Lucas Marins De Souza

Lucas Marins De Souza

Número da OAB: OAB/SP 476774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Marins De Souza possui 154 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF6, TJPR, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 154
Tribunais: TRF6, TJPR, TRT2, TST, TRT15, TRF3, TRF2, TJSP, TJSC
Nome: LUCAS MARINS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0010449-21.2023.5.15.0114 AGRAVANTE: ATENTO BRASIL S/A AGRAVADO: RENATA LUISA FRANCO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010449-21.2023.5.15.0114   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/dml   AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. I – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADORA. SÚMULA Nº 244, I. TEMA Nº 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MANTIDA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o disposto no artigo 10, II, "b", do ADCT, o termo inicial do direto da gestante à estabilidade dá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes. 2. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. 3. Sobreleva notar que é pacífico o entendimento, no âmbito desta Corte Superior, de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, conforme entendimento da Súmula nº 244, I. 4. A propósito, em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 5. A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. 6. Na presente hipótese, a Corte Regional manteve a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade, por entender que a ausência de comunicação do estado gravídico pela reclamante não afasta o direito à estabilidade ou à indenização substitutiva. 7. O v. acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência, consubstanciada na Súmula nº 244, I, e com o entendimento fixado no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do e. STF. 8. Por esse motivo, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, ante a incidência do óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. II – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Corte de origem, com fundamento no artigo 791-A, da CLT, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação. 2. Constata-se que a Corte Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito sobre a necessidade de assistência sindical, por parte da reclamante, para o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelecido na Súmula nº 219, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. III – CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 2. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 3. No caso, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional determinou a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla os juros e a correção monetária. 4. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58. Agravo a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010449-21.2023.5.15.0114, em que é AGRAVANTE ATENTO BRASIL S/A e é AGRAVADO RENATA LUISA FRANCO.   Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO   Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.   2. MÉRITO   Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:   “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2024 - Id 512fc3f; recurso apresentado em 03/05/2024 - Id 60e6f48). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 244, I, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. Quanto às alegadas condenações em “indenização suplementar” e majoração do percentual dos honorários advocatícios, a análise do recurso resta prejudicada por faltar interesse recursal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA MERA SUCUMBÊNCIA O Eg. TST firmou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467 /2017, permanecendo válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, para as ações propostas anteriormente. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR20939-17.2018.5.04.0104, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09 /2022, RR-384-67.2016.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 10 /09/2021, RR-160-56.2017.5.23.0004, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra Martins Filho, DEJT 09/11/2018, RRAg-1364-13.2010.5.04.0004, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2022, AIRR-404-80.2018.5.05.0026, 6ª Turma, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022, RR-20577-48.2015.5.04.0030, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022, AIRR-829-75.2018.5.23.0101, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Cumpre registrar os termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Eg. TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.” (fls. 414/415)   Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Ao exame.   2.1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADORA.   A propósito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:   “ESTABILIDADE GESTANTE Assim decidiu a origem:   "A reclamante afirma que foi dispensada sem justa causa, no período da estabilidade provisória, ocasião na qual se encontrava grávida. Requer o pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário. A estabilidade provisória constitucional conferida à gestante tem por objetivo proteger a trabalhadora e o nascituro, havendo interesse direto da sociedade, daí a natureza irrenunciável do direito, que sequer depende do conhecimento do estado gravídico pelo empregador, bastando que haja a concepção, inclusive se esta ocorrer durante o prazo do aviso prévio indenizado, a teor do entendimento cristalizado na Súmula 244, I, do TST, verbis: (...)  Relevante transcrever a ementa de uma das decisões do Supremo Tribunal Federal que deu origem à jurisprudência transcrita, da lavra do eminente Ministro Sepúlveda Pertence (RE 234186-2): (...)  Nessa linha, foi acrescentado à CLT o art. 391-A, pela Lei 12.812, de 16/05/2013, tratando da garantia provisória de emprego à gestante, conforme previsão já existente no art. 10, II, "b", do ADCT: (...) Portanto, nesse caso, a responsabilidade do empregador é objetiva e decorre também da função social da empresa e da propriedade, princípios constitucionais. Ressalto que o C. TST já pacificou entendimento no sentido da subsistência do direito à estabilidade da empregada gestante extinção de contrato de experiência. Na espécie, incontroverso que a reclamante fazia jus à estabilidade, pelo teor dos documentos de pré-natal e certidão de nascimento acostados aos autos. Assim, fixo o período estabilitário até o dia 08/07/2023, uma vez que o nascimento de seu filho ocorreu em 08/02/2023, considerando o prazo de 5 meses após o parto, na forma do art. 10, II, "b", do ADCT. Assim, confirmo os termos da tutela de urgência concedida e condeno a reclamada a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado, os salários correspondentes ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração, computando-se o período de afastamento para todos os fins de direito (férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS). Deverão ser deduzidos os valores pagos no TRCT juntados aos autos."   