Thainá Fernandes Guero
Thainá Fernandes Guero
Número da OAB:
OAB/SP 476612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thainá Fernandes Guero possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT5, TJTO, TJSC e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT5, TJTO, TJSC, TJPR, TJGO, TJRJ, TJMT, TJPB, TJSP, TRT7, TJMA
Nome:
THAINÁ FERNANDES GUERO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004385-76.2024.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rayssa Gonçalves Finotelli Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Cartos Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DANOS MORAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTO INDEVIDO REALIZADO NO SALDO DA CONTA DO FGTS DA AUTORA, QUE LHE ACARRETARAM SÉRIOS TRANSTORNOS. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO PRESTADO. NEGLIGÊNCIA DA SOCIEDADE DE CRÉDITO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, MAS EM MAIOR EXTENSÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maicon Roberto Maraia (OAB: 298239/SP) - Thais Carvalho Santos (OAB: 395274/SP) - Thainá Fernandes Guero (OAB: 476612/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001725-02.2024.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Denis Pedro dos Santos - Cartos Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda. - - Banco Bradesco S/A - - Banco Inter Sa - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Celcoin Instituicao de Pagamento S.a - Manifeste-se a parte requerida, no prazo legal, acerca dos embargos de declaração opostos. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 517685/SP), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 517685/SP), THAINÁ FERNANDES GUERO (OAB 476612/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), BRUNNA SIMON VECCHI (OAB 420262/SP), FELIPE MONTEIRO FELICIANO (OAB 402346/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001725-02.2024.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Denis Pedro dos Santos - Cartos Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda. - - Banco Bradesco S/A - - Banco Inter Sa - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Celcoin Instituicao de Pagamento S.a - Manifeste-se a parte requerida, no prazo legal, acerca dos embargos de declaração opostos. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 517685/SP), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 517685/SP), THAINÁ FERNANDES GUERO (OAB 476612/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), BRUNNA SIMON VECCHI (OAB 420262/SP), FELIPE MONTEIRO FELICIANO (OAB 402346/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Processo: 0004916-44.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Outras fraudes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): TATIANE JABLONSKI PANIAGUA Réu(s): CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO TATIANE JABLONSKI PANIAGUA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO em face de CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A alegando jamais ter mantido qualquer relação contratual com o demandado, termos em que foi surpreendida ao realizar consulta das chaves PIX vinculadas ao seu CPF e constatar a existência de quatro chaves cadastradas pelo réu, todas datadas de 09/08/2023. Disse ter tentado contato com o requerido, sem sucesso, não tendo sido providenciado o encerramento da conta. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a determinação de cancelamento da conta e das chaves PIX vinculadas ao seu nome e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (mov. 48), sustentando sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas presta serviços ao B2U Bank, o efetivo responsável pela abertura da conta. Afirmou inexistir ato ilícito ou dano moral indenizável. A parte autora apresentou impugnação (mov. 59) e especificou as provas que pretendia produzir (mov. 64). 2. FUNDAMENTAÇÃO - Ilegitimidade passiva Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas alegações constantes da petição inicial. Alegando a parte autora que o requerido foi responsável pela abertura fraudulenta da conta e vinculação de chaves PIX ao seu CPF, é cabível que este integre o polo passivo da demanda. Eventual acolhimento da tese defensiva importaria na improcedência do pedido, mas não conduz à extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade. - Relação de consumo O caso versa sobre relação de consumo, porquanto configuradas as figuras do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), do fornecedor (art. 3º do CDC) e do serviço (art. 3º, §2º, do CDC). Ainda, consoante o disposto no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu a demonstração da regularidade e licitude da contratação, inclusive da autenticidade dos documentos que lhe serviram de base. Tal distribuição do ônus probatório é ainda justificada diante da natureza negativa do pedido inicial, a inexistência de relação jurídica, cuja comprovação não se pode exigir da parte autora. - Mérito A requerente demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos (mov. 1.5), que foram cadastradas quatro chaves PIX pelo réu, o que alega ser sido feito sem a sua anuência. Não houve nos autos a comprovação da regularidade da abertura da conta digital em nome da demandante, tampouco da existência de relação jurídica entre as partes, mesmo contemplando a instituição alegadamente vinculada à ré, B2U. Conforme já mencionado, na ação declaratória de inexistência de débito ou contrato, incumbe ao réu demonstrar a existência da relação jurídica alegada, não se podendo exigir da parte autora a prova de fato negativo. Neste caso, aplicável o disposto na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não