Carolina De Araujo Butignon
Carolina De Araujo Butignon
Número da OAB:
OAB/SP 476699
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT, TJMT, TJPB, TJSC, TJBA, TJPE, TJPR, TJRN, TJGO, TJMG, TJSP
Nome:
CAROLINA DE ARAUJO BUTIGNON
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002818-82.2024.8.24.0023/SC AUTOR : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB SC045591) ADVOGADO(A) : ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB PR027074) ADVOGADO(A) : BRUNO GRESSLER WONTROBA (OAB PR082113) ADVOGADO(A) : Isabella Moreira de Andrade (OAB PR061211) ADVOGADO(A) : LETICIA ALLE ANTONIETTO (OAB PR102445) RÉU : PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA DE ARAUJO BUTIGNON (OAB SP476699) DESPACHO/DECISÃO (decisão conjunta aos autos 5070005-78.2022.8.24.0023 e 5002818-82.2024.8.24.0023) Nos autos nº 5070005-78.2022.8.24.0023, PARATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. busca o rompimento do contrato de compra e venda de nitrogênio celebrado com a WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., sob repetição de indébito e imposição da multa pactuada, a pretexto de ter sofrido reajuste abusivo do preço e cobrança indevida de frete. A seu turno, a WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. defendeu a regularidade do reajuste e do cálculo do frete, porque, à vista da limitação de estrutura de armanezamento da própria contratante, era obrigada a reabastecer mais vezes, com caminhões de capacidade reduzida. Apresentou, outrossim, reconvenção para decretação da rescisão por culpa exclusiva da autora/reconvinda com a imposição da cláusula penal, indenização por perdas e danos e reembolso do custeio da retirada dos equipamentos. Em defesa à reconvenção, PARATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. arguiu, preliminarmente, intempestividade da contestação e impugnou o valor atribuído à reconvenção. No tocante ao mérito, retificou, em suma, a argumentação exposta na exordial. Houve réplica. Posteriormente, a WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. deflagrou outro processo (5002818-82.2024.8.24.0023), objetivando a cobrança dos valores referentes à incidência das Bandeiras Tarifárias “amarela”, “vermelha” e de “escassez hídrica” no ano de 2021, com fundamento nas normas da ANEEL e termos da avença. Na contestação, a PARATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. defendeu a impropriedade das bandeiras tarifárias, por violar o contrato, mais precisamente a cláusula que exige preexistência de acordo prévio, e impugnou a base de cálculo utilizada. Também houve réplica. Diante da conexão anteriormente reconhecida, os autos vieram conclusos para saneamento conjunto. Com os litígios assim resumidos, tem lugar, agora, o enfrentamento das prefaciais. O valor atribuído à reconvenção desmerece retoque, porque em conformidade com o art. 291 do CPC. A contestação e reconvenção são tempestivas, à vista dos dados dos eventos 21 e 23, ou seja, a peça foi apresentada no penúltimo dia do prazo. Superadas essas questões orbitais, avulta-se como controversa a correta aplicação da fórmula contratual (cláusula 5.3) para reajuste dos preços inicialmente estipulados e da base de cálculo utilizada para determinar o valor das bandeiras tarifárias, detalhe a ser aferido por meio de perícia contábil. Nomeio, então, para a consecução dos trabalhos, RICARDO ADRIANO ANTONELLI, o qual deverá ser instado à proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, isto depois da apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias, prazo também destinado a eventual suscitação de impedimento ou suspeição (CPC, art. 465, § 1º). Na sequência, cientifiquem-se as partes sobre o valor para manifestação, em 5 dias. O custeio será rateado em frações iguais, à luz do art. 95 do CPC. Caso inexistente oposição, prevalecerá o montante proposto e os litigantes já poderão ser chamados ao depósito correlato, com cientificação do expert, ato contínuo, à definição de dia e horário para apresentação de eventuais assistentes técnicos, dados a serem informados a todos, oportunamente. Esse é o marco do prazo de 30 dias à apresentação do laudo. Intimem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA; Agravado(a)(s) - IGOR CASSIN CRUZ; Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Remessa para ciência do acórdão Adv - CAROLINA DE ARAUJO BUTIGNON, LUCAS MONTEIRO FARIA, MARIANY DODO PORTO, NAYRA MARQUES ALBINO.