A recorrente pede a limitação da condenação, sustentando que a própria reclamante admite que não estava em condições de trabalhar durante a gestação e que só comunicou a gravidez após o nascimento da criança. Ela também pede a exclusão da condenação do período de licença maternidade, alegando tratar-se de benefício previdenciário. Sem razão. É cediço que a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsão do art. 10, II, do ADCT. O beneficiário direto da norma protetora constitucional não é exatamente a pessoa da trabalhadora, mas sim, o nascituro. A vantagem assegurada destina-se a garantir o emprego da mãe (ou a indenização correspondente) e, consequentemente, o sustento de caráter alimentar para o filho. Assim, as diretrizes constitucionais tutelam não apenas o valor social do trabalho, mas também o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. É entendimento assente no  C. TST que a não comunicação do estado de gravidez  não afasta o direito à estabilidade, e tampouco à indenização substitutiva. Pelo mesmo motivo, é indiferente o fato de a reclamante ter mencionado estar incapacitada durante a gestação. Nesse sentido: (...) E, conforme disposto no art. 72, §1º, da CLT, cabe à empresa pagar a licença maternidade, de modo que não é possível qualquer compensação em relação aos créditos da reclamante. Se a reclamada entende que cabe algum ressarcimento, deve agir na esfera competente. Nego provimento.” (fls. 280/283 – grifos acrescidos)   A agravante argumenta, em síntese, que a reclamante não teria direito à estabilidade provisória, visto que somente comunicou a gravidez após a sua dispensa. Sustenta que a demora na comunicação por parte da agravada impediu que a recorrente lhe assegurasse a estabilidade provisória. Indica violação dos artigos 10, II, “b”, do ADCT; e divergência jurisprudencial. Sem razão. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. No mais, segundo o disposto no artigo 10, II, "b", do ADCT, o termo inicial do direto da gestante à estabilidade dá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. Sobreleva notar que é pacífico o entendimento, no âmbito desta Corte Superior, de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, conforme entendimento da Súmula nº 244, I, in verbis:   "244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ." (grifos acrescidos)   A propósito, em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. Na presente hipótese, a Corte Regional manteve a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade, por entender que a ausência de comunicação do estado gravídico pela reclamante não afasta o direito à estabilidade ou à indenização substitutiva. Como se vê, o v. acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência, consubstanciada na Súmula nº 244, I, e com o entendimento fixado no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do e. STF. Por esse motivo, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, ante a incidência do óbice da Súmula nº 333. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.   2.2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.   A propósito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional (fl. 283):   “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por excesso de zelo, ante o disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, passo a transcrever a r. sentença no que concerne à matéria ventilada no recurso, que fica mantida por seus próprios fundamentos:   "Com fulcro no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do patrono do(a) reclamante. Não há honorários em favor da reclamada, já que nenhum pedido foi julgado totalmente improcedente. Ainda que houvesse, permaneceriam em condição suspensiva, nos moldes do decidido pelo STF na ADI 5766."   A agravante argumenta, em síntese, que “o decidido nos autos não seguiu os requisitos contidos na Sumula 219 do TST, uma vez que a Agravada não estava assistida por sindicato”. Pleiteia a redução dos honorários advocatícios para o percentual mínimo de 5%, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sem razão. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, dessa forma, a arguição de afronta ao artigo 791-A da CLT não impulsiona o apelo. No caso, a Corte de origem, com fundamento no artigo 791-A, da CLT, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação. Constata-se que a Corte Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito sobre a necessidade de assistência sindical, por parte da reclamante, para o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelecido na Súmula nº 219, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, portanto, deve ser mantida por fundamento diverso. Pelo exposto, nego provimento ao apelo.   2.3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.   A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:   “CORREÇÃO MONETÁRIA A origem determinou a observância da jurisprudência sedimentada pelo STF na ADC 58. A recorrente afirma que não incidem juros na fase pré-judicial, mas não lhe assiste razão. No julgamento mencionado, foi determinada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária). Mantenho.” (fl. 283 – grifos acrescidos)   A agravante argumenta, em síntese, que a decisão regional contrariou a tese vinculante fixada pelo e. STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021. Sustenta que deve ser aplicado, como índice de correção monetária o “IPCA-E antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, sem juros, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica”. Sem razão. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. É cediço que o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC 58, firmou entendimento acerca da matéria, o qual está sintetizado na ementa a seguir colacionada:   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)   Verifica-se, portanto, que a excelsa Corte conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir da citação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Com efeito, o artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior, expressamente previa que "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". E, hoje, a taxa que incide como juros moratórios dos tributos federais é a SELIC, segundo entendimento dominante no âmbito do C. STJ, a qual já engloba, em seu conceito, os juros e a correção monetária. Importante consignar, ainda, que o e. STF, ao prolatar referida decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial , devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. Como se sabe, a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que se encontra regulamentada pela Lei nº 9.868/99, tem por objetivo transformar a presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade, que é própria de toda lei ou ato normativo federal, em absoluta (jure et de jure), a fim de que sobre esse aspecto não mais se admita qualquer prova em contrário. Por essa razão, reconhecida a procedência da referida ação, ou seja, declarada a constitucionalidade de determinada lei, todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam vinculados à decisão proferida pelo e. STF, devendo, pois, proceder à estrita aplicação de sua tese jurídica nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Isso se dá em face da natureza jurídica das decisões que são prolatadas em controle concentrado de constitucionalidade, do qual a ADC é espécie, as quais, em sua essência, são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Nesse sentido, alinhado à doutrina clássica pátria, há muito já vem se posicionando o e. STF, como se observa do julgado a seguir transcrito, em que se ressalva, inclusive, a possibilidade de manuseio de reclamação constitucional contra decisão que, porventura, tenha sido proferida em desrespeito à eficácia vinculante:   "E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO - HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, ‘L’) - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUE DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA VINCULANTE. - Os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, ‘ex ante’, plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no poder cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do processo de controle normativo abstrato, instaurado mediante ajuizamento da pertinente ação declaratória de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO. - O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões concessivas de medidas cautelares, outorgadas, com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios . Doutrina. Precedentes. A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE DECISÓRIA DOS JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPORTA NA INVALIDAÇÃO DO ATO QUE A HOUVER PRATICADO. - A procedência da reclamação, quando promovida com o objetivo de fazer prevalecer o ‘imperium’ inerente aos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, importará em desconstituição do ato que houver desrespeitado a autoridade da decisão emanada da Suprema Corte." (Rcl 1575, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2002, DJ 20-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02083-02 PP-00206)   Visando justamente a conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, entendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF em regime de repercussão geral. Nesse sentido, trago à baila precedente da minha própria lavra:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015 (543-B, § 3º, DO CPC/73). PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à injunção da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES . PROVIMENTO. Discute-se nos autos a responsabilidade do ente público nos contratos de prestação de serviços na hipótese em que verificado o inadimplemento da empresa prestadora quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sobre a questão, este egrégio Tribunal Superior, a fim de adequar a sua jurisprudência à decisão proferida pelo e. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, incluiu o item V à Súmula nº 331, passando, expressamente, a sufragar a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, eleito como leading case da questão ora debatida e que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Suprema Corte, acabou por ratificar o entendimento outrora exarado nos autos da aludida ADC nº 16. Concluiu, de igual forma, que a responsabilização subsidiária do ente público não se pode dar de forma automática, porquanto necessária a efetiva comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. Como sabido, as decisões proferidas pelo e. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, deve esta egrégia Corte Superior Trabalhista mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1667-78.2011.5.02.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/02/2021).   Mutatis mutandis, esse mesmo entendimento também há de ser aplicado no presente caso, em que a questão referente ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas restou dirimida pelo e. STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, mediante decisão igualmente dotada de eficácia vinculante. Por essa razão é que, na análise dos processos envolvendo referida matéria, há de se ter sempre em mente a necessidade de priorização, em última análise, da tese jurídica firmada pelo e. STF, até mesmo como forma de se privilegiar a aplicação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Supera-se, portanto, eventual pressuposto recursal que, porventura, não tenha sido atendido pela parte recorrente para que, também em busca da eficiência da atividade jurisdicional, seja aplicada a tese firmada pelo STF. Como reforço a essa tese, rememoro o julgamento levado a efeito pelo e. STF nos autos da ADI 2.418/DF, em acórdão da lavra do saudoso Ministro Teori Zavascki (publicado no DJE de 17.11.2016), em que restou declarada a constitucionalidade, entre outros, dos artigos 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, e 535, § 5º. Eis, na íntegra, a ementa do referido julgado:   "EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente."   Do julgamento da referida ADI, pela improcedência do pedido nela formulado, restou reconhecida, por corolário, a constitucionalidade do texto contido no artigo 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, do atual CPC, que dispõe ser inexigível a obrigação "(...) reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso" (§ 12). A interpretação que se extrai da leitura do referido § 12 é a de que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, até mesmo para se evitar a formação da chamada coisa julgada inconstitucional. O importante a ser destacado, na hipótese, é que a inexigibilidade da obrigação constante de um título executivo judicial eivado do vício de inconstitucionalidade poderá, sempre, ser objeto de impugnação pela parte interessada. A diferença é que, se a decisão do STF a que se refere o § 12 do artigo 525 do CPC for anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte poderá suscitar esse vício de inconstitucionalidade por meio dos embargos à execução ou da impugnação à execução, como já era previsto no artigo 884, § 5º da CLT e, hoje, encontra também guarida no artigo 525, § 14, do CPC. Caso, contudo, a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte deverá valer-se da ação rescisória para impugnar a formação da coisa julgada inconstitucional, tal como prevê o § 15 do referido preceito de lei. Nesse sentido, aliás, é a tese contida no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF:   "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."   