALDANHA NEIVA FILHO (OAB 110511/SP), JOSE RODRIGUES PINTO (OAB 108840/SP), FRANKLIN SALDANHA NEIVA FILHO (OAB 110511/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), RICARDO JOSE BELLEM (OAB 108334/SP), DEBORAH SANCHES LOESER (OAB 104188/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL SHIGUEO IWAMOTO (OAB 366169/SP), MONIQUE HELEN ANTONACCI (OAB 316885/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC), CELSO CARMONA DE LIMA (OAB 345399/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), SIOMARA MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 363843/SP), MONIQUE HELEN ANTONACCI (OAB 316885/SP), RAFAEL SHIGUEO IWAMOTO (OAB 366169/SP), EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB 416233/SP), IVAN SPREAFICO CURBAGE (OAB 371965/SP), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), FELIPE MONTEIRO FELICIANO (OAB 402346/SP), JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 407979/SP), MILENA DALMOLIN (OAB 441745/SP), LUIZA NORO AFFONSO (OAB 452831/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), RUBENS PIERONI CAMBRAIA (OAB 257146/SP), ROBERTO CRUNFLI MENDES (OAB 261792/SP), ROBERTO CRUNFLI MENDES (OAB 261792/SP), ROBERTO CRUNFLI MENDES (OAB 261792/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MONIQUE HELEN ANTONACCI (OAB 316885/SP), JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (OAB 307654/SP), FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI (OAB 312973/SP), MONIQUE HELEN ANTONACCI (OAB 316885/SP), MONIQUE HELEN ANTONACCI (OAB 316885/SP), MONIQUE HELEN ANTONACCI (OAB 316885/SP), MONIQUE HELEN ANTONACCI (OAB 316885/SP), MONIQUE HELEN ANTONACCI (OAB 316885/SP), MONIQUE HELEN ANTONACCI (OAB 316885/SP), ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP), FABRÍCIO GODOY DE SOUSA (OAB 182590/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), WILLIAN MAROLATO ALMEIDA (OAB 208556/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), DONOVAN NEVES DE BRITO (OAB 158288/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), THAINÁ FERNANDES GUERO (OAB 476612/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), DÓRIS AMARAL KÜMMEL CAPELARI (OAB 93988RS/), EMANUELA FREIRE SILVA (OAB 248472/SP), MARIA LUIZA SILVA NEGRÃO (OAB 498158/SP), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 103952/MG), MARCELO SENA SANTOS (OAB 30007/BA), EVELYN GLEYKA AMARANTE GOMES (OAB 70208/BA), TIAGO SOARES DA ROCHA (OAB 512064/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP), ANDERSON VICENTINI SOUZA (OAB 234165/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. Fórum Des. Sarney Costa. São Luís - MA. Fone: (98) 3194-5468 PROCESSO Nº 0843837-50.2022.8.10.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: JOAO BATISTA SOARES ARAUJO ADVOGADO: ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA, OAB/MA 24.556 RÉU(S): CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, OAB/PE 33.667 RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO: THIAGO MASSICANO, OAB/MA 25.274-A RÉU: FINANCIALAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: THIAGO MASSICANO, OAB/MA 25.274-A RÉU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: THIAGO MASSICANO, OAB/MA 25.274-A SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOÃO BATISTA SOARES ARAUJO em face de CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, FINANCILAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LDTA e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, como base de sua pretensão, que recebeu uma ligação oferecendo proposta de empréstimo no valor de R$ 16.552,59 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com prazo certo e parcelas específicas, quantia esta que seria creditada em sua conta em até 48 horas na hipótese de aceitação. Alega que foi induzido a erro, visto que, por meio do denominado "KIT CONSIGNADO", percebeu que contratou uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) quando, na verdade, buscava um empréstimo convencional; que assinou junto ao réu CARTOS, uma via do contrato, cujos dados seriam preenchidos exclusivamente pela empresa; que não é possível vislumbrar inúmeras informações, tais como, valor liberado, encargos, despesas, juros, taxas, tarifa de abertura de crédito, assim como não há especificação quanto ao valor da parcela e sua quantidade. Afirma que a cédula não atende os requisitos imprescindíveis previstos nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/04; que o desconto em folha de pagamento disposto no item 12 não pode ser aplicado aos servidores públicos, por se tratar de regramento relativo a empregados regidos pela CLT. Relata que foi instigado a assinar contrato de prestação de serviços junto a empresa FINANCILAQUI, a fim de que efetuasse a intermediação na renegociação e quitação de dívidas, além de outros serviços de preparação de documentos necessários para viabilizar o pacto. Narra que foi induzido pela empresa intermediadora a assinar também duas procurações, totalmente em branco e sem número de contrato, tampouco indicação da instituição financeira e valores; que foi impulsionado a assinar termos e autorizações junto a empresa CAPITAL CONSIG, responsável por agilizar os processos de concessão de créditos consignados e dedução em folha de pagamento. Aduz que, diante do golpe praticado pelas requeridas, encontra-se atualmente com desconto mensal no valor de R$ 886,06 (oitocentos e oitenta e seis reais e seis centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas. Menciona que jamais solicitou nenhum cartão ou mesmo recebeu em seu endereço; que