Carolina De Araujo Butignon

Carolina De Araujo Butignon

Número da OAB: OAB/SP 476699

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMG, TJPE, TJPB, TJRN, TJDFT, TJMT, TJBA, TJSC, TJPR, TJSP, TJGO
Nome: CAROLINA DE ARAUJO BUTIGNON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5342744-27.2024.8.09.0051Promovente: Steffani Cappelli MouratoPromovido (a): Audi Do Brasil Industria E Comercio De Veiculos LtdaDECISÃOA parte ré interpôs embargos declaratórios no evento nº 87, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo juízo singular.Alega existir omissão no julgado.Por isso, roga o acolhimento dos embargos em caráter infringente para modificar o julgado.Os embargos declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual, conheço do pedido recursal.No mérito, devem ser improvidos.Os embargos declaratórios se destinam a esclarecer única e exclusivamente obscuridade ou contradição porventura existentes no inteiro teor da decisão, ou, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.Não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada.Este parece ser, contudo, o objetivo da parte embargante que vislumbrou no presente recurso a chance de ter o quadro meritório reexaminado.O remédio recursal para buscar o reexame da matéria de fundo que norteou a decisão não se enquadra na moldura dos embargos declaratórios, conforme, aliás, pacificou a jurisprudência:“Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223, 155/964)Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, nego-lhes provimento para manter intocada a decisão recorrida.Cumpra-se integralmente a decisão recorrida.Após, venham conclusos para que o juízo possa definir a etapa processual seguinte.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
  2. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011822-96.2019.8.11.0041. EXEQUENTE: DIEBERG PAIVA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que DIEBERG PAIVA DE OLIVEIRA JUNIOR requer a realização de bloqueio judicial eletrônico via SISBAJUD nas contas da executada AUDI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 508.757,84 (quinhentos e oito mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente ao alegado descumprimento de obrigação. Por sua vez, a executada manifestou-se alegando que: a) o pedido de cobrança de astreintes foi expressamente indeferido por decisão anterior (ID 149075718); b) a transferência do veículo foi determinada judicialmente, tendo o ofício sido equivocadamente direcionado ao DETRAN/MT quando deveria ter sido ao DETRAN/SP; e c) o exequente permaneceu inerte por mais de 6 meses e busca enriquecimento ilícito ao requerer valores indevidos. Pois bem. O exequente pugna pela penhora SISBAJUD, de multa, que já foi afastada pelo juízo. Explico. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. As partes apresentaram acordo que foi homologado por este juízo ao id n. 110559169. O exequente pugnou pela intimação da executada para que promovesse a transferência do veículo do seu nome. A executada noticiou que estava providenciando a transferência. Foi determinada a intimação da executada para comprovação da transferência. A executada noticiou que estava providenciando. O exequente peticionou informando que diante da inércia da executada teve que efetuar o pagamento das despesas tributárias, pugnando pelo reembolso. Foi determinada a intimação da executada, essa efetuou o pagamento do valor desembolsado. Ao id n. 149075718, foi determinado o levantamento em favor da exequente, e quanto a multa assim estabeleceu: (...) Embora o pedido e justificativa da segunda requerida o veículo ainda não foi transferido para seu nome. Quanto ao pedido de astreintes, a multa diária ao caso não é necessária a fixação, e caracterizaria enriquecimento sem causa, pois há medida mais eficaz a ser tomada, de modo que, determino que seja oficiado ao Detran-MT, que proceda com a transferência do AUDI/Q3 1.4TFSI (Nacional) - Placa - QCU1438 - para o nome da segunda requerida AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.. Após arquive-se o feito. (...) Portanto, em decisão anterior (ID 149075718), este Juízo já havia expressamente indeferido a imposição de multa diária (astreintes) para o caso, fundamentando que tal medida caracterizaria enriquecimento sem causa. Na ocasião, o Juízo determinou providência mais eficaz: a expedição de ofício ao DETRAN-MT para transferência do veículo AUDI/Q3 1.4TFSI (Nacional), placa QCU1438, para o nome da segunda requerida AUDI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Alvará de levantamento em favor do exequente ao id n. 149433691. O exequente postulou por novamente pela fixação de multa, e ao id n. 195801745 pelo penhora SISBAJUD do montante de multa. O pedido ofertado se amolda a verdadeiro pedido de reconsideração, uma vez que a imposição de multa já foi repudiada/indeferida pelo juízo. Ressalta-se que o impedimento para concretização da transferência decorreu de entraves