Jackson Gomes Soares Teixeira
Jackson Gomes Soares Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 476742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jackson Gomes Soares Teixeira possui 41 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPA, TJRS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPA, TJRS, TJSP
Nome:
JACKSON GOMES SOARES TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (6)
APELAçãO CíVEL (2)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP), Jackson Gomes Soares Teixeira (OAB 476742/SP) Processo 1008913-93.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Otoniel Porto de Almeida, Natali Pereira dos Santos - Reqdo: Wgr Construtora e Incorporadora - Spe 01 Ltda - Vistos. Otoniel Porto de Almeida e Natali Pereira dos Santos ajuizaram a presente ação, em rito comum, contra Wgr Construtora e Incorporadora - Spe 01 Ltda., pretendendo a rescisão de contrato de promessa de venda e compra de imóvel em regime de multipropriedade (unidade 507 piscina, Bloco A, pavimento 5) do Empreendimento Royal Prime Thermas Resort, na Avenida Ferrasa, lote 02, Parque das Ondas, Olímpia-SP, objeto da matrícula nº 51.592, R-6, do Oficial de Registro de Imóveis de Olímpia/SP, afirmando que celebraram o aludido contrato com a ré em 22.03.2023, após abordagem incisiva, abusiva e coercitiva. Informa que foi enviado pedido de cancelamento, a título de arrependimento, no dia seguinte, via e-mail. Juntou os documentos de f. 17/70. Citada (f. 92), a ré apresentou contestação (f. 93/106), com documentos (f. 107/192 e 193/195), em que arguiu incompetência territorial, em razão de foro de eleição da Comarca de Olímpia, além de perda da objeto pelo distrato efetuado entre as partes e com a consequente rescisão do contrato. No mérito, salientou a regularidade do contrato e o posterior distrato, com recebimento do valor acordado pelos requerentes a título de rescisão do contrato. Insurgiu-se contra a existência e a extensão dos danos morais. Houve réplica (f. 200/208). Instados à especificação de provas (f. 209), as partes declararam pretensão de julgamento antecipado da lide (f. 212 e 213). Decido. É certo que a relação existente entre as partes é regida pelas regras consumeristas. Ocorre que a cláusula de eleição de foro só pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. No caso o contrato original de promessa de venda e compra de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (cláusula vigésima quarta f. 60) consagra a comarca de Olímpia/SP como o foro eleito para dirimir ações vinculadas aos aludidos negócios jurídicos. O objeto contratual é orientado tipicamente para exploração econômica, tal qual um investimento, porque promete retorno por meio de aluguel nos períodos de disponibilidade de uso da unidade em multipropriedade. O fato de se tratar de um investimento bem revela a ausência de qualquer dificuldade na tramitação do feito no local onde se celebrou o contrato, que é sede da ré, e também o local onde o contrato deveria ser cumprido. Ademais, o processo terá andamento eletrônico, o que é facilitador que em nada obsta o processamento no foro eleito pelas partes. Neste sentido, importante precedente do intérprete máximo do direito infraconstitucional, em situação em toda semelhante ao presente caso: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. 1. A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso. 2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CALDAS NOVAS - GO. (CC nº 198.170, Min. Nancy Andrighi, julgado monocraticamente em 22.08.2023). Também o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em correta leitura do regime jurídico aplicável ao caso, com amparo na súmula nº 335 do E. Supremo Tribunal Federal (É válida a cláusula de eleição do foro para processos oriundos do contrato), vem adotando igual entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos. Promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária no regime de multipropriedade. Demanda ajuizada no domicílio da parte autora/agravante. Acolhida preliminar de incompetência territorial, com determinação de redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caldas Novas/GO, conforme foro de eleição contratual. Razoabilidade. Competência territorial relativa. Validade de cláusula de eleição de foro Súmula 335 do STF. Abusividade da cláusula não evidenciada. Ausência de prejuízo aos autores/agravantes na redistribuição do feito, ainda mais por se tratar de autos digitais Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2096143-80.2024.