obteve informações de que sua dívida foi cedida para o réu CLICKBANK, sem a sua anuência. Destaca a falta de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos; que não restam dúvidas quanto a ilegalidade praticada pelas requeridas, que se utilizaram da hipossuficiência e vulnerabilidade do autor. Fundamenta seus pedidos na Lei nº 10.931/04, Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e Lei nº 10.406/2002; adicionalmente, pleiteia a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC , para que as empresas demandadas apresentem os contratos, extratos de cartões, memorial descritivo dos débitos e demais documentos pertinentes. Nesse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, as suspensões tanto do desconto efetuado em seus rendimentos com a rubrica “CARTÃO BENEFICIO CLICKBANK SAQUE”, quanto das procurações outorgadas à FINANCILAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LDTA, em razão do risco de intermediação de novas transações bancárias em seu nome. No mérito, pugna pela ratificação da liminar, reconhecimento da ilegalidade da venda casada do negócio jurídico “KIT CONSIGNADO”, rescisão de todos os contratos existentes no referido KIT, condenação das rés à restituição em dobro dos valores deduzidos em folha de pagamento que, até o presente momento, perfaz o importe de R$ 5.316,36 (cinco mil trezentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, KIT CONSIGNADO em branco, contrato de prestação de serviços de intermediação em branco, cédula de crédito bancário sem número e dados, extrato bancário mês abril, contracheques. Decisão inaugural deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a citação das demandadas (id 73578103). Devidamente citada, a ré CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ofereceu contestação (id 77237008) aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que não realizou nenhuma operação ou transação com o demandante, corroborado pelo próprio documento anexado nos autos ao demonstrar que o responsável pela concessão do crédito foi a BRK Financeira; e inépcia da inicial, por ausência de juntada de contrato, termo ou procuração com assinatura da parte. No mérito, refuta as alegações autorais ao destacar que, ao analisar a cédula sob nº 421124, é possível notar que o requerente, ao assiná-la, aceitou todo os termos e condições nela previstos; que assinou eletronicamente a CCB, tornando-a plenamente válida e eficaz, método este mais rápido, prático e seguro; que a exordial não faz prova dos prejuízos afirmados; que a assinatura do pacto pressupõe a leitura e concordância com seus termos, sendo ônus da parte autora comprovar qualquer vício de consentimento; que o simples desconhecimento, após a formalização contratual e a utilização do crédito, não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico. Defende que não há que se falar em indução a erro, uma vez que a documentação contratual é explícita quanto à natureza da operação, que não se confunde com um empréstimo convencional; que não se vislumbra a prática de venda casada, pois todo serviço ou produto adicional contratado foi ofertado de forma transparente e opcional, não havendo condicionamento indevido ou imposição para a concessão do crédito. Ao final, pleiteia o acolhimento das preliminares e, caso não sejam admitidas, pela improcedência in totum da lide. Regularmente citadas, as demandadas CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (id 78343829) aduziram, em suma, que o autor possui um contrato ativo junto à CLICKBANK sob nº 421124, firmado no dia 14.4.22, no qual o valor da dívida totaliza o montante de R$ 53.163,60 (cinquenta e três mil cento e sessenta e três reais e sessenta centavos); que o pacto assinado demonstra sua inequívoca ciência quanto a operação contratada, além dos prazos, parcelas; que não há que se falar em venda casada, visto que em momento algum foi condicionado a efetivação do empréstimo a realização da operação de saque complementar. Afirma que a operação foi totalmente consumada, mediante contrato assinado e liberação do crédito na conta, com a devida autorização de consignação por senha gerada somente pela parte autora; que as CCBs são preenchidas digitalmente antes de serem encaminhadas ao cliente; que não prevalece o argumento de que a CCB não pode ser implantada na margem disponibilizada para empréstimos; que não houve negócio simulado, tampouco vício de dolo; que os descontos são legítimos, o que afasta a restituição pretendida, por completa ausência de má-fé; que não houve nenhuma ilicitude que justifique a obrigação de reparar o suposto dano moral. Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, aplicação de multa por litigância de má-fé e improcedência da ação. Acompanham a resposta atos constitutivos, procuração e CCB nº 421124, ordens de compra e serviço datadas de 13.8.15 e 25.9.14. No id 92056308 consta defesa da ré FINANCIALAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA argumentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo em vista que apenas realiza a intermediação na renegociação e quitação de dívidas, sendo mera prestadora de serviços. No mérito, defende que não possui relação com o negócio jurídico entabulado pelo autor e demais instituições que figuram no polo passivo. Devidamente intimado para apresentar réplica, o requerente quedou-se inerte, conforme certidão de id 98440575. Intimados para especificarem provas, com indicação da pertinência e adequação, as rés CLICKBANK e CAPITAL CONSIG peticionaram no feito requerendo a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do