produziu qualquer prova da existência da contratação, limitando-se a alegar que presta serviço a outra instituição financeira. Importa mencionar que, ainda que se admita como verdadeira a alegação de que o contrato originário estaria vinculado ao terceiro nominado pelo réu, aplicar-se-ia o entendimento de que: “A solidariedade entre os fornecedores, diretos ou indiretos, integrantes de uma mesma cadeia de produção ou de prestação de serviço significa que, independentemente de quem tenha de fato sido o responsável pelo defeito do produto ou do serviço, todos se apresentam, frente ao consumidor, como responsáveis de direito.” ( REsp 1359156/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015). Desse modo, a empresa de origem e o gestor da conta digital respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. No caso concreto, porém, o réu ainda figura como instituição de origem das chaves PIX junto ao Banco Central, como se vê no extrato juntado no mov. 1.5, o que o legitima diretamente para atestar a regularidade delas, o que deixou de fazer. Dessa forma, não se desvinculando o réu da obrigação probatória que lhe incumbia, é de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, porém, assiste razão ao contestante. Os fatos narrados na inicial, embora configurem dissabor, em especial pela resistência do réu à solução extrajudicial do pedido, não trouxeram qualquer outro desdobramento conhecido, termos em que não ensejaram a violação a direito da personalidade capaz de representar dano passível de indenização. Em síntese, os fatos relatados não possuem aptidão para ofender a honra, a imagem, a dignidade ou qualquer outro atributo da esfera íntima da parte autora, objetiva ou subjetiva. Trata-se, portanto, de ato ilícito incapaz de gerar repercussão extrapatrimonial relevante, sendo incabível a reparação por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO WHATSAPP . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES RECLAMANTES – PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O RECLAMADO E A PRIMEIRA RECLAMANTE – POSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS REFERENTES A ABERTURA DA CONTA – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II DO CPC. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO PELO SEGUNDO RECLAMANTE DURANTE O GOLPE – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – GOLPE QUE OCORREU PELA FALTA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ABRIR A CONTA BANCÁRIA – PRIMEIRA RECLAMANTE QUE ALEGA NUNCA TER ABERTO CONTA COM O RECLAMADO, MAS POSSUI CONTA E CHAVE PIX NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESSARCIMENTO DEVIDO . PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE – ÔNUS QUE INCUMBIA A RECLAMANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE GASTO NAS ATAS NOTARIAIS – IMPOSSIBILIDADE - DESPESAS QUE DEVEM SER ARCADAS POR AQUELE QUE OPTOU PELA PROVA. PRECEDENTES DO E . TJ/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0001220-21 .2024.8.16.0018 Maringá, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 18/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024) Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão apresentada na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu, bem como determinar o cancelamento da conta digital aberta em nome da autora, assim como demais produtos ou serviços a ela vinculados, inclusive das chaves PIX vinculadas ao seu CPF (mov. 1.5). Diante da sucumbência recíproca, mas não em iguais proporções, condena-se o réu ao pagamento de 80% das custas processuais, cabendo à autora o pagamento dos 20% restantes, incidindo o mesmo critério quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais ficam fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000065-46.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cartos Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda. - Aguardem-se as respostas aos ofícios expedidos, pelo prazo de 30 dias. - ADV: QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA (OAB 360/PE), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), THAINÁ FERNANDES GUERO (OAB 476612/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0837522-75.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO JOSE DE AMORIM, JULIANA PEDRO FERREIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Não há preliminares a serem enfrentadas nem nulidades a serem sanadas. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Indefiro o requerimento de produção de prova pericial digital eis que desnecessária à solução da lide. A alegação dos autores é de fraude de que foram vítimas, sendo por óbvio que neste contexto os fraudadores utilizaram os dados e senhas pessoais das vítimas. Considerando que não há mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Venham alegações finais, na forma do disposto no artigo 364, §2º do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061792-89.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Anthony Shayo - Cartos Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda. - - Eletroverde Consultoria de Informação Ltda (B2U INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA,) e outros - Defiro a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, COMGASJUD, SERASAJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. - ADV: MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), CAMILO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 161672/MG), THAINÁ FERNANDES GUERO (OAB 476612/SP), LAURA ALEIXO DE LELLIS OLIVEIRA (OAB 215374/MG), CAMILA FERNANDA DE CASTRO COELHO (OAB 200081/MG), RENATO ALEIXO LELLIS OLIVEIRA (OAB 506538/SP), DARIANO JOSÉ SECCO (OAB 164619/SP)