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, julgado em 22.04.2024) Competência. Ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel. Multipropriedade. Cláusula de eleição de foro. Validade reconhecida. Cláusula autorizada pelo direito positivo e cuja invalidade supõe seja ela concretamente prejudicial ao consumidor. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2042749-61.2024.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Arantes Theodoro, julgado em 28.02.2024). Agravo de Instrumento. Compromisso de Compra e Venda. Ação de Rescisão Contratual C/C Devolução de Quantias Pagas e Outros Pleitos, com pedido de tutela de urgência. Acolhimento de preliminar de incompetência do juízo, com ordem de remessa dos autos para a Comarca de Porto Seguro, Estado da Bahia. Insurgência da autora. Descabimento. Abusividade da cláusula de eleição de foro não observada. Necessidade do ajuizamento da demanda no local do empreendimento imobiliário. Hipossuficiência da agravante e prejuízo ao direito de defesa não evidenciados no caso concreto. Prevalência do disposto na cláusula de eleição de foro. Inteligência do enunciado da Súmula 335, Do C. STJ. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2158934-22.2023.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Cristina Zucchi, julgado em 28.11.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos cumulados com pedido de tutela de urgência. Decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou "a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caldas Novas GO, com as anotações e cautelas de praxe". Insurgência. Inadmissibilidade. Mesmo que se considere que se trata de consumo, não é imediata conclusão de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é abusiva, sendo necessário para tanto analisar, no caso concreto, se o foro eleito pelas partes inviabiliza ou mesmo dificulta o acesso ao Poder Judiciário. Precedente do C. STJ. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2086207-65.2023.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Helio Faria, julgado em 07.08.2023). Posto isto, acolho a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa destes autos a um dos d. juízos cíveis da Comarca de Olímpia/SP, com as nossas homenagens. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Francisco Lins Cavalcanti Neto (OAB 450453/SP), Tibério Augusto Coutinho (OAB 16555/ES), Jackson Gomes Soares Teixeira (OAB 476742/SP) Processo 0028473-50.2024.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Júllia Mauri Azevedo Damasceno, José Mauri Damasceno - Reqda: BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Para efeito de controle, anoto o pagamento das Notas Fiscais nº 801 (R$ 1.760,00) e nº 756 (R$ 440,00) às fls. 445/446. 3. Fls. 464/468: no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte ré sobre as alegações e o pedido de esclarecimentos formulados pela parte autora, bem como sobre a informação de que não houve o pagamento das Notas Fiscais nº 2098 (R$ 1.800,00 - fl. 469), 2139 (R$ 3.300,00 - fl. 470) e 2190 (R$ 4.800,00 - fl. 471). Após, dê-se ciência à parte autora e ao Ministério Público. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Tibério Augusto Coutinho (OAB 16555/ES), Francisco Lins Cavalcanti Neto (OAB 450453/SP), Jackson Gomes Soares Teixeira (OAB 476742/SP) Processo 0028473-50.2024.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Júllia Mauri Azevedo Damasceno, José Mauri Damasceno - Reqda: BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência desta decisão. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 457/462, o qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto sob o nº 2363448-97.2024.8.26.0000 para o fim de reformar a decisão recorrida apenas para reduzir a multa a R$20.000,00. Ciência às partes. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente acerca dos comprovantes de pagamento juntados às fls. 445/446, nos termos do ato ordinatório de fls. 447. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP), Jackson Gomes Soares Teixeira (OAB 476742/SP) Processo 1008913-93.