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoA O JU ÍZO DA 6 ª V A R A C ÍV EL DA C O MA R C A DE GO IÂ N IA /GO Pro c e s s o nº 5342744 -27.2024.8.09.0051 B C LV C O MÉRCIO DE V EÍC U LO S S .A , nos autos do processo em epígrafe, em que contende com S T EF FA NI C A PPELLI MOURATO, vem, mui respeitosamente, apresentar EMB A R GO S DE DEC LARA- Ç Ã O , visando, data venia¸ sanar omissão na decisão de saneamento, em especial omissão q u a nto a f ix ação d e honorários d e sucumbência e m ra z ã o d o a c o l him e nt o d a pre ju d ic ia l d e D E CA D Ê NCI A . Verifique-se que ao sanear o feito foi acolhida a prejudicial de deca- dência d o d ire ito e m re lação à o b riga ção d e f azer – re pa ro do veículo - , não obstante a ação prossiga com relação aos demais pedidos. O acolhimento da prejudicial implica na ocorrência de decisão par- cial de mérito (art.487, II do CPC) e, invoca, portanto, a aplicação do disposto pelos art. 85 e 90, §1º do Código de Processo Civil, ou seja, a fixação de honorários advocatícios, conforme orientação contida no Enunciado nº5 da I Jornada de Direito Processual Civil do Con- selho da Justiça Federal e já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: E n u n c i ad o n º 5 : Ao proferi r decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, c o n d e n ar-se -á pr o po r ci onal me nte o v e n c i d o a pagar h o n o r ári o s ao ad v o g ad o d o v e n c e d o r , n o s t e r m o s d o ar t . 8 5 d o CP C VIABILIDADE. REDIMENSIONAME NTO DA SUCUMBÊNCIA . SÚ- MULA 7. H O NO R ÁRI OS A D V O CATÍ CIOS NA D E CI S Ã O P A RCIAL D E M É R I T O . CA B I M E NT O . JULGAMENTO: CPC/2015. [...] 10. É verdade que os arts. 85, caput e 90, caput, do CPC/2015, refer e m - se exclusiv ame nte à sentença. Nada obstante, o próprio § 1º, do art . 90, determina que se a renúncia, a desistênci a, ou o reconheci m e n t o for parcial , as despesas e os honorários serão p roporci on ai s à parc e l a reconheci d a, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Ademais, a d e c i s ão q u e j u l g a an t e c i padam e nte par c e l a d o m é r i t o , c o m fu n da- m e n t o n o ar t. 487 d o CP C/ 2 015, te m c o nte ú d o d e s e n t e n ç a e há grande probabil i dad e de que essa decisão transite em julgado antes da sen- tença final, a qual irá julgar os demais pedidos ou parcelas do pedi d o . Dessa forma, caso a decisão que analisou parcial m ent e o mérito tenha sido omissa, o advogad o não poderá postular que os honorários sejam fixados na futura sentença, mas terá que propor a ação autônoma pre - vista no art. 85, § 18, do CPC/2015. Assim, a d e c i s ão an t e c i pad a par- c i al d o m é r i t o d e v e fi xar h o n o r ár io s e m fav o r d o pat r o n o d a parte v e n c e d o r a, t e n do po r b as e a par c e l a d a pr e t e n são d e c i d i d a an t e cipa- d am e n t e . V al e d i z e r , o s h o n o r ári os ad v o c at í ci os d e v e r ão s e r pr o por- c i o n ai s ao pe d i d o o u par c e l a d o pe d i d o j u l g ad o nos termos do art. 356 do CPC/2015. ( REsp n. 1.845.542/PR, relatora Ministra NANCY AN- DRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) V e - rifique-s e que a sentença, ao julgar parcial m ent e proced ente o ped i d o de restituição imediata do preço pago, considero u como razão de de- cidir a existência de solidarie d ade entre as empresas, nos termos do art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumido r . Da petição inicial extrai-se que a embargada quantificou sua obriga- ção de fazer no item “d” dos seus pedidos em R$66.497,35 (sessent a e seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centa- vos). Nesse sentido, com base nos arts. 85, §2º e 90, §1º e 487, II do CPC, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor em questão, devidamente atualizados. Nesse sentido, com a devida vênia, requer sejam providos os presen- tes embargos de declaração para suprir a omissão com relação à au- sência de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da em- bargada, em razão do reconhecimento da decadência do pedido de obrigação de fazer. Sanada a omissão apontada, requer seja proferid a nova decisão integrativa do julgado, manifestando -se expressament e sobre a incidência de honorários sucumbenciais em favor da embar- gante. Por fim, aproveita-se o ato para requerer a e x c l usão d o f e ito pelo trâ m ite 100% d ig it a l , para que todas as publicações pertinentes ao processo sejam efetuadas exclusivamente por intermédio do DJEN , conforme Resolução CNJ nº 455/2022. Oportunamente, requer que todas as publicações e/ou intimações re- ferentes ao feito sejam realizadas exclusivamente em nome dos ad- vogados DR . DA N IEL S A R AIVA V IC EN TE – O A B /DF N º 35.526 e DR . R O DR IGO V EIGA DE O LIV EIRA – O A B /DF N º 24.821, sob pena de nulidade nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Pe d e De f e rim e nt o . B ra s íl ia , 26 d e m a io d e 2025 . R O DR IGO V EIGA DE O LIV EIR A O A B /DF 24.821
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