demandante, além da indicação do link constando a gravação de auditoria, na qual o demandante confirma seus dados e declara anuência com as operações de crédito celebradas (id 99424750). Decisão de saneamento e organização do processo (id 16409213) na qual restaram fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova em favor do requerente. Na ocasião, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22.10.24, às 9 horas. Ata de audiência (id 132583589) declarando a presença das requeridas, acompanhadas de seus patronos, no entanto o demandante deixou de comparecer, apesar de intimado para o ato, razão pela qual não foi possível colher seu depoimento pessoal. Decisão de id 139941955 indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada, em virtude da apresentação do contrato questionado pelas suplicadas, o que afastou a probabilidade do direito defendido na exordial. Era o que cabia relatar. Decido. Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Pois bem. No que diz respeito as preliminares arguidas pelas rés CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e FINANCIALAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA, verifico que merecem prosperar. Em relação à ilegitimidade passiva, tal premissa deve ser acolhida, haja vista que se mostra evidente que a relação jurídica discutida no feito está vinculada diretamente à celebração de pacto firmado entre o autor e as partes CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, levando em consideração a Cédula de Crédito Bancário nº 421124, acostada no id 78343840. Ademais, não consta no feito qualquer documento, regularmente assinado, que demonstre a contratação das prestadoras de serviço ou mesmo procurações outorgadas para a demandada FINANCIALAQUI, como aduzido na exordial, razão pela qual acolho as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e FINANCIALAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA. Por oportuno, não há que se falar em inépcia da inicial, pois esta decorre de sua incapacidade de produzir os resultados que dela se pode esperar. Nesse sentido, o parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC estabelece que há inépcia quando faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível, ou contiver pedidos incompatíveis entre si, sendo que nenhuma dessas situações se faz presente no feito, eis que a inicial tem pedido e causa de pedir certa e determinada, razão pela qual inacolho a presente preliminar. Em avanço, cabe, assim, à parte autora, trazer aos autos elementos que comprovem a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade da parte requerida, nos termos do imposto pelo artigo 373, I, do CPC. Na hipótese em análise, o cerne da lide principal reside na pretensão da parte autora em torno da anulabilidade da operação descrita nos autos, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais, em razão do suposto vício de consentimento na contratação, que conjecturava se tratar de empréstimo convencional. Dito isso, tem-se que incumbe ao suplicante a comprovação do vício de consentimento capaz de macular o instrumento contratual, pois a mera alegação de que teria sido induzido a erro não é suficiente como premissa probatória, na medida em que esse vício não se presume, devendo ser provado por quem alega. Ora, embora a legislação consumerista seja plenamente aplicável ao caso em apreço (Súmula 297 do STJ), caberia à parte autora fazer prova mínima da verossimilhança da tese de vício de consentimento (art. 6º, VIII, do CDC), o que não ocorreu Na defesa apresentada, as rés alegaram que o contrato foi assinado eletronicamente, com todas as orientações acerca da modalidade de operação de crédito (CCB), fato não contestado pelo autor. Em respeito ao contraditório, mesmo tendo sido regularmente oportunizado, na réplica, o demandante deixou de refutar, específica e fundamentadamente, os argumentos e documentos que embasam a contestação, assim como não compareceu na audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, prova esta requerida pela parte adversa. Nessa linha de raciocínio, pode-se concluir que não há amparo fático, tampouco jurídico, para que se admita o pagamento da quantia pleiteada na exordial, muito menos a indenização por dano extrapatrimonial almejada. Sob essa perspectiva, segue aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO E CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO RMC - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PREJUDICIAIS REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ERRO SUBSTANCIAL NÃO DEMONSTRADO - COMPRAS UTILIZANDO O PLÁSTICO - RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de ação de anulação de contrato de cartão de crédito consignado por erro, com pedido de conversão em contrato de empréstimo, aplica-se o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil. Como não transcorreu o prazo de quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da presente ação, afasta-se a prejudicial de decadência. - Quanto aos pedidos de ressarcimento e indenização que acompanham o pleito anulatório, estes estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o prazo se renova a cada desconto efetuado, razão pela qual também não se configura a prescrição. - A anulação do contrato de cartão de crédito consignado pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico. - O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico. - Tendo a contratante realizado diversas compras com o cartão, enfraquece-se significativamente a tese de vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.139644-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Portanto, ausente a prova do vício de consentimento, revelam-se improcedentes os pleitos autorais, devendo ser mantido o contrato na forma entabulada pelas partes. No que se refere à aplicação de multa por litigância de má-fé defendida pelas rés, entendo que não merece guarida, uma vez que a má-fé não é presumível, sendo necessária a comprovação do dolo e do interesse em fraudar o juízo. Em face do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta e, arrimado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 6º, do CPC, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade da justiça na decisão de id 73578103, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. No mais, acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas demandadas CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e FINANCIALAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das rés CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e FINANCIALAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA, com fulcro no artigo 85, § 6º, do CPC, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade da justiça na decisão de id 73578103, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007335-41.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Thais Carvalho Santos - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Compulsando os autos, noto que a autora formulou pedido indenizatório por danos materiais, indicando-os, sem, contudo, especificar o valor pretendido (fls. 10/12 e 15). Assim, converto o julgamento em diligência para que a autora o faça em 5 dias. Após, abra-se vista à ré para eventual manifestação. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: THAINÁ FERNANDES GUERO (OAB 476612/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1179042-80.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gabriela de Albuquerque Pessoa - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - - Cartos Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. 1)Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. Cumpra-se o v. Acórdão. 2)Caso o vencedor da demanda seja o autor e este seja beneficiário de Justiça Gratuita, o réu deverá recolher as custas iniciais, por força do § 5º, do art. 1098, das Normas da Corregedoria, segundo o qual, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores; o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ.Caso não recolhidas as custas no prazo de 15 dias, providencie a z. Serventia a inscrição na Dívida Ativa. 3) Nos termos do Provimento CG n º 16/2016 (DJe de 04.04.2016, p. 09), eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado como incidente processual apartado, observado o art. 1.286, das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016 (para processos físicos). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 531689/SP), THAINÁ FERNANDES GUERO (OAB 476612/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB 33667/PE)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 67) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018259-66.2025.8.26.0002 (processo principal 0004782-78.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Vinicius Matsumoto - Tecx Park Gestão Mão de Obra Temporária e Serviços de Terceirização Ltda - Vistos. 1) Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida. Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, pessoalmente por carta, para pagar o débito no prazo de 15 dias ou comprovar que já o fez, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Em caso de depósito judicial para fins de interposição de embargos à execução, o prazo de 15 dias corridos fluirá da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior (Enunciado 156 do FONAJE). Havendo obrigação de fazer, o réu deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de aplicação da multa estabelecida de acordo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). Caso ocorra depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após o levantamento, decorrido o prazo de cinco dias da transferência eletrônica sem manifestação da parte credora, a satisfação do crédito será presumida e os autos extintos (Art. 924, II, do Código de Processo Civil). 2) Tendo em vista o princípio da celeridade que rege os processos sob o rito da lei 9099/95, caso não ocorra pagamento voluntário, e ante o que estabelece o art. 523, parágrafo 3º do CPC, no sentido de que Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, desde já defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 3) Caso infrutífera a diligência através do SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. 4) Restando infrutífera a providência do item 3, desde já, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo. 5) Caso infrutíferas as diligências anteriores, defiro a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD. Restando infrutífera, fica deferida, ainda, a pesquisa através do sistema SNIPER. Com as respostas do item 5, caso sejam localizados bens, diga a parte credora. Na hipótese de as diligências resultarem negativas, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando de forma especificada bem penhorável em nome da pare devedora, sob pena de extinção do feito, nos termos do enunciado 75 do FONAJE, expedindo-se, se requerida, certidão de crédito para permitir futura execução. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Intime-se. - ADV: THAINÁ FERNANDES GUERO (OAB 476612/SP), JÉSSICA MARTINS BARRETO (OAB 255752/SP)