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Otoniel Porto de Almeida, Natali Pereira dos Santos - Reqdo: Wgr Construtora e Incorporadora - Spe 01 Ltda - Vistos. Otoniel Porto de Almeida e Natali Pereira dos Santos ajuizaram a presente ação, em rito comum, contra Wgr Construtora e Incorporadora - Spe 01 Ltda., pretendendo a rescisão de contrato de promessa de venda e compra de imóvel em regime de multipropriedade (unidade 507 piscina, Bloco A, pavimento 5) do Empreendimento Royal Prime Thermas Resort, na Avenida Ferrasa, lote 02, Parque das Ondas, Olímpia-SP, objeto da matrícula nº 51.592, R-6, do Oficial de Registro de Imóveis de Olímpia/SP, afirmando que celebraram o aludido contrato com a ré em 22.03.2023, após abordagem incisiva, abusiva e coercitiva. Informa que foi enviado pedido de cancelamento, a título de arrependimento, no dia seguinte, via e-mail. Juntou os documentos de f. 17/70. Citada (f. 92), a ré apresentou contestação (f. 93/106), com documentos (f. 107/192 e 193/195), em que arguiu incompetência territorial, em razão de foro de eleição da Comarca de Olímpia, além de perda da objeto pelo distrato efetuado entre as partes e com a consequente rescisão do contrato. No mérito, salientou a regularidade do contrato e o posterior distrato, com recebimento do valor acordado pelos requerentes a título de rescisão do contrato. Insurgiu-se contra a existência e a extensão dos danos morais. Houve réplica (f. 200/208). Instados à especificação de provas (f. 209), as partes declararam pretensão de julgamento antecipado da lide (f. 212 e 213). Decido. É certo que a relação existente entre as partes é regida pelas regras consumeristas. Ocorre que a cláusula de eleição de foro só pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. No caso o contrato original de promessa de venda e compra de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (cláusula vigésima quarta f. 60) consagra a comarca de Olímpia/SP como o foro eleito para dirimir ações vinculadas aos aludidos negócios jurídicos. O objeto contratual é orientado tipicamente para exploração econômica, tal qual um investimento, porque promete retorno por meio de aluguel nos períodos de disponibilidade de uso da unidade em multipropriedade. O fato de se tratar de um investimento bem revela a ausência de qualquer dificuldade na tramitação do feito no local onde se celebrou o contrato, que é sede da ré, e também o local onde o contrato deveria ser cumprido. Ademais, o processo terá andamento eletrônico, o que é facilitador que em nada obsta o processamento no foro eleito pelas partes. Neste sentido, importante precedente do intérprete máximo do direito infraconstitucional, em situação em toda semelhante ao presente caso: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. 1. A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso. 2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CALDAS NOVAS - GO. (CC nº 198.170, Min. Nancy Andrighi, julgado monocraticamente em 22.08.2023). Também o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em correta leitura do regime jurídico aplicável ao caso, com amparo na súmula nº 335 do E. Supremo Tribunal Federal (É válida a cláusula de eleição do foro para processos oriundos do contrato), vem adotando igual entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos. Promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária no regime de multipropriedade. Demanda ajuizada no domicílio da parte autora/agravante. Acolhida preliminar de incompetência territorial, com determinação de redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caldas Novas/GO, conforme foro de eleição contratual. Razoabilidade. Competência territorial relativa. Validade de cláusula de eleição de foro Súmula 335 do STF. Abusividade da cláusula não evidenciada. Ausência de prejuízo aos autores/agravantes na redistribuição do feito, ainda mais por se tratar de autos digitais Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2096143-80.2024.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, julgado em 22.04.2024) Competência. Ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel. Multipropriedade. Cláusula de eleição de foro. Validade reconhecida. Cláusula autorizada pelo direito positivo e cuja invalidade supõe seja ela concretamente prejudicial ao consumidor. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2042749-61.2024.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Arantes Theodoro, julgado em 28.02.2024). Agravo de Instrumento. Compromisso de Compra e Venda. Ação de Rescisão Contratual C/C Devolução de Quantias Pagas e Outros Pleitos, com pedido de tutela de urgência. Acolhimento de preliminar de incompetência do juízo, com ordem de remessa dos autos para a Comarca de Porto Seguro, Estado da Bahia. Insurgência da autora. Descabimento. Abusividade da cláusula de eleição de foro não observada. Necessidade do ajuizamento da demanda no local do empreendimento imobiliário. Hipossuficiência da agravante e prejuízo ao direito de defesa não evidenciados no caso concreto. Prevalência do disposto na cláusula de eleição de foro. Inteligência do enunciado da Súmula 335, Do C. STJ. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2158934-22.2023.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Cristina Zucchi, julgado em 28.11.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos cumulados com pedido de tutela de urgência. Decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou "a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caldas Novas GO, com as anotações e cautelas de praxe". Insurgência. Inadmissibilidade. Mesmo que se considere que se trata de consumo, não é imediata conclusão de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é abusiva, sendo necessário para tanto analisar, no caso concreto, se o foro eleito pelas partes inviabiliza ou mesmo dificulta o acesso ao Poder Judiciário. Precedente do C. STJ. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2086207-65.2023.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Helio Faria, julgado em 07.08.2023). Posto isto, acolho a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa destes autos a um dos d. juízos cíveis da Comarca de Olímpia/SP, com as nossas homenagens. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 2150451-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS; Foro Central Cível; 6ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Sentença; 0057010-56.2024.8.26.0100; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Bradesco Saúde S/A; Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP); Agravada: Camila Teles Barrel (Representando Menor(es)); Advogado: Francisco Lins Cavalcanti Neto (OAB: 450453/SP); Agravado: João Lucas Teles Florêncio (Menor(es) representado(s)); Advogado: Francisco Lins Cavalcanti Neto (OAB: 450453/SP); Advogado: Érico Francisco da Silva Braga (OAB: 460299/SP); Advogada: Rosana Barbosa Freitas (OAB: 459585/SP); Advogado: Jackson Gomes Soares Teixeira (OAB: 476742/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 19/05/2025 2150451-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0057010-56.2024.8.26.0100; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Bradesco Saúde S/A; Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP); Agravada: Camila Teles Barrel (Representando Menor(es)); Advogado: Francisco Lins Cavalcanti Neto (OAB: 450453/SP); Agravado: João Lucas Teles Florêncio (Menor(es) representado(s)); Advogado: Francisco Lins Cavalcanti Neto (OAB: 450453/SP); Advogado: Érico Francisco da Silva Braga (OAB: 460299/SP); Advogada: Rosana Barbosa Freitas (OAB: 459585/SP); Advogado: Jackson Gomes Soares Teixeira (OAB: 476742/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP), Jackson Gomes Soares Teixeira (OAB 476742/SP) Processo 1008913-93.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Otoniel Porto de Almeida, Natali Pereira dos Santos - Reqdo: Wgr Construtora e Incorporadora - Spe 01 Ltda - Vistos. Otoniel Porto de Almeida e Natali Pereira dos Santos ajuizaram a presente ação, em rito comum, contra Wgr Construtora e Incorporadora - Spe 01 Ltda., pretendendo a rescisão de contrato de promessa de venda e compra de imóvel em regime de multipropriedade (unidade 507 piscina, Bloco A, pavimento 5) do Empreendimento Royal Prime Thermas Resort, na Avenida Ferrasa, lote 02, Parque das Ondas, Olímpia-SP, objeto da matrícula nº 51.592, R-6, do Oficial de Registro de Imóveis de Olímpia/SP, afirmando que celebraram o aludido contrato com a ré em 22.03.2023, após abordagem incisiva, abusiva e coercitiva. Informa que foi enviado pedido de cancelamento, a título de arrependimento, no dia seguinte, via e-mail. Juntou os documentos de f. 17/70. Citada (f. 92), a ré apresentou contestação (f. 93/106), com documentos (f. 107/192 e 193/195), em que arguiu incompetência territorial, em razão de foro de eleição da Comarca de Olímpia, além de perda da objeto pelo distrato efetuado entre as partes e com a consequente rescisão do contrato. No mérito, salientou a regularidade do contrato e o posterior distrato, com recebimento do valor acordado pelos requerentes a título de rescisão do contrato. Insurgiu-se contra a existência e a extensão dos danos morais. Houve réplica (f. 200/208). Instados à especificação de provas (f. 209), as partes declararam pretensão de julgamento antecipado da lide (f. 212 e 213). Decido. É certo que a relação existente entre as partes é regida pelas regras consumeristas. Ocorre que a cláusula de eleição de foro só pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. No caso o contrato original de promessa de venda e compra de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (cláusula vigésima quarta f. 60) consagra a comarca de Olímpia/SP como o foro eleito para dirimir ações vinculadas aos aludidos negócios jurídicos. O objeto contratual é orientado tipicamente para exploração econômica, tal qual um investimento, porque promete retorno por meio de aluguel nos períodos de disponibilidade de uso da unidade em multipropriedade. O fato de se tratar de um investimento bem revela a ausência de qualquer dificuldade na tramitação do feito no local onde se celebrou o contrato, que é sede da ré, e também o local onde o contrato deveria ser cumprido. Ademais, o processo terá andamento eletrônico, o que é facilitador que em nada obsta o processamento no foro eleito pelas partes. Neste sentido, importante precedente do intérprete máximo do direito infraconstitucional, em situação em toda semelhante ao presente caso: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. 1. A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso. 2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CALDAS NOVAS - GO. (CC nº 198.170, Min. Nancy Andrighi, julgado monocraticamente em 22.08.2023). Também o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em correta leitura do regime jurídico aplicável ao caso, com amparo na súmula nº 335 do E. Supremo Tribunal Federal (É válida a cláusula de eleição do foro para processos oriundos do contrato), vem adotando igual entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos. Promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária no regime de multipropriedade. Demanda ajuizada no domicílio da parte autora/agravante. Acolhida preliminar de incompetência territorial, com determinação de redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caldas Novas/GO, conforme foro de eleição contratual. Razoabilidade. Competência territorial relativa. Validade de cláusula de eleição de foro Súmula 335 do STF. Abusividade da cláusula não evidenciada. Ausência de prejuízo aos autores/agravantes na redistribuição do feito, ainda mais por se tratar de autos digitais Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2096143-80.2024.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, julgado em 22.04.2024) Competência. Ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel. Multipropriedade. Cláusula de eleição de foro. Validade reconhecida. Cláusula autorizada pelo direito positivo e cuja invalidade supõe seja ela concretamente prejudicial ao consumidor. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2042749-61.2024.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Arantes Theodoro, julgado em 28.02.2024). Agravo de Instrumento. Compromisso de Compra e Venda. Ação de Rescisão Contratual C/C Devolução de Quantias Pagas e Outros Pleitos, com pedido de tutela de urgência. Acolhimento de preliminar de incompetência do juízo, com ordem de remessa dos autos para a Comarca de Porto Seguro, Estado da Bahia. Insurgência da autora. Descabimento. Abusividade da cláusula de eleição de foro não observada. Necessidade do ajuizamento da demanda no local do empreendimento imobiliário. Hipossuficiência da agravante e prejuízo ao direito de defesa não evidenciados no caso concreto. Prevalência do disposto na cláusula de eleição de foro. Inteligência do enunciado da Súmula 335, Do C. STJ. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2158934-22.2023.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Cristina Zucchi, julgado em 28.11.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos cumulados com pedido de tutela de urgência. Decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou "a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caldas Novas GO, com as anotações e cautelas de praxe". Insurgência. Inadmissibilidade. Mesmo que se considere que se trata de consumo, não é imediata conclusão de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é abusiva, sendo necessário para tanto analisar, no caso concreto, se o foro eleito pelas partes inviabiliza ou mesmo dificulta o acesso ao Poder Judiciário. Precedente do C. STJ. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2086207-65.2023.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Helio Faria, julgado em 07.08.2023). Posto isto, acolho a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa destes autos a um dos d. juízos cíveis da Comarca de Olímpia/SP, com as nossas homenagens. Int.