administrativos, uma vez que o ofício deveria ter sido direcionado ao DETRAN/SP, conforme alegado pela executada, e não de recalcitrância ou resistência injustificada da parte executada. Ademais, em consulta RENAJUD, colhe-se que a obrigação de transferência foi cumprida, e que o bem não se encontra em nome do autor/exequente, vejamos: Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações QCU1E38 QCU1438 SP AUDI/Q3 1.4TFSI 2018 2018 PITOLI ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LT Não ui-button Desse modo, não há que se falar em aplicação de astreintes, tampouco em bloqueio judicial por suposto descumprimento de obrigação, uma vez que a obrigação principal já foi cumprida e a pretensão do exequente se baseia em multa expressamente afastada por este Juízo. Posto isso, efetivado o cumprimento de ambas obrigações, rejeito o verdadeiro pedido de reconsideração postulado pelo exequente quanto a bloqueio SISBAJUD de multa já indeferida por este juízo, julgo satisfeita a obrigação, e determino o arquivamento do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000435-88.2025.8.26.0004 (processo principal 1002293-74.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. - - Dannemann Siemsen Advogados - Fabio Takashi Otsuki Ltda - 1) Manifeste-se a parte interessada sobre as respostas das pesquisas solicitadas via sistemas conveniados, nos termos do art. 196 XIII e art. 1264 das NSCGJ. 2) Caso positivo o bloqueio de ativos financeiros, fica a parte executada intimada, através de seu patrono, do bloqueio on-line, nos termos do art. 854 § 2º do Código de Processo Civil, advertindo-a do prazo de cinco dias para alegações de uma das matérias elencadas no art. 854 § 3º do mesmo diploma legal. 3) Caso a parte executada não esteja representada nos autos, deverá a parte exequente providenciar a juntada das custas necessárias para intimação, bem como indicar o endereço a ser diligenciado. 4) Ciência às partes sobre o desbloqueio de valores excessivos. - ADV: FABRICIO MARINHO AZEVEDO (OAB 261007/SP), RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI (OAB 287685/SP), RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI (OAB 287685/SP), CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB 305552/SP), CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB 305552/SP), CAROLINA DE ARAUJO BUTIGNON (OAB 476699/SP), CAROLINA DE ARAUJO BUTIGNON (OAB 476699/SP), NAIARA SANTOS NASCIMENTO (OAB 498713/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000435-88.2025.8.26.0004 (processo principal 1002293-74.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. - - Dannemann Siemsen Advogados - Fabio Takashi Otsuki Ltda - Vistos. 1. Indefiro, por ora, a chamada "teimosinha", na medida em que tal forma de constrição pode provocar o bloqueio de todo e qualquer valor disponível em conta(s) do(s) executado(s), com consequente comprometimento de sua própria subsistência ou o comprometimento da própria atividade empresarial, conforme se trate de pessoa física ou jurídica. Destaque-se, ainda, que a modalidade mencionada se trata de medida excepcional e o(a)(s) exequente(s) não apresentou(ram) aos autos qualquer fato que justificasse seu deferimento. Não obstante, defiro o bloqueio através do sistema SISBAJUD, na forma convencional, elaborando-se a respectiva minuta, com o deferimento, cumpra-se e libere-se a petição configurada pelo sistema SAJ como "peça sigilosa", nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019. Com a resposta, proceda-se, em 24 horas, à liberação de valores ínfimos e o "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição, à intimação do executado, pessoalmente (por carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes).Rejeitada ou não apresentada a manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, requisite-se transferência da quantia para o BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias. 2. Defiro a pesquisa on line a respeito de bens em nome do(s) executado(s) acima descritos, perante a DRF, via sistema INFOJUD.No caso de restar positiva, a referida pesquisa será juntada aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas (Art. 1.263 das NSCGJ, § 1º). 3. Diligencie-se através do sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome dos executados. Executados abaixo: Fabio Takashi Otsuki Ltda Valor: R$ 3.621,65 Int. - ADV: FABRICIO MARINHO AZEVEDO (OAB 261007/SP), RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI (OAB 287685/SP), RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI (OAB 287685/SP), CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB 305552/SP), CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB 305552/SP), CAROLINA DE ARAUJO BUTIGNON (OAB 476699/SP), CAROLINA DE ARAUJO BUTIGNON (OAB 476699/SP), NAIARA SANTOS NASCIMENTO (OAB 498713/SP)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. SISTEMA MULTIMÍDIA. DEFEITO SUPOSTAMENTE SOLUCIONADO APÓS MAIS DE UM ANO E MEIO E NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. MANUTENÇÃO. ART. 18, § 1º, III, DO CDC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos extraordinários cabíveis a fim de reformar o decidido. 4. Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 13:45:10): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/06/2025 13:58:08): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPROGRAMA APOIARAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªPROCESSO N.º: 5326912-11.2023.8.09.0011CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoAUTOR: NEUSA ALENCAR DOMINGUES DA SILVARÉU: Gsa Gama Sucos E Alimentos LtdaSENTENÇATrata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por NEUSA ALENCAR DOMINGUES DA SILVAem desfavor de GSA GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA. e CIPA – INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.Em resumo, a parte embargante opôs Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo da execução, em face das partes embargadas, sob o argumento de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da Ação de Execução n.º0083840-20.1998.8.09.0011, em apenso, além do excesso de execução.Suscitou que não integrou a relação obrigacional que originou o título executivo extrajudicial (termo de confissão de dívida lavrado em cartório), sendo o devedor identificado como Sr. Milton Domingues da Silva, sem que conste seu nome como fiadora ou coobrigada.Apontou que o bloqueio de valores realizado por meio do SISBAJUD atinge verba de natureza alimentar (proveniente de pensão), bem como valor oriundo de empréstimo consignado, ambos depositados em conta poupança, os quais são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, reforçando que os bloqueios comprometem sua subsistência.Sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois a parte exequente realizou diversas tentativas objetivando a satisfação da execução e não foram encontrados bens, inclusive, em virtude da inércia da executada, em 10/08/2016, após 2 anos e 4 meses, fora proferida nova decisão de fls. 307, novamente sem manifestação da parte exequente, este Juízo determinou a remessa dos autos para o arquivo.Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a imediata sustação dos bloqueios; o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; e, o reconhecimento do excesso de execução e da impenhorabilidade dos valores constritos.Decisão de recebimento dos embargos na mov. 10, sem efeito suspensivo, na qual se deferiu a gratuidade de justiça à parte embargante.Regularmente intimada, a parte exequente GSA – Gama Sucos e Alimentos Ltda., ora primeira embargada, apresentou impugnação aos embargos (mov. 27/28), na qual, preliminarmente, requereu a regularização da representação processual da corré CIPA – Industrial de Produtos Alimentares Ltda., por não mais ser representada pela mesma banca de advogados desde outubro de 2021. No mérito, defendeu a validade da citação da pate embargante, a qual teria ocorrido em 16/09/1999, conforme documento juntado aos autos físicos, afastando a alegada nulidade da citação. Pontou a intempestividade dos embargos à execução, uma vez que estes foram opostos somente em 2023, ou seja, mais de vinte anos após a citação válida, devendo, portanto, ser inadmitidos.Aduziu a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que houve movimentações nos autos dentro do prazo quinquenal, como o desarquivamento ocorrido em 26/05/2017, afastando a alegada inércia processual. Sustentou a legitimidade passiva da embargante, defendendo que, à época da confissão de dívida, esta era casada com o devedor, Milton Domingues da Silva, assim, a dívida presumidamente beneficiaria a família, aplicando-se os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, cabendo à parte embargante comprovar o contrário, o que não foi feito. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos, com a manutenção da execução em todos os seus termos.Réplica à impugnação apresentada na mov. 31.Na sequência, acolheu-se a preliminar arguida pela embargada GSA relativa ao vício de intimação da parte embargada CIPA, para determinar a habilitação dos novos advogados da CIPA – INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA (conforme evento 40 da execução em apenso) junto ao PROJUDI; e, após, que se realizasse a intimação da CIPA para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (mov. 34)Intimada (mov. 38), a parte embargada se manteve em silêncio (mov. 39).Instada, a parte embargante requereu a conclusão dos autos para julgamento dos embargos à execução (mov. 42)Vieram os autos conclusos.