Bethânia Brumatti Delgado
Bethânia Brumatti Delgado
Número da OAB:
OAB/SP 476633
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bethânia Brumatti Delgado possui 144 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
BETHÂNIA BRUMATTI DELGADO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
APELAçãO CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003054-48.2024.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osvaldo Soares da Silva - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - Companhia Excelsior de Seguros - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a) CONDENAR os requeridos à implementação da cobertura securitária firmada em favor da parte autora, com o consequente reconhecimento de quitação do saldo devedor eventualmente existente decorrente do contrato em questão, calculando-se retroativamente à data do reconhecimento da incapacidade do segurado (12/04/2024); b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora os valores excedentes da prestação efetivamente por ela devida, por força da quitação integral do contrato, desde a data da incapacidade do segurado (12/04/2024), a título de danos materiais, corrigida monetariamente, desde os desembolsos respectivos, (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros legais, a contar da citação (art. 405 do CC). Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação em sentido diverso, o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, ex vi do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil. Registro que os índices acima referidos têm incidência mesmo em relação às obrigações constituídas anteriormente ao advento da supracitada legislação, na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma AgInt no AREsp nº2059743/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 17/02/2025). As partes sucumbiram reciprocamente (art. 86 do CPC). Em casos tais, de rigor o rateio quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a extensão da sucumbência de cada parte. Nesse diapasão, condeno a parte requerente, sucumbente quanto ao pleito indenizatório moral, ao pagamento de um terço das custas e despesas processuais, ao passo que condeno as partes rés, sucumbentes quanto ao pedido declaratório e condenadas à reparação material, ao pagamento dos dois terços restantes. Tratando-se de sucumbência recíproca (arts. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC), fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, a serem rateados na proporção da extensão da sucumbência de cada parte, conforme já se manifestou a C. 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.153.397, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/10/2024; REsp nº 2.175.580/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 05/05/2025). Com efeito, condeno a parte autora ao pagamento de um terço do referido valor em favor dos advogados das rés, ao passo que condeno as partes rés solidariamente ao pagamento de dois terços do referido valor em favor do advogado da parte autora. Sem embargo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os ônus sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, eventualmente, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, na forma preconizada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), RONALDO GONÇALVES RIBAS (OAB 414459/SP), BETHÂNIA BRUMATTI DELGADO (OAB 476633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001490-20.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Aparecida Cabeça Gonçalves - Vistos. Fls. 54/58: considerando o teor da manifestação retro apresentada pela autora, bem como por restar comprovado o cumprimento da regra contida no artigo 1018 do C.P.C, anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada inalterada. E pelo teor da matéria abordada no recurso, aguarde-se seu julgamento pela Instância Superior, devendo o feito permanecer suspenso até tal resolução. Intime-se. - ADV: BETHÂNIA BRUMATTI DELGADO (OAB 476633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006673-75.2025.8.26.0564 - Inventário - Sucessões - Maria Aparecida Brumatti - Thaina Brumatti de Oliveira - Julia Brumatti de Oliveira - Vistos. Fls. 75/76: INDEFIRO o pedido de alvará para venda do único bem imóvel pertencente ao espólio, por não vislumbrar motivos para sua alienação. À ação de inventário cabe a partilha dos bens que pertencem ao espólio e não expungir o patrimônio. Ademais, as declarações e plano de partilha apresentados a fls. 100/101 merecem reparo. A Inventariante deve observar as regras contida nos art. 620 e 653 do CPC, em que os bens devem ser descritos em detalhes, bem como os quinhões que caberá a cada herdeiro e qual bem ele corresponde. Outrossim, faltou o cumprimento dos itens 2, 3 e 4 da decisão de fls. 68. Desse modo, deverá a Inventariante providenciar: 1) novamente as primeiras declarações e plano de partilha, retificando-se os pontos elencados anteriormente; 2) cumprimento dos itens 2, 3 e 4 da decisão de fls. 68. Prazo: 30 dias. Na inércia ou na falta de cumprimento integral, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RONALDO GONÇALVES RIBAS (OAB 414459/SP), RONALDO GONÇALVES RIBAS (OAB 414459/SP), RONALDO GONÇALVES RIBAS (OAB 414459/SP), BETHÂNIA BRUMATTI DELGADO (OAB 476633/SP), BETHÂNIA BRUMATTI DELGADO (OAB 476633/SP), BETHÂNIA BRUMATTI DELGADO (OAB 476633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000787-69.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Milton Favero - Vistos. Promova o autor o recolhimento das custas e despesas processuais. Pondero que a movimentação financeira em conta corrente, notadamente o valor recebido a titulo de benefício do INSS, não se coadunam com a gratuidade pretendida. Prazo: 5 dias. Intimem-se. - ADV: RONALDO GONÇALVES RIBAS (OAB 414459/SP), BETHÂNIA BRUMATTI DELGADO (OAB 476633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000785-02.