Gabriel Badaro Dos Santos
Gabriel Badaro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 476719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Badaro Dos Santos possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP
Nome:
GABRIEL BADARO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059008-52.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanilton Andrade Borges - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização em pecúnia correspondente aos dias de licença-prêmio não usufruídos pelo autor, tendo como base de cálculo o valor do último holerite em atividade. Este valor será acrescido de juros e correção monetária. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até 08/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após 09/12/2021 exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL BADARO DOS SANTOS (OAB 476719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026838-38.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - William Barros Rodrigues - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: GABRIEL BADARO DOS SANTOS (OAB 476719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010138-48.2023.8.26.0084 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.D.C.S. - Fls. 70/71: tendo em vista que o(a) advogado(a) renunciante foi nomeado(a) através do convênio Defensoria Pública/OAB/SP, a renúncia deverá ser efetivada junto ao convênio e, em seguida, comunicada nos autos, juntando-se a aquiescência da DPE/SP, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GABRIEL BADARO DOS SANTOS (OAB 476719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026838-38.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - William Barros Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido: 1) à inclusão do Bônus por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio; 2) ao pagamento das diferenças devidas, nos termos do item 1, observada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em oportuno cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético. As prestações, de caráter alimentar, serão acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP desde o respectivo vencimento, bem como de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir da vigência da EC 113/2021, será aplicada somente a SELIC na forma ali determinada, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: GABRIEL BADARO DOS SANTOS (OAB 476719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059008-52.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanilton Andrade Borges - Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GABRIEL BADARO DOS SANTOS (OAB 476719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009697-06.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Francisco Euzebio Barbosa - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada por meio da qual pugnou a parte autora a concessão de tutela antecipada para compelir a parte ré a lhe fornecer vaga em UTI especializada em cardiologia. O pedido de concessão de tutela foi deferido. O feito foi contestado, oportunidade em que foi informando o falecimento do paciente. Sobreveio pedido de extinção. É o relatório. Fundamento e DECIDO. É caso de extinção do processo sem resolução do mérito ante a perda superveniente de seu objeto. Tratando-se de demanda que visava exclusivamente obrigação de fazer, que tem caráter personalíssimo, e portanto, intransferível, tendo ocorrido a morte da parte autora, de rigor o reconhecimento da inutilidade da manutenção da medida outrora concedida em caráter antecipatório. Frise-se que o juiz deve considerar o estado de fato e de direito na ocasião da prolação da sentença. É o que prevê o art. 493 do CPC, segundo o qual se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Atento ao princípio da causalidade, considerando que não restou demonstrado na espécie eventual culpa da parte ré no tocante à dificuldade enfrentada pela parte autora para a concessão da vaga e considerando que deu prontamente cumprimento à tutela deferida, carreio a sucumbência ao espólio da parte autora. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente de seu objeto, com fulcro no art. 485, IX, do CPC. Atento ao princípio da causalidade, carreio à parte requerente a obrigação pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e § 8º do CPC, ressalvada a gratuidade processual e o prazo prescricional, contidos no art. 98, § 3º do CPC. P.I. - ADV: GABRIEL BADARO DOS SANTOS (OAB 476719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019261-75.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josney Luiz Mori da Silva - Vistos. 1 - Analisando o pedido apresentado, entendo não caracterizada a incapacidade financeira do autor para custear o processo e os honorários advocatícios, razão pela qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais, atualmente R$ 4.554,00. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita, tal parâmetro de renda. 2 - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 3 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 5 - Como não há fase de especificação de provas em sede de Juizados Especiais, as partes devem especificar as provas que desejam produzir juntamente com a contestação e réplica, inclusive qualificando as testemunhas, bem como justificando a pertinência das provas postuladas, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: GABRIEL BADARO DOS SANTOS (OAB 476719/SP)
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