É o relato. Passo a fundamentar e decidir.Perfeitamente aplicável, o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370).Ademais, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique o cerceamento ao direito de defesa.Diante disso, PROFIRO julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, considerando a natureza da demanda, os fatos nela discutidos e a suficiência das provas documentais já acostadas aos autos.Ultrapassada tal questão, verifico que o processo tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades para serem decretadas, preservados os interesses dos sujeitos processuais, notadamente quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.Ao analisar detidamente os autos, especialmente no que se refere à execução originária (Ação de Execução n.º 0083840-20.1998.8.09.0011), observo que a parte devedora/embargante foi citada no dia 16 de setembro de 1999, porém o mandado foi juntado nos autos no dia 17/08/2000, conforme demonstrado na certidão emitida pelo oficial de justiça na mov. 03 – arquivo 11 – fls. 97/97-V dos autos físicos.Dessa forma, a partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a apresentação dos embargos à execução, o qual se expirou no dia 09/09/2000, nos termos do artigo 738, do CPC/1973. No mais, verifico que os presentes embargos à execução somente foram protocolados no dia 24 de maio de 2024, ou seja, há quase 24 (vinte e quatro) anos após o decurso do prazo para apresentação de peça defensiva, sendo que o protocolo tardio dos embargos incide em preclusão temporal.É o entendimento do STJ acerca da questão:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME. DESCABIMENTO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.581.327/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Grifei.Isto posto, por serem manifestamente intempestivos, os embargos à execução devem ser extintos, sem análise do mérito.Não vejo necessidade de mais explicações.É o que basta.DISPOSITIVOAnte do exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução opostos por NEUSA ALENCAR DOMINGUES DA SILVA em desfavor de GSA GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA. e CIPA – INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA., sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que intempestivo.Por força da sucumbência recíproca e à luz do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2°, incisos I a IV e § 4º, inciso III, do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, SUSPENSA a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (artigo 1.010, §3º, CPC).Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.Após as formalidades acima, REMETAM-SE os autos ao TJGO.Com o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, após INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, fazendo-se as anotações devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, Goiás, datado e assinado digitalmente.ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza Auxiliar — Decreto Judiciário n.º 2.170/2025
  9. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPROGRAMA APOIARAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªPROCESSO N.º: 5617642-84.2023.8.09.0011CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da ProvaAUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVARÉU: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDASENTENÇATrata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada por Maria da Conceição Ferreira da Silva em face de Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial (mov. 1), a autora narra ser proprietária de um veículo Audi A4, ano/modelo 2012/2013, o qual passou a apresentar consumo excessivo de óleo e emissão de fumaça branca pelo escapamento. O automóvel foi encaminhado à concessionária Audi Center Goiânia, onde, conforme Ordem de Serviço n. 3298, foi constatada a ocorrência de problemas nos pistões e nos anéis de raspagem de óleo do motor.A autora sustenta que o defeito é comum em veículos Audi equipados com o motor EA888 de primeira geração (2008–2013), o qual teria vício de projeto, solucionado apenas nos modelos produzidos a partir de 2014. Alega ainda que, nos Estados Unidos, houve ação coletiva contra o grupo Volkswagen, culminando em acordo para reparo dos veículos afetados. No entanto, no Brasil, a ré não teria adotado providências para correção do problema.Relata ter contatado o Serviço de Atendimento ao Cliente da ré (protocolo n. 90267), sem êxito. Acrescenta que o veículo é essencial para a rotina familiar, sobretudo para o transporte de sua nora gestante.Diante disso, requer a produção antecipada de prova pericial, a ser realizada por engenheiro mecânico automotivo, com o objetivo de verificar se os vícios relatados decorrem de erro de projeto nos anéis dos pistões do motor EA888, ou se decorreriam do uso normal do veículo.Por decisão proferida no mov. 17, foi deferido o pedido de produção antecipada da prova pericial, postergando-se a nomeação do perito para após a citação da ré e decurso do prazo para apresentação de quesitos.No mov. 10, a ré apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos. Em ato ordinatório (mov. 11), a autora foi intimada a se manifestar sobre tais documentos, requerendo, no mov. 13, a nomeação de perito especializado em engenharia mecânica automotiva.Em decisão posterior (mov. 