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Milton Favero - Vistos. Promova o autor o recolhimento das custas e despesas processuais. Pondero que a movimentação financeira em conta corrente, notadamente o valor recebido a titulo de benefício do INSS, não se coadunam com a gratuidade pretendida. Prazo: 5 dias. Intimem-se. - ADV: RONALDO GONÇALVES RIBAS (OAB 414459/SP), BETHÂNIA BRUMATTI DELGADO (OAB 476633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000820-59.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Antonio Goncalves - BANCO PAN S.A. - Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Quanto à preliminar de ausência de condição da ação, rejeito-a, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é requisito da presente ação. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, sob o enfoque estrito da linguística, a expressão sugere incapacidade, incoerência ou confusão no discorrer etc., em suma, ausência de aptidão. Não obstante, sob o ângulo processual, a inépcia da petição inicial ocorrerá quando apontar algumas das nuances estipuladas no § 1º do art. 330 do CPC/2015, abaixo transcrito: § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Pois bem, a preliminar arguida se reporta a ausência de conclusão lógica dos fatos narrados na inicial. Ora, da simples análise da petição inicial, observa-se coerência no postulado, de forma que a matéria aduzida nessa preliminar pela parte requerida se refere ao mérito e não se confunde com a aferição da aptidão do pedido, ou seja, o pedido é apto, agora a procedência, depende de prova. Quanto à preliminar de prescrição alegada pela requerida, entendo que descabida, vez que é pacífico o entendimento, nos Tribunais Superiores, de que as ações reparatórias de dano, moral ou material, ajuizadas contra agências bancárias, motivadas por serviços defeituosos, são julgadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição quinquenal. Assim, não há que se falar em prescrição do feito, vez que o período entre a data do conhecimento do dano e o ajuizamento da ação, não supera o intervalo de 5 anos. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO RÉU. RECONHECIMENTO. A narrativa da petição inicial descreveu a relação jurídica das partes e articulou lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido. Era o suficiente para aplicação da teoria da asserção. Alegação rejeitada. PRESCRIÇÃO. O autor é consumidor por equiparação (art. 17 e 29 do CDC). Embora o Código Civil estabeleça o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil, no presente caso aplica-se o artigo 27 do CDC, que prevê prazo prescricional quinquenal. Os danos suportados pelo autor se caracterizaram como defeito do serviço. Anoto que o autor tomou conhecimento dos protestos em janeiro de 2018 e a ação foi distribuída em 05/11/2018. Alegação rejeitada. PROTESTOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DO RÉU NO EVENTO DANOSO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A instrução do processo confirmou a alegação do autor de que nunca manteve relação jurídica com o réu. Na instrução do processo, o laudo pericial constatou que o autor não firmou o Termo de responsabilidade. Os danos morais também foram bem reconhecidos. Inaplicabilidade da Súmula 385 STJ. Evidente o prejuízo do autor, uma vez que viu seu nome envolvido em protestos indevidos de títulos com lançamento em bancos de dados de proteção ao crédito por divida que não contraiu. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa". Manutenção do valor da indenização para R$ 10.000,00, que guarda harmonia com o caso concreto. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025796-95.2018.8.26.0405; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no contrato de fls. 97/107. Para tanto, nomeio como perita a Sra. CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA, independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais - Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal - Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais - Relação de consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução - Inteligência do art. 373, §1º, do CPC - Alegação de falsidade da assinatura no contrato - Perícia grafotécnica determinada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco - Inteligência do art. 429, II, do CPC - Recurso negado". (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). "PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido". (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso impróvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes -Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido o depósito dos honorários, em cinco dias. Fica autorizada perícia através da versão digital do documento. Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), BETHÂNIA BRUMATTI DELGADO (OAB 476633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000933-47.2024.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Cristina da Silva - Clinica Bem Sorrir - Informo que foi agendada a PERÍCIA MÉDICA no autor, a ser realizada pelo IMESC - SÃO PAULO, com endereço na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, CEP 01152-000, Presidente Prudente-SP, no dia 25/07/2025, às 12:30 horas. Ciência para comparecimento, com trinta minutos de antecedência, portando documentos pessoais com foto e todos os exames que possuir. - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP), RONALDO GONÇALVES RIBAS (OAB 414459/SP), LAINE EUZÉBIO JANUÁRIO (OAB 474178/SP), BETHÂNIA BRUMATTI DELGADO (OAB 476633/SP)