Tecidas as considerações acima, atinentes à imperiosa necessidade de observância obrigatória das decisões proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, passa-se à análise da hipótese dos autos, a fim de verificar se o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com a tese jurídica fixada na ADC 58. No caso, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional determinou a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla os juros e a correção monetária. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58. A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, portanto, deve ser mantida por fundamento diverso. Nego provimento ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.   Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - RENATA LUISA FRANCO
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) nº 5004306-46.2025.4.03.6105// 6ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: H B S IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS SOCIAIS LIMITADA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCAS MARINS DE SOUZA - SP476774 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE HIDEHIKO OGASAHARA DESPACHO Trata-se de Embargos de Terceiro, no qual pede o embargante o desbloqueio do valor de R$52.000,00, referente a empréstimo concedido a Henrique Hidehiko Ogasahara, para aquisição de veículo destinado ao seu empreendimento e que foi bloqueado judicialmente na conta bancária de Eduardo Koichi Morishita, executado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5008311-19.2022.4.03.6105. Narra que o empréstimo de R$50.000,00 foi realizado em 1º de abril de 2025, com prazo de devolução em 15 dias, acrescido de juros e multa, totalizando R$52.000,00. Alega que o valor foi depositado na conta de Eduardo Koichi Morishita, padrasto de Henrique Hidehiko, para que este efetuasse a transferência à embargante, em razão de limitações na movimentação da conta de Henrique. Contudo, ocorreu bloqueio judicial na referida conta, impedindo o pagamento do empréstimo, o que motivou a presente ação para liberação do montante, sob o argumento de que os valores não pertencem ao executado, mas a terceiro de boa-fé, conforme previsto no artigo 674 do CPC. A inicial foi instruída com procuração e documentos. As custas iniciais foram recolhidas (IDs. 361533057 e 361533056). É o relatório. Decido. ID 370681327. Reconheço a prevenção em relação ao processo dos autos nº 5008311-19.2022.4.03.6105, apontado na aba Associados do Pje, por tratar-se da execução de título à qual os presentes Embargos de Terceiro se vinculam. Determino a vinculação dos presentes Embargos de Terceiro aos autos principais nº 5008311-19.2022.4.03.6105 (Execução de Título Extrajudicial). Citem-se os embargados, para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 677, § 3º c.c. art. 679 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se e citem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052467-19.2022.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - C.S.B.S. - W.A.B.G. e outro - Vistos. Nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias manifeste-se o réu acerca do pleito de p. 101 (alteração do polo passivo). Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ELIZETE DIAS DOS SANTOS (OAB 489069/SP), LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB 476774/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006160-02.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Carolina Felisberto Albino - Companhia de Gas de São Paulo – Comgas - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 86,43, referente à conta de consumo de gás vencida em novembro de 2024, e condenar a ré ao pagamento de tal valor, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, acrescido de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts. 406, §§1º a 3º do CC). Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls ; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB 476774/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017774-55.2024.8.26.0114 (processo principal 1042616-53.2022.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Responsabilidade do Fornecedor - Milaine Aparecida Malvesi Santana - Cleberson Cesar dos Santos e outro - Vistos. Página 53. A citação mencionada à página 44 refere-se ao corréu Cleberson, e não ao requerido Matheus. Portanto, não há que se falar em citação válida de Matheus nos autos. Assim, considerando o resultado das pesquisas, intime-se a autora para que indique endereço certo do corréu Matheus Silva Lucena, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei 9099/95, em relação a ele. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 386742/SP), LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB 476774/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503067-78.2019.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CLAUDEMIR DA SILVA - Ante o teor da certidão de óbito juntada aos autos a fls. 450 e a manifestação do Promotor de Justiça, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLAUDEMIR DA SILVA, nos termos do artigo 107, I do Código Penal. Determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Promotor de Justiça. P.R.I.C. - ADV: LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB 476774/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054510-89.2023.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.L.N.A. - T.A. - Vistos. Tendo em vista a notícia do pagamento integral do débito, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelo executado, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora lhes defiro. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. P.R.I. Ciência ao MP. Transitada em julgado esta sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: DOUGLAS SOBRAL LUZ (OAB 235790/SP), LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB 476774/SP)
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