16), foi nomeado perito judicial, fixando-se prazo para que as partes apresentassem quesitos, indicassem assistentes técnicos e arguissem eventual impedimento ou suspeição. A autora apresentou seus quesitos, na mov. 20.O perito aceitou o encargo (mov. 21) e apresentou proposta de honorários, a qual foi anuído pela autora (mov. 23). O laudo pericial foi apresentado na mov. 36.A autora, na mov. 40, impugnou o laudo pericial e requereu esclarecimentos. A ré, por sua vez, no mov. 41, alegou que a avaliação técnica não seguiu os procedimentos técnicos recomendados pela fabricante, e que o veículo não recebeu as manutenções previstas no plano de manutenção com uso de peças originais. Assim, requereu o reconhecimento da inexistência de defeito oculto no motor do veículo.Em decisão no mov. 43, foi concedido prazo ao perito para apresentação de esclarecimentos, os quais foram prestados na mov. 48.Na sequência, a autora requereu a homologação do laudo pericial (mov. 51), enquanto a ré pleiteou o acolhimento da prova técnica e o reconhecimento, para os fins da presente ação, da ausência de vício oculto ou defeito de fabricação no motor do veículo objeto da demanda (mov. 52).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas requerida por Maria da Conceição Ferreira da Silva em face de Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda.Aplico, no presente caso, o art. 381, do CPC, o qual estabelece que a produção antecipada de provas será admitida nos seguintes casos:“I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”A ação cautelar de produção antecipada de provas, dada a sua natureza não litigiosa, meramente conservativa de direito, não exige a fundamentação da sentença homologatória com os requisitos do art. 489 do CPC.A finalidade da produção antecipada de provas consiste em possibilitar ou evitar a existência de uma lide futura, independentemente de esgotamento da via administrativa ou no caso em que haja fundado receio de se tornar impossível a sua produção.No caso em tela, a autora pleiteou a produção antecipada de prova pericial, a qual foi deferida, com a realização de perícia técnica.O laudo pericial foi juntado e as partes tiveram a oportunidade de manifestação.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ação de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA . MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. "A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte" ( AgInt no RMS n. 67.311/PA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022) . 2. "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo- se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas. Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 1 .736.270/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 69946 SP 2022/0321140-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023)Por fim, se não há discussão sobre a lide propriamente dita, tampouco pronunciamento judicial meritório acerca da prova antecipada, não há de se cogitar em sucumbência, eis que no procedimento em mesa, não há vencedor ou vencido.Além disso, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que só são cabíveis honorários na produção antecipada de provas, quando houver resistência da parte ré ao atendimento do pedido, o que não se vislumbrou na presente demanda. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART . 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)Assim, acolho o pedido da parte autora e afasto a fixação de honorários sucumbenciais no caso em comento.DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando a regularidade formal do presente feito, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de provas, declarando findo este processo cautelar, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.Custas processuais remanescentes pela parte autora.Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a ausência de lide.EXPEÇA-SE alvará, para liberação/levantamento dos honorários periciais.Após o trânsito, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, Goiás, datado e assinado digitalmente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza Auxiliar — Decreto Judiciário n.º 2.170/2025
  10. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR   Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br    ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8073417-31.2020.8.05.0001  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)    AUTOR: LUIZ AUGUSTO ANGELI VALVERDE, CELIA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA    REU: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.       Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Sobreo laudo pericial de ID. 503825097, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Salvador, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025.  Eu, IVAN OLIVEIRA ARAUJO, o digitei.  (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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